Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A………., S.A, vem interpor o presente recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Sul, datado de 24.11.2016, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a acção administrativa comum movida pela ora Recorrente, contra o Município de Santiago do Cacém, na qual pedia a condenação deste Município, no pagamento da quantia de € 73.396,36, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento pelo serviço que presta de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos da cidade de Vila Nova de Santo André.
As alegações apresentadas pela A…………., S.A, culminam em conclusões do seguinte teor:
1.º A A………. vem pedir ao Tribunal que condene o Município ao pagamento da quantia peticionada, percorrendo, para efeitos de fundamentação de tal pedido, vários caminhos apresenta em relação de subsidiariedade.
2.º Estão reunidos os pressupostos previstos no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA para a admissibilidade do presente recurso de revista, na medida em que é patente que as questões objeto do presente recurso de revista representam questões jurídicas que, pela sua relevância jurídica ou social, podem ser qualificadas como questões de importância fundamental,
3.º A demonstrar isto mesmo, releva verificar que o Supremo Tribunal Administrativo tem reconhecido a importância fundamental de tais questões e admitido recurso de revista sobre a matéria e tem vindo a sedimentar o entendimento contrário ao que é sustentado no Acórdão Recorrido.
4.º Seja como for, a verdade é que todos os recursos de revista interpostos até data pelos municípios de Sines e de Santiago do Cacém — nos quais são, no essencial, discutidas as mesmas questões jurídicas que no presente recurso — foram admitidos por esse Supremo Tribunal, impondo-se, pois, agora em que, pela primeira vez, é a A……….. a interpor um recurso de revista que tal recurso seja admitido, dando à A………. oportunidade idêntica à que tem sido reconhecida aos municípios de ver a decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
5.º Não sendo a revista admitida será violado o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o princípio da igualdade de armas das partes no processo, extraível do princípio da igualdade, igualmente constitucionalmente consagrado no artigo 13.° da Constituição.
6.º A sentença recorrida não se pronuncia sobre as nulidades assacadas à decisão de 1.ª instância pela A……….. nas suas alegações de recurso, invocadas nas conclusões K) e O) do recurso interposto, razão pela qual o Acórdão recorrido é nulo nos termos nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, com fundamento em omissão de pronúncia.
7.º O Acórdão recorrido incorre ainda em nulidade, com fundamento em excesso de pronúncia (cfr. alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC), uma vez que reaprecia a decisão do tribunal de 1.ª instância de que existe uma relação contratual entre as partes (a A……….. e o Município), ainda que inválida, sendo certo que o objecto do recurso submetido ao Tribunal a quo não abrange essa matéria, a qual, de resto, já transitou em julgado; não tendo o Município interposto recurso subordinado, não podia o Tribunal a quo reapreciar a decisão de existência de uma relação contratual entre a A………… e o município, razão pela qual incorreu em excesso de pronúncia.
8.º Para além da nulidade com fundamento em excesso de pronúncia, o Acórdão Recorrido encerra uma contradição com os fundamentos de facto do mesmo Acórdão (cfr. alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CCP). Com efeito, salta à vista que a decisão do Tribunal a quo de que não há um acordo de vontades sequer tácitas e não há sequer uma relação contratual sem forma escrita e de que não está provado que o Réu fosse ou seja beneficiário ou utilizador dos serviços da autora está em manifesta oposição com a matéria de facto que a fundamenta, desde logo com os factos descritos nas alíneas J), L), e Z) do Acórdão Recorrido.
9.º Destes factos emerge, com bastante nitidez, a existência de uma relação contratual entre a A……… e o Município e que este tacitamente aceitou que aquela lhe prestasse serviços. É evidente, portanto, que, ao injetar na rede que integra o sistema gerido pela A…….., os efluentes domésticos, o município transfere para terceiro (a A……….) uma responsabilidade que, não fora a existência do sistema gerido pela A……….., seria sua (ao abrigo justamente das suas atribuições municipais em matéria de ambiente e saneamento básico).
10.º Mesmo que se considere que o Acórdão recorrido não enferma das nulidades que lhe são imputadas, a verdade é que deverá considerar-se que o mesmo ofende o caso julgado, ao decidir que não existe uma relação contratual entre a A……….. e o Município. Como se viu, no presente processo judicial, a existência de uma relação contratual entre o Município e a A……….. foi afirmada pelo tribunal de 1.ª instância, tendo a decisão proferida transitado em julgado nessa parte, já que tal decisão não foi judicialmente atacada pelo MUNICÍPIO, em sede de recurso subordinado, ao abrigo do artigo 633.° do CPC. Assim, porque quanto à existência de uma relação contratual entre os litigantes, se formou (por estar em causa uma decisão de mérito parcial), caso julgado material, a decisão recorrida viola o n.° 1 do artigo 619.° do CPC.
11.º No caso de esse Tribunal Superior vir a entender que não estão verificadas as nulidades invocadas, tem, pelo menos, de considerar errada a leitura que o Tribunal a quo faz da sentença de 1.ª instância, considerando ainda errada delimitação do objeto do recurso e do “thema decidedum”, assumindo que o Acórdão recorrido se encontra viciado nos seus próprios pressupostos e assim reforçando o caráter erróneo da decisão tomada.
12.º Com efeito, ao contrário do que pressupõe o Tribunal a quo o Tribunal Administrativo de Círculo considerou que existe uma relação contratual entre a A………. e o município. E, se nem a A.………, no recurso interposto, nem o município, interpondo recurso subordinado, submeteram a apreciação de qual questão ao Tribunal a quo, a mesma não pode ser por este apreciada, tendo formado caso julgado.
13.º Em qualquer caso, mesmo que assim não se entenda, o Acórdão recorrido deverá ser revogado na medida em que o Tribunal a quo erra na aplicação do Direito aos factos, incorrendo em diversos erros de julgamento.
14.º E erra quando decide - e esta é a decisão principal do Acórdão recorrido - que não existe sequer uma relação contratual entre a A………. e o Município. De acordo com os elementos factuais carreados ao processo, bem como com o enquadramento normativo relevante, entre a A……….. e o Municípios existe uma relação contratual. Erra o Tribunal quando entende que tal relação contratual não emerge da lei ou da vontade das partes (rectius, in casu, do Réu).
15.º A A……….. discorda, porém, do Tribunal Central Administrativo do Sul quanto a esta decisão, seja porque entende que a relação contratual entre as partes reveste fonte normativa, seja porque considera que foi demonstrado que o Município tacitamente aceitou a prestação do serviço pela Autora.
16.º Sendo o sistema gerido pela A………… um sistema multimunicipal, tal determina que os seus utilizadores sejam os Municípios. Pese embora da descrição, empreendida pelo Tribunal a quo, sobre o contexto normativo que envolve o presente litígio (cfr. alínea b) da página 20 do Acórdão Recorrido) se infira que o Tribunal a quo aceitou a qualificação do sistema gerido pela Autora como um sistema multimunicipal, a verdade é que o Tribunal a quo erra quando daí não retira as legais consequências devidas, para os efeitos da decisão tomada.
17.º Ao considerar que os utilizadores do sistema são os munícipes e não o Município, o Tribunal a quo erra na aplicação do Direito aos factos, violando o n.° 2 das bases III aprovadas pelos Decreto-Lei n.° 319/94, de 24 de dezembro, e Decreto- Lei n.° 162/96, de 4 de setembro e, bem assim, os artigos 1.º e 11.º do Decreto-Lei n.° 171/2001, de 25 de maio.
