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Processo n.º 16/20.0BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “A………… – Sucursal em Portugal” , devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 235/2019-T - que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida relacionada com a liquidação de IRC relativa ao ano de 2015, no valor total de € 180.426,73, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, a decisão Arbitral proferida no Proc. nº 363/2017-T. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) Tanto no caso objecto da decisão arbitral a quo como no caso do acórdão fundamento estava em causa o pagamento parcelar do bónus a gestores e administradores ao longo de três anos; Em consequência desse facto, em ambas as situações foi efetuada uma liquidação oficiosa de IRC; Em ambas as situações a AT efectuou liquidações de tributação autónoma, desconsiderando a historicidade e teleologia da norma do art.º 88º/13 do CIRC e restante legislação bancária e europeia que se encontra ao seu dispor, com influência na liquidação; No caso da decisão arbitral a quo o tribunal concluiu que diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de 3 anos significa que só pode ser feito qualquer pagamento após o decurso do período de 3 anos , indeferindo assim o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação formulado pela Recorrente. No caso do acórdão fundamento concluiu-se que diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de 3 anos significa que podem ser feitos pagamentos parcelares durante o período de 3 anos , deferindo assim o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação aí formulado. Tratando-se de uma questão interpretativa, relativa ao entendimento a dar à expressão “diferimento por”, deverão ser considerados os distintos tipos de interpretação das normas em Direito existentes, comuns tanto ao ramo de Fiscal como de Bancário, e demais elementos com influência nesta liquidação. Em sentido oposto, na decisão arbitral recorrida considerou-se que não seria relevante recorrer a outros institutos, mais ainda que bastaria fazer uma interpretação normal e adequada, sem grande recurso aos mecanismos de interpretação que o legislador coloca à disposição do intérprete. A decisão recorrida adota pois, quanto à mesma questão fundamental de direito, um entendimento oposto ao do acórdão fundamento, incorrendo assim em contradição. Por todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida, substituindo-se a mesma e decidindo-se a questão controvertida a favor da Recorrente. E.D.” O recurso foi admitido por despacho de 06-02-2020. Foi cumprido o disposto no artigo 25º nº 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) Não se encontram reunidos os pressupostos exigidos nos termos e para os efeitos do artigo 152.º do CPTA a fim de o presente recurso poder ser admitido. O processo arbitral n.º 363/2017-T não se encontra transitado em julgado, isso por que se encontra actualmente a correr termos impugnação arbitral, com o processo n.º 16/18.0BCLSB , junto do TCA SUL – processo concluso desde 12-02-2019 -, onde foi invocada a nulidade da decisão arbitral, com base no artigo 28.º, n.º 1, al- c) do RJAT. Nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, é exigido que o Acórdão fundamento tenha transitado em julgado, sendo essa exigência efectuada pelo Supremo Tribunal Administrativo, sempre que haja interposição desta espécie de recurso. Também o pressuposto da identidade entre decisões não se encontra preenchido, uma vez não há identidade de facto plena entre situações em apreço, porquanto: No acórdão fundamento, no ponto 1) da matéria de facto dada como provada, a atribuição da remuneração variável, no valor de € 861.090,39, foi atribuída ao vice-Presidente do conselho de administração da entidade bancária aí Requerente; No acórdão ora recorrido, conforme consta no ponto g) da factualidade dada como provada, a atribuição da remuneração variável no montante de € 468.058,03 foi atribuída aos representantes do estabelecimento estável em Portugal da A………… – Sucursal em Portugal; Note-se que a ora Recorrente sempre defendeu que a norma do artigo 88.º, n.º 13, al. b) do CIRC não era passível de ser aplicada aos representantes de estabelecimento estável em Portugal das instituições de crédito, tendo, para o efeito, alegado que somente se aplicava aos gestores, administradores ou gerentes. Pretender equiparar os dois acórdãos, fundamento e recorrido, que não versam rigorosamente sobre os mesmos factos, dado que as circunstâncias se distinguem no que toca aos sujeitos a quem a remuneração variável/bónus é paga, não deixa de consubstanciar uma contradição nos termos, perpetrada pela própria Recorrente, que, em sede arbitral, sustentou a inexistência de norma de incidência que permitisse tributar autonomamente estas remunerações, atribuídas aos “representantes de estabelecimento estável”. Enquanto no acórdão fundamento, a discussão jurídica repousou sobre os fundamentos legais que subjazem às tributações autónomas sobre remunerações variáveis/bónus, e, consequentemente, acerca da interpretação do termo «diferimento» do pagamento sobre uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos, já no acórdão recorrido, a montante da aludida discussão jurídica ocorrida no acórdão fundamento, ocorreu em momento prévio, uma outra discussão, com relevo para o caso concreto, acerca da assimilação da figura dos representantes legais dos estabelecimentos estáveis às figuras jurídicas de gerentes, administradores e gestores, conforme consta no artigo 88.