3722/23.4T8STR-B.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Domingas Simões
Processo: 3722/23.4T8STR-B.E1
Acórdão
Descritores: Junção de documentos, Divisão de coisa comum, Tempestividade
Votação: Unanimidade
Juízes: Ana Margarida LeiteMaria Isabel Calheiros
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/070c0cda8e64cfea80258e9c0035c2f8
Sumário
I. Destinando-se os documentos a fazer prova dos factos (artigo 341.º do Código Civil), consoante se destinem à prova dos fundamentos da ação ou da defesa, assim devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes – vide o n.º 1 do artigo 423.º do CPCiv.. II. O n.º 2 do preceito prevê a possibilidade da junção até ao 20.º dia anterior à data em que se realize a audiência final, ficando embora a parte sujeita a condenação em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado respectivo. III. Após o limite temporal fixado no n.º 2, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária “em virtude de ocorrência posterior"(cfr. o n.º 3 do preceito). IV. É intempestivo o oferecimento pelo requerido em ação de divisão de coisa comum, na véspera do encerramento da audiência de julgamento, de caderneta predial que havia sido notificado para juntar, tendo então juntado documento diverso, e cujo prazo há muito se esgotara, a pretexto de que a necessidade da junção resultara dos esclarecimentos prestados pelo srs. Peritos em audiência, declarações que deveriam ser entendidas como “a ocorrência posterior” justificativa da apresentação. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 3722/23.4T8STR-B .E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo Local Cível de Santarém - Juiz 1 Relatório (…) instaurou contra seu irmão (…) ação com processo especial de divisão de coisa comum, requerendo que, reconhecida a situação de compropriedade do prédio que identifica, na proporção de metade de para cada um dos consortes e a indivisibilidade do mesmo, fosse determinada a sua adjudicação ou venda. Citado o requerido, apresentou contestação, peça na qual contestou a alegada compropriedade no que respeita ao prédio urbano implantado no rústico, que alegou ter adquirido por usucapião, tendo deduzido a final em sede reconvencional pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade exclusiva. Subsidiariamente, para o caso de não ser atendido o pedido principal, pediu que fossem reconhecidas as benfeitorias por si realizadas, condenando-se o requerente no pagamento da sua quota parte, no valor de € 61.132,50, acrescido das despesas de manutenção e conservação da parte rústica do prédio, que disse ter suportado integralmente, reclamando a este título o montante de € 13.120,00. O requerente replicou e, tendo impugnado os factos alegados pelo reconvinte, alegou por seu turno, e para o que aqui releva, o seguinte: O alegado em 8º do articulado do Réu também é falso. Desde logo, porque se usufruiu e usufrui da casa o fez e faz uma por mera tolerância dos sucessivos proprietários e não por direito próprio. Passou a fazê-lo em ano que o Autor não sabe precisar, mas que será identificável (como se explicará adiante), por autorização dos pais de ambos. Mas mesmo quando beneficiou de tal autorização dos pais, por estes o Réu foi chamado à atenção que isso não significaria que a casa era dele, mas sim que ela era de todos e apenas se dava autorização para ele a usar e gratuitamente. Esta circunstância foi reafirmada quando houve necessidade de se obter contrato para o fornecimento de água e electricidade para a casa. Esses fornecimentos só seriam possíveis de obter caso “houvesse inscrição da casa nas Finanças”. Voltou o Réu a pedir autorização aos donos do prédio identificado em 1 da p. i. para tal efeito. Mas para os contratos em causa poderem ser feitos em nome do Réu seria necessário que a inscrição matricial fosse feita em seu nome . O que após reunião familiar foi autorizado, para que pagasse ele e ele fosse o único responsável pelos pagamentos dos consumos que fizesse (compreensível no contexto familiar de debilidade económica dos pais de ambos). Tendo, nesse mesmo contexto, o Réu procedido à inscrição matricial nos Serviços de Finanças da casa como sendo seu titular . O que lhe permitiu realizar os contratos para ter água e electricidade na habitação em causa.” Requereu a final que o Réu fosse notificado “ para juntar aos autos a Caderneta Predial da casa aludida na sua reconvenção, bem como Declaração de Modelo 129 através da qual fez a inscrição daquela no Serviço de Finanças, para prova do alegado no item 34 deste articulado”. Foi proferido despacho a 14 de junho de 2024, no qual, para além do mais, foram apreciados os requerimentos probatórios, aqui tendo sido ordenada a notificação do requerido para “em 10 (dez) dias , juntar aos autos caderneta predial da casa de habitação a que o mesmo alude na respetiva reconvenção (mostrando-se desnecessária a junção da declaração de modelo 129 referida pelo Requerente, uma vez que da caderneta predial já consta o ano da inscrição do imóvel na matriz)”. Na sequência da notificação efetuada o requerido, aqui recorrente, procedeu à junção, em 2 de Julho de 2024, da caderneta predial relativa ao artigo urbano n.º (…), no qual surge na qualidade de comproprietário com o requerente, na proporção de 50% para cada um, do urbano ali identificado, documento que já havia sido junto por este último com a petição inicial. O documento foi expressamente admitido, como se vê do despacho proferido em 3 de Outubro [Ref.ª Citius 97638173], não tendo sido objeto de qualquer reparo, quer por banda do requerente, quer do tribunal. Decorria a audiência quando, por requerimento apresentado em juízo em 18 dezembro de 2025, veio o réu (…) requerer a junção aos autos da caderneta predial urbana relativa ao artigo matricial n.º (…), da União de Freguesias da Cidade de (…). Em ordem a justificar a junção tardia invocou ter obtido o documento recentemente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitando tal caderneta “à casa de habitação onde reside, sita em Rua dos (…), n.º 25, (…), inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…), da freguesia da União de Freguesias da Cidade de (…), concelho de Santarém”. Acrescentou que a necessidade de obtenção e junção do documento oferecido se tornara evidente apenas “ na sequência da prova pericial produzida nos autos e, em particular, das declarações prestadas em audiência pelos srs. Peritos , que salientaram a dificuldade em afirmar que a casa concretamente habitada pelo Réu correspondia ao prédio urbano descrito na caderneta e na escritura de partilha juntas pelo Autor ”. Notificado o autor, deduziu oposição, tendo a Sra. Juíza proferido em ata, na sessão da audiência que teve lugar em 19 de dezembro, despacho com o seguinte teor, ora recorrido : “ Veio o Réu juntar aos autos caderneta predial urbana, alegadamente com o artigo matricial do prédio identificado na petição inicial. Tendo em conta as considerações do artigo 423.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, este documento já podia ter sido junto aos autos em momento anterior, dizendo-se ainda que o mesmo não se tornou necessário em virtude de ocorrência posterior, pois os factos que pretende alegar / provar com o documento já eram conhecidos antes da apresentação do referido documento e antes das declarações prestadas pelos srs. Peritos. Mais se refere que tal documento, por si só, não é idóneo a provar qualquer direito de propriedade sendo apenas relevante para efeitos fiscais. Pelo exposto, indefere-se a junção do documento em apreço. Notifique". Inconformado, apresentou o Réu o presente recurso cuja alegação rematou com as seguintes conclusões: O despacho recorrido, proferido em ata de audiência na sessão de 19.12.2025, indeferiu a junção aos autos da caderneta predial urbana n.º (…), titulada em nome do Réu e relativa à casa de habitação cuja usucapião este invoca, com fundamento em extemporaneidade e inexistência de “ocorrência posterior” nos termos do artigo 423.º , n.º 3, do CPC . Tal despacho constitui uma decisão de rejeição de meio de prova (documento) , subsumível à alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC , da qual cabe apelação autónoma , com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 644.º , n.º 2, alínea d) e 647.º , n.º 1, do CPC . A caderneta predial urbana n.º (…) não traduz qualquer título de aquisição, limitando-se a demonstrar a existência de uma descrição matricial autónoma em nome do Réu relativa à casa de habitação, constituindo por isso facto instrumental relativamente à causa de pedir da usucapião. O que o documento demonstra é: a existência de uma descrição matricial autónoma relativa à casa de habitação do Réu, titulada em seu nome e distinta dos artigos (…) rústico e (…) urbano. Trata-se, pois, de facto instrumental, de natureza probatória, que não altera a base da usucapião (posse prolongada, pública, pacífica, com animus domini), mas contribui de forma relevante para a identificação e autonomização do segmento do prédio correspondente à casa de habitação do Réu, e para a apreciação do modo como esta se apresenta perante a Administração Fiscal como titular dessa casa. O referido documento é pertinente , por incidir diretamente sobre o objeto do litígio (identificação e autonomização da casa usucapida e necessária, na medida em que, sem esse elemento, o Tribunal corre o risco de decidir a ação com base numa configuração matricial incompleta ou errada do prédio, sem dispor de todos os elementos objectivos para delimitar a parte que corresponde à casa do Réu. A pertinência do documento é, aliás, reconhecida pelo próprio Autor na sua réplica. O próprio Autor, nos artigos 30º a 35º da réplica, confessou que o Réu procedeu à inscrição matricial da casa em seu nome , tendo requerido a junção da caderneta e da declaração Modelo 129, o que configura confissão judicial de facto instrumental , nos termos dos artigos 352.º do CC e 574.º do CPC. Tal afirmação – claramente desfavorável ao Autor e favorável ao Réu – constitui nos termos dos artigos 352.º do CC e 574.º do CPC, confissão judicial de facto instrumental: de que existe inscrição/caderneta da casa autonomamente inscrita nas finanças em nome do Réu. Não se diga que o Autor pretendia a junção pelo Réu das cadernetas correspondentes aos artigos (…) rústico e (…) urbano (conforme veio a suceder), uma vez que estas já tinham sido juntas pelo próprio Autor aquando a apresentação da Petição Inicial sob os seus doc. 2 e doc. 3. Em cumprimento de despacho que determinou a notificação do Réu para juntar a “caderneta da casa de habitação”, o Recorrente apresentou aos autos as cadernetas que então dispunha. O Réu apresentou as cadernetas correspondentes aos artigos (…) rústico e (…) urbano, cadernetas essas que já tinham sido apresentadas pelo Autor na sua Petição Inicial e que apenas mais tarde se vieram a revelar incompletas em virtude da ausência da caderneta (…). A caderneta (…) é, pois, um meio de prova pertinente e necessário , destinado a densificar e concretizar um facto já confessado – existência de inscrição/caderneta da casa em nome do Réu –, fornecendo elementos objetivos sobre a individualização, área e confrontações da casa de habitação que constitui o objeto da usucapião. A recusa de junção deste documento impede que o Tribunal disponha da prova documental de um facto que o próprio autor reconheceu e assumiu, por sua iniciativa, como verdadeiro e relevante. O artigo 423.º , n.º 3, do CPC , admite, a título excepcional, a apresentação de documentos após o prazo geral de junção, quando: a apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. No caso dos autos, mesmo admitindo que a descrição matricial da casa já existia antes, a necessidade concreta de juntar a caderneta (…) apenas se tornou clara em virtude de ocorrência posterior, designadamente os esclarecimentos periciais prestados em audiência , em que os peritos revelaram não conseguir localizar a casa de habitação nos artigos (…) rústico e (…) urbano. Em audiência, os srs. Peritos, chamados a prestar esclarecimentos, não lograram localizar com segurança a casa de habitação nos artigos (…) rústico