IIFUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir é a de saber se a requerente tem legitimidade para cobrar coercivamente a dívida do requerido, relativa aos alimentos devidos a seus filhos enquanto menores e fixados em sede de regulação de poder paternal.
A factualidade a ter em conta é a referida supra no relatório.
DECIDINDO
Pretende a requerente obter o pagamento coercivo (execução) de quantia referente às prestações de alimentos dos seus dois filhos quando menores, que entende serem devidas pelo pai e ora requerido.
Em nosso entender, e como já decidido no processo 2-D/1998.G1, com intervenção da presente relatora, (publicado em www.dgsi.pt) a requerente é parte legítima para cobrar coercivamente as prestações alimentícias que se venceram quando os seus filhos eram ainda menores, com fundamento na sentença proferida na regulação do poder paternal, mediante a qual o requerido a ficou obrigado a entregar-lhe as prestações a título de alimentos aos seus filhos menores.
Em princípio, estará em causa um direito de crédito dos filhos menores das partes. Assim, se o progenitor que tem a guarda dos menores, actua no sentido de tornar efectivo esse crédito enquanto se mantém a situação de menoridade, normalmente fá-lo em substituição processual e em representação dos filhos.
Atingida a maioridade dos filhos da requerente e do requerido, em princípio, a requerente não pode actuar como substituta dos seus filhos agora maiores, em representação destes.
Não obstante, a legitimidade para instaurar a execução em causa quanto às prestações vencidas antes da maioridade dos filhos, estará assegurada se a progenitora exercer, como no caso concreto exerceu, um direito de sub-rogação legal nos termos do disposto no art.º 592.º n.º 1 do Código Civil.
Preceitua-se no art.º 1878.º n.º 1 do Código Civil que compete aos pais prover ao sustento dos filhos, assumindo, para além do mais, as despesas relativas á sua segurança, saúde e educação (art.º 2003.º do CC).
Se a requerente tinha a guarda dos seus filhos e o requerido não cumpriu o dever de prover ao sustento deles, temos de presumir, pois que nada em contrário resulta dos autos, que foi a requerida quem custeou, na totalidade, as referidas despesas dos seus filhos enquanto menores. Assim sendo, a requerente “…tem um interesse directo em que a parte das despesas que deveriam ser pagas pelo outro progenitor seja efectivamente afecta a essas despesas, legitimando por isso a sub-rogação legal a que se reporta o art.º 529.º n.º 1 parte final do Código Civil” (cf. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 03/07/2008, relatado pelo Desembargador Freitas Vieira no processo 0832459, publicado em www.dgsi.pt).
Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2003, relatado pelo Cons. Salvador da Costa no processo 03B4352 e publicado em www.dgsi.pt, em caso análogo, “A recorrida não instaurou a acção executiva contra o recorrente para realizar um direito de crédito dos filhos, mas um direito de crédito dela, por os ter tido a seu cargo, enquanto menores…”.
Assim e pelo exposto, afirma-se a legitimidade da requerente para a cobrança coerciva da divida em causa, revogando-se em conformidade a decisão apelada, devendo o tribunal recorrido conhecer do requerimento da requerente junto a fls 55 e ss dos autos, sem prejuízo da sua rejeição liminar por outros fundamentos que não constituam objecto deste recurso.