9831102 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Camilo Camilo
Processo: 9831102
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Transferência do direito ao arrendamento, Pressupostos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00024481
Nr Documento: RP199811059831102
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/712fef398b1118968025686b00671c13
Sumário
I - O requisito da convivência a que se reporta o n.3 do artigo 85 do Regime do Arrendamento Urbano, é tão só o da convivência com o cônjuge transmissário ( cônjuge sobrevivo ao primitivo arrendatário ). II - O direito à transmissão não se verifica, porém, se o seu titular tiver residência nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, " à data da morte do primitivo arrendatário ". III - Esta expressão, todavia, deve ser entendida como " à data da morte do transmitente ".