Cumpre decidir.
Na sentença recorrida consideraram-se indiciariamente provados e com relevância para a decisão os seguintes factos:
1º- R… é sócio do Sindicato …;
2º- O referido associado do Requerente era agente único de transportes colectivos do quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, tendo ingressado no dito quadro após ter prestado provas em concurso público de provimento e tendo tomado posse e iniciado funções no dia 3/1/05;
3º- Desde a tomada de posse, e até 4 de Novembro de 2005, foi interveniente em 12 incidentes, os quais estão descritos a fls. 65 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4º- Foi causador de 3 situações de erros de percurso – cfr. PA -, sendo que esta situação é frequentemente registada entre todos os agentes únicos, até mesmo os mais experientes – depoimento das testemunhas C… C…, J… S… e J… B…;
5º- Em 2 de Dezembro de 2005 foi notificado nos termos e para os efeitos do art° 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, do conteúdo da deliberação do Conselho de Administração dos SMTUC, de 30/11/05, para se pronunciar sobre a proposta de decisão da sua exoneração do lugar de agente único;
6º- Pronunciou-se nos termos e com os fundamentos constantes do documento que constitui fls. 56 a 62 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
7º- Por deliberação tomada em 29 de Dezembro de 2005, o Conselho de Administração dos SMTUC decidiu manter a decisão de exoneração, a qual foi notificada por carta que viria a ser recepcionada no dia 4/1/06;
8º- Dessa deliberação o sócio do Requerente apresentou, em 18 de Janeiro de 2006, a impugnação administrativa que constitui fls. 76 a 86 do PA, que aqui se dá por reproduzida, a qual veio a ser indeferida por deliberação da Câmara Municipal de Coimbra de 24 de Abril de 2006 (cfr. documentos de fls. 97 a 105 do PA), que lhe foi notificada em 15 de Maio de 2006 (cfr. documento de fls. 110 do PA), data até á qual se manteve em funções;
9º- O sócio do requerente é solteiro e planeava casar-se no corrente ano;
10º- É titular de um empréstimo bancário cujo encargo mensal é de 221,15 €;
11º- Ainda está sem emprego, e conta com a ajuda dos progenitores para se sustentar, tendo adiado o casamento, sendo que desde a prolação do acto suspendendo “anda esmorecido”;
12º- A média dos acidentes ou incidentes ocorridos com outros agentes únicos, no ano de 2005, foi sensivelmente inferior a 2 por ano.
Nada mais se deu como assente.
Resta agora apreciar o recurso tal como vem delineado pelo recorrente nas suas conclusões.
Apenas vem imputado à sentença recorrida o erro de julgamento relativamente à ponderação de interesses efectuada ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 2 do CPTA, por se ter entendido que existia um interesse público que se sobrepunha de forma inexorável aos interesses que o recorrente viesse a defender nos autos principais de que estes são apenso.
Relativamente a esta questão escreveu-se na sentença recorrida:
“Quanto ao periculum in mora, o requerente invoca, essencialmente, que a perda do seu salário o obrigará a reponderar todos os seus projectos de vida, e o impede de fazer face aos seus encargos, factos sobre os quais o que logrou fazer prova indiciária.
Não sendo estes danos despiciendos, a verdade é que na ponderação dos interesses em jogo, exigida pelo nº 2 do artigo 120º do CPTA, o perigo de lesão dos interesses públicos invocados se apresenta indiscutível e manifestamente superior, aconselhando o não decretamento da providência requerida.
Com efeito, resulta dos autos que desde a tomada de posse em 3 de Janeiro, e até 4 de Novembro de 2005 (ou seja, em apenas 10 meses), o sócio do requerente foi interveniente em 12 incidentes (cfr. pontos 2 e 3 do probatório), sendo que a média dos acidentes ou incidentes ocorridos com outros agentes únicos, no ano de 2005, foi sensivelmente inferior a 2 por ano – cfr. ponto 12 dos factos provados.
Sendo evidente que o número de ocorrências registadas é manifestamente superior à média, a tipo de ocorrências e as datas em que as mesmas ocorreram (descritas a fls. 65 dos autos) também indiciam uma inadequação do associado do requerente para o exercício das funções, revelando uma condução pouco atenta e mesmo temerária, arriscada e perigosa, que não melhorou com o tempo e com a experiência.
Nestes termos, é forçoso concluir que a manutenção do associado do requerente nas funções que exercia põe em risco, de forma incontestável e indiscutível, a vida e a integridade física quer dos passageiros quer dos demais utentes das vias públicas, além de ser adequada a provocar danos materiais não só nos veículos dos SMTUC como nos pertencentes a terceiros.
Assim, e embora a privação da sua fonte de rendimentos durante o tempo que poderá durar o processo principal se trata de prejuízo de difícil reparação, em face dos factos dados por indiciariamente provados no probatório e da experiência comum, conclui-se que enquanto que a legalidade do acto em questão está ser questionada em processo próprio, a possibilidade de criação de tão drástico sacrifício para o interesse público consubstanciado na defesa de pessoas e bens e segurança rodoviária não pode deixar de se considerar como manifestamente excessiva, porque poderá determinar a produção de danos que muito dificilmente poderão ser compensados de forma satisfatória.
Efectivamente, considerando que o número de acidentes, e tendo em conta a o tipo e as datas em que ocorreram, uma decisão que permita ao associado do requerente a continuação da condução de transportes colectivos de passageiros não pode deixar de se considerar potencialmente geradora de perigo para os bens jurídicos supra referidos.
Desta forma, julgo que do decretamento da providência requerida poderão advir, medio tempore, prejuízos imateriais para a vida e integridade física das pessoas e risco de lesão de propriedade, sendo que a experiência diz-nos que a demora do processo principal pode determinar a produção de danos irreparáveis.
Sopesando os interesses em jogo, é forçoso concluir pela preferência dos interesses defendidos pela entidade pública, pois aqueles afiguram-se potencialmente mais perigosos, de maior abrangência e de maior intensidade do que o prejuízos que poderão resultar, medio tempore, para os interesses do associado do requerente.
A vida e integridade física das pessoas qualificam-se como interesses imateriais, inquantificáveis.
Por outro lado, quanto aos danos resultantes de concessão da providência, sempre se dirá que tais prejuízos serão sempre quantificáveis, o que torna possível a sua reintegração em sede de execução de eventual sentença que lhes seja favorável no processo principal.
Assim sendo, ponderando os interesses em presença, considero que os danos que poderão resultar do decretamento da suspensão de eficácia requerida são incomensuravelmente superiores aos que podem advir da sua concessão, termos em que decido não decretar a suspensão de eficácia do acto em causa nos presentes autos.”
Contrariamente ao expendido na sentença recorrida pretende o recorrente que os acidentes e incidentes que ocorreram durante a sua condução não devem ser valorados de modo a que se possa concluir que haja qualquer perigo ou risco para os utentes dos transportes públicos e das vias se o seu associado for mantido no exercício das suas funções.
Efectivamente os acidentes e incidentes ocorridos com o associado do recorrente são em muito maior número que aqueles que ocorreram no mesmo período com os restantes condutores seus colegas, uma proporção de 12 para 2; se é certo que alguns não lhe possam ser imputáveis directamente, também é certo que com os seus colegas, daqueles 2 acidentes, alguns haverá que não são imputáveis ao condutor dos SMUTC enquanto outros já o serão.
De facto o motorista profissional de pesados de passageiros é uma pessoa especialmente habilitada a conduzir tal tipo de veículos e que deve executar as suas tarefas com um cuidado especial de modo a não pôr em perigo os utentes dos transportes públicos e das vias, face ao especial risco que importa a condução de tal tipo de veículos, quer no que toca às suas dimensões, quer no que toca à sua força motora e anímica.
Não se pode falar em inexperiência relativamente a este tipo de profissionais no exercício das suas funções uma vez que a sua formação habilita-os a, de imediato, exercer as suas funções em ambientes urbanos de grande tráfego e por vezes desordenado e ainda em ambientes rurais onde as vias oferecem dificuldades acrescidas.
São profissionais especialmente treinados na condução defensiva o que lhes permite diariamente evitar dezenas de acidentes e que lhes exige uma atenção redobrada a todas as suas manobras, sendo por isso, que a eles lhes são exigidos cuidados acrescidos na condução que já não são exigidos aos condutores que não façam disso a sua profissão.
De facto dos doze acidentes ou incidentes descritos a fls. 65 dos autos, e da apreciação indiciária que se faz nestes autos, se uns são da responsabilidade directa do associado do recorrente outros serão também da sua responsabilidade por falta da cumprimento das regras especiais de cuidado a que o mesmo está obrigado, apenas se podendo concluir sem margem para dúvidas que só não lhe será assacada alguma responsabilidade no caso em que o seu autocarro foi embatido por um veículo que saía do estacionamento.
É que, a sua contribuição para a produção de acidentes ou incidentes é muito superior à dos seus colegas, fazendo por isso com que o risco de circulação do veículo por si conduzido seja muito superior aos restantes veículos conduzidos pelos seus colegas. E daqui é que se pode concluir que o interesse público da preservação da integridade física dos utentes dos serviços dos SMTUC, e bem assim do património dos mesmos SMTUC e de terceiros prevaleça sobre os interesses que o associado do recorrente pretende fazer valer no processo principal e que passam, no essencial, pela manutenção do seu emprego e vencimento. Se é verdade que a falta do vencimento durante um largo período de tempo pode constituir um dano irreparável ou de muito difícil reparação em momento posterior, por outro não se pode deixar de ponderar, nesta sede, como interesse de especial relevância o interesse público do bem estar pessoal e patrimonial dos utentes dos SMTUC e das vias.
Contra esta ponderação de interesses que se impõe fazer evidentemente que não prevalecem os argumentos de que o associado do recorrente tenha sido mantido no exercício das suas funções até 15/5/2006 ou que também os outros motoristas por vezes se enganem no percurso que lhes está destinado, já que, também não vem demonstrado que durante esse período de tempo não tenha sido interveniente em outros acidentes ou incidentes e por outro os acidentes ou incidentes atrás descritos justificam por si só a ponderação de interesses agora feita, perdendo relevância os erros de percurso já que esses não causam danos quantificáveis a terceiros ou aos seus bens, mas apenas aos próprios SMTUC que vêm as suas carreiras atrasadas e desorganizadas. Não são por isso circunstâncias de especial relevo que permitam fazer uma ponderação de interesses diferente e que leve ao decretamento da providência requerida.
Pelo exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
D.N.
Porto, 04 de Janeiro de 2007
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia
Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro