1011/24.6T8VFX-A.L1-1 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ana Rute Costa Pereira
Processo: 1011/24.6T8VFX-A.L1-1
Acórdão
Descritores: Crédito hipotecário, Hipoteca, Cessão de crédito, Produto da venda, Graduação de créditos
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0142ac9f23788e8b80258e9000337fc0
Sumário
1. Ocorre a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, transmite a terceiro o seu direito. Verifica-se, então, a substituição do credor originário por outra pessoa – modificação subjetiva da obrigação –, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. 2. Por se tratar de uma forma de transmissão, no caso, uma forma de aquisição derivada e onerosa de um conjunto de créditos, o crédito adquirido pode ter as mesmas garantias (quando a cessão é total) ou menos garantias do que o crédito transmitido (quando a cessão é parcial ou limitada), o que dependerá do que as partes convencionem. O que já não poderá suceder é que venha a ter mais garantias do que aquelas que acompanhavam o crédito cedido. (sumário da autoria da Relatora)
Texto
Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Por sentença datada de 24-04-2024, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de FP. Por auto datado de 09-10-2024, foi apreendida em benefício da massa insolvente (apenso B), como verba única, a quantia pecuniária no montante de 68.437,50 (sessenta e oito mil quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), proveniente do processo de execução fiscal n.º3492201501157728 e apensos que correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa, onde foi efetuada a venda da fração autónoma designada pela letra “O”, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, pelo valor de 136.875,00 €, sendo o valor apreendido correspondente à meação do insolvente naquele imóvel. ii. Em 26-07-2024 o Administrador da Insolvência deu início ao presente apenso de reclamação de créditos (apenso A) com a apresentação da lista de créditos reconhecidos e a proposta de graduação dos credores a serem pagos pela metade do produto da venda da fração “O”, correspondente à única verba apreendida – art. 129º, n.º1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) -, indicando, em primeiro lugar, o pagamento das dívidas da massa insolvente, em segundo lugar, o crédito garantido do credor XYQ LUXCO S.À R.L, no valor de 350.672,21€; em terceiro lugar, os créditos comuns; em quarto lugar, os créditos subordinados. Notificado para esclarecer a razão pela qual foi reconhecido como garantido o crédito do credor XYQ (despacho de 30-04-2025), bem como para juntar a reclamação de créditos apresentada por este credor, veio o Administrador da Insolvência (reqmt.º de 13-05-2024) juntar a reclamação e reconhecer que se lhe suscitavam dúvidas, informando que havia solicitado à mandatária da credora o envio de escritura de cessão de créditos que contemple a cessão das garantias hipotecárias registadas a favor do banco BPI, solicitando um prazo de 30 dias. Após diversas insistências, em 05-03-2026, veio o Administrador da Insolvência juntar a escritura de cessão de créditos e informar que o crédito original do banco BPI não consta identificado como cedido. iii. Por requerimento de 11-03-2026, veio a credora XYQ LUXCO S.À.R.L., aduzindo os seus fundamentos, requerer o reconhecimento dos créditos cedidos pelo credor originário BPI como garantidos para serem pagos pelo produto da venda realizada pela AT no âmbito de processo de execução fiscal, no qual o crédito do banco BPI se encontrava reconhecido e graduado como garantido. Anexou sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito da execução fiscal e extrato do documento anexo à escritura de cessão que identifica o crédito original do BPI entre os créditos cedidos. Face à ausência de coincidência entre o documento integral junto pelo Administrador da Insolvência e o extrato junto pela reclamante, foi esta convidada a juntar o documento integral a que respeita a parte extratada por si junta, o que esta veio a fazer em anexo a requerimento datado de 23-04-2026. iv. Em 23-06-2026 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “(…) Em função do exposto: Homologo a relação de créditos reconhecidos sob ref.ª 15502368, que aqui se considera reproduzida, e, em consequência, julgo verificados os créditos nela constantes e as respectivas naturezas, com excepção do crédito garantido, que reveste natureza comum, bem como homologo a proposta de graduação dos referidos créditos, sob ref.ª 15502368, que aqui se considera reproduzida, excluindo o crédito garantido, que passa a comum, para serem pagos pelo produto da venda apreendido para a massa insolvente e pelos rendimentos que vierem a ser cedidos no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, após afectação nos termos do art. 241.º , n.º 1, als. a), b), e c), do CIRE ”. v. Da sentença referida em iv. vem a credora XYQ LUXCO S.A.R.L interpor o presente recurso de apelação, apresentando alegações que sintetiza nas seguintes conclusões: O crédito global reclamado pela Recorrente ascende a € 405.373,17, correspondendo à soma de € 270.030,77 respeitantes ao contrato identificado em 1.º, de € 80.641,44 respeitantes ao contrato identificado em 7.º e de € 54.700,96 respeitantes ao contrato identificado em 11.º, valores esses que coincidem com a discriminação de capital, juros e imposto do selo constante dos documentos de suporte consultados; Desse montante global, o segmento de € 350.672,21 foi reconhecido como garantido pelo Sr. Administrador da Insolvência, sendo o remanescente de € 54.700,96 reconhecido como comum, não recaindo sobre este último o objeto do presente recurso. Nos presentes autos foi apreendida para a massa insolvente a quantia de € 68.437,50, correspondente à meação do insolvente no produto da venda da fração autónoma designada pela letra “O”, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrita na matriz sob o artigo …. Sobre esse imóvel encontravam-se inscritas duas hipotecas voluntárias a favor do Banco BPI, S.A., para garantia dos capitais de € 125.000,00 e € 37.500,00, tendo o imóvel sido adjudicado em execução fiscal e as hipotecas canceladas em momento anterior à cessão de créditos para a Recorrente. Tal cancelamento registral não determinou a perda da natureza garantida do crédito, porquanto, nos termos do artigo 824.º , n.º 3, do Código Civil , os direitos de garantia que caducam com a venda executiva se transferem para o produto da venda, operando-se uma sub-rogação real do objeto da garantia. A cessão de créditos celebrada em 26-09-2023 transmitiu para a Recorrente o crédito e os respetivos acessórios e garantias, nos termos do artigo 582.º , n.º 1, do Código Civil , incluindo a preferência já deslocada para o produto da venda. Tendo sido apreendida nos presentes autos a quantia de € 68.437,50, é sobre essa quantia que se projeta a garantia real e a inerente preferência creditória respeitante ao segmento garantido de € 350.672,21. A sentença recorrida confundiu a caducidade da hipoteca sobre a coisa vendida com a extinção da preferência sobre o produto da respetiva venda, incorrendo, por isso, em erro de julgamento quanto à qualificação do crédito. No processo 1576/24.2T8VFX-A , relativo à insolvência do cônjuge do aqui insolvente, foi reconhecido à Recorrente um crédito de € 350.672,21 garantido pela quantia apreendida de € 68.437,50, proveniente da venda da mesma fração autónoma “O”, tendo esse crédito sido graduado em 1.º lugar. Ao decidir em sentido oposto relativamente à outra meação do produto da venda do mesmo imóvel e ao mesmo segmento garantido do crédito, a sentença recorrida incorreu em solução materialmente contraditória e juridicamente insustentável. Subsidiariamente, e na medida em que a sentença recorrida acolheu pressupostos incompatíveis com a solução adotada ou deixou de apreciar adequadamente a questão da transferência da garantia para o produto da venda, verifica-se fundamento para arguição de nulidade ao abrigo do artigo 615.º , n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil . Ao desqualificar como comum o crédito garantido da Recorrente no montante de € 350.672,21, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 47.º , n.º 4, alínea a), 130.º , n.º 3, 136.º , 140.º , 176.º e 177.º do CIRE , bem como nos artigos 582.º , 686.º , 693.º e 824.º , n.º 3, do Código Civil . Impõe-se, por conseguinte, a revogação da sentença recorrida na parte impugnada, com o reconhecimento da natureza garantida do crédito da Recorrente no montante de € 350.672,21 e a correspondente alteração da graduação. Deve, em consequência, o crédito garantido da Recorrente ser graduado em 1.º lugar, até ao limite da quantia apreendida de € 68.437,50, correspondente ao produto da venda da fração autónoma designada pela letra “O”. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar. II. Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso ( artigos 608º , n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º , n.º 2 e art.º 639º , n.º 1, todos do Código de Processo Civil ), identificam-se como questões a decidir: aferir se o crédito da apelante corresponde a um crédito garantido, com consequente preferência de graduação no confronto com os demais créditos reconhecidos; a título subsidiário, apreciar se a decisão recorrida enferma de qualquer das nulidades previstas no artigo 615.