Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, veio ao abrigo do artº 152º do CPTA, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido nos autos, pelo Tribunal Central Administrativo SUL, que negou provimento ao recurso jurisdicional que o recorrente interpôs da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Beja, que julgou extinta a presente instância de intimação para passagem de certidões, por inutilidade superveniente da lide.
Formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A) Consideram-se aqui integralmente reproduzidos a Petição Inicial (P.I.), a subsequente resposta ao despacho de fls.133, constante de fls.164 a 174 e, bem assim, todo o requerimento pelo qual se interpôs recurso jurisdicional do despacho de fls.133, proferido em 23.08.2005, bem como da sentença de 07.06.2006, todos proferidos no TAF de Beja, recurso jurisdicional esse que foi decidido por acórdão proferido no TCA Sul em 13.09.2006, aqui sob recurso para uniformização de jurisprudência, o qual aqui se considera também integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, porquanto o identificado acórdão, pelos fundamentos nele constantes, transcritos no artº6º das alegações deste recurso, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto das decisões proferidas no TAF de Beja e, assim, confirmou a sentença recorrida que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
B) Deve corrigir-se o lapso de escrita contido na fundamentação do acórdão recorrido de 13.09.2006, no segmento que refere que o Recorrente « no seu requerimento de fls.82 dos autos, requereu certidão de documentos ali especificados e a prestação de uma informação», porquanto o requerimento de 01.07.2005, pelo qual o Requerente, aqui Recorrente, pediu certidão de documentos e a prestação de uma informação, encontra-se a fls.81 e segs dos autos, onde constam os elementos aí peticionados.
C) O Recorrente indica como acórdão fundamento o acórdão do STA proferido em 28.09.1995, no âmbito do Recurso nº 38172, no qual se decidiu que para se decidir pela inutilidade da superveniente lide (transcreve-se) « (…) há apenas que verificar se a pretensão formulada pelo requerente foi satisfeita por acto ulterior do ente público, o que priva de qualquer utilidade o eventual triunfo que aquele alcançasse na demanda.»
D) O Acórdão recorrido encontra-se em oposição com o acórdão fundamento, porquanto o acórdão recorrido não verifica, nos fundamentos nele contidos, se a pretensão do requerente foi satisfeita, quando o acórdão recorrido, para decidir pela inutilidade superveniente da lide, devia apenas verificar, nos respectivos fundamentos, se a pretensão do requerente estava satisfeita, como se decidiu no acórdão fundamento.
E) Efectivamente, o Requerente formulou em juízo uma pretensão – Intimação para emissão de certidão e prestação de informações, como consta da P.I. de fls. 1 e seguintes, pretensão transcrita no artº9º das alegações deste recurso.
F) Ora, para se decidir no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento de que a pretensão formulada pelo requerente se mostrava (transcreve-se) « satisfeita (face às concretas circunstâncias do processo em apreço: de notar que o processo eleitoral encontrar-se-á apenso ao processo de Recurso Contencioso nº4354/2000, que corre termos no TCA SUL), na medida do possível , o que claramente resulta do teor de fls.81 a 84, 117, 137, 139 a 141», importava apurar matéria de facto que de todo o acórdão recorrido não contém, não bastando a fundamentação de facto devida a mera referência «às concretas circunstâncias do processo em apreço» e ao « teor de fls.81 a 84, 117, 137, 139 a 141» e «130» .
G) Na realidade o Acórdão sob recurso não deu por provados quaisquer factos, tendo de imediato concluído que a pretensão formulada pelo Recorrente se encontrava satisfeita, sem ter feito o devido confronto entre o peticionado pelo Recorrente e a eventual satisfação do mesmo, com indicação expressa dos factos que, apurados que fossem nos autos, permitissem tal conclusão.
H) Para tanto impunha-se que se discriminassem os factos constantes do requerimento de 01.07.2005, do recorrente dirigido ao Recorrido – no qual foi pedida a emissão de certidão e prestação de informações – e os factos constantes dos documentos que o Recorrido produziu na sequência das pretensões do Recorrente.
I) Do Acórdão recorrido não consta qualquer fundamentação de facto, sendo certo que a mera referência a documentos juntos aos autos pelo Recorrido não substitui tal fundamentação de facto.
