I- Arrendamento a agricultor autónomo é o que tem por objecto um ou mais prédios que o arrendatário explore, exclusiva ou predominantemente, com o seu trabalho ou o das pessoas do seu agregado doméstico, o que os Autores não provaram, pelo que se está perante um simples contrato de arrendamento rural.
II- O disposto na Lei n. 76/79, de 03 de Dezembro, aplica-se a todas as acções de despejo instauradas nos termos da lei n. 76/77, de 29 de Setembro, desde que não estejam decididas definitivamente à data da entrada daquela Lei, aproveitando-se os actos judiciais praticados ao abrigo da lei antiga.
III- Aos arrendatários incumbe provar os riscos referidos no artigo 18 da lei n. 76/79 citada, para que os Autores não possam obter o despejo.
IV- Alegando os autores que pretendem a terra para exploração directa, é ao tribunal que compete, na hipótese de não se provarem esses riscos, averiguar e decidir oficiosamente se a situação dos Autores é inferior
à dos arrendatários e seus agregados ou se os seus rendimentos não são superiores a uma vez e meia o salário minimo nacional.
V- Assim não estão ainda satisfeitas as exigências da alínea c), do n. 1 do artigo 510 do Código do Processo Civil.