º , n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil (conclusão 11). III. Os factos relevantes para apreciação do objeto do recurso são os sintetizados no ponto I. - relatório -, a que acrescem os seguintes factos processuais, obtidos por consulta a documentos juntos ao processo eletrónico e não impugnados: Sob o n.º …/19931209 – O da Conservatória do Registo Predial de …, Freguesia…, encontra-se descrito o imóvel cuja meação no produto da venda veio a ser apreendida em benefício da massa insolvente e que, em 14-04-2025, apresentava as seguintes inscrições relevantes: Ap. … de 2006/05/11 – aquisição por compra; sujeitos ativos FP e MP, casados entre si no regime da comunhão de adquiridos; sujeito passivo BM (histórico); AP. … de 2006/05/11 - Hipoteca Voluntária – capital 125.000,00 €; montante máximo assegurado: 158.908,75 Euros; sujeito ativo BANCO BPI, S.A.; sujeito(s) passivo(s) FP, casado com MP no regime da comunhão de adquiridos; fundamento: garantia de empréstimo (histórico); Ap. .. de 2006/05/11 - Hipoteca Voluntária – capital 37.500,00 €; montante máximo assegurado 47.646,75 Euros; sujeito ativo BANCO BPI, S.A.; sujeito(s) passivo(s) FP, casado com MP no regime da comunhão de adquiridos; fundamento: garantia de abertura de crédito (histórico); AP. … de 2012/06/08 16:22:00 UTC – Penhora; data da penhora: 2012/05/18; quantia exequenda: 1.353,49 Euros; sujeito ativo: FAZENDA NACIONAL; sujeito(s) passivo(s) FP, casado com MP; PROCESSO EXECUTIVO nº 3573200901115472 e apensos, do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira -2; AP. …de 2014/02/06 17:39:59 UTC – Penhora; data da penhora 2014/02/06; quantia exequenda: 1.056,85 Euros; sujeito ativo: FAZENDA NACIONAL; sujeito(s) passivo(s) FP; Processo de Execução Fiscal nº 1589201201123033 e Apensos – Serviço de Finanças de Torres Vedras; AP. … de 2016/11/09 13:29:01 UTC – Penhora; data da penhora 2016/11/09; quantia exequenda: 800,00 Euros; sujeito ativo: FAZENDA NACIONAL; sujeito(s) passivo(s) FP; Processo de Execução Fiscal nº 3492201501157728 e Apensos – Serviço de Finanças de Torres Vedras; AP. … de 2018/05/24 17:28:13 UTC – Aquisição Registado no Sistema em: 2018/05/24 17:28:13; causa: adjudicação em venda judicial; sujeito ativo: Banco BPI, S.A.; sujeito passivo: FP; OFICIOSO AVERB. - AP. 3942 de 2018/05/24 10:46:49 UTC – Cancelamento Registado no Sistema em: 2018/05/29 10:46:49 UTC DA APRESENT. 2 de 2006/05/11 - Hipoteca Voluntária - Cancelada; OFICIOSO AVERB. - AP. 3942 de 2018/05/24 10:49:38 UTC – Cancelamento Registado no Sistema em: 2018/05/29 10:49:38 UTC DA APRESENT. 3 de 2006/05/11 - Hipoteca Voluntária – Cancelada; (…) AP. 2009 de 2024/01/05 12:14:37 UTC – Aquisição por compra; sujeitos ativos: RP e HP, casados entre si no regime da comunhão de adquiridos; sujeito passivo Banco BPI, S.A.; AP. 2010 de 2024/01/05 12:14:37 UTC - Hipoteca Voluntária; CAPITAL: 160.000,00 Euros; montante máximo assegurado: 196.444,80 Euros; sujeito ativo BANCO BPI, S.A.; sujeito(s) passivo(s): HP e RP; fundamento: Garantia de empréstimo . Por escritura pública de cessão de créditos datada de 26 de setembro de 2023, em que intervieram, como primeiro outorgante, o Banco BPI, S.A., como segundo outorgante Caixabank Payments & Consumer, E.F.C.E.P, S.A.U., ambos na qualidade de vendedores, e, como terceiro outorgante, XYQ LUXCO S.Á.R.L., na qualidade de compradora, foi pelos vendedores declarado que, no âmbito das respetivas atividades de recuperação de crédito, são titulares de diversos créditos em incumprimento e respetivas garantias do cumprimento , que é intenção dos vendedores ceder um conjunto de tais créditos em incumprimento de que são titulares , acompanhados, sempre que aplicável, das correspondentes garantias de cumprimento prestadas no âmbito dos contratos de financiamento celebrados ; mais declararam os outorgantes que, em 01-09-2023 , foi formalizado entre os mesmos, através de instrumento particular, o denominado “Credit Portfolio Sale Agreement” , ao abrigo do qual o Banco BPI e a CPC se obrigaram a vender e transmitir à compradora, que se obrigou a comprar e adquirir, um conjunto de créditos da titularidade dos vendedores, o qual prevê a efetiva venda da totalidade dos créditos que se concretizará mediante outorga da presente escritura, sendo os referidos créditos agrupados em três categorias: Tranche A) Créditos da titularidade do BPI melhor descritos na Secção A do Documento Complementar Um que fica anexo à presente escritura e dela faz parte