Cumpre decidir:
5 – O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
- I)- O Recorrente, oriundo dos Serviços Geográficos e Cadastrais da ex-província de Angola, com a categoria de “Engenheiro Geógrafo-Chefe”, de nomeação definitiva, letra “E”, por despacho de 26-08-1978, publicado no DR, II Série, n.º 246, de 25-10-1978, ingressou, com efeitos desde 23-12-1977, no Quadro Geral de Adidos, ficando, a partir da data desse ingresso, na situação de licença sem vencimento por tempo indeterminado, nos termos do art. 1° do DL 356/77, de 31-08, o que veio a ser rectificado no DR. II Série, n° 117, de 22-05-1979, considerando-se, a partir da data do respectivo ingresso, na situação de actividade fora do Quadro, ao abrigo da al. a) do n° 3 do art. 1° do DL 356/77;
- II)- Por despacho de 2-01-1980, foi deferido o seu pedido de aposentação voluntária, nos termos do art.º 49.º do DL 297/76, de 24-04, com a categoria de Engenheiro Geógrafo Principal, letra “D”, o que lhe foi comunicado por ofício n° 60214, de 7-08-1980;
- III)– O recorrente foi aposentado definitivamente a partir de 1-03-1982, com a categoria de Engenheiro Geógrafo Principal, letra “D”, o que foi publicado no DR. II Série, n.º 170, de 26-07-1986;
IV) - Em 1-07-1986, a Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Depósitos informou o Recorrente de que lhe foi fixada a pensão de 53 518$00, com a evolução constante do ofício 1012MM271013-013CGA: em 1-03-82 – 28.464$00; em l-01-83 – 33.311$00; em 1-01-84 – 38.198$00; em 1-01-85 – 45.978$00; em 1-01-86 – 53.518$00:
V) - Por requerimento dirigido ao Ministro da Reforma Administrativa, apresentado em 12-04-2001, o ora Recorrente, invocando ser pensionista da CGA, “na qualidade de engenheiro geógrafo-chefe”, solicitou que lhe fosse «revista a sua classificação face ao disposto no art.º 7.º-B do n.º 1 do Decreto-Lei 110-A/81, de 14-05 (na redacção do Decreto-Lei 245/81, de 24-08), por forma a que, no actual ordenamento de carreiras, lhe seja atribuída a mesma categoria atribuída ao chefe de departamento das Juntas Provinciais de Povoamento das Antigas Províncias de Angola e Moçambique - director de serviços - com a remuneração de 36.900$00 à data em que tal classificação devia produzir efeitos, uma vez que, para se pôr termo ao tratamento desigual, não é suficiente que a revisão da classificação se faça mediante a atribuição ao exponente, no actual ordenamento de carreiras, da mesma categoria atribuída ao chefe de serviços administrativos de Quadro dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola - remuneração Esc. 34 600S00”;
VI) - Por oficio n° 4715 de 18-04-2001, a Direcção-Geral da Administração Pública enviou ao Recorrente uma “Nota Informativa” de que consta designadamente que:
«O artigo 7º da Lei 30-C/2000 de 29 de Dezembro, estabeleceu uma actualização das pensões de aposentação e reforma dos pensionistas da função pública, fixadas antes de 1 de Outubro de 1989, fazendo reflectir, nessas pensões, o impacto introduzido nas carreiras dos funcionários no activo, pelo Novo Sistema Retributivo (NSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Assim, o processo em curso visa exclusivamente proceder à actualização extraordinária dessas pensões, estando completamente fora de causa a revisão da anterior situação dos pensionistas (categoria, anos de serviço relevantes)”;
VII) - Sobre o requerimento referido em V) foi prestada a Informação de Serviço n° 419/DRRCP/DIV/2001, junta ao processo instrutor, a qual se dá aqui por transcrita e que considerou que o pedido formulado pelo Recorrente «não tem viabilidade de ser atendido» porque: por um lado, o despacho que o aposentou com a categoria de Engenheiro Geógrafo Principal, letra D, não enferma de nulidade, não foi objecto de impugnação no prazo de um ano, nem foi revogado, tendo-se formado sobre ele caso decidido ou caso resolvido; por outro, o processo que está em curso destina-se exclusivamente à actualização extraordinária das pensões e não à revisão da anterior situação dos pensionistas (designadamente alteração da categoria);
h) - A pretensão formulada no requerimento referido em e) foi indeferida por despacho da Autoridade Recorrida, de 11-06-2002 – acto recorrido.
