3455/25.7JAPRT.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Maria da Conceição Miranda
Processo: 3455/25.7JAPRT.C1
ACORDAO
Descritores: Crime de incêndio florestal, Proibição de valoração de prova, Reconhecimento por fotografia, Direito ao silêncio, Nulidade parcial da sentença, Aperfeiçoamento das conclusões de recurso, Ónus de especificação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso decidido em conferência
Nr Convencional: JTRC
Juízes: Maria Alexandra GuinéSandra Rocha Ferreira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/636c599f8f5a7a5980258e830053198c
Sumário
1. A junção de conclusões atinentes a outro processo por lapso da defesa não configura mero erro material susceptível de rectificação directa. 2. O convite ao aperfeiçoamento das conclusões destina-se a colmatar deficiências no resumo final, não podendo ser utilizado para suprir a falta imputável de cumprimento do triplo ónus de especificação da matéria de facto na própria motivação do recurso. 3. O reconhecimento feito em sede de inquérito mediante a exibição isolada à testemunha da fotografia constante do cartão de cidadão do arguido, sem ser seguido de procedimento presencial nos termos do artigo 147º, nº 2 do CPP, padece de nulidade e tem a sua valoração probatória expressamente proibida. 4. A consideração dessa identificação fotográfica na fundamentação da convicção do tribunal a quo afecta a decisão de nulidade parcial. 5. O exercício do direito ao silêncio consagrado por lei não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa (exigindo explicações do arguido), nem ser utilizado como valoração negativa (falta de colaboração ou ausência de arrependimento) na determinação da medida da pena ou no juízo de prognose quanto à suspensão da execução da pena de prisão. 6. O auto de notícia e o relatório de inspeção judiciária constituem prova documental pré-constituída validamente junta. 7. A valoração do depoimento prestado em audiência pelo inspector da PJ sobre a sua percepção directa e factual dos locais não traduz violação das proibições de leitura de declarações, configurando prova testemunhal directa válida.
Texto
* Acordam, em Conferencia, na 5ª.Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I Relatório No processo comum coletivo, com o nº. 3455/25.7JAPRT.C1 que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 2 , em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferida decisão que condenou o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; Inconformado com esta decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, tendo extraído da motivação do respetivo recurso as seguintes conclusões: “ Da proibição de valoração da identificação do arguido 1.ª A identificação do arguido como autor dos factos assentou exclusivamente na exibição à testemunha da fotografia constante do seu cartão de cidadão. 2.ª Tal ato não constitui reconhecimento válido, por inobservância do procedimento dos n.os 1 e 2 do artigo 147.º do CPP - exibição sugestiva de fotografia isolada, sem linha de reconhecimento -, não tendo, nos termos imperativos do artigo 147.º, n.º 5, do CPP, qualquer valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer. 3.ª Tal ato consta apenas do relatório de inspeção judiciária, documento de inquérito que reproduz declaração não produzida nem examinada em audiência, cuja valoração é vedada pelos artigos 355.º, n.º 1, 356.º e 357.º do CPP, não podendo o respetivo autor ser inquirido sobre o seu conteúdo (art. 356.º, n.º 7). 4.ª Em audiência de discussão e julgamento, sob imediação e contraditório, a testemunha não reconheceu o arguido, não tendo existido qualquer reconhecimento presencial posterior nos termos do artigo 147.º, n.º 2, do CPP. 5.ª Excluído o meio de prova proibido, não subsiste nos autos um único meio de prova válido que identifique o arguido como autor do facto, sendo a não identificação em audiência prova validamente produzida e favorável à defesa. 6.ª Ao fundar a convicção de autoria em prova proibida, desconsiderando a prova validamente produzida que a contraria, a sentença incorre em proibição de valoração de prova, de conhecimento oficioso, impondo-se, por excluída a única base identificativa da acusação, a absolvição do arguido. Da proibição de valoração do auto de notícia e documentos de inquérito 7.ª A sentença fundou a sua convicção, no todo ou em parte, no auto de notícia e em documentos de inquérito cujo teor não foi confirmado, produzido ou examinado em audiência, em violação do artigo 355.º, n.º 1, do CPP. 8.ª Tratando-se, na parte relevante, da documentação de declarações sujeitas às proibições de leitura e valoração dos artigos 356.º e 357.º do CPP, a sua consideração probatória configura proibição de valoração de prova, de conhecimento oficioso, em violação dos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório (art. 32.º, n.º 5, da CRP). Do erro notório na apreciação da prova 9.ª A sentença padece de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP). 10.ª Nenhuma testemunha ouvida em audiência viu o arguido a atear o fogo ou no local do incêndio à hora em que este deflagrou. 11.ª A testemunha BB, que se encontrava no seu terreno com visão para a estrada, declarou que "se o AA tivesse passado por ali, eu tinha visto. E não vi", referindo ainda ter visto um veículo desconhecido pouco antes do início do incêndio, facto que não foi investigado. 12.ª As testemunhas CC, DD, EE e FF declararam não ter visto o arguido no local nem ter conhecimento de quaisquer conflitos entre o arguido e o ofendido. 13.ª A testemunha CC declarou que da janela ou varanda da casa do ofendido BB não é possível ver a estrada nem o local onde alegadamente teria sido ateado o fogo, devido à vegetação, tendo o próprio inspetor GG admitido que "é difícil ver com precisão por causa da vegetação". 14.ª O GNR HH declarou que o arguido lhe afirmou expressamente "não ter sido ele" e "não ter ateado nenhum fogo", mostrando-se calmo e colaborante. 15.ª A técnica do ICNF II declarou que a perícia técnica não permitiu identificar a autoria do incêndio. 16.ª A alegada testemunha ocular (ofendido BB) não foi ouvida em audiência, não tendo a sua versão sido submetida a contraditório. 17.ª Face a esta prova, a condenação constitui erro manifesto, patente e grosseiro na apreciação da prova, violando o artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, e o princípio in dubio pro reo. Da contradição insanável da fundamentação 18.ª A sentença padece de contradição insanável da fundamentação (art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP). 19.ª Afirma que o ofendido observou o arguido a atear fogo desde a sua habitação, mas reconhece a existência de obstáculos visuais (vegetação) entre a habitação e o local. 20.ª Dá como provada a presença do arguido no local às 18h30, ignorando o depoimento da testemunha BB, que tinha visão para a estrada e não viu o arguido. 21.ª Refere a existência de conflitos como móbil, quando todas as testemunhas negaram conhecer quaisquer conflitos entre arguido e ofendido - contradições insanáveis que determinam a nulidade da sentença. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada 22.ª Os factos provados são insuficientes para sustentar a condenação (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP). 23.ª Não existe prova direta da autoria, nem prova pericial ou física que ligue o arguido ao crime, sendo a prova indiciária manifestamente insuficiente e contrariada por múltiplas testemunhas. 24.ª A insuficiência probatória impunha a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição. Da impugnação ampla da matéria de facto 25.ª Foram incorretamente julgados provados os factos relativos à presença do arguido no local, ao ateamento do fogo, à intenção de causar prejuízo e à alegada observação pelo ofendido. 26.ª As provas que impõem decisão diversa são os depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, BB, FF, II, GNR HH e inspetor GG, cujas passagens relevantes se encontram transcritas na motivação, por referência ao consignado em ata (art. 412.º, n.os 3 e 4, do CPP). 27.ª Requer-se a audição integral de todos os depoimentos gravados e, nos termos do artigo 431.º do CPP, a modificação da decisão de facto, dando-se como não provados os factos impugnados. Do direito ao silêncio 28.ª O arguido exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, não tendo prestado declarações em audiência. 29.ª O direito ao silêncio (arts. 32.º, n.º 1, da CRP, 61.º, n.º 1, al. d), e 343.º, n.º 1, do CPP) não equivale a confissão e não pode ser valorado como indício de culpabilidade. 30.ª Qualquer valoração, direta ou indireta, do silêncio do arguido constitui violação do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da CRP e do artigo 6.º da CEDH. Da violação de normas de direito substantivo 31.ª O crime de incêndio florestal (art. 274.