integrante, em incumprimento e garantidos por garantia real hipotecária sobre os imóveis melhor identificados no Documento Complementar Dois (…); Tranche B) Créditos da titularidade do BPI em incumprimento, inicialmente garantidos por garantia real hipotecária e que atualmente se encontram em execução judicial e que se denominam de “cash in court” melhor descritos na Secção B do identificados no Documento Complementar Um que fica anexo à presente escritura (…); Tranche C) Créditos, da titularidade do BPI ou da CPV, consoante aplicável, em incumprimento sem garantia real, que se subdividem em quatro categorias; declararam os outorgantes que, pela referida escritura, o Banco BPI cede à XYQ, que adquire, os Créditos Tranche A , conjuntamente com todas as suas garantias, designadamente, as que se encontram descritas no documento complementar dois ; que, pela referida escritura, o Banco BPI cede à XYQ, que adquire, os Créditos Tranches B, C1, C2 e C3 conjuntamente com todos os acessórios dos mesmos que, pela sua natureza, possam ser transmitidos , pelos valores ali indicados; mais declararam, além do mais, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 582º do Código Civil , a cessão dos créditos importa também a transmissão para a Compradora das garantias constituídas para garantia dos Créditos transmitidos ( doc. 1, anexo ao requerimento da apelante de 23-04-2026, cujo restante teor, sem prejuízo de acrescidas transcrições nesta sede, se terá por integralmente reproduzido ). Do documento complementar dois, anexo à escritura pública aludida em b. e nela mencionado, consta a identificação de créditos, num primeiro momento (pág. 165 a 183) designado como “Documento Complementar - mapeamento de garantias”; num segundo momento (pág. 184 a 284) designado como “Documento Complementar – Lista de Créditos”, ali se identificando, entre outros (pág. 192) os seguintes, em que o devedor corresponde ao insolvente: d. Com data de 2024-04-18, no âmbito do processo de execução fiscal n.º…728, em que se identifica como executado o aqui insolvente FP e como valor da venda 136.875,00 EUR, tendo como assunto “2ª notificação da decisão de verificação e graduação de créditos” dirigida à identificada credora reclamante Banco BPI, foi comunicada a decisão de verificação e graduação de créditos e “respetiva liquidação” anexa; na liquidação, identifica-se o valor de 136.875,00 € como depósito proveniente da venda e elencam-se os “pagamentos segundo despacho de graduação de créditos”; como créditos graduados em 16º e 17º lugar constam os créditos do Banco BPI, S.A, por referência aos quais constam, como valores recebidos, respetivamente, 132.011,49 € e 0,00 € e, como valores a receber, respetivamente, 1.042,15 € e 13.888,37 €, assim identificados: (doc. 1 anexo ao requerimento da apelante de 11-03-2026) Em 03-06-2024 a reclamante/apelante dirigiu requerimento de reclamação de créditos ao Administrador da Insolvência nos termos previstos pelo art. 128º do CIRE , no qual alega, além do mais, o seguinte: a XYQ Luxco S.À, R.L. para todos os efeitos legais e contratuais, sucedeu nos direitos e obrigações transferidos, sendo titular atual dos créditos descritos nos artigos devidamente identificados a posteriori na presente reclamação, cujo pagamento é aqui peticionado; No exercício da sua atividade creditícia, o Banco cedente celebrou com o Insolvente FP e com a MP o contrato de mútuo com Hipoteca e Fiança no montante de 125.000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros), celebrado em 05 de julho de 2006, destinado à aquisição da fração hipotecada para habitação própria e permanente, pelo prazo de 420 meses, desde 05/08/2006; Como garantia do pagamento do capital mutuado foi constituída hipoteca a favor do Banco Cedente sobre o seguinte imóvel:- Fração autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao quinto andar esquerdo, para habitação, no piso cinco com garagem n.º 3 na sub-cave do prédio urbano situado na Q, Segunda Fase, lote , freguesia de P, concelho de, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o art. …; a ora Reclamante, por força da cessão de créditos, tem assim a seu favor um direito real de garantia, fundado pelo registo da hipoteca; Ainda no exercício da sua atividade creditícia, o Banco cedente celebrou com o Insolvente FP e com a MP o contrato de abertura de crédito e fiança no montante de 37.500,00 €; Como garantia do pagamento do capital mutuado foi constituída hipoteca a favor do Banco Cedente sobre o referido imóvel; o Banco Cedente viu-se obrigado a intentar a competente ação executiva, à qual foi atribuído o número …/11.4TBVFX, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Execução de Loures, Juiz , bem como outra execução ordinária para cobrança de créditos garantidos por livrança; no âmbito da referida execução, veio a verificar-se que o dito imóvel já se encontrava previamente penhorado à ordem do processo de execução fiscal n.