3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente acção executiva visa a execução do acórdão proferido no âmbito do processo nº 2554/08.4BEPRT, peticionando a Exequente a condenação do Executado ISEP a, no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, retomar o procedimento do concurso em apreço, a ainda a declaração de nulidade do acto relativo à nomeação do interessado particular efectuada em função da decisão anulada, com as consequências legais, bem como a fixação do prazo de 60 dias para o proferimento das decisões finais dos júris também sob pena da aplicação da sanção pecuniária compulsória.
O TAF do Porto proferiu decisão julgando a presente execução extinta por inutilidade superveniente da lide, na parte em que o Executado procedeu à execução do julgado, e improcedente na parte que concerne ao pedido de condenação na aplicação de sanção pecuniária compulsória.
O TCA Norte, pelo acórdão recorrido considerou, nomeadamente, que, conforme se comprova nos autos, em cumprimento da execução do Acórdão do TCA Norte no âmbito do processo 2554/08.4BEPRT, o Réu abriu o aviso de abertura do concurso 15553/2010, cuja decisão homologatória foi impugnada pela autora, ora exequente, e que correu termos no TAF do Porto sob o nº 3209/12.0BEPRT, sendo aí proferida sentença em 25.01.2016, que julgou improcedente a acção. A Autora, aqui exequente, recorreu para o TCA Norte dessa sentença, sendo proferido acórdão em 03.11.2017 que negou provimento ao recurso. Interposta revista deste acórdão o STA veio a proferir acórdão em 08.10.2018, que não a admitiu.
Referiu o acórdão, em síntese, que: “Ora, com a presente ação de execução, a recorrente pretende discutir vícios da repetição do concurso, por forma a concluir que a sentença proferida no processo nº 2554/08.4BEPRT, que como se viu é uma ação de execução não foi devidamente executada.
Todavia, como se pode constatar os invocados vícios foram apreciados no âmbito do processo nº 3209/12.0BEPRT, onde foram julgados improcedentes, nas diversas instâncias, tendo transitado em julgado, a respetiva decisão. (…)
Ora, a Recorrente não pode ignorar que a sua pretensão foi objeto de ação judicial e que a mesma lhe foi desfavorável, daí resultando que o aqui Executado não só cumpriu com a repetição do procedimento concursal conforme determinado pelo TCAN, como o fez corretamente, na medida em que o ato administrativo que recaiu sobre essa repetição foi judicialmente impugnado e a sua legalidade aferida pelo mesmo TAF do Porto. (…)
Como resulta dos autos, é inequívoco o cumprimento integral do julgado e da consequente inutilidade superveniente da lide, pois o efeito útil obtido com a instauração da presente ação executiva já foi alcançado, perdendo utilidade a respetiva prossecução destes autos.”
Quanto ao decidido sobre a imposição de sanção pecuniária compulsória (cfr. art. 169º do CPTA), considerou o acórdão que a mesma não era aplicável, referindo que a Exequente pretendia converter esta figura “numa espécie de indemnização, a seu favor o que não tem qualquer cabimento ou fundamento legal.”
Assim, o acórdão julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença de 1ª instância.
Na presente revista a Recorrentes pretende “a anulação da extinção da instância executiva quanto ao pedido de anulação do ato de publicação do aviso nº ...10 da 1ª repetição do concurso em apreço. O executado não cumpriu a sentença condenatória de 26.06.2008, com força de caso julgado porque não expurgou os vícios detectados e introduziu novos vícios de lei. O aviso nº ...10 em análise, aprovado pelo Conselho Científico do ISEP-IPP, ofende o caso julgado e portanto deve ser nulo de acordo com a alínea i) do nº 2 do art. 133º do C.P.A. Daqui resulta que a Administração ao cumprir o julgado anulatório não podia violar ou ofender o caso julgado, sob pena de nulidade.” Pretende, além do mais, a publicação de novo aviso que “cumpra a sentença executória condenatória, a legislação aplicável ao concurso em apreço e não introduza novos vícios”.
Alega que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 64º, 94º, 150º, 158º, 159º, 173º e 174º, todos do CPTA.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, as instâncias decidiram de forma consonante a verificação de inutilidade superveniente da presente lide.
Ora, a questão colocada pela Recorrente foi tratada com fundamentação consistente e muito aprofundada pelo acórdão recorrido, o qual aparentemente decidiu, correctamente, que a decisão proferida em cumprimento da execução do Acórdão do TCA Norte proferido no âmbito do processo nº 2554/08.4BEPRT, foi executada com a abertura de novo concurso, cujo acto homologatório a aqui Recorrente impugnou, sem sucesso, tendo a decisão que julgou improcedente essa acção (processo nº 3209/12.0BEPRT) transitado em julgado. Mais se tendo apurado, conforme o acórdão recorrido faz constar, que não foram apurados nos presentes autos quaisquer actos materiais no sentido de demonstrar a declaração de nulidade do acto de nomeação do contra-interessado naquela acção, mas que o Executado informou os autos que já deu cumprimento na integra ao acórdão proferido na acção declarativa, tanto por o procedimento concursal ter sido repetido (como acima se explicitou), como por ter sido proferido que declara a nulidade da nomeação do interessado BB e a sua notificação à exequente.
Assim, face aos consistentes fundamentos do acórdão recorrido (como antes da 1ª instância), não se vê que se justifique a admissão da revista, por a questão não ter especial relevância jurídica ou social, nem se vislumbrando qualquer necessidade de uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.