º, n.º 1, do CP) exige a prova do elemento objetivo e do elemento subjetivo (dolo), não tendo sido produzida prova suficiente de nenhum deles, designadamente da autoria. 32.ª A condenação viola o princípio da legalidade (nullum crimen sine lege), consagrado no artigo 29.º da CRP e no artigo 1.º do CP, bem como os artigos 274.º, n.º 1, e 14.º do CP e o artigo 127.º do CPP. Da medida da pena e da sua suspensão 33.ª Subsidiariamente, a pena de 3 anos de prisão é excessiva face às circunstâncias concretas: o arguido é primário, tem inserção social e familiar estável, não resultaram danos pessoais e não foi demonstrado móbil especialmente censurável. 34.ª Verificam-se todos os pressupostos do artigo 50.º, n.º 1, do CP para a suspensão da execução da pena, sendo a simples ameaça da prisão suficiente para realizar as finalidades da punição. 35.ª A opção pela prisão efetiva viola os artigos 40.º, 50.º e 71.º do CP, devendo a pena, caso não se decida pela absolvição, ser suspensa na sua execução. Do princípio in dubio pro reo 36.ª Perante a dúvida razoável sobre a autoria, impunha-se a decisão a favor do arguido, sendo a condenação violadora do artigo 32.º, n.º 2, da CRP e do artigo 6.º, n.º 2, da CEDH. Das normas violadas 37.ª A douta sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 14.º, 40.º, 50.º, 71.ºe 274.º, n.º 1, do Código Penal; os artigos 118.º, 120.º, n.º 2, al. d), 122.º, 126.º, 127.º,147.º, n.os 1, 2 e 5, 254.º, 355.º, n.º 1, 356.º, 357.º, 363.º, 364.º, 379.º, n.º 1, al. c), e 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), do Código de Processo Penal; e os artigos 29.º e 32.º, n.os 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Do pedido Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser declarada a nulidade da sentença por omissão de gravação integral dos depoimentos, ordenando-se a repetição do julgamento; ou b) Ser a sentença revogada por proibição de valoração de prova, erro notório na apreciação da prova, contradição insanável da fundamentação e insuficiência da matéria de facto provada, e o arguido absolvido; ou c) Ser modificada a decisão de facto (art. 431.º do CPP), dando-se como não provados os factos impugnados, com a consequente absolvição; e d) Subsidiariamente, caso não se decida pela absolvição, ser a pena reduzida e, em qualquer caso, suspensa na sua execução (art. 50.º do CP), assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. NORMAS VIOLADAS: A douta sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 14.º, 40.º, 50.º, 71.º e 274.º, n.º 1, do Código Penal; os artigos 118.º, 120.º, n.º 2, al. d), 122.º, 126.º, 127.º,147.º, n.os 1, 2 e 5, 254.º, 355.º, n.º 1, 356.º, 357.º, 363.º, 364.º, 379.º, n.º 1, al. c), e 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), do Código de Processo Penal; e os artigos 29.º e 32.º, n.os 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa.” Na 1ª. instância, o Ministério Público apresentou resposta ao recurso extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. O arguido pede que seja declarada a “nulidade da sentença por omissão de gravação integral dos depoimentos, ordenando-se a repetição do julgamento”. 2. Mas não invocou, tempestivamente a pretensa nulidade, pelo que se mostra sanada, nem leva tal questão às conclusões do recurso, pelo que não pode tal questão ser conhecida pelo V. TRC 3. Inexiste qualquer nulidade do acórdão recorrido por valoração de prova proibida ou violação das regras do artigo 355º a 357º do Código de Processo Penal, nomeadamente do auto de notícia e do auto de inspecção judiciária 4. Tais elementos de prova foram valorados na estrita medida do que podia ser valorado, como prova documental e apenas no que tange ao que foi percepcionado, visto e constatado pelos OPC que os elaboraram e as diligências que efectuaram nesse âmbito. 5. No auto de notícia não constam declarações que tenham levado à identificação do arguido 46 de 6. O auto de notícia e o auto de inspecção configura prova documental e o primeiro cosntitui prova autêntica quanto aos comportamentos presenciados e o que foi percepcionado pelo OPC. 7. Em face do teor do auto de notícia e o ali vertido não se impunha a observância do disposto no artigo 355º a 357º 8. O auto de inspecção judiciária é composto pela inspecção propriamente dita (recolha de informações e fotos no local) e por uma contextualiazação dos factos e prova recolhida até ao momento da sua elaboração, onde se inclui sumula do depoimento das testemunhas. 9. O Tribunal recorrido, e como ressalta do acórdão, só valorou estes elementos probatórios na estrita medida do legalmente admissível e, quanto à exibição do cartão de cidadão ao arguido valorou, não o que consta na súmula da inspecção judiciária, mas o que foi o depoimento da testemunha CC em audiência e que confirmou tal facto. 10. Não foi produzida ou valorada nos autos qualquer prova por reconhecimento, sujeita às formalidades do artigo 147º do Código de Processo Penal 11. A identificação do arguido feita através de exibição de cópia do cartão de cidadão em sede de inquérito e no âmbito de inquirição, depois confirmada em sede de depoimento em audiência na presença do arguido, configura prova testemunhal que, como tal, foi validamente valorada pelo Tribunal a quo. 12. O Acórdão recorrido não padece de erro notório na apreciação da prova ou de insuficiência para a decisão da matéria de facto, ou ainda de contradição insanável da fundamentação, nem estes vícios resultam da decisão recorrida; 13. A argumentação expendida pelo arguido mais não traduz do que a sua discordância relativamente à avaliação que o Tribunal a quo fez da prova produzida sendo a manifestação da sua inconformidade com a credibilidade que o Tribunal deu à prova testemunhal produzida e à demais prova produzida em detrimento da versão que pretendia ver dada como provada 14. O Tribunal valorou e apreciou de forma crítica e conjugada todas as provas produzidas deixando transposto no acórdão - e de acordo com as regras da experiência comum - o caminho que efectuou para formar a sua convicção 15. O Tribunal a quo fez correcta aplicação do princípio da livre apreciação da prova, não merecendo a decisão alcançada qualquer reparo. 16. A opção efectuada no douto acórdão não é inadmissível face às regras da experiência comum 17. O arguido nunca refere nas suas conclusões que pontos da matéria de facto pretende impugnar ou o sentido em que deveriam ter sido julgados, limitando-se à formulação genérica da conclusão 25º, o que não permite ter por verificados os requisitos da impugnação da matéria de facto 18. Já que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso. 19. Os elementos de prova indicados pelo arguido, não impõem conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada 20. Não tendo, assim, cumprido, ónus da impugnação especificada, não tendo indicado a razão pela qual cada prova conduz a uma diferente decisão, ou feito a correspondência entre o conteúdo específico de cada meio de prova por si invocado e o facto concreto que considera mal julgado 21. As razões da discordância do recorrente relativamente à forma como o Tribunal recorrido decidiu a factualidade impugnada, prendem-se com a leitura que o mesmo faz de partes seleccionadas dos meios de prova 22. Atacando a decisão factual pela via da credibilidade ou incredibilidade atribuída a esses meios de prova 23. Ora, a ausência de imediação determina que o tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida 24. A decisão recorrida não padece de erro de julgamento nem há razão para alterar a matéria de facto dada como provada no acórdão 25. O Tribunal aplicou correctamente os princípios que lhe permitiram valorar a prova indirecta e indiciária produzida pois que existem, concomitantemente, vários indícios e elementos fácticos que, conjugados entre si, permitem chegar à conclusão de que o arguido foi o autor dos factos e actuou 26. Tais indícios são múltiplos e concordantes entre si, inexistindo outros de igual valor que permitam infirmá-los 27. Inexiste violação do princípio in dubio pro reo . 28. Nada há a apontar à medida concreta da pena encontrada 29. A opção do Tribunal pela efectividade da pena de prisão, não merece, igualmente, qualquer reparo. Porém, os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA.” Neste Tribunal da Relação, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto lavrou parecer, acompanhando a posição expressa pelo Ministério Público junto da 1ª Instância. Foi cumprido o preceituado pelo artigo 417º. nº.2 do Código de Processo Penal. Proferido despacho liminar, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. Questão prévia Cumprido que foi o disposto no artigo 417º., nº.2 do Código de Processo Penal, o arguido e ora recorrente aproveitou a resposta para apresentar novas conclusões do recurso afirmando que a reformulação visa, exclusivamente, a retificação de erros, lapsos, obscuridades, omissões e insuficiências nas conclusões previamente vertidas na motivação do recurso. Para tanto, alega que, “ reexaminado o ficheiro efetivamente submetido via Citius, a Mandatária do arguido constatou que o mesmo contém, nas suas conclusões, a partir da conclusão 9.