J) Na verdade, tais documentos juntos pelo Recorrido são elementos documentais que, sendo meios concretos de prova documental, através de elementos escritos que contêm, apenas podem suportar factos alegados pelo Recorrido, enquanto meio de prova de tais factos, e na medida em que contiverem tais elementos, carecendo sempre o juiz de especificar quais os factos alegados pelo Recorrido que considera provados através dos elementos constantes de tais meios de prova.
K)
L) Como determina o artº 659º, nº2 e 3 do CPC, ao elaborar a sentença, in casu o acórdão, na sua fundamentação, « o juiz deve discriminar os factos que considera provados, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer.
M) Na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, designadamente pelos documentos que constam dos autos, não se bastando tal julgamento da matéria de facto com a mera referência a documentos juntos aos autos, sem se fazer constar da matéria de facto apurada os próprios factos, que não são passíveis de substituição pela mera indicação, ou identificação de documentos, sejam eles quais forem.
N) As «(…) concretas circunstâncias do processo em apreço (…)» são, por um lado, tal como se contém na P.I., o facto de o Requerente ser o único candidato de direito no Processo de nomeação – mediante eleição – do Director Clínico aberto em 07.12.1999, sendo que, sem o total conhecimento de todo o Processo Eleitoral, aberto em 07.12.1999 e em 28.02.2001, não pode o requerente com a máxima eficácia lutar para que o Processo de Recurso Contencioso nº4354/00 que corre seus termos no Tribunal Central Administrativo Sul e a Acção Administrativa Especial nº177/04.6 BEBJA, que corre seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, pela qual foram impugnados os despachos ministeriais (…) mencionados ( na P.I.) – que nomearam outros licenciados em medicina, que não foram candidatos no processo eleitoral aberto em 07.12.1999, para o cargo de Director Clínico do Hospital – sejam decididos a seu favor, Recurso Contencioso e Acção onde, realce-se, há ainda lide e muita pelo que por maioria de razão também nesta acção há e deve haver lide, por isso que veio a Recorrente a Tribunal, no uso das faculdades concedidas pelas normas constantes dos artº70º, nº4 e 60º, nº2 ambos do CPTA, pugnar pela tutela jurisdicional efectiva para os seus direitos e interesses à informação procedimental mencionada, como tudo melhor se alcança nos artºs. 24º a 31º nas alegações deste recurso.
O) Por outro lado, no TAF de Beja a autoridade requerida, Recorrida, pugnou pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por isso que o Recorrente, no recurso jurisdicional interposto para o TCA Sul ampliou o objecto da PI, porquanto afirmou, nos termos das conclusões R), S), T), U), X, Y) e Z), que o último acto administrativo, o acto final do Processo Eleitoral aberto em 07.12.1999, concluído em 25.06.2001, que lhe deva ser notificado (…), é a proposta do Presidente do Conselho de Administração do Hospital em despacho da Ministra da Saúde, concordante com essa proposta, a nomear o Requerente, aqui Recorrente, Director Clínico do Hospital do Espírito Santo, em Évora, agora designado vogal não executivo do Conselho de Administração no exercício das funções de Director Clínico, por três anos a partir da notificação do (…) Recorrente, prova que falta nos autos, motivo pelo qual a douta sentença violou o último segmento da alínea e) do artº287º do CPC, porquanto só tal acto administrativo é que provaria nestes autos a inutilidade superveniente da lide, prova que cabe ao Hospital porque pugnou pela inutilidade superveniente da lide.
P) Quer o processo eleitoral, aberto em 07.02.1999, quer o aberto em 28.02.2001, foram abertos pelo próprio Hospital ao abrigo do despacho nº256/06, proferido pela Ministra da Saúde em 14.08.1996, publicado no DR II Série nº202, de 31.08.1996, a páginas 12 288 e 12 289, despacho esse que regula o Processo Eleitoral, o qual determina no artº18º que « Os conselhos de administração devem colaborar e facilitar o bom desenvolvimento dos processos, sem prejuízo de, em caso algum, poder ser afectado o normal funcionamento das instituições, designadamente no que respeita à prestação de cuidados de saúde, isto é, os mencionados processos visam a nomeação, mediante eleição, do Director Clínico, ou sejam, visam a satisfação do interesse público.
