I- O Presidente da Câmara Municipal tem competência para ordenar o despejo de prédio utilizado em desconformidade com a licença concedida.
II- Com efeito trata-se de um poder inerente ou implícito, no poder de autorizar a ocupação para determinado fim, que lhe é conferido pela alínea j) do art. 52 n. 2 do DL 100/84, na redacção da Lei 18/91 de 12-VI.
III- Viola a lei - dispositivo legal citado em II e art. 167 n. 1 do C.P.A. - a sentença do TAC, que rejeitou o recurso contencioso, por falta de definitividade vertical do acto impugnado, assente na incompetência originária do Presidente da Câmara para ordenar a desocupação de um prédio e, na subsequente "ilegal delegação de poderes daquela entidade" no Director Municipal e na subdelegação deste no Director de Departamento de Conservação de Edifícios e Obras Diversas.
IV- Mesmo que se verificasse a incompetência do autor do acto, pelos motivos invocados em
III, a solução correcta não seria rejeitar o recurso contencioso, mas anular o acto impugnado com fundamento em vício de incompetência.