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6 – Vem impugnado nos presentes autos o despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 11 de Junho de 2002, que indeferiu ao recorrente contencioso um requerimento datado de 12.04.2001 onde, ao abrigo do disposto “no art.º 7.º-B do n.º 1 do Decreto-Lei 110-A/81, de 14-05 (na redacção do Decreto-Lei 245/81, de 24/08)”, pediu que lhe fosse atribuída a mesma categoria atribuída ao Chefe de Departamento das Juntas Provinciais de Povoamento das antigas Províncias de Angola e Moçambique (director de Serviços), “com a remuneração de 36.900$00 à data em que tal classificação devia produzir efeitos”.
A data em que tal classificação devia produzir efeitos, como melhor esclarece o recorrente contencioso (ora recorrido) no nº 22 da respectiva contra-alegação, reportar-se-ia a “7 de Outubro de 1983 - data em que a Portaria nº 916/83, atribuiu aos chefes de departamento das Juntas Provinciais de Povoamento a categoria de directores de serviços”.
6.1 - Ao recurso contencioso acabou por ser concedido provimento pelo acórdão recorrido, com base na seguinte fundamentação de direito:
“… o recorrente, pensionista da CGA, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 11-6-2002, da autoria da Secretária de Estado da Administração Pública, que indeferiu o seu requerimento de 12-4-2001, onde solicitava que, no actual ordenamento das carreiras, e à luz do disposto no DL nº 110-A/81, de 14 de Maio, com os aditamentos nele introduzidas pelo DL nº 245/81, de 24 de Agosto, lhe fosse atribuída a mesma categoria concedida ao chefe de departamento das Juntas provinciais das antigas Províncias de Angola e Moçambique [Director de Serviços], com a remuneração de Esc. 36.900$00 à data em que tal classificação devia produzir efeitos.
O despacho recorrido, que foi buscar a fundamentação à Informação de Serviço nº 419/DRRCP/DIV/2001, considerou que a pretensão formulada pelo recorrente “não tem viabilidade de ser atendido porque, por um lado, o despacho que o aposentou com a categoria de Engenheiro Geógrafo Principal, letra D, não enferma de nulidade, não foi objecto de impugnação no prazo de um ano, nem foi revogado, tendo-se formado sobre ele caso decidido ou caso resolvido e, por outro, o processo que está em curso destina-se exclusivamente à actualização extraordinária das pensões e não à revisão da anterior situação dos pensionistas [designadamente alteração da categoria]”.
Vejamos se lhe assiste razão, nomeadamente no que toca à violação do artigo 13º da CRP.
Segundo se pode ler no respectivo preâmbulo, o DL nº 110-A/81, de 14/5, com os aditamentos nele introduzidos pelo DL nº 245/81, de 24/8, teve por finalidade introduzir "princípios genéricos uniformizadores do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes, visando objectivos de moralização da função pública pela correcção de desigualdades sectoriais que têm vindo a ser criadas, assumindo em alguns casos proporções alarmantes".
Ora, contrariamente ao sucedido em várias outras situações, em que a Administração procedeu às correcções apontadas pelo referido diploma [designadamente no sector a que pertencia o recorrente – os Serviços Geográficos e Cadastrais das Antigas Províncias de Angola e Moçambique], a revisão da classificação do recorrente permanece por fazer-se, uma vez que a Portaria nº 901/83, de 29/9, que aprovou o Mapa I a ela anexo, embora referindo que à categoria de Chefe de Serviços Administrativos [Serviços Geográficos e Cadastrais] da antiga Administração Ultramarina corresponde, no actual ordenamento de carreiras, a categoria de Chefe de Divisão, com a remuneração de Esc. 34.600$00, omite todavia a superior categoria detida pelo recorrente, ou seja, a de Chefe dos Serviços de Cartografia.
