OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. Vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.
A questão em apreço no recurso é a de saber se numa acção como a dos autos em que o Banco demanda em tribunal um seu cliente pedindo a condenação deste numa determinada quantia em dinheiro resultante de um contrato de depósito bancário existente entre ambos e em que é alegado descoberto numa conta de depósitos à ordem, podia o Banco, sem prévia dispensa do sigilo bancário, juntar extractos bancários da referida conta.
Na petição o A. /apelado alegou em síntese:
1º
O Banco Autor é uma instituição de crédito devidamente licenciada para exercer as operações enunciadas no artigo 4º do D.L. n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF).
2º
O Réu, em 21/06/1991, abriu junto da sucursal do Banco … , sita no Centro Comercial … , em Lisboa, uma conta de depósitos à ordem, com o n.º 00000000006.
3º
As contas de depósito à ordem permitem a movimentação dos fundos depositados em qualquer altura.
4º
À abertura de uma conta de depósito à ordem está associada a possibilidade de aceder à contratação de outras operações e serviços bancários, bem como a utilização de instrumentos de pagamento como cartões, cheques, transferências e débitos.
5º
A utilização referida nos termos supra, por parte do Réu, pressupunha uma movimentação a débito da aludida conta D/O com o n.º 00000000006 a qual deveria estar devidamente aprovisionada para o efeito.
6º
No entanto, a referida conta foi movimentada sem que estivesse aprovisionada para o efeito, gerando desta forma um descoberto em conta, o qual foi gradualmente aumentando no período de tempo compreendido entre 03/10/2005 e 03/11/2008, data em que o mesmo ascendia a € 24.773,47, como se pode verificar pelos extractos combinados, que aqui se juntam sob o Doc. n.º 1.
7º
O Réu, apesar de instado pelos serviços do Banco ora Autor, absteve-se de proceder à regularização do referido descoberto em conta
8º
Face à manutenção da referida situação, o Banco Autor considerou os seus créditos vencidos em 03/11/2008.
9º
O Réu deve, assim, ao Banco Autor, à data da apresentação desta acção, a quantia de € 25.643,11, assim distribuída:
-Capital em dívida, € 24.773,47;
-Juros moratórios, à taxa legal de 4% ao ano, a quantia de € 836,19;e -Imposto do selo sobre os juros moratórios, € 33,45.
10º
Os extractos bancários da conta são prova bastante da quantia em dívida, nos termos do § único do D.L. n.º 32.765, de 29 de Abril de 1943.
11º
O Banco Autor tem ainda direito aos juros vincendos contados dia a dia, à taxa legal de 4% ao ano, sobre o capital em dívida de € 25.643,11, contagem que deve ser feita a partir do dia imediato ao da apresentação da presente p. i. e até integral pagamento.
TERMOS EM QUE
Deve a presente acção ser julgada procedente e provada, e em consequência ser condenado o Réu no pagamento da quantia de € 25.643,11 ao Banco Autor, acrescida dos juros moratórios vincendos contados dia a dia, à taxa legal de 4% ao ano, sobre o capital em dívida, contagem que deve ser feita a partir do dia imediato ao da apresentação desta p.i., até integral pagamento, com custas e demais encargos legais de responsabilidade”
Perante a posição assumida pela Apelante na contestação o tribunal recorrido considerou nos termos do despacho supra e, em síntese que “(…)os documentos em causa visam fundamentar a defesa da exequente na oposição. A pretexto do sigilo bancária os oponentes não podem impedir a exequente de exercer o seu direito defesa, em que se enquadram os apontados documentos e, quando assim acontece o sigilo bancário cede perante esse direito.”.
Referindo, ainda:
“Em jeito de conclusão, no caso concreto o sigilo bancário não tem razão de ser, mas ainda que assim fosse sempre teria que ceder perante o direito do autor de aceder à justiça e com a junção dos documentos em causa poder fazer prova dos factos constitutivos do seu direito. Porquanto incumbe, in casu, ao autor o ónus de alegar e provar os movimentos da conta que no seu entender fazem com que o réu lhe deva 25643,11. (…)”, tendo indeferido a pretensão da ora apelante que requerera o seu desentranhamento, por ter considerado que eram pertinentes e necessários à boa decisão da causa e não constituem prova proibida, ilícita ou nula .
Mas será assim?
1.O Banco por ser parte na acção não está sujeito ao dever de sigilo bancário quando pretende juntar extracto de uma conta de um seu cliente que demanda nessa acção em que ambos são parte, quando os elementos constantes de tais extractos constituem a própria causa de pedir na acção?