18.º Acresce que ao considerar que entre o município e a A………. não existe qualquer relação contratual, o Acórdão recorrido viola o n.° 3 do artigo 4.° do Decreto- Lei n.° 162/96, de 4 de setembro, estabelece que «articulação entre o sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegurada através de contratos a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios».
19.º Para além de tal construção violar normas legais, a mesma não é também coerente com os factos dados como provados nas alíneas J), L) e Z) do Acórdão recorrido.
20.º Para além disso, ao considerar que a relação contratual entre a A………… e o município não tem fonte legal, o Acórdão recorrido procede e uma errada aplicação do Direito aos factos, ignorando que a fonte do contrato é normativa e que os termos dessa relação contratual se encontram regulados, de forma quase esgotante, pelas normas legais aplicáveis, constantes do Decreto-Lei n.° 162/96, de 4 de setembro, e do Decreto-Lei n.° 171/2001, de 25 de maio (é o caso, designadamente, da obrigação de ligação do município ao sistema, das regras sobre medição e faturação, das regras sobre a fixação das tarifas). Destas regras decorre que o legisla dor não deixa aos municípios utilizadores outra alternativa que não a ligação ao sistema e a aquisição dos serviços prestados pela A……….
21.º Não pode, pois, aceitar-se a posição do Tribunal a quo de que a relação contratual entre a A………. e o Municípios não tem fonte legal, decisão esta que viola, pois, o disposto no artigo 11.º e o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 171/2001, o Decreto-Lei n.° 162/96, de 4 de setembro, e o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 92/2013, de 11 de julho, sem prejuízo das demais normas legais relevantes citadas.
22.º Mas, ainda que se considerasse que a relação contratual entre as partes não tem fonte normativa, a verdade é que existem dados nos autos que permitem entender que existe um acordo de vontades entre as partes, ainda que não reduzido a escrito, e que o município aceitou tacitamente a prestação do serviço pela A………., pelo que a decisão do Tribunal a quo de que “também não é a vontade do réu”, como é notório, que liga o réu à A………. está também ela errada.
23.º Na verdade, no quadro dos factos dados como provados pela própria sentença recorrida, afigura-se inegável que a A………. prestou ao MUNICÍPIO os serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos. E o próprio MUNICÍPIO - ainda que a tanto estivesse obrigado pelo regime legal aplicável, como se viu - aceitou os serviços em causa, tendo adotado comportamentos no sentido de possibilitar à A………. o cumprimento das suas obrigações.
24.º Com efeito, como decorre da factualidade provada, o município, não obstante devolver as faturas à A………., continua a usufruir dos serviços prestados pela A………., contribuindo para essa prestação ao encaminhar os efluentes domésticos da sua rede “em baixa” para o Sistema, atuação que traduz, naturalmente, uma vontade tácita em usar os serviços da A………
25.º Acresce que, ao contrário do que erradamente decide o Tribunal a quo, não assume qualquer relevância jurídica o facto de o Município ter devolvido as faturas relativas aos serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos prestados pela A………., ao contrário do que é valorizado no Acórdão Recorrido. Como se sublinha no Parecer Jurídico, “(...) o certo é que, mesmo assim, o Município não deixou de, efetivamente, ser beneficiado com os serviços continuamente prestados pela A………., sem que, como se disse, tivesse recorrido aos meios de reação judicial - esses, sim, comportamentos com verdadeira relevância jurídica - que o Direito disponibiliza para fazer valer a sua posição (que apenas, em sede de defesa nas ações propostas pela A………., vem, reativa e inoportunamente, invocar)”- (cfr. parte final do ponto 60.).
26.º À luz da regra da protestatio facto contraria nihil relevat não pode ser atribuída relevância ao comportamento do réu de devolução das faturas, comporta mento aparentemente inconciliável com a prossecução da utilização do serviço prestado pela A………
27.º Acresce que o Acórdão recorrido, tendo decidido que entre as partes não existe qualquer relação contratual, aplicou também erradamente o Direito aos factos ao não ter chamado à colação o instituto do enriquecimento sem causa consagrado no Código Civil, regulado nos artigos 473.° a 482.° do Código Civil, o qual determina a restituição pelo município à A………. do valor correspondente ao valor das faturas.
28.º Uma vez que se os requisitos legais previstos para a aplicação daquele instituto se encontram verificados no caso em apreço, e tendo em conta que a restituição em espécie é possível, haveria lugar à restituição de tudo o que o enriquecido (município) obteve à custa do empobrecido (A……….), isto é, a totalidade do valor das faturas em causa nos autos.
Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas:
a) Deve o Acórdão recorrido ser julgado nulo,
b) Caso assim não se entenda, deve o recurso jurisdicional interposto ser julgado procedente, sendo a presente revista admitida, por provado”.
O Município de Santiago do Cacém apresentou nos autos, a fls. 662 e seguintes, as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
“A- As nulidades de que alegadamente padeceria o douto Acórdão recorrido sustentam-se em factos falsos, bem como os erros de julgamento imputados ao mesmo douto Acórdão se fundamentam em realidade paralela.
B- Como se vê a fls. 24 e 25 da decisão recorrida (v. alínea f)) o douto Acórdão recorrido apreciou a matéria que a sociedade anónima A………. diz que aquele douto Acórdão não apreciou, pelo não padece a decisão do Tribunal a quo de nulidade por omissão de pronúncia.
C- É descarada mentira - desculpe-se a expressão, mas ela é merecida — dizer-se, como diz a sociedade A………. - que a 1ª instância tenha afirmado a existência de uma relação contratual entre as partes.
D- Mas mesmo que isso fosse verdadeiro - o que sem transigir, se admite apenas por facilidade de raciocínio - e que a 1ª instância tivesse concluído dos factos provados que havia relação contratual, seria sempre matéria sobre a qual o douto Acórdão recorrido não só podia como devia pronunciar-se, pelo que a douta decisão impugnada não padece de nulidade por excesso de pronúncia.
E- Igualmente é manifesto que não há qualquer contradição entre os fundamentos / factos e a decisão recorrida, muito menos esta ofende caso de julgado (?)
F- A recorrente invoca também que o douto Acórdão não se pronunciou sobre a sua alegação que a sentença de 1.ª instância reconhece direito a compensação do Município, mas que o Tribunal não podia conhecer, certo é que não corresponde à realidade que a sentença do TAF de Beja tenha reconhecido direito ao MSC a ser compensado
G- Não há também, neste ponto, nulidade por omissão de pronúncia na decisão impugnada.
H- Sem o dizer abertamente, reitera a A………., SA a intenção de fazer “colagem” entre os processos do Município de Sines e os processos do MSC, com vista a, maliciosamente, confundir e enganar.
I- Como se mostra dos Acórdãos proferidos pelo TCAS e pelo STA relativamente a processos em que foi demandado o Município de Sines (a título de exemplo vide o do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15), em todo o concelho de Sines é o Município de Sines que directamente abastece de água para consumo humano à sua população e recolhe, trata e dá destino final aos respectivos efluentes ou seja, em Sines é a autarquia que exerce plenamente as atribuições previstas na lei de abastecimento de água e de saneamento às populações (v. Dec-lei 194/2009 de 20 de Agosto).