e (…) urbano , revelando dificuldade em enquadrar a realidade física da casa na configuração matricial até então considerada. Esta circunstância criou, pela primeira vez, uma dúvida concreta e séria quanto à correta identificação matricial da casa de habitação do Réu. Na audiência de julgamento de 31.10.2025, o mandatário do Autor perguntou aos srs. Peritos a que prédio respeitava a caderneta predial junta aos autos relativa aos artigos (…) rústico e (…) urbano. Os Peritos responderam, inicialmente, que a caderneta dizia respeito ao prédio representado na “figura 1” do relatório pericial, onde se encontrava implantada a casa inicial, correspondente à casa de habitação do Réu. Todavia, confrontados com a questão “Tem a certeza que essa caderneta diz respeito a esse prédio? Não vá aparecer outra caderneta...”, os srs. Peritos recuaram e esclareceram que, reformulando, não podiam afirmar categoricamente que aquela caderneta dissesse respeito a esse prédio (cfr. gravação da audiência de 19.12.2025, intervenção dos srs. Peritos, em resposta às questões do Ilustre Mandatário do Autor). Ora, sendo a “figura 1” precisamente o prédio onde se encontra a casa de habitação ocupada pelo Réu, tais declarações revelam uma dúvida superveniente, assumida pelos próprios peritos, quanto à correção da identificação matricial até então tomada por assente (…/…), não podendo estes afirmar com segurança que a caderneta junta corresponda, efetivamente, ao prédio onde está implantada a casa do Réu. Essa incerteza pericial constituiu a “ocorrência posterior” que tornou necessária a averiguação junto dos Serviços de Finanças, da qual resultou a descoberta da caderneta predial urbana n.º (…), autonomamente titulada em nome do Réu, respeitante à referida casa de habitação, e cuja junção se requereu de imediato. Foi em virtude dessa ocorrência posterior , traduzida na surpresa gerada pelos esclarecimentos periciais, que surgiu, pela primeira vez, a necessidade concreta de o Réu averiguar junto da Administração Fiscal a existência de uma descrição matricial distinta, diligência da qual resultou a descoberta da caderneta predial urbana n.º (…). Mesmo admitindo que o documento já existia, verifica-se uma superveniência subjetiva da necessidade da sua apresentação , subsumível à 2ª parte do n.º 3 do artigo 423.º do CPC , porquanto só a prova pericial produzida em audiência tornou evidente a relevância probatória da caderneta (…) para a correta identificação e delimitação do objeto da ação. A jurisprudência tem vindo, aliás, a admitir que factos emergentes em audiência – designadamente depoimentos de parte ou de testemunhas possam constituir “ocorrência posterior” para efeitos do artigo 423.º, n.º 3, quando a junção dos documentos se destine a contrariar ou completar a prova então produzida. Por maioria de razão, deve idêntico entendimento ser extensível a esclarecimentos periciais que revelem erro ou lacuna na identificação fáctico-matricial do objeto do litígio (Nesse sentido, veja o Ac. do TRL de 08.02.2018, relator António Santos e o Ac. do TRG de 18.02.2016, relator Isabel Silva). Nesse mesmo sentido, ensinava José Alberto dos Reis (in Código Processo Civil, Vol. IV, Coimbra Editora, 1987, pág. 58) que a ocorrência posterior poderia perfeitamente corresponder v.g. à hipótese de o documento se destinar a fazer a prova da inexatidão de afirmações feitas pelo réu no último articulado ou na alegação final, ou a demonstrar que não são verdadeiros factos referidos pelos peritos ou pelas testemunhas. O referido entendimento, de resto, recorda José Albertos dos Reis, havia sido sufragado pelo STJ em Ac. proferido, tendo no mesmo sido considerado que constitui ocorrência posterior o facto de uma testemunha afirmar facto que se pretende desmentir com a junção de documento. Dir-se-ia que, remata José Alberto dos Reis, rezando a 4.ª alínea do artigo 550.º do CPC , que a junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, então a junção deve considerar-se necessária quando o documento se destina a desmentir o depoimento. Tendo a disposição legal referida permanecido no CPC não obstante as alterações nele introduzidas pelo DL n.