º, n.º 13, al. b) do CIRC, tendo, para o que o presente recurso interessa, o Tribunal arbitral acolhido a tese da ora Recorrida. Não se verifica identidade de facto plena entre os acórdãos opostos, uma vez que as figuras jurídicas de gerentes, administradores e gestores, previstas no artigo 88.º, n.º 13, al. b) do CIRC não são idênticas à de representantes legais de estabelecimentos estáveis em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, o que, inclusive, no acórdão recorrido, deu origem a discussão jurídica sobre estariam estes últimos incluídos na previsão da norma. No âmbito do acórdão do STA, processo n.º 0207/16, de 23-11-2017: «A lei, ao referir-se à mesma questão aponta para uma relação de «identidade», e não de «mera semelhança», e exige que os quadros normativos e as realidades factuais que subjazem às decisões em confronto sejam substancialmente idênticos, de tal modo que a contradição decorra apenas de uma divergente interpretação jurídica.» Não existe apenas uma única e singela divergência jurídica entre os acórdãos, porquanto o acórdão recorrido debruçou-se sobre questão nova, não abordada no acórdão fundamento, a da assimilação da figura de representante legal de estabelecimento estável à figura de gerente, administrador e gestor. Foi com base na resolução dessa nova questão jurídica e tendo-a sempre como referência para a resolução do caso concreto, que, subsequentemente, o Tribunal a quo decidiu acerca da interpretação a efectuar ao termo «diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos» Tudo visto e ponderado, deve o presente recurso ser recusado por falta de preenchimento dos pressupostos para a sua admissão. Quanto à questão de fundo, dá-se por reproduzida o entendimento veiculado no acórdão arbitral proferido no processo n.º 235/2019-T, o qual vai ao encontro da Resposta oportunamente deduzida pela ora Recorrida em primeira instância. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso improceder na íntegra, só assim se fazendo Justiça. ” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso. Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte: “… A Requerente é um estabelecimento estável em Portugal de uma instituição de crédito com sede no Luxemburgo. Para efeitos fiscais, a Requerente é sujeito passivo de IRC, enquadrada no regime geral de determinação do lucro tributável, estando obrigada a possuir contabilidade organizada. Entregou a declaração de rendimentos Modelo 22 (IRC), relativamente ao ano de 2015 em causa. Foi objecto, ao abrigo das Ordens de Serviço nºs. OI2017... e OI2018..., de acção inspetiva externa e de âmbito parcial, incidindo sobre IRC e IVA dos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Relativamente ao exercício de 2015, a Requerente foi notificada do Relatório de Inspecção Tributária (RIT), onde se concluiu estar em falta IRC por ser devida a tributação autónoma prevista na alínea b) do nº 13 do artº 88º do CIRC, sobre os valores de remunerações varáveis pagas aos seus gestores nesse exercício. Na sequência do RIT, a Requerente foi notificada da liquidação nº 2018..., no montante total de € 180.426,73, sendo € 163.820,31 de imposto, acrescido de juros compensatórios no valor de € 16.606,44 No ano de 2015, a Requerente pagou aos representantes do estabelecimento estável bónus, perfazendo um montante total global de 468.058,03 €. Os pagamentos foram reconhecidos enquanto encargos fiscais. Os bónus pagos em 2015 eram referentes a 2014 (49% do bónus de 2014), 2013 (17% do bónus de 2013), 2012 (17% do bónus de 2012) e 2011 (17% do bónus de 2011). Só o pagamento de bónus aos representantes do estabelecimento estável é feito de forma fraccionada, o mesmo não ocorrendo com os bónus atribuídos aos demais trabalhadores do estabelecimento. A Requerente procedeu ao pagamento do imposto a que respeitam os presentes autos. Os factos foram dados como provados tendo por base a posição assumida pelas partes e os documentos juntos ao processo. 1.2 FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos dados como não provados com relevância para a apreciação do pedido.” Por sua vez, o acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto: “(…) 1. No período de 2014, a Requerente atribuiu ao Vice-Presidente do conselho de administração uma remuneração variável, no valor de € 861.090,39, tendo sido paga metade (€449.000,00) em dinheiro (€ 224.500,00) e € 224.500,00 em ações, retidas até ao final do mandato; A outra metade foi diferida da seguinte forma: € 149.670,00 atribuídos e pagos em 2016 (€ 75.000,00 em dinheiro e 12.097 ações); € 149.670,00 atribuídos e pagos em 2017 (€ 75.000,00 em dinheiro e 12.097 ações) e € 149.670,00 atribuídos e a pagar em 2018 (€ 75.000,00 em dinheiro e 12.097 ações); A remuneração variável não foi sujeita a tributação autónoma pela Requerente na Declaração modelo 22 entregue; Na sequência da ação inspetiva externa realizada pela Divisão de Inspeção a Bancos e Outras Instituições Financeiras da Unidade dos Grandes Contribuintes relativamente ao exercício de 2014, foi emitida a liquidação de Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 2017…, no montante global de € 2.036.005,21, Nesta liquidação, foi objeto de tributação à taxa de 35%, nos termos do artigo 88.º, n.º 13, al. b), a remuneração variável identificada no ponto 1, originado uma liquidação de IRC em sede de tributação autónoma no montante de € 301.381,64, ora contestada. ii. Factos que se consideram não provados Inexistem.” «» 2.2. DE DIREITO 2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita à decisão arbitral proferida no processo n.º 235/2019-T, do CAAD, que decidiu julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral relacionado com a liquidação de IRC relativa ao ano de 2015, no valor total de € 180.426,73 por alegada oposição com o decidido no Proc. nº 363/2017-T. Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo »; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso « é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral ». Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes: [1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “ RJAT ”); [2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito , com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma); [3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma]. [4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado ( artigo 688.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Analisando: Nas suas contra-alegações, a Recorrida defende que não se encontram reunidos os pressupostos exigidos nos termos e para os efeitos do artigo 152.º do CPTA a fim de o presente recurso poder ser admitido, na medida em que o processo arbitral n.º 363/2017-T não se encontra transitado em julgado, isso por que se encontra actualmente a correr termos impugnação arbitral, com o processo n.º 16/18.0BCLSB , junto do TCA SUL - processo concluso desde 12-02-2019 -, onde foi invocada a nulidade da decisão arbitral, com base no artigo 28.º, n.º 1, al- c) do RJAT, sendo que, nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, é exigido que o Acórdão fundamento tenha transitado em julgado, sendo essa exigência efectuada pelo Supremo Tribunal Administrativo, sempre que haja interposição desta espécie de recurso. Pois bem, na certidão que consta dos autos relativa ao processo arbitral com o nº 363/2017-T, apreende-se o seguinte: “(…) CERTIFICO que: 1 - O processo arbitral número 363/2017-T, de fls. 1 a 261, correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa; 2 - A Decisão Arbitral do processo 363/2017-T, de fls. 173 a 191, que segue em anexo em formato PDF e suporte CD-ROM, esta conforme ao original que consta da plataforma informática de gestão processual do CAAD; 3 - A notificação da Decisão Arbitral ao Sujeito Passivo foi realizada Via CTT no dia 02-02-2018, e esta conforme ao original de fls. 192 a fls. 193; 4 - A notificação da Decisão Arbitral a Autoridade Tributaria e Aduaneira foi realizada via email no dia 02-02-2018, e está conforme ao original de fls. 194; 5 - Foi comunicado ao Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD a interposição de impugnação judicial da decisão arbitral proferida no âmbito do processo em epígrafe; 6 - O arquivamento do processo foi notificado as partes no dia 02-02-2018. É quanto me cumpre certificar em face do que consta do processo e ao qual me reporto em caso de dúvida. …”. Com este pano de fundo, ganha acuidade o exposto pela Recorrida, dado que, a certidão em apreço mostra de forma inequívoca que a decisão arbitral fundamento foi objecto de impugnação judicial que corre termos no TCA Sul, no âmbito do processo n.º 16/18.0BCLSB , sendo que a consulta do mesmo no SITAF permite apreender que o mesmo encontra-se concluso para decisão desde 14-02-2019, ou seja, não existe decisão com trânsito em julgado no que diz respeito à decisão arbitral fundamento (Proc. nº 363/2017-T). Sendo assim, como é, falta ao presente recurso um dos pressupostos de que depende o conhecimento do seu mérito e a que acima fizemos referência: que a decisão fundamento tenha transitado em julgado. Razão porque se decide não tomar conhecimento do recurso. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do recurso. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Comunique ao CAAD. Lisboa, 30 de Setembro de 2020. – Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.