I- A possibilidade de reforma de decisão jurisdicional, operada nos termos do nº 2 do art. 669º do CPC, é uma limitação da regra contida no nº 1 do art. 666º do mesmo Código que impõe a extinção do poder jurisdicional do juiz depois de proferida a decisão.
II- Tal faculdade excepcional apenas permite ao juiz que proferiu a sentença alterar posteriormente o sentido da decisão mediante a correcção de um erro evidente que inadvertidamente cometeu quanto à qualificação jurídica ou na determinação da norma aplicável ou ainda por não haver considerado elementos constantes dos autos que por si só e inequivocamente impliquem decisão em sentido diverso.
III- Fora destes casos, e em regra, o meio adequado para obter a alteração de decisões que enfermem de erro de julgamento é o recurso jurisdicional, e não a referida faculdade, que assim, não pode ser usada quando estejam em causa normais divergências entre o recorrente e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou ao apuramento dos factos relevantes, que não assumam a dimensão excepcional de lapsos manifestos ou de erros insustentáveis.