0046662 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Eduardo Batista
Processo: 0046662
ACORDAO
Descritores: Respostas aos quesitos, Excesso, Denúncia para habitação, Requisitos
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00012627
Nr Documento: RL199107040046662
Indicações Eventuais: MÁRIO FROTA IN ARRENDAMENTO URBANO PAG372. PAIS DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG113.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/42001e6714b90176802568030001e3da
Sumário
I - Apesar de não estar prevista expressamente no n. 4 do artigo 646 do C. P. Civil, tem-se entendido que deverão ser consideradas como não escritas as respostas ou partes das respostas que excedam a matéria constante do quesito respectivo. II - Se os autores, em acção de despejo para denúncia de habitação, não alegaram que não possuiam, na respectiva localidade, casa própria ou arrendada desde há mais de um ano, a acção nunca poderá proceder, mesmo provando- -se os demais requisitos dos artigos 1096, n. 1, a) b) e c) do C.Civil.