2. O tribunal recorrido mesmo entendendo-se que estava perante um caso de patente dispensa de sigilo bancário violou o disposto no art. 101, e 509, nº4 e do CPC, estando ferido de nulidade por violação da regra de competência em razão da hierarquia e matéria, ínsita no nº 3, do artigo 135° do Código de Processo Penal, quer na parte em que decide o conflito dos interesses em jogo, quer na parte em que declara lícita a quebra do segredo bancário, quer ainda, na parte em que aceita a entrega e uso processual da informação bancária protegida pelo segredo bancário, tal como sustenta a Apelante no recurso?
Apreciemos as identificadas questões.
O dever de sigilo bancário está definido no art. 78.º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92 de 31 de Dezembro, ao abrigo do qual “Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços; estando designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e operações bancárias, disposição que a quo não foi respeitada.
O art. 79º do mesmo diploma, estabelece no seu nº1 que “Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
E o nº2 refere:
“Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições; d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”.
A “outra disposição legal” que o art. 79º do RGICSF menciona e que constitui excepção ao dever de segredo, é, no caso, o art. 519º, nº 4, do CPC, que remete para o art. 135º, do CPP, que no seu nº 3 estabelece que “o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, (…), pode decidir da (…) quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta (…) a descoberta da verdade (…) e a necessidade de protecção de bens jurídicos”, disposição que a quo não foi correctamente interpretada e respeitada.
Ora no caso em análise o Banco que pretende juntar tais documentos para prova da acção que intenta contra um seu cliente terá de requerer a dispensa de sigilo, pois que ainda que tais documentos estejam na sua disponibilidade por força do exercício das suas funções não tem autoridade para afastar o sigilo.
As operações bancárias são negócios travados entre os bancos e os seus clientes no desempenho da actividade mercantil daqueles. No caso subjudice o Banco figura na acção como credor da Apelante, ocupando na relação jurídica estabelecida uma posição activa(o Banco arroga-se a qualidade de credor da Apelante, demandando-a e pedindo a sua condenação em determinada quantia monetária, sustentando a sua pretensão no facto de a referida conta ter sido movimentada sem que estivesse aprovisionada para o efeito, gerando desta forma um descoberto em conta, o qual foi gradualmente aumentando no período de tempo compreendido entre 03/10/2005 e 03/11/2008, data em que atingiu a quantia peticionada de € 24.773,47, conforme extractos que juntou sob o Doc. n.º 1.
Ora são esses mesmos extractos que a apelante considera que não poderiam ter sido juntos e muito menos admitidos pelo tribunal recorrido , conforme sustentou nessa instância, por estarem ao abrigo do sigilo bancário.
Cremos que a Apelante tem razão quando sustenta juridicamente a sua posição.
Do mesmo modo que o Banco não poderia revelar a terceiros elementos referentes àquela conta bancária por ser informação indiscutivelmente abrangida pelo sigilo bancário também não pode, só porque tem fácil acesso à mesma decorrente da confiança resultante do contrato celebrado com a Apelante, servir-se dessa informação (ainda que no seu interesse por serem elementos relevantes para a acção intentada) sem prévia autorização judicial.
Com efeito esses extractos bancários espelham uma situação patrimonial da apelante e a sua divulgação no âmbito de um processo, seja ele qual for, implica a quebra do sigilo bancário que apenas pode ocorrer por meio do devido processo legal como meio de obtenção da prova e que compete ao Tribunal da Relação apreciar, não podendo o juiz da causa decretar, ex oficio, a quebra do sigilo bancário.
O fundamento do sigilo bancário é independente de qualquer vínculo contratual entre os envolvidos. Tanto assim é que as instituições bancárias devem manter sigilo acerca de informações que envolvam dados de terceiros que , não sendo clientes possam estar envolvidos nas operações realizadas.
E, no caso em apreço é patente que nos extractos juntos não só existem nomes de outras pessoas que não são parte na acção intentada pela Apelada como estão espelhados nesses extractos relações da apelante com terceiros envolvidos nas operações efectuadas. O sigilo bancário numa situação como esta pode dizer-se constituir uma espécie de sigilo profissional, que o Banco não pode violar.
Também não podemos esquecer que o processo civil é público e que o acesso ao processo pode ser feito não só pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível-art. 167, nº1 e 2 do CPC.
