IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
1.– Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar apenas se ocorreu a novação da obrigação, como sustenta a apelante.
2.– A apelante entende que em face da factualidade dada por assente sob o número 7 se impunha concluir que “estamos perante uma Novação da Obrigação Objectiva” invocando que “[e]m face das referidas alterações produzidas no dia 06/04/2012, (vide documento nº3), no referido acordo, objectivamente ocorreu uma alteração da causa da prestação a que se encontravam adstritos os avalistas. Antes, a Recorrente e o Sr. Armando..., como Avalistas eram responsáveis pelo pagamento nessa qualidade e solidariamente, e agora, passou a ser responsável, como único Avalista o Sr. Armando..., em virtude da responsabilidade que assumiu de novo” (Conclusões D) e E), devendo concluir-se que “dos Factos Provados Resulta, em termos interpretativos, a vontade negocial de Novar”, pelo que “a livrança dada à execução não reúne todos os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez” (conclusão H).
Lê-se na decisão recorrida:
“Da Novação Obrigação
A embargante alega, igualmente, que o aval se extinguiu com a alteração contratual acordada entre a exequente e a sociedade Jaime... Lda, que corresponde a uma novação da obrigação.
Nos termos do artigo 857º do Código Civil, “Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga”.
Desde logo, constata-se que este acordo de alteração das cláusulas contratuais foi celebrado apenas entre a exequente, a sociedade Jaime... Lda e o outro avalista Armando..., sem a intervenção da aqui embargante.
Cremos, porém, que não estão verificados os pressupostos da invocada novação.
Com efeito, a novação constitui uma modalidade de extinção das obrigações, a qual decorre da constituição de uma nova obrigação que vem ocupar o lugar da primeira. A vontade de contrair nova obrigação em substituição da antiga deve, todavia, ser expressamente manifestada, segundo o artigo 859º do Código Civil.
“I– A novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela.
II– Essencial para haver novação, é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio de contracção de uma nova obrigação.
III– A obrigação só é nova quando haja uma alteração substancial dos seus elementos constitutivos.
IV– Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas algum ou alguns dos seus elementos acessórios, não há novação, mas simples modificação ou alteração da obrigação.
V– A vontade de contrair a nova obrigação deve ser expressamente manifestada” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-03-2009, processo n.º 08A3353).
São, assim, requisitos da novação: (i) a intenção de novar, expressamente declarada; (ii) que a obrigação primitiva seja válida e não se encontre extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, e (iii) que a nova obrigação se constitua validamente.
No caso dos autos, temos um contrato de abertura de crédito em conta corrente que definiu os termos em que o capital utilizado venceria juros e quais as taxas destes juros e temos um acordo posterior que alterou as taxas dos juros devidos, acordo esse que foi celebrado apenas entre devedor e credor originários e um dos avalistas.
Nesse acordo de alteração, todavia, não se fez qualquer menção à garantia pessoal prestada pela aqui embargante nem foi expressamente manifestada a intenção de substituir as obrigações previamente estabelecidas.
Com efeito, a alteração acordada diz respeito apenas às taxas de juros, não tendo causado qualquer alteração às restantes condições contratuais. Por exemplo, não alterou o montante máximo do crédito concedido, nem os prazos de pagamento, nem, bem assim, as garantias prestadas.
Assim, verifica-se que a dívida permanece a mesma, não tendo sido extinta por constituição de novas obrigações, não ocorrendo a novação invocada”.
Concordamos com esta avaliação, em face dos factos dados por assentes.
Nos termos do art. 859º do Cód. Civil – diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – “a vontade de contrair uma nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada”, aferindo-se o conceito de declaração expressa de acordo com o disposto no art. 217º e por confronto com a “declaração tácita”: a declaração é expressa “quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade” e “tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”.
O animus novandi é, precisamente, um dos casos em que a lei exige que a vontade seja expressamente exteriorizada, não bastando, portanto, a verificação de factos indiciadores de comportamento concludente. Ou seja, admitindo-se, a partir do art. 217º, “a formação de negócios jurídicos na base de declarações tácitas” [ [2] ], a novação configura uma hipótese em que não é legítimo assim considerar.
Como também não basta que estejamos perante uma declaração clara e unívoca, partilhando-se, pois, a posição sustentada por Antunes Varela quando, criticando Vaz Serra, refere que “é expressa a declaração quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, nos termos do nº 1 do art. 217º” [ [3] ] [ [4] ].
No contexto assinalado, não pode aceitar-se a posição da apelante, que faz decorrer a intenção de novar não de qualquer declaração dos contraentes nesse sentido, mas apenas da circunstância da apelante não ter tido intervenção no acordo realizado de 6 de abril de 2012, sendo que a livrança foi subscrita no âmbito de acordo anterior, nada permitindo concluir que ocorreu a extinção da primitiva obrigação, tanto mais que, como obviamente decorre do processo, não foi entregue aos executados a livrança que estes subscreveram, que se manteve na posse da exequente e, como o tribunal de primeira instância referiu, a alteração ocorrida é pontual, reportando-se, basicamente, à taxa de juros contratualmente fixada.
Acrescente-se que as partes salvaguardaram, expressamente, na cláusula 14ª deste acordo “os efeitos já produzidos pelo referido contrato”, reportando-se àquele em que a embargante também teve intervenção e no âmbito do qual subscreveu a livrança apresentada como título executivo, inexistindo elementos que permitam considerar que o exequente, com a celebração do novo acordo, tenha prescindido ou renunciado ao exercício da ação cambiária com base nessa livrança, por via da invocada novação.
Assim sendo e não tendo sido suscitada qualquer outra questão pela apelante, em sede de recurso, conclui-se que não tem fundamento a pretensão recursiva.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Lisboa, 27-02-2018
(Isabel Fonseca)
(Maria Adelaide Domingos)
(Ana Isabel Pessoa)
[1]Os ficheiros PDF, pelas limitações de manipulação que acarretam, são imprestáveis como apoio para o texto a elaborar, como é sobejamente conhecido, motivo pelo qual nos limitamos a remeter para o suporte papel que consta do processo, procedimento que se adota sempre que o Sr. Advogado e os Srs. Funcionários Judiciais não cuidam de remeter ficheiro adequado ao processamento de texto, como aconteceu no caso.
[2]Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição, Almedina, 2007, Coimbra, p. 544.
[3]Escreve o autor (Código Civil Anotado, vol. II, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 1981, p.131: “Era esta já esta a doutrina do Código de 1867 (cfr. art. 803º). E pareceu conveniente não a alterar, não obstante Vaz Serra, por inspiração dos Códigos Francês (art. 1273º) e italiano (art. 1230º), ter sugerido que se substituísse a declaração expressa por uma declaração claramente manifestada (est. cit., nota 74). Esta fórmula seria bastante mais imprecisa do que a do Código de 1867. Não se viu, por isso, qualquer vantagem na substituição, devendo considerar-se manifestamente contrária à determinação da lei a tese sustentada por Vaz Serra, ao arrepio do texto do art. 859º e dos trabalhos preparatórios, de que a vontade de novar não precisa de ser manifestada expressa ou directamente, bastando que seja clara ou inequívoca”.
Já para Paulo Mota Pinto (Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Almedina, 1995, Coimbra, p. 493) a questão fundamental diz respeito ao que pode/deve entender-se por declaração expressa, para os efeitos ora em apreço. Refere o autor: “analisando a aplicação que a jurisprudência faz de algumas disposições onde se exige uma declaração expressa, bem como algumas referências doutrinais correspondentes, verificamos que ela se revela muitas vezes bastante livre, e (mesmo quando se remete também para o critério geral do art. 217, nº1) o limite do “expresso” acaba por ser concretizado de modo adequado a cada norma, tendo em conta as finalidades da exigência legal e possuindo, portanto, um sentido nem sempre uniforme. Nomeadamente, exige-se por vezes apenas uma declaração clara, unívoca, sendo então este o sentido que toma o termo “expresso”. O mesmo autor, obra cit., p. 498 refere: “Vaz Serra, analisando o fundamento da exigência de uma manifestação “expressa” da vontade de substituir a antiga obrigação, que é feita pelo artigo 859º, defendeu que à palavra “expressamente” não deve ser atribuído aqui o mesmo sentido geram do artigo 217º. Em conformidade com a necessidade de certeza relativamente à existência da novação ter-se ia antes de tratar de uma declaração “clara”, unívoca (sendo isto, aliás, o que propunha o anteprojecto respectivo)”.
Para Almeida Costa, a intenção de novar “não se presume”, não admitindo ainda uma “manifestação tácita”, limitando-se depois o autor a remeter para o art. 217º, Direito das Obrigações, 11º edição Revista e actualizada, Almedina, 2008, p. 1113 e nota 1.
[4]Segue-se o que já escrevemos no ac do TRC de 23-06-2009, processo:46/07.8TBSPS-A.C1, acessível in www.dgsi.pt.