º …728 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa, pelo que a sobredita execução foi sustada nos termos do disposto no artigo 794.º do Código de Processo Civil , tendo, nessa sequência, o Banco Cedente apresentado a competente reclamação de créditos ; No âmbito da referida execução, o imóvel foi adjudicado pelo valor de 136.875,00 € (cento e trinta e seis mil oitocentos e setenta e cinco euros). em 07-05-2024 foi o Banco Cedente notificado da decisão de verificação e graduação de crédito e respetiva liquidação, sendo que, de acordo com o mesmo, tem a receber 132.011,49 €; Até à presente data, ainda não foi rececionado qualquer montante do produto de venda do imóvel; na presente data, o valor em dívida no âmbito do contrato em apreço ascende a 405.373,17 €, “ O crédito aqui reclamado, no montante total de 350.672,21 € (trezentos e cinquenta mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte e um cêntimos), é de natureza garantida, visto que goza de garantia real de hipoteca sobre o imóvel descrito no artigo 3.º e 9.º supra ”, sendo o restante comum (reclamação de créditos anexa como doc. n.º1 ao requerimento do Sr. Administrador da Insolvência de 13-05-2025). Ao requerimento aludido em e., a reclamante/apelante anexou cópia da escritura de pública de cessão de créditos aludida em b., incluindo o documento complementar dois (“Identificação das garantias hipotecárias que se transmitem conjuntamente com os créditos”), o “documento complementar - mapeamento de garantias” e o “documento complementar – Lista de Créditos”, coincidentes com os documentos parcialmente reproduzidos em b. e c. Por requerimento dirigido ao processo em 23-04-2026, a reclamante/apelante anexou cópia da escritura pública e dos documentos complementares parcialmente reproduzidos em b. e c., em que assinala, a cor amarela, o quadro que se reproduz em c. de identificação dos créditos titulados sobre o insolvente e cedidos à reclamante, referindo no seu requerimento, que tais créditos correspondem ao que “ melhor se discrimina no print infra ”, expressão a que se segue a seguinte imagem: (cfr. requerimento e documentos com as referências, respetivamente, 18076203 e 169286312) IV. Classificação do crédito da reclamante . Tal como se afirma na decisão recorrida, o crédito cedido à apelante, que foi reconhecido enquanto crédito titulado sobre o insolvente, consta identificado na escritura de cessão de créditos e no documento complementar anexo – pontos b. e c. dos factos ora elencados. O crédito foi reconhecido e verificado pelo montante total reclamado – 405.373,17 EUR -, matéria que é externa ao objeto do recurso, limitando-se a discordância da apelante em relação à decisão recorrida à parte em que esta recusa o reconhecimento da natureza garantida da parte do crédito, no valor de 350.672,21 €, que, segundo aquela defende, incide sobre o produto da venda do imóvel que se encontrava onerado com hipotecas constituídas a favor do credor originário e cujos créditos foram cedidos à apelante. Os argumentos da apelante são, sinteticamente, os seguintes: o produto da venda apreendido em benefício da massa insolvente advém de uma venda em processo executivo de fração autónoma sobre a qual incidiam duas hipotecas em benefício da entidade cedente dos créditos reclamados; o imóvel foi adjudicado em venda judicial pelo valor de € 136.875,00, o que deu causa ao cancelamento das hipotecas; em 26-09-2023 foi celebrada a escritura de cessão por efeito da qual os créditos em questão foram transmitidos para a reclamante/apelante, que sucedeu, “ para todos os efeitos legais e contratuais, nos direitos e obrigações transferidos, designadamente nos créditos emergentes de contrato de mútuo com hipoteca ”; tal como alegou no processo, o imóvel foi adjudicado e, “ não tendo sido rececionado pelo credor originário ou pela cessionária qualquer valor do produto da venda, deveria esse produto, na parte respetiva, ser apreendido para a massa insolvente ”; “ o facto de, à data da cessão, já não subsistir hipoteca registada sobre o imóvel não significa, nem pode significar, que o crédito tenha perdido a sua natureza garantida ”, que, não obstante a caducidade da hipoteca, se deslocou para o produto da venda Com base estrita na análise dos elementos documentais parcialmente reproduzidos no elenco de factos a considerar, teremos que discordar da tese da apelante, quer quanto à premissa base (natureza dos créditos cedidos), quer – e por consequência - quanto à conclusão que dela é indevidamente extraída em relação à natureza garantida de parte do crédito que lhe foi reconhecido. A cessão de créditos encontra-se prevista nos artigos 577º a 588º do Código Civil e corresponde a um meio legítimo e regular de transmissão de créditos entre duas partes, sendo admissível que o credor ceda a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor ( art. 577º , n.