J- De acordo com o mesmo Acórdão proferido no proc. 12 248/15, a primitiva acção proposta por A………., SA contra o Município de Sines, assentava em serviços prestados a esta autarquia “ no pressuposto da validade do respectivo contrato administrativo” (v. n° 1 do sumário do referido Acórdão)
L- No caso em apreço - o do Município de Santiago do Cacém -, a matéria controvertida é, apenas, a recolha, tratamento e destino final dos efluentes da cidade de VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ que pertence ao território sob jurisdição do Município de Santiago do Cacém, já que é A……………, SA que abastece a água à população de Vila Nova de Santo André.
M- Nos presentes autos, o pressuposto da A., QUE RECONHECEU NUNCA TER HAVIDO QUALQUER CONTRATO, NEM ALEGOU FACTOS QUE CONSUBSTANCIASSEM QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, é o de que o Município de Santiago do Cacém enriquece à sua custa.
N- Na Cidade de Vila Nova de Santo André, A………., SA abastece de água para consumo humano os ali residentes, cobrando-lhes a respectiva tarifa, como se provou - v. Acórdão recorrido
O- O abastecimento de água directamente aos residentes naquela cidade, pela aqui recorrida é feito em cumprimento de obrigação a que se vinculou pelo Contrato de Concessão celebrado entre A………., SA, a que alude os autos.
P- Contrato de Concessão que obriga TAMBÉM a aqui recorrida, a ali recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados — cláusula 3 do contrato — e que efectivamente faz (v. factos provados), do que o Município de Santiago do Cacém não retira nenhum beneficio antes pelo contrário como se provou (v. factos provados)
Q- Em qualquer caso, como preconiza a lei e o ciclo da água impõe (Dec-lei 194/2009 de 2018), A………., SA, abastecendo água directamente à população de VNSA, sempre teria integradamente de recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados, naquela cidade.
R- Por outro lado, além da factualidade a que se referem as conclusões I) e J) supra, nos autos do processo que mereceu o Acórdão do TCAS de 12/11/2015. Proc. 12248/15 relativo ao Município de Sines, provou-se que:
O Município de Sines celebrou em 2005, acordo com A……….SA com vista a esta receber, tratar e dar destino aos efluentes domésticos da cidade de Sines;
O Município de Sines celebrou contratos com a aqui recorrida comprando-lhe a água a A………., SA que depois o Município abastece aldeias do concelho e pontualmente a cidade de Sines;
O Município de Sines nunca devolveu a A………., SA as facturas emitidas e que lhe foram entregues por esta;
A razão invocada para o não pagamento das facturas pelo Município de Sines é a divergência sobre os tarifários aplicados por A………
S- De toda a factualidade provada nos presentes autos e em todas as restantes acções intentadas contra o Município de Santiago do Cacém, e particularmente dos factos:
• Não há nem nunca houve contrato ou acordos entre os aqui recorrente e recorrida, relativos a abastecimento de água ou saneamento de Vila Nova de Santo André
• É A……….., SA que abastece directamente a água para consumo humano aos residentes na cidade de V.N.S.A., não comprando, assim, o Município água à aqui recorrida, para depois a abastecer aquela cidade.
• O Município de Santiago do Cacém SEMPRE DEVOLVEU as facturas à aqui recorrida com a menção de NÃO SER DEVEDOR;
• A……….., S.A não presta ao Município de Santiago do Cacém serviços de recolha, tratamento e destino final de efuentes domésticos na Cidade de Vila Nova de Santo ao Município de Santiago do Cacém, antes os presta directamente aos habitantes da cidade de VNSA. Aos quais abastece a água -;
• Por força do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a aqui recorrida NÃO É O MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM que exerce as atribuições de abastecimento de água e saneamento à população de V. N. S A.
• Os utilizadores do sistema de abastecimento de água, recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos são os residentes em Vila Nova de Santo André.
T- E da circunstância de não terem alegados pela A. na PI. e/ou provados factos de que se extraia que, entre as partes, tenha existido qualquer contrato verbal, acordo, relações jurídicas ou “contrato de facto”, cujo objecto fosse o saneamento da Cidade de Vila Nova de Santo André — articulados das partes e toda a matéria assente,
U- Tem obrigatoriamente de concluir-se que a factualidade provada nos processos intentados pela A……….., S.A contra o Município de Sines é RADICALMENTE DISTINTA DOS PRESENTES AUTOS
V- A recorrente para atacar a decisão recorrida, sustenta-se em FACTUALIDADE ERRADA (a provada em acções contra o Município de Sines e não na factualidade assente nestes autos, em que é parte o Município de Santiago do Cacém
R- FACTUALIDADE QUE É EXACTAMENTE A OPOSTA DA PROVADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM APREÇO, em que o Município de Santiago do Cacém SEMPRE DEVOLVEU AS FACTURAS COM A MENÇÃO DE NÃO SE CONSIDERAR DEVEDOR, nunca fez acordos, nunca requisitou, solicitou ou aceitou quaisquer serviços.
S- Factualidade assente nos presentes autos que mostra que o MSC nunca beneficiou da prestação de serviços que a aqui recorrida presta à população da Cidade de Vila Nova de André E NÃO AO MUNICÍPIO.
T- Factualidade assente de que resulta inequívoco que nunca houve entre a A…………, SA e o MSC contrato, não tendo aquela alegado ou provado factos materiais dos quais pudesse extrair-se relação contratual não firmada ou acordos verbais.
U- Factos que devendo ser conjugados com os termos do Contrato de Concessão / A……….., SA obrigou-se a abastecer a água e a recolher os efluentes gerados na Cidade de VNSA) e com a lei aplicável,
V- Levam necessariamente a concluir como bem fez o douto Acórdão recorrido, como concluiu.
Com efeito,
X- Não constituindo o sistema concessionado à sociedade anónima A……….. um sistema multimunicipal - não foi criado por decreto-lei, nem o MSC deu parecer prévio - e não existindo norma legal a vincular o MSC a A……….., SA,
Y- Igualmente não se tendo voluntariamente obrigado perante a A……….., como é notório (recusou e devolveu as facturas com a menção de não ser devedor, e não foi provado qualquer seu comportamento em contrário),
AA- Considerando ainda que se provou nos autos que os utilizadores da recolha, tratamento e destino final dos efluentes de VNSA são os residentes naquela cidade, a quem a A……….., SA abastece de água (cobrando a respectiva tarifa aos ali residentes), e não o Município, que, aliás não beneficiou dos serviços,
BB- Inevitavelmente terá de concluir-se, como bem concluiu a douta decisão recorrida, que não pode considerar-se o Município contratante ou devedor da sociedade anónima A………
CC- O douto Acórdão recorrido não ERROU, assim, no JULGAMENTO pois aplica o direito pertinente a factualidade Que é a provada nos presentes autos e é aliás oposta àquela em que a recorrente se sustenta para atacar o Acórdão impugnado
DD- O Douto Acórdão impugnado interpretou e aplicou correctamente o direito aos factos provados, em conformidade com a jurisprudência, e mais concretamente a do Douto Acórdão do STA proferido no proc. 964/16.
