I- Só a ausência absoluta de fundamentos de facto e de direito enquadra a nulidade prevista na alínea b)
do nºl do artº668 do CPC.
II- A contradição entre os fundamentos e a decisão susceptível de gerar a nulidade prevista na alínea c)
do mesmo preceito legal só ocorre quando aqueles fundamentos conduziriam, logicamente, não ao
resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
III- A ilegitimidade do devedor que figura no título, por nunca ter possuído os bens, a que respeita o
imposto de sisa exequendo, não está prevista na alínea b) do nºl do artº286 do CPT , porque aquele
imposto não incide sobre o rendimento ou a fruição dos bens a que respeita, mas sobre a transmissão, a
título oneroso, do direito de propriedade sobre esses bens ou de figuras parcelares desse direito (artº2º
do CMSISSD).
IV- A ilegalidade da liquidação de sisa, por inexistência de facto tributário, não constitui fundamento de
oposição à execução fiscal, por estar assegurado meio de impugnação judicial contra o acto de
liquidação ( artº150 do CMSISSD e artº 120 e segs. e artº 286-1-b) do CPT).