º1 do Código Civil ). No regime legal definido pela lei substantiva, relevam para apreciação do caso concreto os artigos 578º, n.º2 e 582º, n.º1, segundo os quais, respetivamente, a cessão de créditos hipotecários cuja hipoteca recaia sobre bens imóveis deve constar de escritura pública e, quando não haja convenção em contrário, a cessão de créditos importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. Ainda com relevância para a apreciação do objeto do recurso, dispõe o art. 824º , n.º2 e 3 do Código Civil que, em caso de venda em execução, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, transferindo-se para o produto da venda dos respetivos bens os direitos de terceiro que caducarem nestes termos. Ao nível do Código de Registo Predial, estipula o art. 2º, al. h) que se encontra sujeita a registo a hipoteca e a sua cessão. Ocorre a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, transmite a terceiro o seu direito. Verifica-se, então, a substituição do credor originário por outra pessoa – modificação subjetiva da obrigação –, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. Ora, tratando-se de uma forma de transmissão, no caso uma forma de aquisição derivada e onerosa de um conjunto de créditos, o crédito adquirido pode ter as mesmas garantias (quando a cessão é total) ou menos garantias do que o crédito transmitido (quando a cessão é parcial ou limitada), o que dependerá do que as partes convencionem. O que já não poderá suceder é que venha a ter mais garantias do que aqueles que acompanhavam o crédito cedido, como sucederia se, ao transmitir um crédito cuja garantia hipotecária estava, há anos, cancelada, lograsse a cessionária fazer renascer uma garantia extinta, pela via da criação de uma renovada garantia, desta feita incidente sobre o produto de uma adjudicação judicial que antecedeu a cessão em cerca de 5 anos e foi efetuada à própria credora cedente. Como se refere no Acórdão da Relação de Évora de 23-03-2017 (proc.º1973/16.7T8STR-A.E1, rel. Isabel Peixoto Imaginário) , “(…) A cessão de créditos opera, relativamente às partes contratantes, por efeito do contrato, determinando logo este a transmissão do crédito para o cessionário. A existência de um fenómeno transmissivo implica que a identidade do crédito não seja alterada, apesar de mudança de credor, mantendo por isso o devedor em relação ao cessionário a mesma vinculação e a mesma responsabilidade que possuía em relação ao cedente [Cfr. Menezes Leitão, Cessão de Créditos, p. 315]”. Vejamos o caso concreto. Conforme se verifica pela análise das inscrições registais incidentes sobre a fração autónoma que foi objeto de oneração com hipoteca em benefício do banco BPI – facto provado a. -, as hipotecas foram objeto de registo, mas não existe qualquer menção à cessão de crédito hipotecário, designadamente em benefício da aqui apelante. Ou seja, estamos perante uma alegada transmissão de créditos hipotecários não registada. Resulta ainda do elenco de inscrições incidentes sobre a fração autónoma cujo produto da venda se mostra parcialmente apreendido em benefício da massa que o imóvel em questão foi adjudicado judicialmente ao próprio credor cedente – banco BPI. Este facto foi registado em 24-05-2018, data em que também foi oficiosamente cancelado o registo das hipotecas. A aquisição judicial pelo, até então, credor hipotecário, e, posteriormente, cedente, foi de um imóvel livre de ónus e encargos (livre das hipotecas até então registadas em benefício do próprio adquirente e das penhoras posteriores). O Banco BPI, entretanto, vendeu o imóvel a terceiro (registo datado de 2024-01-05), constituindo nova hipoteca em garantia de um crédito que passou a titular sobre os adquirentes. Decorre da decisão de verificação e graduação de créditos e liquidação, proferida por apenso à execução fiscal em que veio a ser apreendido o produto da venda, parcialmente reproduzida no facto d., que, apesar de dois créditos do banco BPI (cedente) terem sido graduados como tendo preferência no pagamento a efetuar pelo produto da venda em