EE- Não merecendo qualquer censura deve, assim, manter-se na ordem jurídica o douto Acórdão do TCAS proferido em 24/11/2016
CONSEQUENTEMENTE, deve
Nestes termos, nos demais de direito e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve a revista ser julgada totalmente improcedente e o Acórdão do TCAS recorrido ser mantido na ordem jurídica, por não merecer censura, SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”
Em, 30.03.2017, o Tribunal Central Administrativo Sul, acordou o seguinte:
“Vem a A. recorrer para o STA.
Nas conclusões n.º 6 a 9 do recurso para o STA, a autora e recorrente invoca contra o Acórdão deste TCA Sul 3 nulidades decisórias (omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e contradição entre a decisão e os factos provados sob J), L) e Z).
Vd. ainda as conclusões A) a G) da contra-alegação.
1.º Da omissão de pronúncia
A A. invocara contra a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo uma nulidade por contradição (a factualidade provada demonstraria que a atitude do Município é de má fé, pelo que o Tribunal Administrativo de Circulo não deveria ter conhecido da nulidade do suposto contrato informal, que não seria nulo) — conclusão K) do recurso para este TCA Sul.
Invocara ainda que o Tribunal Administrativo de Círculo teria incorrido em excesso de pronúncia (ao aplicar o artigo 289º do Código Civil e ao afirmar o que consta da pág. 17 da sentença, o Tribunal Administrativo de Círculo teria reconhecido ao Município, implicitamente, direitos — como compensação de créditos — que o Município não invocara) — conclusão O) do recurso para este TCA Sul.
Sem prejuízo da pouca clareza de tais invocações (ou talvez por isso), a verdade é que o nosso Acórdão não as apreciou.
Houve, pois, omissão de pronúncia deste TCA Sul sobre tais nulidades decisórias imputadas à decisão do Tribunal Administrativo de Círculo.
Pelo que passaremos a supri-las, com o seguinte discurso fundamentador, que passa a fazer parte do Acórdão deste TCA Sul.
Quanto à nulidade invocada na cit. conclusão K), é manifesto que a A não tem razão. O Tribunal Administrativo de Círculo não concluiu por nenhuma má-fé do município e, obviamente, devia conhecer de uma causa de invalidade (nulidade de contrato) que é de conhecimento oficioso.
Aliás, esta alegada nulidade decisória, por contradição (lógica) da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, não tem sentido algum, porque o iter seguido pelo Tribunal Administrativo de Círculo é lógico e inteligível.
Quanto à nulidade invocada na cit. conclusão O), excesso de pronúncia, é igualmente desprovida de fundamento. Do que ali se tratou foi de o Tribunal Administrativo de Círculo enquadrar juridicamente os factos provados e não de apreciar uma nova questão a resolver.
2.º Do excesso de pronúncia
O Tribunal Administrativo de Círculo concluiu que a factualidade provada seria juridicamente qualificável como um contrato nulo, por falta da forma legal.
Este TCA Sul considerou que tal factualidade não é enquadrável em qualquer tipo de relação jurídica, que nem contrato (nulo) existe, nem relação contratual de facto; que não há qualquer vontade negocial.
Tratou-se, pois, de este TCA Sul discordar do enquadramento jurídico dos mesmos factos feito pelo Tribunal Administrativo de Círculo.
Não é, pois, a apreciação de uma nova “questão a resolver”.
3.º Da contradição do Acórdão
Não é fácil compreender esta suposta nulidade, por contradição decisória.
Este TCA Sul estaria a decidir contraditoriamente, em relação aos factos J), L) e Z), quando concluiu que não houve acordo de vontades, nem contrato oral, nem que o próprio Município fosse o beneficiário dos serviços constantes das faturas elaboradas pela A.
Não é correto. Tratou-se, mais uma vez, de este TCA Sul qualificar juridicamente tais factos, chegando a conclusões jurídicas lógicas, inteligíveis e fundamentadas racionalmente.
Pelo exposto, acordam os juízes deste TCA Sul em suprir as omissões de pronúncia acima identificadas e em declarar que não se verificam as demais nulidades invocadas.
Oportunamente, remeta-se o processo ao V. STA.”
Notificada do Acórdão datado de, 30.03.2017, veio agora a recorrente, nos termos do art. 617.º n.º 3 do CPC, alargar o âmbito do recurso de revista interposto:
“A……….., SA., recorrente nos autos acima identificados, em que é recorrido o MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, tendo sido notificada do Acórdão do Tribunal a quo que procede ao suprimento da nulidade por omissão de pronúncia invocada pela Recorrente nas alegações de revista, vem, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 617.° do Código de processo Civil, alargar o âmbito do recurso de revista interposto, aditando a seguinte conclusão:
“A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar não verificada a nulidade da sentença de 1ª instância, com fundamento em excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, violando essa norma legal e o artigo 579.° do mesmo Código.”
Nestes termos e nos demais de Direito, em que com o douto suprimento de V. Ex.as:
a) Deve ser admitida a presente ampliação do objeto do recurso; e
b) Deve o Acórdão recorrido ser julgado nulo,
e) Caso assim não se entenda, deve o recurso jurisdicional interposto ser julgado procedente, sendo a presente revista admitida, por provado.”
Por Acórdão de 29.06.2017, foi a revista admitida pela Formação prevista no art. 150º, nº 5 do CPTA.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer, a fls. 721 e 722 dos autos:
“(…)
lI. Quanto ao mérito do recurso o que se poderá dizer é que, não obstante o diverso sentido das decisões em revista, é em tudo semelhante, quer a situação de facto quer o recorte jurídico da presente acção relativamente aos referidos processes n.º 0687/16 e 0397/16, sendo praticamente a mesma a factualidade em que se suportam as respectivas decisões.
Assim, à semelhança daqueles, também no caso em apreço se manifesta, no que concerne à factualidade constante do elenco dos factos provados, a mesma equivocidade, inviabilizadora do tratamento jurídico da causa, que se reconheceu existir no caso daqueles outros processos e que determinou a respectiva baixa ao TCA Sul a fim de ser eliminada a contradição neles assinalada, com a definição, em termos hipotéticos, do regime jurídico aplicável.
Justifica-se, no caso vertente, idêntico tratamento, atenta a similitude das situações.”