º 329-A/95 , de 12 de Dezembro [correspondendo ao respetivo artigo 524.º] e, tendo também transitado para o NCPC [aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], correspondendo ao atual n.º 3, II parte do artigo 423.º, temos assim que, apesar de já muito “distantes”, continuam os ensinamentos de José Alberto dos Reis a manter a sua atualidade, fazendo ainda todo o sentido, o que de resto ocorre frequentemente com as suas lições. Ao afirmar, nos despacho recorrido, que “os factos que se pretende alegar/provar com o documento já eram do conhecimento antes (...) e antes das declarações dos srs. Peritos”, o Tribunal a quo , confunde, com o devido respeito, que os factos essenciais da usucapião (posse, etc.) com o facto instrumental concreto que o documento prova: a existência de uma descrição matricial autónoma – (…) – relativa à casa de habitação do Réu, cuja relevância apenas se revelou plenamente após a prova pericial. A acção em apreço versa sobre direito reais de particular relevância, envolvendo, em especial, a casa de habitação do Réu, bem de incontestável peso pessoal e patrimonial. A recusa de um documento instrumental, que densificada um facto confessado pelo Autor, e que é materialmente relevante para a identificação e delimitação do objeto da divisão e da usucapião, compromete o princípio da descoberta da verdade material e o direito à prova enquanto expressão da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º da CRP. Acresce que, a admissão de documento não causa surpresa à parte contrária – que o conhecia , desse se socorreu nos articulados e até requereu a sua junção, não cria qualquer perturbação relevante na marcha do processo e por ser facilmente compatibilizada com o contraditório, mediante a notificação do Autor para se pronunciar sobre o documento. Em termos de proporcionalidade, a recusa de admissão da caderneta (…) faz prevalecer um formalismo excessivo sobre a necessidade de proferir uma decisão materialmente justa e fundada em todos os elementos probatórios relevantes, tanto mais que se trata de um litígio que incide sobre a casa de habitação do Réu. Com o devido respeito, que é muito, o despacho recorrido incorre em erro de direito ao: - interpretar de forma excessivamente restritiva o artigo 423.º , n.º 3, do CPC ; - ignorar a diferenciação entre factos essenciais e factos instrumentais; - desconsiderar a superveniência subjetiva da necessidade de juntar a caderneta (…), desencadeada pelos esclarecimentos dos peritos; - minimizar a importância de um documento que densifica facto confessado pelo Autor; - e desvalorizar o impacto que tal recusa tem sobre o direito à prova pelo Réu. O despacho recorrido enferma, assim, de erro de direito na interpretação do artigo 423.º, n.º 3, e na ponderação entre formalismo processual e descoberta da verdade material, devendo ser revogado e substituído por outro que admita a junção da caderneta predial urbana n.º (…), com salvaguarda do contraditório. Subsidiariamente, ainda que se mantivesse a recusa de admissão do documento, deverá sempre considerar-se assente, por confissão do Autor, o facto de existir inscrição/caderneta da casa em nome do Réu , o que terá de ser devidamente valorizado na apreciação da usucapião invocada. Requer que na procedência do recurso seja revogado o despacho recorrido, determinando-se a admissão aos autos da caderneta predial urbana n.º (…). Contra alegou o requerente e, tendo sustentado o bom fundamento da decisão recorrida, formulou também ele conclusões, que se transcrevem: O douto despacho sub judice merece ser confirmado por esta Veneranda Relação. Nele o Direito e a Lei foram correcta e devidamente interpretados e aplicados, não tendo sido violado o comando de qualquer disposição legal. Tendo sido correcta a interpretação e aplicação ao caso presente da previsão do disposto no n . º 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil . Já o Réu/Recorrente é que parece ter olvidado não só tal disposição legal como também os princípios que estão consignados e decorrem das previsões dos artigos 5.