Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, Entidade Requerida, no âmbito do processo de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias instaurado por AA, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 06/11/2025, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e determinou a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Requerente, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que pugnou pela não admissão do recurso de revista, por falta dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, caso assim não se entenda, pela sua improcedência.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Requerente veio requerer a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, pedindo a sua condenação a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.º 5 do artigo 6.º do D.L. n.º 57/2016, de 29/08, alterado pela Lei n.º 57/2019, de 19/07, referentes à abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Requerente.
Por sentença proferida em 26/06/2025, o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a intimação improcedente.
Por sentença, datada de 15/07/2025, o pedido de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias foi julgado improcedente, sendo a Entidade Requerida absolvida do pedido.
Interposto recurso, o TCA Sul, por maioria, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, adotando o entendimento de que “A norma do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, apenas serve o mencionado objectivo se interpretada no sentido de impor a abertura do procedimento concursal.
Pelo exposto, recorrendo ao elemento literal e aos elementos lógicos de interpretação da lei, concluímos que a norma do n.º5 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, deve ser interpretada no sentido de impor a abertura de concurso, apenas cabendo à instituição definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.”.
O decidido não só enfrenta dissenso no âmbito do próprio TCA Sul, considerando o teor do voto de vencida, como está em oposição com outras decisões do mesmo Tribunal sobre a mesma questão fundamental de direito, visto que anteriormente, noutros processos, também sem unanimidade, o TCA Sul decidiu que de que da lei não decorre a obrigação da Recorrida a realizar os procedimentos adequados destinados à abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas.
Do que decorre que a questão essencial de direito que vem colocada como objeto do recurso tem-se repetido noutros processos, em tudo idênticos, sendo complexa, como resulta evidenciado nas divergências patenteadas nos teores dos votos de vencido.
Além disso, apesar de terem sido já admitidas outras revistas, não existe ainda jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria, importando que a questão seja tratada com uniformidade.
Donde, sem mais considerações se verificar o requisito da admissão da revista, para melhor aplicação do direito, além da sua relevância jurídica e social, sendo necessária a pronúncia definidora do direito por parte deste STA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.