ª, e bem assim no pedido final, texto reproduzido, por manifesto lapso na montagem do documento final, de peça processual relativa a processo diverso do dos presentes autos - designadamente referências a uma testemunha e a declarações estranhas a estes autos, a um "ofendido" e a valores de pena que não correspondem à condenação efetivamente proferida (4 anos e 6 meses de prisão), bem como um pedido de nulidade por "omissão de gravação integral dos depoimentos" sem qualquer correspondência com os presentes autos, que contêm gravação e transcrição integral de todas as sessões de julgamento. 3. O próprio douto parecer do Ministério Público confirma, embora sem o qualificar como lapso, a existência desta desconformidade: com efeito, observa Sua Excelência que o arguido "identificou" os concretos pontos de facto impugnados "tão só na motivação, mas não nas conclusões, ao contrário do que era seu dever fazer" (ponto 2.c)iii do parecer de 27-08-2026), sendo esta exatamente a consequência do lapso de montagem do ficheiro final ora identificado e que se requer seja corrigido, pois ao introduzir o ficheiro PDF do recurso no sistema citius, introduziu o ficheiro que continha conclusões não corrigidas, copiadas de um outro processo. 4. Também a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo, na resposta de 15-08-2026, havia já assinalado, no seu ponto 17 (fls. 47-48), que "o arguido nunca refere nas suas conclusões que pontos da matéria de facto pretende impugnar ou o sentido em que deveriam ter sido julgados, limitando-se à formulação genérica da conclusão 25.ª", o que constitui, precisamente, sintoma do mesmo erro de composição do documento final. 5. O erro é, pois, não só manifesto como já detetado, embora sob outra qualificação, por ambas as intervenções do Ministério Público nestes autos, o que reforça, e não enfraquece, a pertinência e a boa-fé do presente pedido de retificação: não se trata de o arguido pretender agora, a pretexto de uma "correção", introduzir fundamentação nova ou surpreender os demais sujeitos processuais, mas de repor a correspondência entre as conclusões e a motivação tempestivamente apresentada, motivação essa que já identificava corretamente, no seu ponto 2 (fls. 5), os concretos factos impugnados: "1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 9., 10., 11., 25. e 26." - precisamente os mesmos que o parecer do Ministério Público identifica como corretamente enunciados apenas na motivação. 6. A retificação ora requerida não amplia nem modifica o objeto do recurso, antes o esclarece e o repõe nos exatos termos em que já constava da motivação tempestivamente apresentada, pelo que não há qualquer prejuízo para os direitos de defesa do Ministério Público, que, como resulta do seu próprio parecer, já identificou e pôde pronunciar-se sobre a verdadeira delimitação factual do recurso tal como decorre da motivação. 7. O artigo 417.º, n.º 3, do CPP admite, precisamente, que as conclusões sejam corrigidas ou completadas em momento posterior à sua apresentação, mediante convite do relator, sempre que delas não seja possível extrair, total ou parcialmente, as indicações exigidas pelo artigo 412.º, n.os 2 a 5, do CPP - o que é exatamente a situação que ambos os pareceres do Ministério Público identificam quanto às atuais conclusões 9.ª a 26.ª. Requer-se, pois, que essa correção seja admitida, ao abrigo desse preceito ou, subsidiariamente, por convite do relator nos seus termos. (…) 18. O arguido reconhece a pertinência da observação, feita quer pelo Ministério Público junto do tribunal a quo quer, em geral, pela jurisprudência citada em ambas as peças do Ministério Público, segundo a qual os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP têm de resultar exclusivamente do texto da própria decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos exteriores a esse texto. 19. É precisamente por isso que, nas conclusões corrigidas infra apresentadas, os fundamentos do artigo 410.º, n.º 2, foram circunscritos aos dois únicos pontos que resultam do próprio texto do acórdão recorrido, sem necessidade de comparação entre depoimentos ou recurso a elementos externos (…) Reconhece-se a procedência da crítica formal do Ministério Público - em ambas as suas intervenções - quanto à insuficiente correspondência, nas atuais conclusões, entre cada facto impugnado e a concreta prova que, relativamente a esse facto, impõe decisão diversa. É exatamente essa insuficiência que a retificação ora requerida visa sanar (…)” Cumpre apreciar. O aperfeiçoamento de uma peça processual substancialmente deficiente não se confunde com o regime de correção de erros materiais, prevista no artigo 380º. do Código de Processo Penal que incide sobre erros de escrita, de cálculo, inexatidões, omissões ou lapsos manifestos e evidentes. A retificação de erros de escrita, de cálculo, inexatidões, omissões ou lapsos serve para corrigir falhas materiais grosseiras e fica muito aquém do aperfeiçoamento que visa suprir deficiências de conteúdo. O Tribunal da Relação tem a possibilidade de proferir despacho de aperfeiçoamento, porém, tal faculdade como claramente decorre da lei destina-se exclusivamente a suprir insuficiências ou imperfeições nas conclusões do recurso. Conforme o preceituado no artigo 417º., nº3 do Código de Processo Penal “se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada”. Acrescenta o n.º 4 do mesmo artigo que “o aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”. No caso vertente, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não nos deparamos com uma situação de “insuficiência da correspondência, nas atuais conclusões, entre cada facto impugnado e a concreta prova que, relativamente a esse facto, impõe decisão diversa” que a existir daria lugar ao prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos estatuídos pelo referido artigo 417º, nº 3 do Código de Processo Penal. Na realidade, estamos perante o incumprimento do triplo ónus da especificação, tanto na motivação como nas conclusões do respetivo recurso, requisito cumulativo e obrigatório imposto pelo artigo 412º. nº.3 do Código de Processo Penal. Com efeito, à exceção da indicação dos pontos da matéria de facto impugnados, o recorrente demitiu-se do cumprimento dos demais ónus que sobre si impendiam. É precisamente esta omissão (substancial) no corpo da motivação do recurso que inviabiliza legalmente qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso. Aliás, a prolação de tal despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões equivaleria, na prática, a permitir a formulação de conclusões sem correspondência no corpo da motivação. Esta prerrogativa legal de aperfeiçoamento das conclusões destina-se a colmatar deficiências nas conclusões, mas não serve para colmatar lacunas ou omissões substanciais da própria motivação do recurso. Outrossim, a apresentação de uma peça processual fundamentada em elementos totalmente estranhos a este processo ( nomeadamente a indicação da testemunha BB, de um ofendido BB e ainda de um AA , com parte de trechos dos depoimentos desconexos da realidade destes autos e que pertencem a outro processo) não integra um mero lapso suscetível de retificação. Dito isto, não se admite as conclusões apresentadas, sem prejuízo de ser tomado em consideração que a suscitada questão da nulidade por omissão de gravação integral dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento é alheia ao objeto do presente recurso, a testemunha BB, ofendido BB e AA, técnica do ICNF II e as depoimentos a estes atribuídas são estranhos a estes autos. II. FUNDAMENTAÇÃO Objeto do recurso. De harmonia com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº.7/95, de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma clara e precisa a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Umas e outras definem, pois, o objeto do recurso (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos artigos 368º e 369º por remissão do artigo 424º. nº. 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artigo 412º. do Código de Processo Penal, a que se seguem os vícios enumerados no artigo 410º. nº 2 do mesmo diploma; Por último, as questões relativas à matéria de Direito. Considerando esta ordem lógica e em face das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso que apresenta, são suscitadas as seguintes questões: - valoração de prova proibida; - impugnação da decisão da matéria de facto; - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - contradição insanável da fundamentação; - erro notório na apreciação da prova; - violação do princípio do in dubio pro reo; - Do direito ao silêncio. - Excessiva medida da pena. - Da pena substitutiva da suspensão da execução da pena de prisão. III. A decisão recorrida A decisão tem o seguinte conteúdo, na parte que interessa considerar: “(…) 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de Facto Provada Discutida a causa, o Tribunal julga provados os seguintes factos: Do despacho de acusação: 1. No dia 06/08/2025, pelas 06h45, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Seat, matrícula ..