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
2. Os Factos
Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual (redacção do tribunal a quo):
A) Em 25-05-2001 foi constituída a sociedade A……….. S. A. - A……….., ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema: cfr. DL. N.º 171/2001, de 25 de maio;
B) O referido sistema serve parcialmente o território dos municípios de SANTIAGO DO CACEM e de SINES: por acordo;
C) Esta exploração e gestão compreendem a conceção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado: por acordo;
D) Em 27-12-2001, o Estado Português na qualidade de primeiro outorgante, e a A……….. ora autor na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido: cfr. Doc. 1 junto com a Petição Inicial - PI;
E) O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INSTITUTO DA ÁGUA — INAG: por acordo;
F) Foram transferidos para a A. o património mobiliário e imobiliário afeto ao sistema, assim como todos os direitos: por acordo, vide D.L. N. 171/2001, de 25 de maio, Art. 12.º N. 2, e cláusula 7 do Contrato de Concessão;
G) No património acima mencionado incluem-se: a propriedade dos imóveis infraestruturas e equipamentos que constituem o sistema de saneamento básico de Santo André, criado pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES - GAS, e posteriormente transferidas para o INAG, com excepção das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais do centro urbano da cidade de V.N.S.A.: por acordo; vide D.L. N. 171/2001, de 25 de maio e D.L. N. 115 /1989, de 14 de Abril art. 1 n. 2 al. b);
H) Para o ano de 2012, as tarifas foram aprovadas por despacho da Senhora Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território: cfr. Doc. 2 junto com a PI;
I) A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez utilizada é recolhida, tratada e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico: por acordo;
J) As águas residuais urbanas, isto é, os efluentes domésticos de V.N.S.A., e outras pequenas localidades do Concelho de Santiago do Cacém, são recolhidas pela rede municipal do Réu Município de Santiago do Cacém e tratadas na ETAR (Estação de tratamento de águas residuais) de Ribeira de Moinhos propriedade da A……….. por acordo;
K) No ponto de recolha de V.N.S.A., procede-se à recolha de rede dos esgotos seguintes:
Vila Nova de Santo André (efluentes gerados por cerca de 10.000 habitantes), Brescos, e de Giz: por acordo;
L) Todas as infraestruturas de transporte, a partir do ponto de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos são propriedade e da responsabilidade da A……….., a partir da recepção até ao destino final: por acordo;
M) A factura nº 4130386492 com a data de emissão de 31.12.2011 e vencimento em 29.02.2012, no valor de €22.308,31 (vinte e dois mil, trezentos e oito euros e trinta e um cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes da cidade de V.N.S.A., com o volume de 49.126 m3: cfr. Doc. 3 junto com a PI;
N) A factura nº 4130386552, com a data de emissão de 31.01.2012 e vencimento em 31.03.2012, no valor de €24.955,96 (vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), referente a efluentes domésticos rececionados no Sistema e provenientes da cidade de V.N.S.A como volume de 53.350 m3: cfr. Doc. 4 junto com a PI;
O) A factura nº 4130386619 com a data de emissão de 29.02.2012 e vencimento em 29.04.2012, no valor de €8.399,88 (oito mil, trezentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes da cidade de V.N.S.A., com o volume de 17.957 m3: cfr. Doc. 5 junto com a PI;
P) A factura nº 4130386686 com a data de emissão de 31.03.2012 e vencimento em 30.05.2012, no valor de €16.774,99 (dezasseis mil, setecentos e setenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), referente a efluentes domésticos rececionados no Sistema e provenientes da cidade de V.N.S.A., com o volume de 35.861 m3: cfr. Doc. 6 junto com a P1;
Q) Até à presente data, o R. não pagou o valor das facturas acima melhor identificadas, devolvendo-as sistematicamente ao A.: por acordo;
R) O R. não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade V.N.S.A: por acordo;
S) Os “utilizadores” dos serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos são os munícipes da Cidade de V.N.S.A.: por acordo;
T) O R. não foi chamado a intervir nas negociações que tiveram por conclusão o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a A.: cfr. confronto entre a prova testemunhal e documental produzida;
U) A. factura os serviços de recolha em alta e tratamento de efluentes domésticos que presta aos utentes/clientes de V.N.S.A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B………. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida;
V) A A. foi criada, existe e presta os serviços visados nesta acção abrangendo também o território sob jurisdição do R: cfr. resulta do confronto de toda a prova testemunhal e documental produzida e ainda A) a G) da matéria assente;
W) A A. não tem contrato com os Munícipes quanto ao saneamento, tendo contudo, contrato com cerca de 5600 clientes na Cidade de V.N.S.A. quanto à água para consumo humano cfr. resulta do depoimento da Testemunha B……….. e do confronto com as demais provas testemunhais e documentais produzidas;
X) A A. recebe, trata e dá destino final aos efluentes domésticos provenientes dos residentes na Cidade de V.N.S.A: cfr. resulta do confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida;
Y) O sistema de efluentes domésticos de V.N.S.A. inicia-se no Concelho de Santiago do Cacém, na cidade de V.N.S.A., existindo para o efeito aí um ponto de recolha da A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida;
Z) O R. encaminha os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A., recebidos em “Baixa” na rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida;
AA) A A. sempre recebeu e tratou na ETAR, de Ribeira de Moinhos, os efluentes domésticos, procedendo à sua adequada rejeição: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida, vide depoimento testemunha C…………;
BB) O R. não foi chamado a intervir, nem, por qualquer meio, interveio nas negociações que tiveram por conclusão o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a A.; cfr. resulta do depoimento das Testemunhas D………. e E……….. e confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida;
CC) Nem nunca esse contrato foi formalmente comunicado ao R., cujo teor integral só chegou ao seu conhecimento, por mero acaso: cfr. resulta do depoimento da Testemunha D……….. e confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida;
DD) A A.. fornece, em exclusivo, água aos residentes na Cidade de V.N.S.A. cfr. resulta do depoimento das Testemunhas F…………e G……….;
EE) Até à criação da A., o Estado Português, através da Direcção Geral de Recursos Naturais e depois INAG (Instituto Nacional da Água), geriu esse sistema, fornecendo água e recolhendo e tratando os efluentes domésticos aos residentes na Cidade de V.N.S,A.: cfr. depoimento das Testemunhas C………. e D………. e ainda do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida;
FF) E nunca cobrou ou facturou ao Município R, e nunca a autarquia pagou fosse o que fosse, a qualquer título, por aquela gestão, e mais concretamente pela recolha e tratamento de efluentes domésticos de V.N.S.A.: cfr. depoimento das Testemunhas C……… e D………… e ainda do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida;
GG) A A. usa, sem acordo ou autorização expressa do Município R. e sem lhe pagar qualquer contrapartida, a rede de esgotos que é propriedade da autarquia para a condução dos efluentes que recolhe e trata e dá destino cfr. prova testemunhal e documental produzida;
HH) É o Município R. que procede à reparação e conservação da rede de esgotos (suportando, assim, os correspondentes custos): cfr. resulta do depoimento das testemunhas E………, H………, I………. e J……….;
II) A A. factura os serviços de recolha em alta e tratamento de efluentes domésticos que presta aos utentes/clientes de V.N.SA cfr. resulta do depoimento da Testemunha B………. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida;
JJ) Nos locais de recepção, os efluentes domésticos provenientes da recolha em “Baixa” pelos municípios e entregues nos locais de recepção, são sujeitos a um método de controlo e medição do caudal, por meio de caudalímetros: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas K……. e C………;
KK) A tarifa devida pela recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos é sempre calculada de acordo com a água individualmente fornecida a cada utilizador: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B………. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida;
LL) A água é fornecida pela A. que a cobra, directamente, a cada utilizador o respectivo consumo: cfr. depoimentos das Testemunhas B……… E F……….
3. O Direito
O presente processo é um dos diversos que tem como partes a aqui Recorrente, e Autora, A…………., SA e o Município de Santiago do Cacém.
Está em causa aqui, como nos restantes já apreciados neste Supremo Tribunal, o pagamento de determinadas quantias, no montante global de € 73.396,36, acrescida de juros vincendos desde a data citação até integral pagamento, que a aqui Recorrente entende serem-lhe devidas pelo Município Réu, por via do tratamento dos efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas na cidade de Vila Nova de Santo André.
O TAF de Beja julgou improcedente a acção.
Interposto recurso desta decisão veio o TCA Sul, no acórdão ora recorrido, a negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1ª instância.
