467/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 717/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 467/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 717/2022
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida RibeiroJosé João AbrantesRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240467.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 467/2024 Processo n.º 717/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Notifique o recorrente A. para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso quanto à questão de inconstitucionalidade indicada em quarto lugar no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (“ (iv) interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal quando inexiste definição e concretização legal do conceito de «relações especiais», em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, na vertente da determinabilidade do tipo legal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa”), relativamente à qual o processo seguiu para alegações, por inutilidade decorrente de o respetivo enunciado não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido – dado que, em rigor, esta corresponde à interpretação normativa enunciada em terceiro lugar no já mencionado requerimento de interposição do recurso (“(iii) interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do RGIT no sentido de se subsumir ao conceito de «terceiro» aí mencionado (como estando em situação de relação especial), o procurador como representante voluntário do agente (ou seja, quem atua em nome de outrem, com base em instrumento de representação voluntária), na aceção vertida no artigo 12.º do Código Penal, em violação do princípio da legalidade na aplicação da lei criminal, previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa”), interpretação cujo conhecimento resultou afastado pela DS n.º 554/2022 (confirmada a mesma pelo Acórdão n.º 836/2022 ), por falta de suscitação prévia da questão em apreço. Prazo: 10 dias Lisboa, 19 de junho de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes .