Cumpre decidir.
3. Diz a autora que o acórdão enferma de nulidade por não ter conhecido de matéria de facto “no domínio da ponderação de interesses” e por ter entendido que o art. 663º/1 do CPC impedia a apreciação de um facto novo.
Ora, o acórdão, relativamente à ponderação de interesses, consignou
“.2.2. A Recorrente alega, também, deficiências da matéria de facto seleccionada pelo acórdão impugnado, defendendo que, para o juízo sobre a existência de dano para o interesse público e para a ponderação de interesses prevista no art. 120º/2 CPTA impunha-se seleccionar os factos por ela alegados nos artigos 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 82, 83, 86, 87, 88, 98 e 99 do requerimento inicial, factos esses que lhe permitiriam demonstrar que não estavam verificados os requisitos da concessão da providência, nomeadamente a não existência de dano para o interesse público Esta é, porém, uma questão que, pelas razões que passamos a expor, está subtraída ao poder de cognição do Pleno.
O acórdão recorrido, em presença do teor do requerimento inicial, da oposição e da prova documental que as partes trouxeram ao processo com os respectivos articulados entendeu, sem necessidade de ordenar a realização de qualquer diligência probatória, que estavam verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Portanto, no caso concreto, a alegada deficiência da selecção da matéria de facto com interesse para a decisão, a verificar-se, só relevaria para saber se, sim ou não, da suspensão da eficácia do acto resultariam danos para o interesse público e para a ponderação de interesses a realizar pelo tribunal nos termos previstos no art. 120º/2 CPA.
Ora o Pleno apenas conhece de matéria de direito (artº12º, nº3 do actual ETAF) e, por isso, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa está excluído do âmbito dos seus poderes de cognição (artº 150º, nº4 do CPTA e 722º, nº 2 do CPC)”.
E, de acordo com a sua jurisprudência, citando o acórdão de 06.02.2007, rec. 783/06, «… quer a selecção dos factos, quer a sua imputação ao arguido, quer a sua relação de causalidade com a lesão do interesse público, feitos no acórdão recorrido, são juízos sobre a definição da matéria de facto. Ainda que nestes juízos exista alguma ponderação, tal não é suficiente para transformar a questão de facto em questão de direito.»
Também “a ponderação de interesses exigida pelo nº 2 do mesmo preceito legal, assenta, decisivamente, na valoração de factos e juízos de facto,” que excluem diferente apreciação por parte do Pleno, por força dos seus limitados poderes de revista (Cf. entre outros, os acs. do Pleno da 1ª Secção do STA de 05.06.2012 – rec .nº 900/11, de 01.07.2010, rec. 1217/09 e de 16.11.2011, rec. 637/109)”
Em congruência, no caso concreto, não estando em causa a inobservância de qualquer regra de direito probatório material que torne a situação enquadrável na previsão do art. 722º/3 do CPC, não pode o Pleno, que só conhece de direito, ocupar-se dos problemas relacionados com os factos que sejam instrumentais de questões de facto – existência de dano para o interesse público e ponderação de interesses – que não lhe cumpre decidir.”
Como se vê, o acórdão, neste ponto, não apreciou a matéria de facto, esclarecendo que o não fazia porque, porque pelas razões expostas, a questão estava excluída do seu poder de cognição.
E como é jurisprudência deste Supremo Tribunal, não há nulidade por omissão de pronúncia, ficando, deste modo, cumprido o dever de pronúncia, quando a sentença se abstém de conhecer de uma questão, mas indica as razões pelas quais se não conhece dela (vide art. 660º/2 do CPC). Como sublinhava Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil”, Anotado, V, pág. 143 “realmente uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre a questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”. Quando assim, pode haver erro de julgamento, mas não se verifica a nulidade da sentença. (Vide, entre outros, os acórdãos STA de:
- -1994.04.13 – rec. nº 26 421 (Pleno)
- -1996.04.24 – rec. nº 42 752
- -2000.10.04 - rec. nº 45 986
- -2002.06.26 – rec. nº 46 646
- -2003.05.27 – rec. nº 86/03
- -2008.02.13- recº nº 706/06)
Também a questão saber se a interpretação do art. 12º/3 do ETAF é, ou não, (in) constitucional se prende com o acerto da decisão e extravasa o âmbito da arguição de nulidade. Trata-se da imputação de um erro de julgamento que não pode ter remédio através da arguição de nulidades.
Improcede, pois, nesta parte, a alegada nulidade por omissão de pronúncia.
Improcedência que se estende à parte relativa ao conhecimento do facto novo.
Neste ponto, disse o aresto:
“2.2.6. O facto novo superveniente ora invocado pelas partes – decisão do Tribunal da Relação que anulou, por insuficiência de fundamentação de facto, (ordenando a respectiva reformulação) o acórdão penal que condenou a Recorrente em 1ª instância – não pode ser levado em consideração (art. 663º/1 CPC) como fundamento da revista”.
Temos, assim, que o problema da (ir)relevância do facto novo em sede de revista foi enfrentado e decidido expressamente pelo acórdão.
4. Pelo exposto, acordam em indeferir a arguição de nulidades.
Custas pela autora.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2012. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes.