II2.DO DIREITO
Questões similares à colocada nos presentes autos têm vindo a ser apreciadas e decididas neste STA, de forma uniforme e pacífica, no sentido de que a competência para conhecer de um processo de execução instaurado após 01.01.04, como é o caso, cabe ao juízo ou ao tribunal onde foi proferida a sentença que se pretende executar e que a esses autos deve ser apensado o processo executivo (cf. entre outros os acs. do STA de 25.05.05 - Procs. 380/05, 420/05 e 544/05 -, de 14.06.05, Proc. 455/05, de 29-06-2005, Proc. 0603/05, de nº 27.09.05, Rec. nº 695/05-12, de 30-11-2005, Proc. 01072/05 e de 18-05-2006, Proc. 0430/06).
Na verdade, o TAFP ancorou a sua decisão de incompetência no disposto nos artºs 3º, nºs 1 a 3, 7º, nºs 1 a 3 e 9º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei 325/2003, de 29 de Dezembro [que define a sede e área de jurisdição dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal-cf. seu mapa anexo do qual se infere que o exequente reside em comarca - Fafe -,que pertence ao TAFB, e bem assim à área de jurisdição do TCAN, ex vi artº 2º daquele DL] e 1º, nº 1 e 2-m), 2º-1-g) e h) da Portª 1418/2003, de 30 de Dezembro [que determinou a agregação dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e a instalação dos tribunais administrativos e fiscais, do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul, e diversos juízos destes Tribunais].
Por seu lado, e pese embora na decisão recorrida tal se não houvesse autonomizado em sede de fundamentação de facto (o que acima também se não achou necessário fazer ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 712º do CPC), teve-se em conta no discurso fundamentador de direito que a petição inicial a que se refere o ponto A dos factos respeita a uma acção (a que coube o nº 613/97) que correu seus termos no extinto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
No acórdão de 07.04.2005, Proc. nº 189/05, escreveu-se, a respeito da questão que importa decidir, o seguinte:
«O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária Administrativa e Tributária cujos aspectos essenciais começaram a vigorar em 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art. 7 da Lei n.º 4-A2003, de 19.2, cujo art. 2. alterou o art. 7 da Lei n.º 15/2002). O que originou uma sucessão de leis processuais no tempo. À falta de norma expressa, a regra, nesta matéria, é a de que, aos actos processuais se aplica a lei que vigorar no momento da sua prática (art. 142, n.º 1, do CPC); já a forma do processo é determinada pela lei vigente na data da propositura (n.º 2).
Sucede, todavia, que o problema foi resolvido por via legislativa, no art. 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." Definiu, contudo, que as novas disposições se aplicavam de imediato às providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e às execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código. O regime jurídico do CPTA é, por isso, aplicável àquele requerimento executivo.
Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no arts. 164, nºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º, nºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art. 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º, n.º 1. Portanto, o Tribunal competente para conhecer da execução baseada em sentença é o da emissão da sentença exequenda.
A pretensão - manifestada pelo Senhor juiz do TAC - de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), não tem qualquer fundamento.
Em primeiro lugar, um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado.
Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda.
Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais - providências cautelares e execuções - seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são considerados processos novos».
Em conformidade com enunciada doutrina, que se reitera, e transpondo-a para o caso do presente recurso, e sem necessidade de qualquer outra consideração, haverá que concluir que o tribunal competente para conhecimento do processo executivo em causa é o tribunal onde foi proferida em 1ª instância a decisão exequenda, no caso o (actual) 1º Juízo Liquidatário do TAF do Porto, tal como foi decidido na sentença recorrida.
Deste modo, embora efectivamente não seja em razão da matéria que deve determinar-se a incompetência do tribunal recorrido (como bem afirma o recorrente, devendo porém acrescentar-se que asserção do género, e igualmente indevida, já se continha na aludida decisão do TAFP), tal incompetência decorre no entanto, como foi enunciado, mercê do que se mostra prescrito nas leis processual e organizativa.