execução fiscal, grande parte do seu valor já foi considerado como recebido em sede de liquidação – de um valor a receber de 132.011,49 € restava ao Banco BPI receber 1.042,15 €; do valor a receber de 13.888,57 € do 2º crédito, ficou em dívida a totalidade -, o que sugere, segundo a decisão junta pela apelante, que o credor hipotecário terá visto, em grande parte, satisfeitos os seus créditos por efeito da adjudicação do imóvel. Por último, ainda que não menos relevante, da escritura de cessão de créditos e do documento complementar, documentos que relevam para a definição do valor e natureza do crédito cedido – factos b. e c. - resulta que o Banco BPI cedeu à reclamante/apelante créditos de vários tipos, incluindo, na Tranche A, os créditos garantidos por hipoteca sobre os imóveis que identifica no documento complementar dois e, na Tranche B, créditos em incumprimento « inicialmente garantidos por garantia real hipotecária e que atualmente se encontram em execução judicial e que se denominam de “cash in court” melhor descritos na Secção B do identificados no Documento Complementar Um que fica anexo à presente escritura» . Da análise do quadro que integra o facto c., ainda que a sua legibilidade não seja perfeita, resulta que a totalidade dos créditos em que consta como devedor o aqui insolvente se encontram incluídos na tranche B Credits , assinalando-se, no quadro referente a “garantia real hipotecária” um N (de “no”, por oposição ao Y, de “yes”, que acompanha outros créditos do mesmo grupo). A título lateral, não podemos deixar de realçar que, no requerimento que a reclamante/apelante dirigiu ao processo e que se encontra reproduzido no facto g., esta invoca que o crédito reclamado consta do documento complementar da escritura de que refere juntar “print”. Porém, não há qualquer coincidência entre este “print” e o documento anexo à escritura. Na suposta cópia, cujo extrato a reclamante integra no requerimento, os créditos titulados sobre o insolvente estão, na sua totalidade , incluídos na Tranche A (créditos com garantia hipotecária), ali se referindo a menção “ secured cash in court ”, documento que não possui qualquer correspondência com aquele que se encontra anexo à escritura pública e que identifica o grupo de créditos efetivamente cedidos à reclamante , numa incompreensível “confusão”, que raia a litigância de má-fé. Face ao que resulta do processo e acima se resumiu – ausência de registo da transmissão, identificação dos créditos cedidos no documento que formaliza a transmissão como créditos desprovidos de garantia hipotecária e menção no processo de execução fiscal à quase total liquidação de um dos créditos cedidos -, não podemos senão concluir que a reclamante jamais foi cessionária de créditos hipotecários, não sendo essa a natureza de qualquer dos créditos transmitidos, o que, necessariamente, obsta a que seja criada ex novo qualquer garantia sobre o produto da venda apreendido. Em suma, refere-se na decisão recorrida o seguinte: «(…) O crédito cedido e reconhecido, no seu montante, não sofre controvérsia. / Com efeito, da escritura de cessão de créditos e documento complementar anexo - pág. 192 – consta o crédito referente ao insolvente. / No entanto, a garantia de hipoteca não se inclui na cessão, pela simples razão de ter sido “cancelada” após adjudicação do bem imóvel pelo banco cedente em sede de processo de execução fiscal e em momento anterior ao da cessão. Por sua vez, no documento complementar da cessão de créditos, não consta listada a hipoteca sobre a fracção O, descrita na CRP de VFX sob n.º …, vendida no âmbito do indicado processo de execução fiscal. A par, na certidão do registo predial não consta a inscrição da transmissão do crédito e da hipoteca a favor do credor cessionário. / Assim sendo, o crédito deverá ser reconhecido, na totalidade, com natureza comum ». Em relação à garantia e face ao que ficou exposto, nenhuma incorreção poderá ser apontada a esta decisão. Não foi incluída qualquer garantia hipotecária na cessão dos créditos reclamados nestes autos e; por ocasião da cessão, a garantia invocada já havia sido cancelada, o que ocorreu após adjudicação do imóvel ao banco cedente, não constando a hipoteca em questão listada no documento complementar anexo à escritura pública de cessão de créditos, nem existindo registo da transmissão do crédito hipotecário. Acrescentaremos que os créditos cedidos foram expressamente identificados como créditos sem hipoteca, pelo que nenhuma outra conclusão poderá existir senão a de que nos encontramos perante créditos comuns – art. 47º , n.