3. 1 Das nulidades
Na presente revista a Recorrente invoca, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido padece de nulidades, (i) por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre as nulidades imputadas à decisão de 1ª instância (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC); (ii) por excesso de pronúncia, ao ter reapreciado a decisão do tribunal de 1ª instância de que existe uma relação contratual entre as partes, ainda que inválida, quando o objecto do recurso não abrange tal matéria, e teria transitado em julgado (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC); (iii) por contradição com os fundamentos de factos do mesmo acórdão, desde logo os descritos nas alíneas J), L) e Z) (art. 615º, nº 1, al. c) do CPC); (iv) por incorrer em erro de julgamento ao considerar não verificada a nulidade da sentença de 1ª instância, com fundamento em excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, violando essa norma legal e o art. 579º do mesmo Código.
Conforme se vê do processado acima elencado por acórdão de 30.03.2016, o TCA conheceu das nulidades invocadas pela recorrente.
Nesse acórdão foi suprida a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 617º, nº 2 do CPC - indicada em (i) -, havendo-se considerado que o TAC não concluiu por nenhuma má fé do réu Município e que devia conhecer de uma causa de invalidade – nulidade de contrato – que é de conhecimento oficioso.
No seu requerimento de ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do art. 617º, nº 3 do CPC, embora reconheça que a pronúncia assim efectuada, da qual discorda, corresponderá a um erro de julgamento, insiste em dizer que o acórdão recorrido, nesse ponto, incorre em nulidade de sentença por excesso de pronúncia, violando o art. 579º do CPC.
Não tem manifestamente razão.
Com efeito, a 1ª instância havia concluído que a factualidade provada seria passível de se qualificar juridicamente como um contrato nulo celebrado entre as partes deste processo, por falta de forma legal.
O acórdão recorrido considerou que a factualidade provada não era enquadrável em qualquer tipo de relação jurídica, não existindo sequer contrato nulo ou relação contratual de facto. Não havendo qualquer vontade negocial.
Isto é, o acórdão recorrido discordou da qualificação jurídica feita pela 1ª instância quanto aos factos provados, procedendo a uma distinta qualificação jurídica.
Ora, se o acórdão recorrido considera que não há contrato, ainda que nulo, não pode (nem na tese da recorrente) ter incorrido em violação do art. 579º do CPC, sendo certo que a nulidade do contrato é de conhecimento oficioso.
Por outro lado, o tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que não pudesse ou devesse conhecer, incorrendo em excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC).
Com efeito, cabia-lhe apreciar e decidir se a autora dispunha de algum título jurídico para exigir do réu o pagamento de “uma prestação factual de serviço de tratamento e rejeição de efluentes domésticos provenientes dos munícipes de Vila Nova de Santo André”. O que fez, concluindo que não, embora com fundamentos jurídicos distintos dos considerados em 1ª instância.
Assim, não incorreu nas nulidades por excesso de pronúncia indicadas em (ii) e (iv).
Igualmente inexiste a nulidade do acórdão por contradição em relação aos factos J), L) e Z), com a conclusão que retirou de que não houve acordo de vontades, nem contrato oral, ou que o Município fosse o beneficiário dos serviços constantes das facturas emitidas pela autora.
Tal nulidade de sentença (cfr. art. 615, nº 1, al. c) do CPC), apenas se verifica quando os fundamentos invocados conduzam logicamente não ao resultado nela expresso, mas ao resultado oposto.
Ora, a matéria factual provada é equívoca (como adiante melhor se explicitará a propósito do mérito do recurso), pelo que a qualificação jurídica feita pelo acórdão recorrido é logicamente possível, correspondendo a uma determinada qualificação juridica de tais factos, não se verificando tal nulidade.
3. 2 Do mérito
Entendeu-se no acórdão recorrido, no essencial, que:
“(…) não está provado, portanto: que o réu fosse ou seja beneficiário ou utilizador dos serviços da autora (v.d. ainda o facto S); nem que o réu tenha aderido ao serviço prestado pelo réu; caso concreto diferente foi o julgado no Acórdão do STA de 10-11-2016, processo 0391/16). A “despesa” feita pela autora, ou melhor, a prestação realizada pela autora aos cidadãos residentes no território desta cidade e deste município existe, porque a lei e o contrato de concessão a obrigam a tal; e não porque o município réu o tenha querido (com uma vontade expressa ou tácita), nem porque a lei tenha imposto ao município réu a contraprestação pecuniária da prestação realizada pela aqui autora”.
Conforme se sublinhou no acórdão que admitiu a presente revista, este STA proferiu em formação alargada, os acórdãos, ambos de 04.05.2017, proferidos nos processos nºs 0397/16 e 0687/16 sobre matéria em tudo idêntica à dos presentes autos, estando naqueles processos em causa facturas emitidas pela aqui Recorrente nos anos de 2010-2011 e 2009-2010, respectivamente e, nestes autos nos de 2011-2012, pretendendo esta que os respectivos montantes lhe eram devidos pelo Réu Município de Santiago do Cacém.
Embora em tais acórdãos o recorrente fosse o Município de Santiago de Cacém, por o TCA Sul, naqueles processos, ter concedido provimento aos recursos, sendo a aqui Recorrente, recorrida, o ali referido tem plena aplicação nos presentes autos, pelo que aderimos ao expendido em tais acórdãos.
No acórdão proferido no processo nº 0687/16 escreveu-se o seguinte:
«A autora e aqui recorrida diz que prestou ao município réu, nos anos de 2009 e 2010, serviços de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos de VN de S. André, pretendendo que o réu seja condenado a pagar-lhe o custo de tais serviços, calculado segundo o tarifário administrativamente fixado, e os correspondentes juros de mora. Por sua vez, o réu e ora recorrente nega que tais serviços lhe tenham sido prestados, já que a autora, no exercício dessa actividade, ter-se-ia directa e exclusivamente relacionado com os munícipes da referida povoação.
Essa disparidade de posições é que funda e caracteriza o dissídio dos presentes autos. Ora, e olhado o assunto «in nuce», logo se percebe que ele essencialmente - e num primeiro momento - reside numa pura questão de facto: a de apurar se o município, por uma maneira qualquer, actuou como beneficiário dos sobreditos serviços, prestados pela autora e relativos aos efluentes. E trata-se aí de uma «quaestio de factis» porque o cerne da controvérsia, localizando-se na existência, ou não, dos elementos constitutivos de uma prestação de serviços, está desligado da problemática jurídica que acidentalmente o rodeia.
Assim, a circunstância da autora ser concessionária do Estado é irrelevante - no estrito plano duma efectiva prestação de serviços - já que a respectiva «lex contractus», relativa às partes negociais, não obriga o réu município, enquanto terceiro. Aliás, ainda que a autora fosse mera arrendatária ou comodatária do sistema em alta, o conflito dos autos poderia pôr-se e resolver-se nos exactos termos da petição inicial - supondo-se, evidentemente, que o município recorrera aos falados serviços da autora. Por outro lado, também é indiferente o que o município porventura devesse, «ex lege», fazer. O que importa não é aquilo que ele devia ter feito - v.g., à luz das suas atribuições - mas o que realmente fez; e isto - num primeiro momento, em que metodologicamente nos situamos – redunda na averiguação do facto que assinalámos, isto é, em determinar-se se a autora prestou, ou não, ao réu serviços relacionados com aqueles efluentes domésticos.