Q) O Acórdão recorrido decidiu que a Administração actuou de boa fé, decisão essa que transitou em julgado, ora age de boa fé quem actua com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, por via de uma conduta honesta e conscienciosa, com correcção e probidade, sem prejudicar os interesses legítimos da contraparte ou proceder de modo a alcançar resultados não toleráveis por uma consciência razoável.
R) Decidido que foi no Acórdão recorrido que a Administração agiu de boa fé, devia o Acórdão Recorrido fazer constar nos seus fundamentos de facto o último acto administrativo peticionado na P.I.- designadamente, sendo o caso, atenta a invocada pelo Hospital Réu, inutilidade superveniente da lide, despacho do Ministro da Saúde, acolhendo proposta do Hospital, a nomear o Recorrente Director Clínico - aposto no processo eleitoral aberto em 07.12.1999 e em 28.02.2006, entendidos estes como uma série de actos cada qual chamando pelo seu subsequente que por sua vez, têm o anterior por pressuposto, designadamente aí se contendo a acta da Comissão Médica onde foi vazada a Declaração de um membro da mesma Comissão, segundo a qual o despacho da Ministra da Saúde, regulador do processo eleitoral era um aborto jurídico, em vez de se referir no mesmo acórdão aqui sob recurso que a entidade requerida actuou, como devia actuar, facultando ao interessado as certidões que estavam ao seu alcance e informando o mesmo interessado de que não foram encontrados os originais do processo de eleição para o cargo de Director Clínico, iniciado por Despacho do Director do Hospital de 7.12.99, nem os originais dos actos e das actas referentes ao processo eleitoral iniciado em 28.02.2001, argumento que, a vingar, deixaria escancarado o portão para a Administração se furtar a fornecer aos interessados, Requerentes, como o aqui Recorrente, actos administrativos que eventualmente sejam lesivos, por isso impugnáveis, como a priori parecem ser os peticionados para serem reproduzidos nas fotocópias certificadas requeridas nos autos, pois poderão eventualmente estar em causa qualquer acto que tenham excluído o Recorrente do processo eleitoral aberto em 07.12.1999 e em 28.02.2001.
S) A questão fundamental de direito que justifica que este Recurso seja admitido é o direito à prova – ónus da entidade Recorrida, como determinam as normas constantes do artº342º, nº1 e 2 do C.C, prova que o Acórdão sob recurso devia fazer constar dos autos, nos termos do artº659º, nº2 e 3 do CPC- prova da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
T) No que tange ao procedimento administrativo, cujas fotocópias certificadas foram solicitadas, a Administração, mercê do disposto no artº66º do CPA, está vinculada a fornecer o mesmo ao Recorrente, por isso, isto é, dado que a Administração está vinculada, atento o princípio da boa fé e da tutela da confiança, em obediência ao disposto no nº2 do artº266º da CRP, deve a Administração possuir o acto final devido no Processo Eleitoral aberto em 07.12.1999 e continuado em 28.02.2001, que deva ser notificado ao Recorrente.
U) Pelo que precede, a aplicação pelo Tribunal no acórdão de 13.09.2006 da alínea e) do artº287º do CPC, violou o artº342º, nº1 e 2 do C.Civil, o artº659º, nº2 e 3 do CPC, o artº8º do CPTA, o artº66º do CPA e não se conforma com os princípios constitucionais da boa fé, da confiança, do acesso ao tribunal, da proibição da indefesa, com o direito a um processo célere e equitativo, à plena tutela jurisdicional efectiva, com o direito do Recorrente a conhecer as resoluções definitivas tomadas nos mencionados processos eleitorais, com o direito à prova que devia constar no Acórdão sob recurso, com o dever de fundamentação das decisões judiciais, com o direito à impugnação, com a máxima eficácia, dos actos administrativos que sejam lesivos, motivos pelos quais a aplicação no Acórdão de 13.09.2006 da alínea e) do artº 287º do CPC, violou os mencionados princípios constitucionais constantes dos artº 20º, nº4 e 5, 205º, nº1, 266º, nº2, 268º, nº1 e 3 e nº4, todos da CRP.
Não houve contra-alegações.
Foi cumprido o artº146º do CPTA.
Vêm agora os autos à conferência, para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal Pleno da 1ª secção do STA tem hoje a sua competência definida no artº 25º do ETAF, aprovado pela Lei nº13/2002, de 19.02, cabendo-lhe conhecer, dos recursos de acórdãos proferidos pela secção em primeiro grau de jurisdição (nº1a) ) dos recursos para uniformização de jurisprudência (nº1b)) e ainda dos pedidos de reenvio prejudicial previstos no nº2 daquele preceito legal.
O recurso para uniformização de jurisprudência, que é o que ora nos ocupa, está hoje regulado, para o contencioso administrativo, no artº 152º do CPTA, que dispõe no seu nº1 que « As partes e o MP podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição:
a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Ente dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo».
O recurso para uniformização de jurisprudência, tal como acontecia com o antigo recurso por oposição de julgados, anteriormente previsto nos artº765º e segs. do CPC, preceitos estes ainda aplicáveis nos processos de contencioso administrativo instaurados até à entrada em vigor do CPTA, conforme jurisprudência pacífica deste STA- por todos, o ac. Pleno da 1ª secção de 06.03.2007, rec.762/05 tem como pressupostos, a existência de contradição entre dois acórdãos de tribunais superiores (i) relativamente à mesma questão fundamental de direito (ii), e tal como aquele, só é configurável em relação a decisões expressas e não implícitas(iii), que incidiram sobre situações de facto idênticas (iv), proferidas no domínio da mesma legislação ou sem que tenha ocorrido alteração substancial do quadro normativo aplicável(v). cf. neste sentido, entre outros, os acs. Pleno da 1ª Secção de 06.03.2007, rec. 723/05 e de 17.01.2007, rec. 48/06.
Além disso, exige-se hoje ainda o trânsito em julgado de ambos os acórdãos em confronto e não só do acórdão fundamento (vi) e que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (vii) ( cf. nº1 e 3 do citado artº152º).
Por sua vez, nos termos do nº2 do citado preceito legal, «a petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à sentença recorrida ».
Ora, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, que fixam e delimitam o objecto do recurso ( cf. artº 684º, nº4 e 690º, nº1 do CPC ex vi artº140º do CPTA), não resultam sequer identificados, e muito menos de forma precisa e circunstanciada, como exige o supra citado nº2 do artº152º do CPTA, os aspectos de identidade atrás referidos e que determinam a invocada contradição de julgados.
Aliás, sobre a pretensa contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento o recorrente apenas formula as conclusões C, D) e S) das alegações de recurso.
Na conclusão C), o recorrente limita-se a transcrever, um «extracto» da fundamentação do acórdão fundamento, desinserido do respectivo contexto, pretendendo, com isso sustentar a existência de uma decisão sobre uma pretensa questão de direito à prova da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, que identifica como sendo a questão fundamental de direito na conclusão S).
Na conclusão D), o recorrente afirma que «o acórdão recorrido encontra-se em oposição com o acórdão fundamento, porquanto o acórdão recorrido não verifica, nos fundamentos nele contidos, se a pretensão do requerente foi satisfeita, o que o acórdão fundamento faz, quando o acórdão recorrido, para decidir pela inutilidade superveniente da lide, devia apenas verificar, nos respectivos fundamentos se a pretensão do requerente estava satisfeita, como se decidiu no acórdão fundamento».
Na conclusão S), o recorrente refere que «a questão fundamental de direito que justifica que este recurso seja admitido é o direito à prova - ónus da entidade recorrida, como determinam o artº342º , nº1 e 2 do C. Civil, prova que o acórdão sob recurso devia fazer constar dos autos, nos termos do artº659º, nº2 e 3 do CPC, a prova da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.».
Nas restantes conclusões, o recorrente censura o acórdão recorrido, por alegados erros e omissões no que respeita ao julgamento da matéria de facto, já que, a seu ver, a certidão e informação prestadas pela autoridade requerida e juntas aos autos não permitiam considerar satisfeita a sua pretensão e, consequentemente, que fosse declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Ora, como já se referiu, só existe contradição se ambos os acórdãos se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito, apreciando situações de facto idênticas, no domínio da mesma legislação e chegaram a decisões opostas.
Só que, como se verá, não existe qualquer contradição entre os acórdãos alegadamente em confronto relativamente à identificada questão de direito, nem sequer essa questão, que, aliás, não passa de uma mera afirmação do recorrente, foi objecto de controvérsia e de decisão, pelo menos expressa, no acórdão fundamento e, como também já se referiu, só existe oposição de julgados entre decisões expressas e não implícitas.