º4, al. c) do CIRE -, como se mostra afirmado pela 1ª instância. Nulidade da decisão recorrida – alíneas c) e d) do art. 615º , n.º1 do Código de Processo Civil - conclusão 11 . A “título subsidiário” vem a apelante arguir a nulidade da decisão recorrida, que, de acordo com as suas alegações, fundamenta, por um lado, na circunstância de a sentença acolher como assentes factos dos quais decorre a transferência da garantia para o produto da venda, “designadamente a existência pretérita das hipotecas, a adjudicação do imóvel, a apreensão do produto da venda e a cessão dos créditos à Recorrente”, concluindo, de forma contraditória, pela natureza comum do crédito ( art. 615º , n.º1, al. c.) do CPC ). Alega, por outro lado, que a decisão omite a pronúncia em relação à questão jurídica da transferência das garantias reais para o produto da venda, que foi suscitada pela reclamante, limitando-se “a valorar a inexistência de subsistência registral da hipoteca, sem enfrentar adequadamente a questão da sua transferência para o produto da venda” ( art. 615º , n.º1, al. d) do Código de Processo Civil ). Dispõe o art. 615º , n.º1 do Código de Processo Civil , nas alíneas citadas e na limitada parte passível de adaptação aos argumentos da apelante, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, bem como quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Muito sinteticamente, nenhuma das nulidades se verifica. A primeira, porque a decisão recorrida jamais reconheceu a cessão/transmissão de um crédito hipotecário para a apelante (refere expressamente : a garantia não se inclui na cessão ). Apenas na presença daquele reconhecimento, em coerência lógica e dada a qualidade de cessionária da apelante, se poderia justificar a existência de um crédito garantido, gerando uma qualquer contradição com a conclusão atingida. A suposta contradição não pode ser invocada a partir de um conjunto de factos avulsos mencionados pela apelante, sem correspondência com os fundamentos aduzidos na decisão recorrida. A segunda (omissão de pronúncia) porquanto a questão da transferência de uma garantia hipotecária incidente sobre um bem imóvel para o produto da venda judicial desse imóvel depende, incondicionalmente, da existência da garantia. Se o tribunal a quo concluiu que, à data da cessão, não existia qualquer hipoteca constituída e que o crédito cedido não foi acompanhado de garantia hipotecária, existe uma prejudicialidade natural em relação à questão da transmissão dessa garantia (que não se reconheceu existir) para o produto da venda. Por se tratar, não de uma questão autónoma, mas de um argumento que a reclamante aduziu em defesa da natureza garantida do seu crédito, uma vez negada a premissa base, nenhuma razão de lógica argumentativa ou de relevância jurídica justificaria a apreciação da existência de uma garantia creditícia sobre o produto da venda, já que esta tem previsão legal no art. 824º , n.º2 e 3 do Código Civil e parte do pressuposto da “transferência” da garantia. Se a garantia não participava do direito original da cessionária/reclamante, nada haverá a apreciar quanto à sua transferência, sob pena de desenvolvimento de uma argumentação inútil e despicienda. Em conclusão, não se verifica qualquer das nulidades arguidas. Nas conclusões 9 e 10, a apelante faz menção à decisão proferida no processo de insolvência do cônjuge do insolvente em relação à meação que a esta cabia do produto da venda e ao reconhecimento ali operado quando à natureza garantida do crédito da apelante, que é o mesmo, defendendo que “a sentença recorrida incorreu em solução materialmente contraditória e juridicamente insustentável” por decidir de forma contraditória quanto à meação restante. Não foi autonomizada qualquer questão a decidir por referência a tais conclusões, porquanto tal questão é inteiramente nova, não tendo sido suscitada em 1ª instância. Como é pacífico, os recursos destinam-se a reapreciar decisões, não a obter a decisão de questões novas que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido, salvo quando estas possam ser conhecidas oficiosamente. Assim, mostra-se vedada qualquer pronúncia deste tribunal em relação ao teor das indicadas conclusões. Neste sentido, vide , por todos, Ac. do STJ de 16-01-2025, proc.º n.º 5814/21.2T8ALM.L1.S1 , em cujo sumário se sintetiza que “(…) A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre”. Em face do exposto, conclui-se pela total improcedência do recurso interposto. V. Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante ( art. 527º , n.º1 do Código de Processo Civil ). Relatora: Ana Rute Costa Pereira 1ª Adjunta: Elisabete Assunção 2ª Adjunta: Paula Cardoso