º, 7.º e 8.º do mesmo Código de Processo Civil. Há que ter presente que o Réu/Recorrente logo que anteviu que a sua pretensão nos autos não lograva ser demonstrada (como o poderia ser, se não correspondia à verdade?...) no final da Audiência Final, quando das suas declarações de parte veio confessar reconhecer factos opostos e contrários ao que alegara no seu articulado… … bem como, veio tentar criar alguma confusão e tentar pôr em crise tudo o que antes havia sido demonstrado com o surgimento no último segundo de um documento que possuía e dele tinha pleno conhecimento há mais de 25 anos . Procurando usar um argumento “pífio” para tentar justificar a sua introdução nos autos no final de tudo… Só que o Tribunal a quo tal admitiu. Não se pode deixar de afirmar que a alegação do Recorrente sobre as dúvidas dos srs. Peritos não corresponde à verdade. Quer no Relatório Pericial, quer na Audiência Final os srs. Peritos foram unânimes na identificação da edificação a que os autos se reportam como sendo a que está identificada no doc. 2 junto com a p.i., com a que o próprio Réu juntou aos autos e com a que está junta com o Relatório Pericial (é, nos três casos sempre a mesma). Aquela que pretende juntar agora deverá ser a respeitante a edificação dele mas num outro prédio contíguo ao prédio misto objecto dos presentes autos, mas cuja direcção postal é a mesma. A direcção postal é a mesma – Rua dos (…), (…), Santarém – pois é por essa propriedade (só do Réu / Recorrente) que se tem entrada para o prédio misto objecto dos autos. O Réu/Recorrente foi citado em 5/01/2024 , apresentou contestação em 9/02/2024 , em1/07/2024, na sequência do douto despacho judicial de 14/06/2024 , o Réu/Recorrente é o próprio a juntar aos autos a Caderneta Predial Urbana que corresponde à edificação objecto destes autos, afirmando ser essa a edificação sobre a qual pretendia ver a sua reconvenção procedente (fê-lo sem hesitação ou dúvidas). O Relatório Pericial é de 15/05/2025 e dele o Réu/Recorrente é notificado em 16/05/2025 , não apresentando qualquer pedido de esclarecimento, sinal óbvio de que com ele se conformava. A Audiência Final iniciou-se em 31/10/2025 e nessa 1ª sessão o Réu/Recorrente não suscitou qualquer questão aos srs. Peritos. A sessão seguinte da Audiência Final no dia 5/12/2025 o Réu/Recorrente presta, a seu pedido, declarações de parte e não faz qualquer referência à questão suscitada no presente recurso, pois não tinha dúvidas e nem que andava a fazer quaisquer investigações – note-se que, entretanto já haviam decorrido 35 dias . Mais, nas suas declarações de parte o Réu/Recorrente afirmou que quando da escritura de partilha – doc. 4 junta com a petição inicial – realizada em 10/11/2016 , pedira ao irmão (o Autor/Recorrido) que a casa ficasse em nome dele, o que o irmão recusou. E a casa da escritura de partilha, devidamente identificada pela Caderneta Predial Urbana que está junta com a petição inicial (doc. 2) e que está no Relatório Pericial. Entre o momento em que o Réu/Recorrente é citado e o ter ele próprio junto a Caderneta Predial Urbana da edificação a que os autos se reportam decorreram 5 meses . Entre o momento em que o Réu/Recorrente diz ter começado a ter dúvidas e o tentar juntar uma outra Caderneta Predial Urbana decorreram 48 dias . Atente-se que desde a citação da Ré/Recorrente até à indeferida junção a que o presente recurso se reporta decorreram praticamente 2 anos , ou mais precisamente 23 meses e 14 dias . Quer o Réu/Recorrente que alguém acredite no que se lembrou de afirmar – sem demonstrar – no requerimento que entregou às 21,43 horas do dia 18/12/2025 (véspera da última sessão da Audiência Final que se destinava apenas às alegações finais dos mandatários das partes). Sem dúvida que a apresentação do documento em momento tão tardio deverá ser apreciado com um critério objectivo e considerando um padrão de normal diligência, o que na a situação ora em apreço, no qual