Mas vejamos em mais pormenor:
No caso do acórdão recorrido, a pretensão do requerente era a intimação da autoridade requerida para passagem de certidão, integrando determinados documentos relativos a processos eleitorais em que foi candidato, pretensão que o TAF de Beja considerou satisfeita, na medida do possível, face à certidão de fls.130 e à informação prestada no ofício que a acompanhou, pretendendo o recorrente, no recurso jurisdicional interposto dessa decisão para o tribunal a quo, que a sua pretensão não estava satisfeita, tendo o acórdão recorrido, depois de transcrever a decisão de primeira instância, decidido o seguinte: « O recorrente entende, porém, que os autos não mostram satisfeita a sua pretensão formulada no requerimento dirigido ao Hospital em 01.07.2005.
Salvo o devido respeito entendemos que o recorrente não tem razão.
No seu requerimento de fls.83 dos autos, o ora requerente requereu certidão dos documentos ali especificados e a prestação de uma informação. Em relação a tal requerimento, a entidade requerida emitiu e enviou ao ora recorrente a certidão de fls.130, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Todavia, a entidade requerida informou o requerente de que:
- Não se encontraram os originais do processo de eleição para o cargo de Director Clínico iniciado por Despacho do Director do Hospital de 07.12.99, admitindo-se que o mesmo se encontre apenso ao processo que corre seus termos no Tribunal Central Administrativo Sul.
- Também não se encontram os originais das actas referentes ao processo eleitoral iniciado em 28.02.2001, juntando-se cópias não autenticadas da notificação e extracto da acta de reunião de 3 de Abril de 2001.
A nosso ver a entidade requerida actuou como devia actuar, facultando ao interessado as certidões que estavam ao seu alcance e informando o mesmo interessado de que não foram encontrados os originais do processo de eleição para o cargo de Director Clínico, nem os originais dos actos referentes ao processo eleitoral iniciado em 28.02.2001. Ou seja, a Administração actuou com boa fé, não lhe podendo ser exigido, no âmbito do processo de intimação previsto no artº104º e seguintes do CPTA, mais do que aquilo que estava em seu poder, pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida ao declarar a extinção da lide, por inutilidade superveniente.»
No caso do acórdão fundamento, a pretensão formulada pela ali requerente era não só a passagem da certidão requerida, mas que a mesma lhe fosse enviada para a sua residência, sendo que o TAC de Coimbra indeferiu o pedido, por a pretendida certidão ter sido efectivamente passada, discutindo-se no recurso jurisdicional dessa decisão, que o acórdão fundamento apreciou, apenas a questão de saber se a entidade requerida tem ou não a obrigação de remeter o documento para a residência da requerente sem que esta pague os encargos devidos, tendo o acórdão fundamento decidido o seguinte:
«A primeira questão que importa abordar, porque é de conhecimento prioritário, é a de saber se a remessa pela autoridade recorrida da certidão em causa para a residência da recorrente produziu a inutilidade superveniente da lide. Opina o Digno Magistrado do MP que não, uma vez que a sentença recorrida fez correcta aplicação da lei, pois a pretensão do recorrente no sentido de lhe ser remetida para a sua residência a solicitada certidão, extravasa o âmbito do instrumento legal contido no artº82º da LPTA.
Mas não se acompanha este entendimento pelo seguinte motivo.
A inutilidade superveniente da lide nada tem a ver com o bem ou mal fundado da pretensão do demandante, implica justamente a abstenção de um juízo sobre essa questão de mérito.
Está fora de causa investigar da legalidade da conduta administrativa que deu lugar à reacção contenciosa da interessada ou da correcção jurídica da pronúncia judicial que, sobre essa questão, foi emitida. Há apenas que verificar se a pretensão formulada pelo requerente foi satisfeita por acto ulterior do ente público, o que priva de qualquer utilidade o eventual triunfo que aquele alcançasse na demanda.
No caso dos autos, a sentença sob recurso decidiu, pelas razões que dela constam, que a providência consagrada no artº82º segs da LPTA não abrange a obrigação administrativa de remessa ( gratuita) da certidão para a residência da requerente. O que esta contesta no recurso jurisdicional.