-DS-.., de sua propriedade, até à Rua ..., em ...; 2. Ali chegado, nas imediações da residência de DD, sita no n.º ...22 da rua acima mencionada, mais concretamente, na berma da estrada, o arguido muniu- se de um isqueiro que trazia consigo, de cor azul, com os dizeres “CLIPER JET”, acendeu-o e, com a chama do mesmo ateou fogo à vegetação lá existente, constituída de ervas secas, tojos e rebentos de acácia mimosa; 3. Nesta sequência, face à disponibilidade dos combustíveis, à baixa humidade dos mesmos, o fogo assim ateado, propagou-se rapidamente aos combustíveis finos lá existentes, tendo ardido, em consequência da actuação do arguido, uma área nunca inferior a 100m2, dos quais 90m2 correspondiam a um eucaliptal e 10m2 a mato florestal; 4. Acto contínuo, CC, residente nas imediações, ao aperceber-se do aludido incêndio e da presença do arguido no local do mesmo, colocou o seu veículo de matrícula ..-FA-.., que se encontrava a conduzir, atravessado na faixa de rodagem, por forma a impedir que o arguido saísse do local; 5. Contudo, o arguido, após realizar inversão de marcha, por se tratar de uma rua sem saída, conseguiu passar com o seu veículo pela berma e abandonou o local, dirigindo- se para parte incerta; 6. Não fora a pronta intervenção dos Bombeiros Voluntários ... (12 operacionais que ali se deslocaram em 3 viaturas) que extinguiram o incêndio, este ter-se-ia propagado à área florestal lá existente constituída por 50 hectares de área agrícola e florestal (maioritariamente pinheiros) bem como a habitações existentes nas proximidades, nomeadamente, a da propriedade de DD, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 20.400,00; 7. O foco de incêndio, supra descrito, ateado pelo arguido, colocou em perigo mancha florestal, área agrícola, mato, habitações, a si alheios, de valor não concretamente apurado, mas muito superior a € 20.400,00 o que o arguido quis e representou, os quais apenas não foram consumidos pelo fogo devido à rápida intervenção dos bombeiros; 8. À data e hora dos factos supra descritos, o risco de incêndio florestal era “máximo”, com valores de humidade relativa baixa inferior a 60%, vento moderado, bem como tempo quente e seco, com subida gradual e constante da temperatura; 9. O arguido agiu com a intenção concretizada de atear fogo e provocar o supra referido incêndio, nos moldes descritos e propagar o mesmo à vegetação existente no local a que se aludiu, que conhecia, bem sabendo que o mesmo era caracterizado pela existência de combustíveis finos, mortos e abundantes, constituindo material inflamável que facilitava a propagação das chamas a todo o espaço florestal envolvente de 50 hectares bem como a áreas agrícolas e habitações, que não lhe pertenciam, criando perigo da sua destruição, aproveitando assim as condições climatéricas favoráveis que se faziam sentir, para melhor lograr o êxito das suas intenções, o que quis e conseguiu; 10. O arguido sabia que com a sua conduta e o incêndio que provocou, face às condições climatéricas e geográficas existentes no referido local, que conhecia, colocava em perigo, como efectivamente colocou, a zona florestal circundante a ..., com 50 hectares de área agrícola e florestal bem como as habitações aí próximas, de valor superior a € 20.400,00, que não lhe pertenciam, e não obstante esse conhecimento, e saber que tal procedimento era proibido por lei, não se absteve de actuar da forma acima descrita; 11. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Dados relevantes do processo de socialização - condições pessoais e socias e repercussões da situação jurídico-penal do arguido - factos resultantes do relatório social junto aos autos 12. À data dos factos o arguido permanecia ainda integrado no agregado familiar da progenitora, então composto pela própria, pelo companheiro desta, JJ, de 42 anos de idade e pela filha mais nova, irmã uterina do arguido, EE de 19 anos de idade; 13. Este agregado ocupava, em regime de arrendamento, há cerca de três anos o primeiro andar de uma construção, de tipologia T2, na morada indicada no processo, em ..., localidade de onde é natural a progenitora; 14. Todos os elementos do agregado exerciam actividades profissionais de forma regular, a mãe como cozinheira na Santa Casa da Misericórdia ..., o padrasto e o arguido, como operário da construção civil, sendo a situação económica percepcionada pelos elementos do agregado como equilibrada; 15. O arguido assume, todavia, antes da data a que se reportam os factos, ter atravessado uma fase de alguma desorganização pessoal, fruto dos consumos abusivos de álcool e de estupefacientes, os quais terão, inclusive, estado, direta e indiretamente, na origem dos Processos n.º 9/23...., 67/23.... e 308/23...., relacionados, respectivamente, os primeiros, com a prática dos crimes de condução em estado de embriaguez e violência doméstica, e o último com os crimes de ofensas à integridade física, dano, injuria agravada, ameaça agravada, resistência e coacção sobre funcionário e ofensa à integridade física agravada; 16. Contudo, a assunção de uma relação com a companheira KK, de 21 anos de idade, fruto da qual nasceu em ../../2024, o filho do casal, LL, levou o arguido a alegadamente romper com esses hábitos, pelo que à data dos acontecimentos que deram origem ao presente processo, na sequência do qual veio a ser preso preventivamente, alega que já se encontrava livre deste tipo de substâncias; 17. Ao nível da comunidade de ..., e pese embora o arguido ter já averbado, num passado recente, alguns contactos com o sistema de justiça, dado que os mesmos ocorreram fora da sua área de residência, sem repercussões locais, à data dos factos, a sua imagem era a de um indivíduo pacato e reservado; 18. Da sua história de vida passada importa ainda relevar, o pai toxicodependente, falecido na Bélgica, quando o arguido contava cerca de 14 anos, a complexa dinâmica familiar em que o mesmo terá crescido, decorrente deste quadro aditivo e que culminou, em dado momento, numa tentativa de homicídio do progenitor, sobre a progenitora, dos vários processos de reorganização familiar, empreendidos pela progenitora, a qual tem hoje 6 filhos de três relações distintas, e o quadro de sintomatologia depressiva que o arguido terá desenvolvido após a morte do progenitor, com o registo de duas tentativas de suicídio, aos 19 e 23 anos de idade; 19. Na sequência do seu alegado envolvimento nos factos que deram origem ao presente processo, o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 8 de Agosto de 2025, onde, desde então, tem vindo a permanecer de forma ininterrupta; 20. Ao longo de todo este período, tem mantido um comportamento adequado às normas e regras do Estabelecimento Prisional, bem como uma relação isenta de conflitos, tanto com os outros reclusos, como com os demais funcionários da instituição, razão pelo que, não foi, até ao momento, alvo de qualquer procedimento disciplinar; 21. Apesar de considerar resolvida a questão relativa ao consumo abusivo de álcool e substâncias estupefacientes, aceitou ser referenciado para o Centro de Respostas Integradas ..., bem como para as consultas de psicologia e psiquiatria, encontrando-se actualmente devidamente estabilizado e sob efeito de medicação psiquiátrica; 22. Tem beneficiado do apoio dos seus familiares mais directos e da companheira, sendo visitado com grande regularidade; 23. Apesar de consciente do impacto que os acontecimentos relativos ao presente processo e a posterior aplicação da medida de prisão preventiva, acabaram por ter junto da comunidade local, a família mantém-se disponível para continuar a garantir ao arguido todo o apoio necessário, por forma a viabilizar um futuro regresso do mesmo à comunidade, o qual a partir daqui deverá passar, por regressar a .... Efectivamente, na procura de uma residência alternativa que pudesse viabilizar, uma alteração da medida de coacção que actualmente cumpre no Estabelecimento Prisional ..., para uma Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, chegou a ser proposto como enquadramento alternativo, a casa do irmão FF, que reside, juntamente com os restantes elementos do seu agregado, nesta cidade onde o próprio arguido também já residiu; 24. Contactado este irmão, o mesmo considera que o arguido terá, com o seu apoio, todas as condições para se radicar naquela cidade, onde através da empresa onde ele próprio trabalha há vários anos, o mesmo poderá rapidamente garantir trabalho, e onde a própria companheira, que se deslocou recentemente, a ... com esse propósito, já terá também perspectivas locais de trabalho; 25. Para além dos factos que deram origem a este processo, registou no passado outros contactos com o sistema de justiça, todos por factos que poderão estar, direta e indirectamente, relacionados com o consumo de álcool e estupefacientes e com as alterações de comportamento daí decorrentes, já que é perceptível, por parte do arguido, uma fraca tolerância à frustração, com deficits de autocontrole e com propensão para a assunção de comportamentos impulsivos e reactivos, em contextos que lhe são adversos; 26. Não obstante, se encontrar neste momento estabilizado, porque devidamente medicado e abstinente do consumo de álcool e estupefacientes, a sua história de vida é reveladora de uma personalidade emocionalmente instável, com a assunção pontual de comportamentos de destruição autoinfligidos; Antecedentes criminais 27. O arguido não tem antecedentes criminais. 2.2. Matéria de facto não provada Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa, não se provando que os factos descritos e dados como provados, tenham ocorrido na sequência de uma desavença entre o arguido AA e um amigo seu, de nome “MM”. 2.3. Motivação da matéria de facto A convicção do tribunal fundamenta-se nos meios de prova a seguir indicados, analisados à luz das regras da experiência e da livre convicção do tribunal colectivo. Desde logo, valorou o tribunal a prova documental junta aos autos, nomeadamente, o Auto de notícia de fls. 104 e ss. (Ref. 7377581 de 07.08); o Relatório de inspecção judiciária de fls. 84 e ss. (Ref. 7377581 de 07.08); os Prints retirados do Google Maps de fls. 97 e 98 (Ref. 7377581 de 07.08); a Reportagem fotográfica de fls. 99 a 102 (Refe. 7377581 de 07.08); a Informação do IPMA de fls. 103 (Refe. 7377581 de 07.08); o Auto de apreensão de fls. 108 (Refe. 7377581 de 07.08); a Ficha de determinação de causas de incêndio de fls. 159 a 165 (Refe. 7468765 de 07.10); a Pesquisas nas bases de dados de fls. 73 (Refe. 98547306 de 08.08.2025); o Relatório de ocorrência da ANPC de fls. 81 e ss. (Refe. 7378688 de 08.08.2025) e o Relatório fotográfico junto em audiência de julgamento no dia 05/05/2026 - fls. 274-275. Para além disso, o tribunal valorou os depoimentos isentos e credíveis das seguintes testemunhas: - DD, o qual referiu, em suma, viver em ..., ... e que cerca das 7 horas da manhã do dia em que ocorreu o incêndio em causa nos presentes autos, estava a tomar o pequeno-almoço, quando ouviu buzinar; que foi a porta ver quem seria e viu que era o CC (seu vizinho) a gritar que havia fogo e que tinha passado por um carro branco; que pediu à filha que ligasse para a GNR para dar conta do ocorrido e que também chamaram os bombeiros (os quais acorreram ao local passado muito pouco tempo); que apesar de ter sido a filha quem fez a chamada para a GNR foi ele quem falou e quando estava a falar para a GNR, o tal carro branco passou e tirou a matrícula (..-DS-..); que a sua casa dista cerca de 100/150 metros do local do incêndio, descrevendo-o como uma zona de mimosas verdes e altas, junto à estrada municipal; que embora não saiba dizer quanto vale a sua casa, disse que seguramente valerá mais do que €50.000,00; que aquela aquelas horas da manhã a estrada é usada apenas pelas pessoas que ali moram ou por pessoas que vão para o trabalho; que a estrada em causa faz ligação à estrada nacional, mas na altura, à data dos factos, ia dar a um estradão, de terra batida e com muitos buracos e não dava para passar; que o CC tentou abordar a pessoa que ia no carro branco, atravessou o carro dele, mas ele como tinha um resto de estrada livre, passou, na direção de ...; - GG, disse, em suma, ser Inspector da Polícia Judiciária e, estando de piquet no dia em que ocorreu o incêndio em causa nos autos, deslocou-se a ... no próprio dia da ocorrência; que no local estava um dia extraordinariamente quente e seco, estando o máximo da graduação de perigosidade de risco de incêndio; que foi ao local com elementos da GNR que o ajudaram a identificar a zona e o ponto de início do fogo; que a zona é uma zona erma, inserida numa área florestal extensa; que o ponto de início era mais ou menos óbvio pois foi na berma da estrada e não consumiu muita área porque os populares e os bombeiros agiram muito rapidamente; que foi ele quem fez a reportagem fotográfica da zona e que se encontra junta aos autos; que o meio de ignição do fogo foi a chama directa e que a zona tem mato rasteiro e alguma floresta e ardeu apenas cerca de 100m2 devido à rápida intervenção dos populares e bombeiros; que o arguido já estava no Posto da GNR quando lá chegou mas que o interrogatório dele já foi feito nas instalações da Polícia Judiciária; que ainda no Posto da GNR a mulher e o filho do arguido foram vê-lo e bem assim outros familiares, com quem ele esteve a falar; que o arguido tinha consigo o isqueiro que foi apreendido nos autos; - CC, o qual disse, em suma, viver em ..., ... e que no dia do incêndio em causa nos autos ia para o trabalho, cerca das 6h40m/6h50m da manhã e que a cerca 50 metros avistou um carro com uma pessoa que não conhecia; que a estrada para onde esse carro se dirigia não tinha seguimento/saída e que por uns instantes esperou que a pessoa lhe perguntasse alguma coisa, mas isso não aconteceu; que essa pessoa vinha do lado de ..., do lado da casa do Sr. DD e ia como se fosse para o estradão; que parou o carro para ver o que essa pessoa fazia porque estranhou aquela hora ela ali estar; que andou mais uns metros à frente, viu o fogo e foi logo a casa do Sr. DD pedir socorro; que atravessou o carro à frente da casa do Sr. DD para que o carro com quem havia cruzado não poder passar porque sabia que ele havia de voltar para trás uma vez que, como disse, a estrada por onde ele seguia não tinha saída e assim ficava impedido de passar; que entretanto veio outro carro (do lado de ...), ele fez uma manobra para deixar passar esse carro e o outro com quem ele se havia cruzado momentos antes aproveitou e passou (batendo até no seu carro); que ainda abordou a pessoa questionando-o sobre o que ele tinha feito e ele negou; que esse carro era um carro branco, com a parte do capot pintada de preto e era um Seat Ibiza e era conduzido por um homem que descreveu como sendo um rapaz novo, gordinho de cara, com uma barba pequena, boné na cabeça e falava português e aparentava estar drogado ou bêbedo pela forma como falava e pelos olhos que tinha; que falou com ele e ele disse que ia ao Posto com ele e foi então que o seguiu na estrada para ..., mas que a determinada altura o perdeu porque ele virou para outro lado e foi então que ele próprio se dirigiu ao Posto da GNR; que em relação ao local do fogo a sua casa fica a cerca de 150 metros e que esta vale seguramente €50.000,00; que o terreno onde ocorreu o incêndio é uma zona de mimosas, de pinheiros e eucaliptos e que se não viessem logo os bombeiros teriam ardido umas 2 ou 3 casas; que na Polícia Judiciária lhe mostraram uma fotografia de uma pessoa que ele não teve dúvidas em identificar como sendo a pessoa com quem se cruzou naquela manhã antes de ver o fogo; - EE, filha da testemunha DD, acima referida, disse, em suma, viver com o pai em ..., ... e que no dia do incêndio estava ainda a dormir, cerca das 7h da manhã, quando acordou com o Sr. CC a apitar e a gritar para ligarem à GNR porque havia fogo; que ele dizia que estava a começar um fogo e que estava lá um carro branco, carros esse que, decorrido pouco tempo, passou à porta deles; que ela fez a chamada para a GNR e que o pai disse a matrícula do tal carro branco; que a rua de onde vinha o carro branco não tinha saída, era em terra batida e não passava carro nenhum; que da sua casa, que fica a cerca de 100/150 metros do local do incêndio viu o fumo; que os bombeiros foram muito rápidos a chegar e que vieram 2 carros dos bombeiros; que o fogo começou numa zona de mimosas, eucaliptos e pinheiros e que se os bombeiros não viessem seria um grande incêndio. Explicou ainda que o Sr. CC tinha o carro atravessado à frente da casa dela para que o carro branco não pudesse passar, só que naquele momento passou o NN (vinha de ...), pessoa que tem ali na zona uma Quinta de mirtilos e ele teve que arrumar o carro para ele passar e o dito carro branco aproveitou e passou também; - HH, disse ser militar da GNR de ... e, em suma, disse que ligaram para o Posto a dar conta da ocorrência do incêndio, que os populares tentaram barrar o suspeito no local e descreveram a matrícula e o carro; que com a identificação do carro e da matrícula deram uma volta para ver se viam o dito carro, mas tal não aconteceu; que voltaram ao Posto, fizeram uma pesquisa na base de dados e com a matrícula obtiveram uma morada, para onde se deslocaram já perto das 8h da manhã; que à sua chegada à dira morada verificou que se tratava de uma vivenda, com dois andares, ambos arrendados e que no local se encontrava a companheira do arguido e o filho, a qual lhes referiu que o mesmo lhe tinha enviado uma mensagem, cerca as 7h30m da manhã, para ela lá ir a casa ter com ele; que também no local verificaram que o veículo cuja matrícula havia sido descrita pelos populares, propriedade do arguido, estava estacionada junto da referida casa e bem assim a viatura da companheira do arguido; que a companheira do arguido fez várias chamadas para este, mas ele não atendeu, sendo que cá fora, como estavam as janelas abertas, ouvia-se o telefone a tocar; que entretanto alguém saiu da casa e a companheira entrou e só passado cerca de uma hora é que o arguido saiu de casa e foi levado ao Posto da GNR, onde foi sempre colaborante e tendo-lho sido feita uma revista, tinha consigo tabaco e um isqueiro; que quando lhe falaram no incêndio ficou nervoso, mas nunca disse que houvesse algum erro; que a Rua ... dá acesso a outras ruas, mas que à data dos factos não havia saída, pelo que para se ir para ..., tinha que se fazer inversão de marcha (como resulta de um relatório feito por si e que foi junto em audiência de julgamento); que desde o sítio onde está a placa onde diz Rua ... até ao local do incêndio dista cerca de 20 metros. Da conjugação de toda a prova produzida e acima elencada e descrita fica-nos a convicção da verificação da factualidade dada como provada, nomeadamente, quanto à autoria dos factos, pois que no mencionado contexto temporal e espacial a sobredita prova representa na sua conjugação global um indício grave e preciso, o que permite, num raciocínio lógico e objectivo, concluir pela racionalidade da inferência da imputação feita ao arguido da autoria relativamente ao incêndio em causa nos autos. Na verdade, considerada a proximidade temporal e espacial entre o momento em que a testemunha CC se cruza com o carro propriedade do arguido e o início do incêndio, observado por aquele, a circunstância de o local em causa - sobretudo àquelas horas da manhã - ser de acesso quase reservado às pessoas que ali habitam e/ou a pessoas que ali tenham quintas e ali trabalham (segundo o que referiram as testemunhas acima mencionadas), o facto de o arguido ter sido identificado pela testemunha CC, através de uma fotografia do mesmo exibida pela Polícia Judiciária e a considerando ainda a ausência de qualquer explicação por parte do arguido para estar naquele local às mencionadas horas, nenhuma dúvida parece suscitar ter sido o arguido quem ateou o incêndio em causa nos autos, pois que, da conjugação de todos esses elementos flui, como conclusão natural, o facto directo e preciso que se pretende ver provado (autoria do foco de incêndio). Em suma, em termos naturais e de lógica dedutiva, com fundamento nas regras da experiencia, existe uma relação objectiva de normalidade, de causa e efeito, entre aquele indício e a presunção que dele se extrai quanto à referida participação do arguido. Neste particular diremos ainda que o depoimento da testemunha OO, irmão o arguido, não nos mereceu qualquer credibilidade e não temos dúvidas em afirmar que ele mentiu em audiência de julgamento numa tentativa, frustrada, de o ajudar. Com efeito, disse esta testemunha que o arguido lhe ligou na noite do incêndio, cerca da 5h da manhã, a pedir-lhe que o fosse buscar a ... pois tinha estado com uns amigos num Bar, mas que não queria ir com eles para casa e que iria com uma rapariga no carro dela até ..., mas pediu-lhe segredo disso por causa da namorada. Mais disse que foi a ... buscar o irmão, que ele estava lá com a tal rapariga e que o levou para ..., onde ainda foram toma um café e que o deixou em casa cerca das 7h05m/7h10m e que nessa altura o carro do irmão (que disse ser branco e com o capot preto) estava parado à porta de casa dele. Mais referiu que mais tarde a esposa do irmão, a KK, lhe ligou a dizer que ele estava detido por causa de um incêndio, tendo-se deslocado ao Posto da GNR, onde estava a KK e o padrasto deles. Ora, o depoimento desta testemunha não só não foi confirmado por qualquer meio de prova, como foi contrariado e infirmado pela prova produzida e acima elencada quanto à autoria dos factos em causa nos autos, como também não faz qualquer sentido de acordo com as regras de experiência comum e normalidade da vida. Com efeito, a ser como diz a testemunha, fica por explicar a razão pela qual ele não contou logo esta versão quando se deslocou ao Posto da GNR, vendo que o irmão estava detido, nem o tenha feito em qualquer momento do processo até à audiência de julgamento. Será razoável crer que alguém vendo o irmão preso durante meses, injustamente segundo refere, nunca ter dito nada? E não só ele não o fez, como também o próprio arguido. Não o fez quando foi interrogado pela Polícia, nem quando foi interrogado pelo Juiz de Instrução, nem em todos os momentos em que requereu a alteração da medida de coacção, nem sequer em sede de contestação. Cremos, pois, não ser razoável, nem credível que tal sucedesse e, nessa medida, tendo em conta a prova produzida e o que acabou de ser dito, a conclusão não pode deixar de ser a de que a mencionada testemunha mentiu em sede de audiência de julgamento. Quanto à área ardida e composição florestal no incêndio em causa, bem assim aquela colocada em perigo, prejuízo efectivo causado e valor dos bens colocados em perigo, o tribunal baseou-se nos depoimentos das mencionadas testemunhas, que revelaram conhecer os local do incêndio e depuseram de forma esclarecida e circunstanciada a partir da observação do mesmo no contexto do fogo em questão, tudo conjugado com o teor do auto de notícia de fls. 104ss, da ficha de determinação de causas de incêndio de fls. 159ss, o ortofotomapa de fls.161ss e o auto de inspecção judiciária de fls.84ss A composição arbustiva da zona ardida e envolvente é bem ilustrativa nas mencionadas reportagens/registos fotográficos juntos aos autos. De resto, a continuidade dos combustíveis em redor da área ardida, conjugado com as condições climatéricas descritas a fls. 103, tudo explicado pelas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, fazem crer, como referiram, que não fora a pronta intervenção dos bombeiros, o fogo se teria propagado numa mancha florestal superior, com prejuízos elevados, apontados na ficha de determinação de incêndios, recordando que se situa numa mesma mancha florestal contínua, com perigo para as habitações ali próximas de valor seguramente superior a €20.400,00 e bem assim quanto à colocação efectiva em risco da integridade física e vida de terceiros que ali habitam. Ainda no tocante aos elementos subjetivos dos crimes em causa foram consideradas as regras da experiência comum em face do contexto e condições em que os factos foram praticados e da actuação do arguido, bem sabendo e querendo o mesmo o alastramento do fogo, o que não podia ignorar nas sobreditas condições climatéricas e florestais que se faziam sentir naquela envolvente combustiva, como era sua intenção. Sobre as condições pessoais e sociais do arguido o Tribunal valorou o relatório social junto aos autos e bem assim o depoimento das testemunhas FF, irmão o arguido e II (companheira do FF) que por serem familiares do arguido, têm conhecimento da sua personalidade, percurso e modo de vida. No que respeita aos antecedentes criminais por parte do arguido, atendeu o Tribunal ao teor do último certificado de registo criminal junto aos autos. Quanto aos factos não provados, a convicção do tribunal alicerçou-se na análise crítica de toda a prova produzida em julgamento designadamente a que se expressou e na falta de consistência da mesma sobre a factualidade em causa, em resultado, nomeadamente, de não terem sido carreados outros elementos probatórios credíveis e com força bastante para os sustentar. (…)”. IV Da Apreciação do Recurso O arguido e ora recorrente invoca a questão da legalidade da prova alegando, em síntese, que o julgador assentou a sua convicção em métodos proibidos de prova com o propósito de sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Todavia, não cumpre minimamente o ónus que sobre si impende, omitindo, designadamente a indicação das concretas provas que em relação a cada um dos factos impugnados (por referência à motivação, mas que não se mostra refletida nas conclusões do recurso) imporiam decisão diversa. Não obstante tal omissão, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso, cumpre a este tribunal dela conhecer e sobre a mesma se pronunciar. Estabelece o artigo 125º. do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Legalidade da prova”: “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.” O Código de Processo Penal não enumera taxativamente quais as provas que são proibidas, mas aponta limites à produção de provas e à sua valoração, prescrevendo no artigo 126º. do Código de Processo Penal os métodos proibidos de prova, constando: “ 1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.(…)”. No caso vertente é de afastar liminarmente este normativo, na medida em que não estamos mediante provas obtidas por coação ou, em geral, mediante ofensa à integridade física ou moral das pessoas. Preconiza o artigo 355º. do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “ Proibição de valoração de provas”: “1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.” Argumenta o recorrente que a “ sentença fundou a sua convicção, no todo ou em parte, no auto de notícia e em documentos de inquérito cujo teor não foi confirmado, produzido ou examinado em audiência, em violação do artigo 355º., nº. 1, do CPP”. Mais aduz que reportando-se tais elementos probatórios “à documentação de declarações sujeitas às proibições de leitura e valoração dos artigos 356º. e 357º. do CPP, a sua consideração probatória configura proibição de valoração de prova, de conhecimento oficioso, em violação dos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório (art. 32º., nº. 5, da CRP)” conforme vertido nas conclusões 7 e 8 do respetivo recurso. A proibição de valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência prende-se com a necessidade de evitar que concorram para a formação da convicção do tribunal provas que não tenham sido apresentadas e juntas ao processo com respeito pelo princípio do contraditório, com consagração no artigo 32º., nº 5, da Constituição da República Portuguesa, com assento no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e nos artigos 14º. e 15º. do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. É indiscutível que o arguido tem o direito a defender-se da acusação ou da pronúncia, contraditando as provas produzidas e requerendo provas que considere pertinentes para a sua defesa, sendo a prova, por regra, produzida em audiência de julgamento. Não obstante, existem provas, chamadas pré-constituídas, de natureza material, documental, pericial, que, uma vez obtidas, são incorporadas nos autos, como meio de prova. Estas não são produzidas em audiência pela evidência de que foram produzidas e incorporadas nos autos antes do início da audiência de discussão e julgamento. De forma pacífica tem vindo a ser considerado pela jurisprudência dos tribunais superiores que seria contraproducente à luz dos princípios da adequada imediação da prova e da celeridade processual, a exigência de que todas as provas - incluindo as documentais, gravações, periciais insertas nos autos - tivessem de ser reproduzidas e examinadas uma a uma em sede de audiência de julgamento para fundamentar a formação da convicção do tribunal. O auto de notícia foi junto aos autos na fase de inquérito e indicado como meios de prova na acusação pública, pelo que, o arguido teve plena oportunidade de exercer o contraditório, uma vez que esse meio de prova era do seu perfeito conhecimento. Deste modo, não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 355º. do Código Processo Penal pela circunstância de o tribunal examinar documentos juntos aos autos ( nomeadamente o auto de notícia e o relatório de inspeção judiciária) e neles fundamentar também a decisão, sem se ter procedido à sua leitura em audiência. No concernente aos “demais documentos de inquérito” encontra-se este tribunal impossibilitado de emitir pronúncia sobre a alegada violação do artigo 355º., nº.1 do Código de Processo Penal, porque o recorrente não identifica, de modo claro e objetivo, os elementos probatórios que deixaram de ser confirmados, produzidos ou examinados em audiência. Outrossim, inexiste qualquer indício de que declarações eivadas de proibição de leitura e valoração insertas no auto de notícia tenham sido produzidas em sede de audiência de julgamento. O recorrente limita-se a formular uma alegação genérica que não permite identificar o objeto da desconformidade. O recorrente sustenta, de igual modo, a inadmissibilidade da inquirição do subscritor do relatório de inspeção judiciária acerca do respetivo conteúdo, tendo em conta que o documento não foi produzido nem examinado em sede de audiência discussão e julgamento. A este propósito exarou-se na motivação do acórdão: “ A convicção do tribunal fundamenta-se nos meios de prova a seguir indicados, analisados à luz das regras da experiência e da livre convicção do tribunal colectivo (…) - GG, disse, em suma, ser Inspector da Polícia Judiciária e, estando de piquet no dia em que ocorreu o incêndio em causa nos autos, deslocou-se a ... no próprio dia da ocorrência; que no local estava um dia extraordinariamente quente e seco, estando o máximo da graduação de perigosidade de risco de incêndio; que foi ao local com elementos da GNR que o ajudaram a identificar a zona e o ponto de início do fogo; que a zona é uma zona erma, inserida numa área florestal extensa; que o ponto de início era mais ou menos óbvio pois foi na berma da estrada e não consumiu muita área porque os populares e os bombeiros agiram muito rapidamente; que foi ele quem fez a reportagem fotográfica da zona e que se encontra junta aos autos; que o meio de ignição do fogo foi a chama directa e que a zona tem mato rasteiro e alguma floresta e ardeu apenas cerca de 100m2 devido à rápida intervenção dos populares e bombeiros; que o arguido já estava no Posto da GNR quando lá chegou mas que o interrogatório dele já foi feito nas instalações da Polícia Judiciária; que ainda no Posto da GNR a mulher e o filho do arguido foram vê-lo e bem assim outros familiares, com quem ele esteve a falar; que o arguido tinha consigo o isqueiro que foi apreendido nos autos”. O relatório elaborado pela polícia judiciária constitui prova pré-constituídas validamente incorporado nos autos na fase de inquérito e indicada como meio de prova na acusação pública, por outro lado, o arguido teve a possibilidade de exercer o direito ao contraditório quanto ao teor desse elemento probatório no decurso da audiência de discussão e julgamento, em que esteve presente e foi assistido pela sua ilustre mandatária. Não colhe o argumento de que o depoimento prestado em sede de audiência de julgamento pelo subscritor do relatório em apreço consubstancie uma reprodução de declarações feridas de proibição de leitura. Verifica-se, ao invés, que o depoente se limitou a relatar factos de que teve perceção direta, o que constitui prova direta, em estrito cumprimento do preceituado no artigo 128º., nº. 1, do Código de Processo Penal. Carece de fundamento a tese da inadmissibilidade da audição do autor do relatório, porquanto tal diligência revela-se essencial para o cabal esclarecimento do seu conteúdo, bem como, para a contextualização das conclusões nele vertidas e para a salvaguarda do exercício do princípio do contraditório e do próprio direito de defesa do arguido. Por conseguinte, no caso, não se afigura que aquilo que veio a ser relatado por esta testemunha em audiência de discussão e julgamento consubstancie meio de prova proibida. Cumpre, de seguida, analisar a questão concernente à identificação do arguido. O recorrente alega que, a sua “ identificação como autor dos factos assentou exclusivamente na exibição de uma fotografia do seu cartão de cidadão à testemunha CC conforme consta do relatório de inspecção judiciária- fls. 84 e segs.” Sustenta que tal ato não consubstancia um reconhecimento válido, porquanto se omitiram as formalidades prescritas nos nº.s 1 e 2 do artigo 147º.do Código de Processo Penal, por isso, nos termos do nº. 5 do referido artigo não tem valor como meio de prova. Preceitua o artigo 147.º do Código de Processo Penal: “1 -Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2-Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. 3-Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efetivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efetuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando. 4-As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto. 5-O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º 2. 6-As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respetivo consentimento. 7-O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.” O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova cuja finalidade é apurar o responsável pelo crime, ou seja, identificar a pessoa que foi vista a praticar o facto criminoso, ou que tenha sido vista antes ou depois do facto, em circunstâncias fortemente indiciadoras de ter sido o seu autor. Como ensina Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 4.ª ed., 2008, pág. 211, o reconhecimento consiste na confirmação de uma perceção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma perceção sensorial anterior e outra atual da pessoa que procede ao acto”. Atentemos, pois, na fundamentação do acórdão recorrido na parte relativa à motivação da decisão de facto, mormente dos seguintes segmentos: “ (…) desde logo, valorou o tribunal a prova documental junta aos autos, nomeadamente, o Auto de notícia de fls. 104 e ss. (Ref. 7377581 de 07.08); o Relatório de inspecção judiciária de fls. 84 e ss. (Ref. 7377581 de 07.08); os Prints retirados do Google Maps de fls. 97 e 98 (Ref. 7377581 de 07.08); a Reportagem fotográfica de fls. 99 a 102 (Ref. 7377581 de 07.08); a Informação do IPMA de fls. 103 (Ref. 7377581 de 07.08); o Auto de apreensão de fls. 108 (Ref. 7377581 de 07.08); a Ficha de determinação de causas de incêndio de fls. 159 a 165 (Ref. 7468765 de 07.10); a Pesquisas nas bases de dados de fls. 73 (Ref. 98547306 de 08.08.2025); o Relatório de ocorrência da ANPC de fls. 81 e ss. (Ref. 7378688 de 08.08.2025) e o Relatório fotográfico junto em audiência de julgamento no dia 05/05/2026 - fls. 274-275. Para além disso, o tribunal valorou os depoimentos isentos e credíveis das seguintes testemunhas: (…) Da conjugação de toda a prova produzida e acima elencada e descrita fica-nos a convicção da verificação da factualidade dada como provada, nomeadamente, quanto à autoria dos factos, pois que no mencionado contexto temporal e espacial a sobredita prova representa na sua conjugação global um indício grave e preciso, o que permite, num raciocínio lógico e objectivo, concluir pela racionalidade da inferência da imputação feita ao arguido da autoria relativamente ao incêndio em causa nos autos. Na verdade, considerada a proximidade temporal e espacial entre o momento em que a testemunha CC se cruza com o carro propriedade do arguido e o início do incêndio, observado por aquele, a circunstância de o local em causa - sobretudo àquelas horas da manhã - ser de acesso quase reservado às pessoas que ali habitam e/ou a pessoas que ali tenham quintas e ali trabalham (segundo o que referiram as testemunhas acima mencionadas), o facto de o arguido ter sido identificado pela testemunha CC, através de uma fotografia do mesmo exibida pela Polícia Judiciária e a considerando ainda a ausência de qualquer explicação por parte do arguido para estar naquele local às mencionadas horas, nenhuma dúvida parece suscitar ter sido o arguido quem ateou o incêndio em causa nos autos, pois que, da conjugação de todos esses elementos flui, como conclusão natural, o facto directo e preciso que se pretende ver provado (autoria do foco de incêndio). Em suma, em termos naturais e de lógica dedutiva, com fundamento nas regras da experiência, existe uma relação objectiva de normalidade, de causa e efeito, entre aquele indício e a presunção que dele se extrai quanto à referida participação do arguido. (…)”. Como decorre do texto do acórdão recorrido o julgador na formação da sua convicção, valorou, como meio de prova, “o facto de o arguido ter sido identificado pela testemunha CC, através de uma fotografia do mesmo exibida pela Polícia Judiciária”. O relatório de inspeção judiciária constante de fls. 84 e seguintes (ref.ª 7377581, de 07.08), na explicação da forma como ocorreu o reconhecimento refere que CC “ (…) disse que seria capaz de o reconhecer se o vir, era o condutor do veiculo Seat IBIZA, de cor branca, com o capot preto, e de matrícula ..-DS-... Exibida a fotografia constante no documento de identificação civil de AA , com o CC nº....61, refere perentoriamente e com certeza absoluta, ser o individuo envolvido na situação que identifica como sendo o arguido, AA(…)” No caso em apreço, verifica-se a existência de um reconhecimento feito através da exibição de uma fotografia apresentada à testemunha CC em sede de inquérito que não foi seguida de diligência de reconhecimento pessoal do arguido, nos termos do artigo 147º., nº.5 do Código de Processo Penal . Acresce que, da análise da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto resulta que essa identificação fotográfica não foi absolutamente indiferente para a formação da convicção do julgador, tendo sido positivamente valorado tal elemento. Constata-se, assim, que o tribunal a quo valorou uma prova que não foi produzida de acordo com a lei, redundando numa proibição de prova. Logo, atendeu a um meio de prova nulo e, consequentemente, o Tribunal não poderá formar a sua convicção sustentada neste elemento, porquanto só são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Por outro lado, o silêncio do arguido, no exercício legítimo de um direito consagrado por lei, não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa - ( afirma-se na motivação do probatório que “(…) considerando ainda a ausência de qualquer explicação por parte do arguido para estar naquele local às mencionadas horas, nenhuma dúvida parece suscitar ter sido o arguido quem ateou o incêndio em causa nos autos(…)” - pois, usar a ausência de explicação do arguido como reforço de indicio de culpa é incompatível com o direito ao silêncio. Contudo, situação completamente diferente, é o tribunal poder lançar mão de uma versão factual inverosímil apresentada em audiência de julgamento pela defesa ) - nem, uma vez provada a culpa, utilizar como circunstância relevante para a determinação da medida concreta da pena -( afirma a decisão recorrida que “o arguido não revela arrependimento e consciência critica em relação ao crime cometido, assumindo uma postura de total falta de colaboração” ) nem convocado no Juízo de prognose relativo à suspensão da execução da pena de prisão -( o que acontece quando a decisão refere “Por outro lado, o arguido não revelou em julgamento qualquer arrependimento e consciência critica em relação ao crime cometido, assumindo uma postura de total falta de colaboração, o que não o beneficia. Deste modo, a falta de qualquer arrependimento e consciência critica do mesmo para os factos praticados (…) é de molde a fazer recear que caso o arguido seja restituído à liberdade, repita condutas idênticas (…)” - o que constitui uma violação do artigo 343º., nº. 1, do Código de Processo Penal e, portanto, uma proibição de prova. Como se faz notar no acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, 28 de Janeiro de 2020, processo nº. 92/14.5TAHRT.L1-5, in wwwdgsi, “ sendo “declarada a proibição de prova, não está em causa o vício que afeta a matéria de facto, a necessitar de um adequado esclarecimento, mas sim o expurgar do vício da nulidade que afeta a mesma decisão o que tem, em princípio, por consequência, a emissão de uma nova sentença pelo tribunal recorrido, mas expurgada do vício apontado” - anotação do Colendo Conselheiro Santos Cabral no Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição revista, Almedina (anotado por Exmºs Conselheiros do S.T.J.), pág. 407. Ou seja, a ideia subjacente é a de que a sentença que se funda em prova nula é também ela nula - nulidade que é até do conhecimento oficioso, pois estão em causa direitos e princípios processuais fundamentais, como os do contraditório e processo justo e equitativo, tutelados pelos artigos 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa e 6º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e, sendo outra a cominação, proibições de prova que os rejeitam poderiam transformar, por via da não arguição, vícios insanáveis em vícios sanáveis - pelo que importa declarar a nulidade parcial da sentença, o que impõe a prolação de nova decisão que, analisando a restante prova, mantenha ou modifique em conformidade a matéria de facto e a respetiva matéria de direito - assim Ac. do STJ de 06/10/2016, Proc. nº 535/13.5JACBR.C1.S1, em www.dgsi.pt. ” Ante o exposto, aproveitará o tribunal a quo na motivação da decisão para circunstanciar devidamente os depoimentos de todas as testemunhas presenciais, destacando o que relataram relativamente a perceção física que captaram da pessoa que conduzia o veículo Seat Ibiza. Deste modo, procede, o recurso, nesta parte. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso que não foram apreciadas IV - Decisão Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e declarar a nulidade parcial da sentença recorrida, por utilização na formação da convicção do julgador de prova de valoração proibida, impondo-se a prolação de nova sentença que exclua como meio de prova as declarações prestadas pela testemunha na parte em que se reporta ao reconhecimento, bem como a valoração negativa do exercício do direito ao silêncio do arguido, nos termos acima definidos e, em conformidade, mantenha ou modifique a matéria de facto e a respetiva matéria de direito. Sem tributação. Notifique-se. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o presente acórdão foi elaborado pela relatora e revisto pelas signatárias. Coimbra, 25 de Setembro de 2026 Maria da Conceição Miranda Maria Alexandra Guiné Sandra Rocha Ferreira