se constata uma gravíssima inobservância do princípio da auto-responsabilidade e sem conexão com o seu ónus probatório, não pode colher o que o Recorrente alega (sem o provar) para suprir a sua grade incúria na junção tempestiva de documento (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 22.11.2018; e Acórdão da Relação de Lisboa de 11.07.2019). X - O Recorrente não só não demonstra a impossibilidade da sua entrega em momento anterior, como não demonstra a mera alegação da razão porque o fez agora (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 0 2.10.2018) . Y- E o incidente que decorre da sua pretensão deveria obedecer ao que vem previsto nos artigos 292.º a 295.º do CPC , não bastando meras alegações, havendo que demonstrar as razões que a justifiquem (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 22.10.2014). Z- No âmbito da questão objecto do presente recurso não se está perante um quadro de normal diligência, sendo inaceitável a pretensão do Réu/Recorrente. Resultando do disposto nos artigos 635.º e 639.º do CPCiv. que pelas conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se a caderneta predial oferecida pelo requerido deve ser admitida. Fundamentação Interessando à decisão os factos acima relatados, verifica-se que o documento foi recusado pelo tribunal com um duplo fundamento: intempestividade e impertinência. Destinando-se os documentos a fazer prova dos factos (artigo 341.º Código Civil), consoante se destinem à prova dos fundamentos da ação ou da defesa, assim devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes – vide o n.º 1 do artigo 423.º do CPCivil, preceito que aqui interessa considerar. No entanto, logo o n.º 2 do preceito prevê a possibilidade da junção até ao 20.º dia anterior à data em que se realize a audiência final (ficando embora a parte sujeita a condenação em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado respectivo). Finalmente, e segundo dispõe o n.º 3, após o limite fixado no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária “em virtude de ocorrência posterior”. Acolhendo-se ao segmento final da disposição vinda de transcrever, o recorrente intentou justificar a junção tardia do documento aqui em causa com a circunstância de os srs. Peritos, nos esclarecimentos que prestaram em audiência, terem manifestado incerteza quanto ao urbano em discussão e sua localização no prédio de natureza mista cuja divisão vem pedida. Tendo presente que a lei civil não reconhece a categoria do prédio misto, conceito que interessa antes à lei tributária [1] , resulta efetivamente da descrição do prédio cuja divisão vem pedida pelo requerente que nele se encontram implantadas várias edificações. Não obstante, já não é rigorosa a afirmação feita pelo ora recorrente quando afirma terem os srs. Peritos revelado dificuldades e hesitação na identificação do edifício que diz ser a sua casa de habitação. Ao invés, quer da leitura do relatório, quer da audição -a que procedemos- dos esclarecimentos por estes prestados em audiência, resultou claro terem identificado o edifício, que indicaram ter sido ampliado, a par de outras edificações subtraídas ao controlo camarário e nunca participadas fiscalmente, caso dos anexos, da cozinha “alentejana” com cerca de 75 m2 de área, e da garagem, tudo conforme aliás constava já dos articulados. Ou seja, independentemente da existência de duas ou mais cadernetas, a casa de habitação é apenas uma e foi perfeita e corretamente identificada pelos srs. Peritos. Por outro lado, importa fazer notar que a existência de uma segunda caderneta predial relativa à casa de habitação implantada no rústico, surgindo o aqui recorrente como seu único titular, foi revelada pelo próprio autor na réplica apresentada, tendo então requerido a notificação daquele para proceder à respetiva junção. E que fez o ré? Fazendo corresponder a casa onde habita ao urbano identificado na petição, procedeu novamente à junção da caderneta predial relativa ao artigo (…), que o requerente havia já juntado com aquela peça . Resulta do exposto