Daí que também se não possa dizer que esses elementos ficam apenas intra partes e não ficam de nenhum modo ao alcance de terceiros(ficando apenas ao alcance do Banco e do seu cliente partes na acção ) pois que os autos não estão a coberto da limitação à publicidade do processo prevista no art. 168 do CPC.
Esses elementos poderiam ser examinados e consultados por terceiros, que deles poderiam eventualmente obter cópias e certidões-cf art. 167, 2 do CPC.
Com efeito o direito de acesso ao processo pode ser exercido por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial (art. 32 do CPC) mesmo que não seja mandatário constituído na causa.
Ora também por este motivo a junção tais elementos pressupõe o afastamento do sigilo.
Os factos relativos às relações do cliente com a instituição Recorrida, por dizerem respeito à reserva da vida privada da Recorrente, constitucionalmente garantida no art. 26º da C.R.P., só podiam ser revelados pelo Recorrido por consentimento prévio do próprio cliente ou por determinação judicial, o que no caso não sucedeu.
Assim o tribunal não deve admitir a introdução nos autos de documentos que apesar de estarem na disponibilidade e serem do conhecimento do Banco e do cliente (eles mesmos parte na acção) foram juntos, contra a vontade expressa deste ultimo com indevida quebra do sigilo bancário. É que o Banco não tem autoridade para juntar aos autos essa informação sem prévio afastamento do sigilo nem aquele tribunal onde a acção foi intentada tem competência para apreciar do fundamento do afastamento do sigilo.
Nos termos do art. 135º n.º 3, do CPP norma aplicável ao processo civil cabia ao Tribunal da Relação decidir acerca da prestação da informação sujeita a sigilo com quebra do mesmo e não ao tribunal recorrido.
Repare-se que este entendimento não está a pôr em causa o direito fundamental que é o direito ao acesso à justiça. Nestas circunstâncias e sem pôr em causa o interesse que o Banco tem em fazer prova da acção através da junção dos extractos bancários entendemos que sem a tal autorização da Ré /Apelante ou sem o prévio conhecimento pelo tribunal competente da dispensa de sigilo o Banco não podia junta-los.
Assim tais documentos porque obtidos em violação à intimidade e ao sigilo de dados, direitos constitucionalmente tutelados e com desrespeito do devido processo legal, em tribunal competente constituem prova ilícita.
E nem se diga que tal junção devia ser admitida por aplicação do critério segundo o qual o sigilo bancário sempre teria de ceder perante o direito do Banco, como se sustenta na decisão recorrida, pois que o tribunal recorrido não tinha, como já referimos, competência para apreciar questão relativa ao afastamento do sigilo.
Constatando-se no caso em apreço que os extractos da conta bancária juntos aos autos (ainda que para prova dos factos alegados pelo Banco, autor na acção intentada contra o réu seu cliente) foram juntos com quebra indevida do sigilo bancário não podia ter sido admitida a sua junção pelo tribunal recorrido nem podia o juiz da causa decretar, ex oficio, a quebra do sigilo bancário por ser matéria excluída da sua competência.
Ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido tal junção constitui prova ilícita pois a sua obtenção desrespeita norma instituidora de um direito subjectivo, constitucionalmente consagrado.
Por outro lado não se pode dizer que o Banco está impossibilitado de juntar essa prova. Porém torna-se necessário que, previamente, requeira, em sede própria, a dispensa do sigilo incumbindo ao tribunal superior dispensá-lo se considerar mais relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra.
O sigilo bancário não sendo absoluto uma vez que deve ceder por razões de natureza pública ou privada que casuisticamente o justifiquem só pode ser levantado por decisão dos tribunais competentes, no nosso ordenamento jurídico os Tribunais da Relação.
Estando tal documento nos autos mediante um equívoco juízo de admissibilidade do tribunal recorrido, que deveria ter determinado o seu desentranhamento conforme requerido pela Ré ora Apelante, mais não resta do que dar razão à recorrente.
As conclusões de recurso procedem.
Em conclusão:
- 1.O fundamento do sigilo bancário é independente de qualquer vínculo contratual entre os envolvidos.
- 2.Os extractos da conta bancária juntos aos autos (ainda que para prova dos factos alegados pelo Banco, autor na acção intentada contra o réu seu cliente) foram juntos com quebra indevida do sigilo bancário pelo que não podia ter sido admitida a sua junção pelo tribunal recorrido nem podia o juiz da causa decretar, ex oficio, a quebra do sigilo bancário por ser matéria excluída da sua competência.