I- Existindo, em imóveis descritos, benfeitorias, não voluptuárias, feitas por terceiro, que não podem ser levantadas, em princípio, têm que ser descritas como dívidas no respectivo processo.
II- Já assim não ocorrerá se os titulares das benfeitorias não têm obrigação legal de fazer a sua entrega aos titulares dos prédios onde foram feitas, por elas se transmitirem, inclusivamente, aos seus sucessores.
III- Suscitado o problema da sua relacionação, aquando do cumprimento do n. 1 do artigo 1351 do C.P.C., deve ser averiguado, antes da realização da conferência de interessados, em qual das duas situações supra- -referidas se encontram as benfeitorias.