9210361 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ramiro de Almeida Valente Correia
Processo: 9210361
ACORDAO
Descritores: Injúria, Amnistia, Extinção do procedimento criminal, Pedido cível, Prosseguimento do processo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00004861
Nr Documento: RP199206179210361
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4be7e9f710e14bca8025686b006645b2
Sumário
I - Deduzida acusação pelo assistente pelo crime dos artigos 164 e 167 do Código Penal e formulado pedido de indemnização civil, o despacho do juiz que julgou extinto o procedimento criminal e ordenou a notificação do assistente para os fins do artigo 12 número 2, segunda parte, da Lei número 23/91, de 4 de Julho, não formou, relativamente a este último respeito, porque nada decidiu, caso julgado formal. II - O número 2 do artigo 12 da citada Lei aplica-se a toda e qualquer acção penal extinta por amnistia, pois a lei não faz qualquer distinção. Por isso, tendo sido deduzido no articulado da própria acusação pedido de indemnização civil, o lesado tem o prazo de 10 dias seguidos a partir da notificação para requerer o prosseguimento do processo para apreciação desse pedido. III - O número 3 desse mesmo artigo teve em vista essencialmente os casos ainda processados no domínio do Código de Processo Penal de 1929, em que o juiz, na hipótese de condenação, era obrigado a fixar indemnização ainda que lhe não tivesse sido requerida. Para os casos processados segundo o Código de Processo Penal de 1987, aquele normativo só poderá aplicar-se nas hipóteses previstas no número 2 do artigo 77 deste Código, em que o pedido é deduzido até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência.