I- Nos termos do n. 1 do artigo 498 do C. Civil, o direito de indemnização fundada em responsabilidade civil por facto ilícito, prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos; conhecimento este que ocorre com o conhecimento dos pressupostos geradores da responsabilidade.
II- Não constituem fundamento de interrupção do prazo de prescrição, as informações prestadas pela entidade contra a qual o direito pode ser exercido, no sentido de que estavam a decorrer formalidades com vista
à atribuição ao lesado de uma pensão de invalidez que depois lhe veio a ser atribuída.
III- E desde que essas informações são omissas quanto à indemnização, de danos não cobertos por aquela pensão de invalidez, não integra violação dos princípios da boa fé, ou de abuso de direito o facto de o responsável pelo pagamento da indemnização de tais danos, as ter prestado.