Daqui se extrai a conclusão de que a situação do recorrente não foi efectivamente contemplada nas Portarias através das quais, nos termos do artigo 7º-B, nº 1 do DL nº 110-A/81, se deveria operar a determinação da correspondência de categorias para efeitos do disposto no artigo 7º-A do mesmo diploma – pois em nenhuma dessas tabelas de equivalência se faz alusão genérica aos chefes de serviços dos Serviços Geográficos e Cadastrais.
Por outro lado, para além do chefe dos Serviços Administrativos, também o chefe de divisão fotogrametrista logrou, no actual ordenamento de carreiras, a categoria de chefe de divisão, com a remuneração de Esc. 34.600$00 [cfr. Portaria nº 145/86, de 15 de Abril] – sendo certo que tais chefias representam categorias manifestamente inferiores à de Chefe dos Serviços de Cartografia –, ou seja, no tocante ao próprio sector a que pertencia o recorrente, pois a situação de disparidade a que veio sendo votado também é claramente perceptível em relação a aposentados de outros sectores da antiga Administração Ultramarina, como acontece [a título meramente exemplificativo] com os oriundos das Juntas Provinciais de Povoamento.
Destarte, e sob pena de se eternizar uma situação de óbvia desigualdade, designadamente entre a maior pensão auferida por aqueles [antigos] subordinados, relativamente à auferida por quem desempenhava cargo de superior categoria e responsabilidade, afigura-se inteiramente justa e pertinente a pretensão deduzida pelo recorrente, tanto mais que o DL nº 110-A/81, de 14 de Maio, com os aditamentos nele introduzidos pelo DL nº 245/81, de 24 de Agosto, não fixou limite temporal para a publicação das tabelas de equivalências.
Donde e em conclusão, o presente recurso contencioso merece inteiro provimento, atenta a violação do artigo 13º da CRP, com prejuízo do conhecimento dos demais vícios assacados ao despacho recorrido”.
6.2 - Contra o assim decidido insurge-se o recorrente, argumentando em síntese que, na forma como corrigiu a pensão do ora recorrido não incorreu na violação de qualquer norma legal, nomeadamente do princípio da igualdade de tratamento ou do princípio da legalidade, já que actuou segundo os princípios correctivos previstos na lei, tanto mais que o artº 7º da Lei 30-C/2000 apenas prevê a actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1989 e o DL 110-A/81 não lhe impunha, nomeadamente através da equivalência a categoria de carreiras diferentes, a alteração da categoria funcional que o recorrente detinha e que serviu de base à fixação da sua pensão pela Caixa Geral de Aposentações.
Ao decidir de forma diferente, o “acórdão recorrido ao ter reconhecido ao recorrente o direito a ver corrigida a sua categoria por equivalência a outras para efeito de correcção da sua pensão de aposentação incorre, a um só tempo, na errada interpretação e aplicação do disposto nos artº 7º nº 1, 7-A nº 1 e 7º B nº 1 todos do DL nº 110-A/81, de 14 de Maio com a redacção dada a este diploma legal pelo DL nº 245/81, de 24 de Agosto”
Vejamos se lhe assiste razão.
Como dele resulta, o acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso considerando para o efeito que se verificava o único vício nele apreciado - “violação do artigo 13º da CRP”. Isto por nele se ter considerado como “de óbvia desigualdade” a actual situação do recorrente contencioso confrontada, designadamente, com a situação de “[antigos] subordinados”, com categorias “manifestamente” inferiores à de “Chefe de Serviço de Cartografia”, que seria, no entender do acórdão recorrido, a “categoria detida pelo recorrente”, a qual nunca chegou a ser contemplada pelas Portarias a que se alude no artº 7º-B do DL 110-A/81.
Atendendo à procedência daquele vício, o acórdão recorrido, como nele expressamente se refere, considerou prejudicado o “conhecimento dos demais vícios assacados ao despacho recorrido”.
Importa por isso averiguar se o acto contenciosamente impugnado padece do único vício apreciado no acórdão recorrido e que determinou a sua anulação – violação do princípio da igualdade.
O recurso, como se referiu, vem dirigido contra o acto que indeferiu a pretensão formulada pelo recorrente contencioso em requerimento datado ”12-04-2001” onde, invocando ser pensionista da CGA, “na qualidade de engenheiro geógrafo-chefe do Quadro Comum dos Serviços Geográficos e Cadastrais das Antigas Províncias de Angola e Moçambique”, solicitou que lhe fosse «revista a sua classificação face ao disposto no art.º 7.º-B do n.º 1 do Decreto-Lei 110-A/81, de 14-05 (na redacção do Decreto-Lei 245/81, de 24-08), por forma a que, no actual ordenamento de carreiras, lhe seja atribuída a mesma categoria atribuída ao chefe de departamento das Juntas Provinciais de Povoamento das Antigas Províncias de Angola e Moçambique - director de serviços - com a remuneração de 36.900$00 à data em que tal classificação devia produzir efeitos, uma vez que, para se pôr termo ao tratamento desigual, não é suficiente que a revisão da classificação se faça mediante a atribuição ao exponente, no actual ordenamento de carreiras, da mesma categoria atribuída ao chefe de serviços administrativos de Quadro dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola - remuneração Esc. 34 600S00”.
Isto essencialmente por considerar que a sua efectiva situação ou o cargo e as funções que desempenhava à data da independência de Angola - Chefe dos Serviços de Cartografia da Direcção dos Serviços Geográficos e Cadastrais - não ter sido contemplada pelas Portarias através das quais, nos termos do artº 7º-B) do DL 110-A/81 se deveria fazer a determinação da correspondência de carreiras para efeitos do disposto no artigo 7-A do mesmo diploma (cf. artº 32 da PI). Em contrapartida, a situação de outros funcionários com categorias inferiores à de Chefe de Serviço de Cartografia, contempladas por essas mesmas portarias, teriam ficado beneficiados por lhes ter sido feito corresponder categoria superior à do recorrente contencioso.
No fundo, o que o recorrente contencioso pretende, como refere na petição inicial, é que “seja revista a sua pensão de aposentação por forma a se por fim às desigualdades de que foi vítima relativamente a outros funcionários”, revisão essa “por forma a corresponder, no actual ordenamento de carreiras, à categoria de «Director de Serviços», com a remuneração de 36.900$00… como se fez para o «chefe de departamento» da Junta Provincial de Povoamento” (cf. artº 167º, 170º e 171º da petição inicial).
Como resulta do ponto VII) da matéria de facto, entendeu o autor do acto contenciosamente impugnado que tal pretensão «não tem viabilidade de ser atendido» pelos seguintes motivos:
- a)- por um lado, o despacho que o aposentou com a categoria de Engenheiro Geógrafo Principal, letra D, não enferma de nulidade, não foi objecto de impugnação no prazo de um ano, nem foi revogado, tendo-se formado sobre ele caso decidido ou caso resolvido;
- b)- por outro, o processo que está em curso destina-se exclusivamente à actualização extraordinária das pensões e não à revisão da anterior situação dos pensionistas (designadamente alteração da categoria)”.
O primeiro dos argumentos invocados na fundamentação do acto para indeferir aquela pretensão, apenas pode querer significar que, para efeitos da actualização ou alteração da pensão de aposentação, o autor do acto tinha que respeitar o anteriormente decidido através da resolução final do órgão competente da Caixa Geral de Aposentações que aposentou o recorrente contencioso (cf. artº 97º do Estatuto da Aposentação (EA), ou seja da resolução que, em princípio, atendendo à situação do interessado, nomeadamente à sua categoria ou ao posicionamento do administrado na tabela de vencimentos no momento da aposentação (cf. artº 44º do EA), regula definitivamente a sua situação jurídica, susceptível no entanto de poder sofrer posteriores alterações nos casos expressamente previstos na lei (cf. artº 58º do EA).
O que, aliás, vai de encontro ao estabelecido no artº 142º do CPA, segundo o qual, salvo disposição legal em contrário, a competência para revogar anteriores actos administrativos, cabe aos seus autores e respectivos superiores hierárquicos, não se vislumbrando que o ora recorrente disponha de competência para revogar a resolução da Caixa Geral de Aposentações que aposentou o recorrente contencioso.
Por outro lado e no que respeita ao segundo dos argumentos, ele só pode querer significar que o órgão ora recorrente, no exercício da função administrativa, ao decidir a pretensão que o recorrente contencioso lhe dirigiu, ou seja no que respeita à alteração ou actualização das pensões de aposentação, tinha que respeitar o princípio da legalidade, em obediência à “lei e ao direito” (cf. artº 3º do CPA) ou seja apenas o podia fazer com base no quadro legal vigente.
E, nos aspectos focados na fundamentação do acto, afigura-se-nos que os motivos que determinaram o indeferimento da pretensão do recorrente contencioso, não são merecedores de qualquer reparo.
Sendo assim e entrando mais directamente na apreciação do recurso jurisdicional, comecemos por afirmar a nossa discordância face ao decidido no acórdão recorrido na parte em que, para chegar à conclusão a que nele se chegou, parte do pressuposto de que o recorrente contencioso detinha a categoria de “Chefe de Serviço de Cartografia”, pressuposto esse que não tem qualquer acolhimento na matéria de facto dada como demonstrada, nem pelo acórdão recorrido essa afirmação ou conclusão foi de alguma forma demonstrada na respectiva fundamentação quer em termos de facto quer em termos de direito.
É certo que, pelo recorrente contencioso foi invocado e junto um documento a fls. 90 (fotocópia da II série do Boletim Oficial de Angola de 07.09.71) onde consta que, por despacho de “2 de Agosto de 1971”, então com a categoria de “engenheiro geógrafo-chefe do quadro comum dos Serviços Geográficos Cadastrais” foi “nomeado chefe dos Serviço de Cartografia da Direcção dos Serviços Geográficos, ficando a partir da data da posse exonerado das funções de chefe dos Serviços de Cadastro da mesma Direcção de Serviços”.
Todavia, foi dado como provado no acórdão recorrido que o recorrente contencioso, quando ingressou no Quadro Geral de Adidos (QGA), com efeitos desde 23.12.77, detinha a categoria de “Engenheiro Geógrafo-Chefe” a que correspondia a (letra E), tendo sido aposentado definitivamente em 1.3.82, com a categoria de “Engenheiro Geógrafo Principal, letra “D””.
Esta alteração de qualificação da categoria profissional com diferente atribuição de letra de vencimento deveu-se ao que então determinava o Despacho Normativo nº 335/79, de 9 de Novembro (DR I série, de 21.11.79) que “manda aplicar ao pessoal integrado no Quadro Geral de Adidos, o disposto no nº 1 do artº 1º do DL 377/79, de 13/09”.
Por sua vez o nº 1 do artº 1º do DL 377/79 determinava o seguinte:
“Os funcionários nas categorias enumeradas no anexo ao presente diploma passam a ser imediatamente remunerados com efeitos a partir de 1 de Julho de 1979, de acordo com as letras de vencimento que, segundo o mesmo anexo, lhes são atribuídas, sem dependência de quaisquer formalidades”.
No anexo a que se alude na citada disposição, à categoria que o recorrente possuía “Engenheiro Geógrafo Chefe” fez-se corresponder a categoria de “Engenheiro Geógrafo Principal” letra D.
Assim se compreende, sob o ponto de vista legal, que o recorrente tenha sido aposentado definitivamente em 1.3.82, com a categoria “Engenheiro Geógrafo Principal” letra D.
Não tendo a resolução que aposentou o recorrente contencioso com a categoria de Engenheiro Geógrafo Principal, letra D, sido revogada ou anulada, mantém-se a mesma válida e em vigor na ordem jurídica, tanto mais que se não vislumbra que a mesma esteja afectada de vício que determine a sua nulidade.
E, como tal, o decidido nessa resolução da Caixa Geral de Aposentações, face ao disposto no artº 142º do CPA, não podia ser contrariado por outro acto administrativo da autoria de órgão administrativo diferente.
De realçar ainda que a pretensão do recorrente contencioso foi por ele alicerçada no disposto no artº 7º-B do DL 110-A/81 que determina ainda o seguinte:
“A determinação da correspondência de categorias para efeitos do disposto no artigo anterior constará de tabelas de equiparação aprovadas por portarias conjuntas dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, as quais terão em conta os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento de carreiras”.
Donde resulta desde logo, que o órgão recorrente (Secretário de Estado da Administração Pública), na resolução da pretensão que o administrado lhe dirigiu, tinha que acatar cabalmente o que, a propósito, estabeleciam as “portarias conjuntas” a que alude o preceito, tanto mais que, pelo menos isoladamente ou só por si, não podia proceder a qualquer alteração ou modificação do nelas estabelecido nem tinha competência para aprovar uma Portaria que eventualmente viesse contemplar ou abranger outras categorias diferentes das categorias nelas previstas, por as equivalências de categorias a que alude o preceito terem imperativamente, nos termos da citada disposição legal, de ser aprovadas por portarias conjuntas dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Por outra via, o citado artº 7-B, em que o recorrente contencioso alicerçou a sua pretensão, para efeitos da “determinação da correspondência de categorias” manda atender, ao posicionamento do funcionário na tabela de vencimentos no momento da aposentação.
Ou seja, será a categoria detida no momento da aposentação ou o último posicionamento que o funcionário detinha na tabela de vencimentos que irá condicionar ou determinar os subsequentes aumentos da pensão ou eventualmente determinar a equivalência das categorias nos termos e para efeitos do artº do artº 7º-A do DL 110-A/81, como resulta do artº 7º-B do mesmo diploma.
Tendo o recorrente contencioso sido aposentado com a categoria de “Engenheiro Geógrafo Principal” letra D, também a considerada “obvia desigualdade” referenciada no acórdão recorrido, além de não se nos afigurar tão “óbvia” ou “manifesta” como no acórdão se refere, não chegou a ser minimamente nele demonstrada.
Nem o recorrente, aliás, demonstra essa desigualdade ou seja a alegada violação do princípio da igualdade, já que o recorrente contencioso quer na petição de recurso quer agora em alegações, parte do pressuposto de que era detentor da categoria de “Chefe de Serviço de Cartografia” quando, no momento da aposentação, como se referiu, foi-lhe atribuída diferente categoria e será em função da categoria pela qual o administrado se aposentou que irá determinar ou condicionar as subsequentes alterações do aposentado ou determinar a equivalência prevista no citado artº 7-B.
Refira-se a propósito que, ao longo dos anos foram publicadas diversas Portarias através das quais se visou dar execução ao estabelecido no artº 7º-B do DL 110-A/81, tendo o legislador optado, como resulta do preâmbulo da Portaria nº 877/82, de 17 de Setembro, por “um faseamento da execução daquele preceito, já que o grau de dificuldade encontrado nas diversas situações, para efeitos de determinação de correspondência com categorias homólogas do activo, é bastante complexo” (cf. sobre a matéria as seguintes Portarias: 877/82, de 17 de Setembro; 281/83, de 17 de Março; 901/83, de 29 de Setembro; 916/83, de 7/10; e 145/86, de 15 de Abril).