Ora, fosse como fosse que se resolvesse esta controvérsia em que não vamos entrar – certo é que a autoridade requerida – com ou sem imposição legal, o que agora não importa- em momento ulterior à interposição do recurso jurisdicional, acedeu ao pedido da interessada remetendo-lhe a certidão nas condições por ela pretendidas.
A lide tornou-se, pois, a partir deste momento, seguramente inútil pois da definição daquela questão jurídica nenhum benefício poderia advir para a recorrente. Pelo que nos termos do disposto no artº1º da LPTA e 287º al.e) do CPC, se acorda em declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.»
Como se vê da transcrição supra da fundamentação do acórdão fundamento, a afirmação constante do «extracto» dessa fundamentação, transcrito na conclusão C) das alegações de recurso, e que se sublinhou em negrito, não pretendeu resolver qualquer questão sobre « o direito à prova da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide», que o recorrente identifica como sendo a questão fundamental de direito que justifica este recurso (cf. conclusão S) ), mas sim afastar a tese, ali defendida pelo MP, de que haveria que conhecer, não obstante aquela inutilidade, do bem ou mal fundado da pretensão do demandante. Essa é que era a questão ali a resolver.
Ou seja, quanto à questão fundamental de direito identificada pelo recorrente, não existe no acórdão fundamento qualquer decisão, pelo menos expressa, sendo certo que só se pode falar de uma questão quando o tribunal é colocado perante o binómio pedido/causa de pedir.
Ora, nenhuma questão sobre o direito à prova foi suscitada e objecto de pronúncia expressa no acórdão fundamento e, como vimos, é pressuposto deste tipo de recurso que exista contradição entre decisões expressas sobre a mesma questão fundamental de direito.
Não se verifica, pois, a invocada contradição entre os acórdãos em confronto, pelo contrário, ambos os acórdãos decidiram, no mesmo sentido, ou seja, no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por ambos terem concluído, depois de apreciarem a prova produzida para o efeito nos respectivos processos, que a pretensão dos requerentes se encontrava satisfeita.
Segundo, porém, resulta das alegações do recorrente, a invocada contradição entre os dois acórdãos residiria no facto de o acórdão recorrido ter decidido pela extinção da instância sem ter dado como provados factos que demonstrassem que a pretensão do requerente estava satisfeita, não bastando, a seu ver, a mera referência para os documentos juntos, contrariamente ao que teria sido feito no acórdão fundamento.
Só que tal não configura qualquer contradição, desde logo, porque o quadro factual que os acórdãos em confronto tiveram de analisar era distinto, porque distintas eram as pretensões formuladas num e noutro.
Por outro lado, saber se o acórdão recorrido deu ou não por provados factos que permitam a conclusão a que chegou, ou se a prova efectuada no processo era ou não suficiente para fundamentar tal decisão, questões essas que, no fundo, são as que o recorrente pretende ver resolvidas, como, claramente, resulta das suas alegações e das restantes conclusões do recurso, não podem ser conhecidas no âmbito do recurso por uniformização de jurisprudência, pois prendem-se com o julgamento da matéria de facto, que está excluído dos poderes de cognição deste Tribunal Pleno.
Com efeito, não cabe na competência do Pleno da 1ª Secção, que é um tribunal de revista ampliada, conhecer de matéria de facto, sendo nesse sentido pacífica a jurisprudência cf. entre muitos outros, os recentes acs. Pleno da 1ª Secção de 06.02.2007, rec. 287/06 e de 06.02.2007, rec. 783/06.
O recurso para uniformização de jurisprudência tem apenas por objecto, como se referiu, a existência de contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, pelo que só essa questão de direito que determinou duas decisões contraditórias, cabe ao Pleno apreciar, não o acerto ou desacerto do julgamento da matéria de facto subjacente à decisão recorrida, que este Tribunal, nesse ponto, não pode alterar e, por isso, se tem de considerar assente.
Pelo que, inexistindo a alegada contradição de julgados, não pode este Pleno conhecer do presente recurso.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes em não tomar conhecimento do presente recurso.
Sem custas, atento o disposto no artº 73º C, nº2 b) do CCJ.
Lisboa, 29 de Março de 2007. – Fernanda Xavier (relatora) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – João Belchior – Costa Reis – Jorge de Sousa – Madeira dos Santos – Adérito Santos – Rui Botelho – Cândido de Pinho – Políbio Henriques – São Pedro – Freitas Carvalho – Edmundo Moscoso.