O aresto recorrido tomou a matéria de facto estabelecida na 1.ª instância e concluiu que realmente ocorrera essa prestação de serviços, da autora ao réu. Depois, e entrevendo aí um acordo «sine forma» que seria nulo, o aresto extraiu dessa nulidade consequências restitutivas, finalmente traduzidas na condenação do réu a pagar à autora os valores das facturas, emitidas por causa do serviço, e os respectivos juros.
Assim, o aresto «sub specie» é divisível em dois segmentos: um primeiro, onde afirma a ocorrência da alegada prestação de serviços, nos anos de 2009 e 2010; e um segundo, em que qualifica juridicamente essa relação havida entre as partes, dizendo-a nula e estabelecendo o programa restitutivo derivado da nulidade.
Nesta revista, o recorrente acomete esses dois pontos. Mas argumenta sobretudo acerca do primeiro, sublinhando que a factualidade assente não permite encará-lo como beneficiário de um qualquer serviço prestado pela autora - e, nessa medida, como responsável, seja a que título for, por um qualquer ressarcimento.
O modo como o acórdão recorrido resolveu o segundo ponto a que acima aludimos - o qual é de índole jurídica - concorda com a solução por nós já dada (no acórdão do STA de 10/11/2016, proferido no recurso n.º 391/16) a uma «quaestio juris» similar. E voltaremos, «infra», a este assunto. Entretanto, importa reter que a bondade da pronúncia condenatória do TCA depende do acerto do que nele se decidiu acerca do referido primeiro ponto; pois, saber-se se a autora prestou serviços ao réu município constitui um antecedente necessário de qualquer tratamento jurídico subsequente.
Ora, e no que tange à realidade dessa prestação de serviços, a matéria de facto apurada não se mostra clara e unívoca.
Não tanto porque nela se diz que os «utilizadores» do serviço relativo aos efluentes são «os munícipes» - visto que a palavra «utilizadores» poderia referir-se a «utilizadores finais», assim mantendo a possibilidade do município beneficiar ainda do serviço da autora, enquanto utilizador intermédio - o que, aliás, consta do facto NN).
Onde a matéria de facto se mostra contraditória, e até causadora de perplexidade, é no confronto dos factos elencados sob as alíneas JJ) e UU), por um lado, com os constantes das alíneas MM), QQ), RR) e SS), por outro; e, ainda, na relação desses factos com os referidos nas alíneas CC) e NN) e, também, com a resposta negativa ao quesito 19º [no presente processo tais contradições verificam-se entre as alíneas GG), HH) e JJ), por um lado, e J), K), L), V), X), Y) e Z), por outro].
Na verdade, das duas, uma: ou, nos anos de 2009 e 2010, foi a autora quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes do VN de S. André, encaminhando-os - mesmo que através da rede de esgotos pertencente ao réu - para o seu sistema em alta a fim de serem tratados e rejeitados (como consta do facto JJ); ou, nesse período, foi o réu quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até ao ponto onde se iniciava o sistema em alta (como consta, v.g., do facto QQ).
Na primeira hipótese, o réu município seria alheio ao processo de recolha e condução dos efluentes, já que a sua intervenção nele se limitara a passivamente tolerar que a autora usasse o seu sistema de esgotos; e, assim sendo, não se poderia dizer que a autora prestara ao réu qualquer serviço. Na segunda hipótese, e na medida em que o réu activamente conduzira os efluentes domésticos para o ponto de recolha da autora, já se deveria dizer que esta prestara um serviço ao réu - o qual consistiria em receber, e depois tratar e rejeitar, os efluentes que o município para si encaminhara.
Ora, a matéria de facto tanto diz que o réu encaminhou os efluentes para o sistema em alta da autora, como refere que foi a autora quem - usando a rede de esgotos do réu município – os conduziu (ou encaminhou) para esse seu sistema. Aliás, o TAF de Beja considerou que não se provara que a autora recolhesse, «em baixa», os efluentes domésticos; e julgou provado que era o município quem fazia a recolha, «em baixa», dos mesmos efluentes.
Só ao TCA compete ver se esta inextricável confusão se localiza apenas nas respostas aos quesitos ou se, ante o teor dos articulados, não provirá da própria elaboração deles - sendo de notar que nenhuma pronúncia da 1.ª instância num tal âmbito ganha a força de caso julgado formal. Certo é que este tribunal de revista, limitado nos seus poderes cognitivos, confronta-se com uma dúvida insuperável: a factualidade recolhida pelas instâncias não esclarece se o réu município interveio, ou não, no processo de recolha domiciliária e de condução dos efluentes, já - que os factos apurados tanto afirmam isso como o seu contrário.
Ora, a resolução desse ponto de facto é indispensável para se decidir «de jure». Com efeito, já vimos que, tendo havido tal intervenção do réu, deverá concluir-se que as partes se relacionaram em termos da autora ter prestado ao município o serviço de que pretende ser ressarcida; e que, se não existiu uma tal intervenção do réu - por a autora se haver relacionado directamente com os utilizadores finais - tornar-se-á impossível afirmar que o município foi, deveras, beneficiário do serviço que a autora invoca como «causa petendi».
Depara-se-nos, pois, uma oposição no âmago da decisão «de factis», inviabilizadora da imediata resolução jurídica do pleito (art. 682º, n.º 3, do CPC). Essa anomalia obriga à baixa dos autos ao TCA-Sul a fim de que, em primeira linha, se rectifique a matéria de facto (art. 683º, n.º 1, do CPC). É que este STA, enquanto tribunal de revista, não tem competência para sindicar a conduta da 1.ª instância, seja na elaboração da base instrutória, seja na decisão de facto que ela emitiu; pois só ao TCA incumbe, nos latos termos do art. 662º do CPC, entrever e superar os erros porventura insinuados nesses dois momentos processuais - a fim de que a matéria de facto fique depurada das «contradições» que, por enquanto, «inviabilizam a decisão jurídica do pleito».
O que ao STA inequivocamente compete é «definir» já «o direito aplicável», se isso for possível (art. 683º do CPC). Note-se que esta norma aponta para a emissão, pelo tribunal de revista, de um juízo (que defina o direito) hipotético - pois, se fosse já possível a emissão de um juízo categórico, perderia sentido promover-se um novo julgamento no tribunal «a quo». E, «in casu», tal tarefa definidora é realizável.
Assim, se a nova decisão de facto não revelar que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até ao ponto de recolha (do sistema «em alta») foi, nos anos de 2009 e 2010, efectuada pelo réu município, concluir-se-á pela não verificação dos elementos constitutivos de uma qualquer prestação de serviços, por parte da autora ao réu; e, nessa hipótese, a acção dos autos improcederá «in toto». Note-se que essa não revelação tanto pode advir de um «non liquet» probatório - sofrendo a autora as consequências negativas do não cumprimento do seu «onus probandi» (art. 414º do CPC); como pode resultar de se haver provado o contrário, isto é, que foi a autora quem então recolhia os efluentes junto dos utilizadores finais e os conduzia e encaminhava - ainda que através de uma rede de esgotos do réu - até ao referido ponto onde se iniciava o sistema «em alta».
Se, ao invés, a nova decisão de facto revelar que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até àquele ponto de recolha foram, em 2009 e 2010, realizadas pelo município, terá de se concluir que as partes mantiveram entre si alguma relação, visto que a autora prestou ao réu o serviço alegado «in initio litis».