que inexiste a convocada “ocorrência posterior” justificativa da junção tardia do documento, cuja existência era há muito conhecida nos autos e, evidentemente, sempre foi do conhecimento do réu/apelante, por ser um facto pessoal, já que foi o autor da participação efetuada ao serviço de finanças. O apelante argumenta ainda que estando em causa “um documento instrumental, que densifica um facto confessado pelo Autor, e que é materialmente relevante para a identificação e delimitação do objeto da divisão e da usucapião” a recusa em admiti-lo “compromete o princípio da descoberta da verdade material e o direito à prova enquanto expressão da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º da CRP”. A este respeito, impõe-se precisar que, ainda a admitir-se a natureza confessória do facto, não pode olvidar-se quanto dispõe o artigo 360.º do CC , que consagra o princípio da indivisibilidade da confissão. Ora, atentando nos artigos da réplica que se deixaram acima transcritos, é evidente que foram pelo autor invocados factos e circunstâncias tendentes a retirar qualquer eficácia ao reconhecimento da existência da tal segunda caderneta na qual apenas o réu surge como titular do prédio urbano, retirando valia ao argumento. Por último, não se vê em que medida é que a disciplina do artigo 423.º do CPCiv. constitui violação do direito à prova, enquanto emanação da garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, com assento no convocado artigo 20.º da CRP. Vejamos: A lei prevê que o oferecimento da prova documental ocorra com os articulados respetivos, formulando exigências adicionais quando é apresentada num momento tardio, dado o seu potencial para retardar o proferimento da decisão, assim equilibrando o direito à prova com o direito a uma resposta judicial em tempo útil. Daí que após o termo final prescrito no n.º 2 daquele preceito, se imponha ao apresentante demonstrar que não lhe foi possível apresentar o documento em momento anterior ou que a necessidade da apresentação decorre de uma ocorrência posterior, sendo certo que nenhum dos fundamentos legais se verifica no caso em apreço. Em suma, não estando agora em apreciação a pertinência do documento, uma vez que o próprio tribunal tinha antes ordenado ao recorrente a sua junção, a verdade é que lhe tinha fixado um prazo para o efeito – 10 dias, nos termos do despacho proferido em 14 de junho de 2024 – o qual tem natureza perentória (cfr. artigo 139.º, n.ºs 1 e 3, do CPCiv.). Não tendo então procedido à junção da segunda caderneta, tendo antes repetido a apresentação daquela que se encontrava já junta aos autos, não pode a parte vir agora invocar “ocorrência posterior” para justificar o oferecimento em momento imediatamente anterior ao dos debates que antecedem o encerramento da audiência, o qual se tem assim por manifestamente intempestivo. Improcedentes os fundamentos do recurso, é de manter a decisão recorrida. Decisão Acordam as juízas que constituem o Coletivo da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.). Évora, 29 de Setembro de 2026 Maria Domingas Simões Ana Margarida Leite Maria Isabel Calheiros Sumário: (…) Vide , a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 14/01/2021, processo n.º 892/18, no qual se afirma, na senda da jurisprudência consolidada: “(…) O conceito de prédio misto, assente num critério de predominância da parte rústica ou da parte urbano de determinado prédio, vale apenas para efeitos fiscais. A nossa lei civil não só não reconhece a categoria de prédio misto como um tertium genus nem aceita o critério de predominância da parte rústica ou urbana, como também não atende ao tipo de inscrição matricial nem ao tipo de descrição predial, pelo que, para qualificar um prédio como sendo rústico ou urbano, há que recorrer à definição dada pelo artigo 204.º , n.º 2, do Código Civil . Segundo orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a distinção entre prédio rústico e urbano deve assentar, numa avaliação casuística, tendo subjacente o critério base de destinação ou afetação económica”.