B- O direito
Na apresentação das contas devem indicar-se separadamente as quantias que se foram recebendo e especificar a sua proveniência, bem como discriminar as despesas efectuadas e o fim a que se destinaram, assim como o respectivo saldo –cfr. nº 1 do art. 1016º C.Pr.Civil.
Através deste método tornam-se conhecidas as operações de crédito e débito e fica-se a saber quais as diferentes fontes de receita e as diferentes causas de despesa.
As contas apresentadas dão minimamente cumprimento a esta determinação legal. Basta atentar no documento de fls. 386 a 388 para concluir que aí nos aparecem discriminadas, em colunas próprias, as receitas e as despesas, bem como o saldo existente entre as duas parcelas. Além disso, aparece individualizada a proveniência das receitas, assim como a aplicação das despesas.
Formalmente nada há a apontar ao modo como as contas foram apresentadas.
As contas foram apresentadas pela autora em substituição das que a ré deveria ter apresentado, mas que foram rejeitadas.
Quando assim acontece, o réu não é admitido a contestar essas contas e o juiz pode colher as informações e proceder às diligências tidas por adequadas, sendo depois as contas julgadas segundo o seu prudente arbítrio –nº 2 do art. 1015º C.Pr.Civil.
Ainda que o juiz goze de grande liberdade no apuramento e consequente fixação das contas, há-de todavia fazê-lo com o máximo rigor e na observância de princípios criteriosos que prudentemente sustentem o veredicto que tiver por justo. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis [in Processos Especiais, I, pág. 323], no julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos.
Na situação vertente, o autor apresenta as suas contas sem serem fundamentadas em bases seguras, recorrendo para sua elaboração a meras estimativas. Aliás, a não ser em oito situações, todas as treze restantes proveniências de receitas aparecem indicadas com referência a simples estimativa –cfr. doc. de fls. 387.
E foi ainda sobre estes dados especificados por estimativa que o perito nomeado pelo tribunal para analisar os dados fornecidos trabalhou e se socorreu para elaborar o seu parecer.
Acontece, porém, que o número de bicas quantificadas no documento de apresentação de contas é, desde logo, muito superior ao constante dos vários contratos para exploração de resina concretamente celebrados pela ré com diferentes resineiros e que até abarcam os diferentes baldios da freguesia de .......... –cfr. docs. de fls. 474 a 484.
Depois, há considerar que os B.........., a que as contas se têm de reportar, não estão devidamente definidos nas suas estremas, não se encontrando demarcados dos das aldeias limítrofes.
Acresce que, além dos dados fornecidos terem por base o recurso a estimativas, não há qualquer elemento minimamente objectivo que permita quantificar, ainda que por aproximação e com alguma segurança, o número de árvores integrantes dos B.......... e, consequentemente, o número de árvores resinadas e abatidas e o número de bicas.
Os elementos colhidos são bastante fluídos, sem o suporte real para uma correcta e prudente fixação das contas. É perfeitamente discricionária a fixação do saldo encontrado.
O processo de prestação de contas visa precisamente o apuramento do saldo resultante da receita e da despesa respectiva.
E o juiz tem grande campo de manobra para oficiosamente encontrar e fixar esse saldo, cometendo-lhe a lei o poder/dever de ordenar a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo mesmo considerar justificadas, sem documentos, as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los –cfr. arts. 1015º, nº 2, 1017º, nº 2.
Daqui parece depreender-se que conflituaria com o fim específico deste tipo de processo, que já é em si um processo de liquidação, o relegar-se para execução de sentença o apuramento do montante da receita e da despesa e, consequentemente, do saldo respectivo.
Mas quando, como na situação vertente, estão em causa múltiplos factos determinantes do apuramento do saldo, designadamente demarcação dos B.........., número de árvores resinadas e vendidas e número de bicas, que não foram minimamente concretizados, não seria tolerável que se fixasse sem fundamento suficiente um qualquer saldo.
Acresce que estes factos, pela sua natureza, podem perfeitamente ser apurados com alguma exactidão num processo de liquidação de sentença.
Finalmente não existe qualquer obstáculo legal que afaste ou proíba que, em acção de prestação de contas, se relegue para liquidação em execução de sentença o apuramento do respectivo saldo, como também se decidiu em ac. S.T.J., de 1993.12.16 [in dgsi.pt], em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 661º C.Pr.Civil.
Conclui-se, pois, que é possível relegar para execução de sentença o apuramento do saldo num processo de prestação de contas quando do processo não constarem elementos minimamente rigorosos para a sua fixação e seja previsível que possam ser apurados com alguma exactidão nessa liquidação.