Nesta segunda hipótese, será aplicável à situação a jurisprudência constante do acórdão do STA citado «supra», onde se escreveu o seguinte:
“A matéria de facto diz-nos que, no ano de 2011, a que respeitam as facturas - bem como antes e depois - a autora recebeu os efluentes domésticos emitidos pelo município réu. Essa recepção dos efluentes realizou-se, ou por tolerância da autora, destituída de qualquer correspectividade, ou por obrigação dela. Mas a recepção não ocorreu por tolerância, já que a matéria de facto é claríssima no sentido de que o réu bem sabia que a autora sempre se disse credora do custo do serviço de recepção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, em 2005, acordaram no «quantum» a pagar por tal actividade nesse ano. Portanto, a recepção dos efluentes ocorreu por obrigação da autora. E, como esse dever não tinha seguramente por fonte uma qualquer servidão de escoamento, deve concluir-se que a dita obrigação se fundou num acordo de vontades - tendo, portanto, uma índole contratual.
As declarações de vontade constitutivas dos contratos não têm de ser explícitas nem sincrónicas (arts. 217º e 228º e ss. do Código Civil). E, por isso, é possível surpreender um acordo entre as partes, não escrito, em comportamentos por elas voluntariamente assumidos.
E essa possibilidade mostra-se efectivada «in casu». Na medida em que o réu, de modo continuado, emitia os efluentes para a autora e esta os recepcionava, deve esse estado de coisas qualificar-se - para que o direito reproduza fielmente a realidade - como um acordo entre as partes, determinativo da obrigação de recepção dos efluentes por banda da autora.
No entanto, está provado que o réu «sempre» disse à autora que não se considerava obrigado a pagar-lhe qualquer preço ou tarifa por causa da recepção de tais efluentes (cfr. os factos DDD e KKK). Trata-se de um dado firme e relevante - embora esse «sempre» deva ser encarado com a restrição advinda do acordo aludido no facto II e que respeitou ao ano de 2005. Sabemos, assim, que o desacordo das partes não se limitou à simples determinação do preço ou tarifa (cfr. o art. 883º do Código Civil), mas que incidiu sobre a própria existência de uma contrapartida patrimonial. O que levanta a questão de saber se tal postura do município réu, negatória da onerosidade do contrato, afasta a possibilidade desse pacto, ainda que «sine forma», alguma vez ter surgido («vide», a propósito o art. 232º do Código Civil).
Ora, afigura-se-nos que essa drástica solução - a de não haver um contrato oneroso em virtude do réu «sempre» ter recusado a respectiva onerosidade - é de rejeitar no caso presente.
O âmbito das relações contratuais do género encontra-se regulado «ex lege» (cfr. o DL n.º 379/93, de 5/11, e o DL n.º 171/2001, de 25/5). E dessa regulação resulta que os serviços prestados por concessionários, e relativos à recepção de efluentes provindos de municípios, estão sujeitos a um tarifário administrativamente fixado.
Nesta ordem de ideias, a atitude do réu município – que voluntariamente aderiu a um serviço cuja onerosidade conhecia, embora dela discordasse - corresponde à sua aceitação de negociar com a autora, fazendo-o de maneira que esta ficasse obrigada a receberes efluentes. Ora, esse negócio jurídico, aceite «a silentio» pelo réu, só podia inscrever-se no tipo contratual disponível - e que até fora definido por lei. E, como esta definição já incluía o «quantum» a pagar pelo serviço que a autora prestasse, estava vedado ao réu - perante a incindibilidade do tipo contratual disciplinador das relações entre as partes - aceitar as vantagens do negócio, beneficiando deveras do serviço, e simultaneamente rejeitar a contrapartida pecuniária desse benefício.
Portanto, acompanhamos o acórdão recorrido quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011. E, ante o que se dispunha no art. 184º do CPA, na redacção então vigente, concordamos com o aresto a propósito da nulidade desse contrato, por falta de forma (art. 220º do Código Civil).
A recorrida defende que a invocação dessa nulidade, por parte do município, constitui abuso do direito - devendo a causa julgar-se como se o contrato fosse formalmente válido. Esta questão, embora tardiamente posta, ainda é atendível por ser de conhecimento oficioso. Mas a objecção da recorrida não colhe.
Há hoje a tendência para um uso imoderado da figura prevista no art. 334º do Código Civil. Mas o abuso do direito responde, como «ultima ratio», a casos de clamorosa ofensa do sentimento de justiça. Normalmente, a invocação da nulidade de um contrato, por razões de forma, não envolve abuso do direito - já que tal denúncia segue o que a lei terminantemente prevê. E a recusa de tal abuso nesses casos é ainda mais flagrante sempre que os mecanismos restitutivos advindos da nulidade assegurem satisfatoriamente os interesses da parte contrária. Ora, e regressando à hipótese vertente, não há dúvida que a nulidade entrevista pelo TCA não constituiu uma perversão lesiva da autora e vantajosa para o município - já que este foi, apesar da invalidade formal do negócio, condenado no pedido. O que denota a impossibilidade de se considerar ilegítima, por abuso do direito, a denúncia de que era nulo o contrato havido entre as partes.
Prossigamos, portanto, na linha decisória adoptada pelo TCA, que considerou nulo o negócio relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011 e, depois disso, ponderou os efeitos dessa nulidade.
Neste campo, em que convocou o art. 289º do Código Civil, o aresto «sub specie» também decidiu com acerto. Tratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço - de recepção de efluentes - que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. É certo que o réu considera que tais tarifas são ilegais ou ineficazes e que lhe são inoponíveis. Mas a impugnação das tarifas deveria fazer-se num processo próprio, necessariamente dirigido contra a entidade que as estabeleceu. Nesta acção, a presença desse tarifário surge nos como um dado incontornável e determinante na fixação do valor objectivo do serviço que a autora prestou ao réu e que há-de ser pago - já que a restituição do serviço é impossível, pela própria natureza das coisas.”
Perante isto, e se acaso ocorrer a dita segunda hipótese, a solução jurídica do pleito será exactamente igual à que o aresto «sub specie» enunciou, ou seja, ocorrerá a procedência total da acção.
Abre-se, pois, uma alternativa decisória, aqui precisamente apresentada; e julgar-se do mérito da causa num ou noutro sentido depende do que antes se resolver quanto ao domínio factual equivocamente julgado.
Assim, o processo voltará ao TCA-Sul para eliminação das contradições presentes na matéria de facto - e relativas ao ponto que assinalámos. E esse regresso dos autos ao TCA vai já acompanhado da definição do regime jurídico aplicável, a qual será vinculante na decisão que, após se corrigir a matéria de facto, a 2.ª instância venha a proferir (art. 683º do CPC).
Nestes termos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão sob recurso e em ordenar a baixa dos autos ao TCA-Sul para que os mesmos juízes resolvam as contradições presentes na decisão sobre a matéria de facto e julguem novamente a causa.
Custas pela recorrida.»
Nos presentes autos, à semelhança daqueles processos (e conforme indicado supra entre parentesis rectos), detectam-se na factualidade provada contradições e a mesma equivocidade, que não permite a decisão jurídica da causa, pelo que deve o processo baixar ao TCA Sul para serem eliminadas tais contradições, após o que se julgará a causa nos termos acima definidos.
Nestes termos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e em determinar a baixa dos autos ao TCA Sul para os mesmos juízes procederem à resolução das contradições da matéria de facto e julgarem novamente a causa.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2017. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.