Como resulta da matéria de facto, o recorrente contencioso era “oriundo dos Serviços Geográficos e Cadastrais da ex-província de Angola, onde detinha a categoria de “Engenheiro Geógrafo-Chefe”, de nomeação definitiva, letra “E””.
A Portaria 877/82, (Mapa I – Categorias comuns à Administração Central e Local) viria a fazer corresponder, no actual ordenamento de carreiras, à categoria de “Engenheiro Geógrafo-chefe”, a categoria de “Engenheiro geógrafo principal – letra de vencimento D”.
Mais directamente relacionada com a situação do recorrente contencioso, a Portaria nº 281/83, que “para efeitos do disposto no artº 7º-B do DL 110-A/81” aprovou “as tabelas de equivalência… referentes a categorias da antiga Administração Ultramarina” (cf. artº 1º e mapa anexo), fez corresponder no “actual ordenamento da carreira”, a categoria de “Engenheiro Geógrafo-chefe”, à categoria de “Engenheiro geógrafo principal – letra de vencimento D”.
Foi precisamente com a categoria de “Engenheiro geógrafo principal – letra de vencimento D”, que o recorrente contencioso foi “aposentado definitivamente a partir de 1-03-1982”.
Ou seja, o decidido no despacho que aposentou o recorrente contencioso, respeita integralmente o estabelecido naquela Portaria.
O que significa que a Portaria nº 281/83, conjugada com o estabelecido na Portaria 877/82, respeitam integralmente o princípio da igualdade ao fazerem corresponder a categoria de todo e qualquer “Engenheiro Geógrafo Chefe”, quer da Administração Central e Local, quer antiga Administração Ultramarina, à categoria de “Engenheiro Geógrafo Principal”, nos mesmos moldes do estabelecido no DL 377/79, de 13/09, não só relativamente aos Engenheiros Geógrafos Chefe em exercício de funções na Administração Central e Local, como ainda relativamente aos Engenheiros Geógrafos Chefe, das antigas administrações ultramarinas, integrados no Quadro Geral de Adidos, por força do estabelecido no Despacho Normativo nº 335/79, de 9 de Novembro.
Daí que seja de concluir que as referidas Portarias ou o quadro legal em vigor não permitiam nem previam a prática de um acto com o sentido ou alcance do pretendido pelo recorrente contencioso no requerimento que dirigiu à Administração e que acabou por ser indeferido pelo acto impugnado nos autos.
O mesmo é dizer que, como sustenta o recorrente, o DL 110-A/81 não lhe impunha a alteração da categoria funcional que o recorrente detinha e que serviu de base à fixação da sua pensão pela Caixa Geral de Aposentações.
Acresce ainda que, neste caso, em que o quadro legal estabelecia em certo sentido, a decisão administrativa tinha que acatar o estabelecido na norma. Tendo o órgão administrativo indeferido a pretensão do recorrente contencioso respeitando as opções do legislador vertidas nas aludidas portarias que estabeleciam uma equivalência diferente da pretendida pelo recorrente contencioso, não se pode afirmar que o acto contenciosamente impugnado sofra de violação do princípio da igualdade.
Não sendo merecedores de qualquer reparo os motivos que determinaram o indeferimento da pretensão do recorrente contencioso e tendo o acto sido proferido de acordo com o quadro legal e vinculativo aplicável, o decidido no acórdão recorrido não pode ser mantido, procedendo, em conformidade com o referido, as conclusões do recorrente e daí a procedência do recurso jurisdicional, com a consequente manutenção do acto impugnado na ordem jurídica.
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7 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido;
- b)– Negar provimento ao recurso contencioso;
- c)– Custas pelo recorrente contencioso em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em:
No TCA: 150,00 e 75,00 Euros
No STA: 300,00 e 150,00 Euros
Lisboa, 12 de Novembro de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) - Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.