Processo n.º 1109/14.9T8PNF-B.P1
Origem: Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho-Juiz 2
Relator: Domingos Morais – Registo 766
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1. – No decurso da acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 1109/14.9T8PNF-B.P1, a correr termos na Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho-Juiz 2, na qual figuram como partes, o autor/sinistrado
B. .., e como rés
Companhia de Seguros C..., S.A., e
Massa Insolvente de D..., Lda,
Foi proferido o despacho saneador, no qual foi decidido:
a) - “Pelo exposto, e com tais fundamentos, julgo improcedente a excepção dilatória da incompetência material deste Tribunal para conhecer da presente acção, declarando-o competente.”.
b) – “Pelo exposto, julgo a 2ª Ré Massa Insolvente de D..., Lda, parte legítima para a presente acção, improcedendo, assim, nesta parte, a excepção invocada por aquela na sua contestação.”.
2. - A ré, Massa Insolvente de D..., Lda, inconformada, apresentou recurso de apelação em separado, concluindo:
1.º O despacho saneador de que se recorre padece de ilegalidade por violar o disposto nos artigos 46.º, 47.º e 51.º do CIRE.
2.º Nos termos das normas indicadas, uma indemnização por factos e omissões ocorridas antes da declaração de insolvência, deve ser julgada como crédito sobre a insolvente e não como créditos sobre a Massa Insolvente, ainda que exista sentença condenatória proferida após a declaração de insolvência.
3.º Em acção especial emergente de acção de trabalho que corra contra a entidade empregadora, após a sua declaração de insolvência, continua a insolvente com legitimidade passiva para ser parte na acção,
4.º A indemnização que o trabalhador seja titular por eventual acidente de trabalho ocorrido antes da declaração de insolvência não se integra no conjunto de dívidas previstas no artigo 51.º do CIRE.
5.º Deve a insolvente, no entanto, ser representada em juízo pela Massa Insolvente e não já pelos seus corpos sociais.
6.º Caso assim não se entenda, então é o tribunal recorrido materialmente incompetente para julgar a acção conforme consta da Petição Inicial,
7.º Isto porquanto todas as acções que corram contra a Massa Insolvente por dívidas da Massa Insolvente correm, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 1 do Decreto-Lei, n.º 53/2004 de 18 de Março, por apenso ao processo de insolvência.
Nestes termos, Requer-se a V.ªs Ex.ªs que, após o douto suprimento, seja dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho saneador recorrido, substituindo-se este por outro que julgue a Massa Insolvente como parte ilegítima na acção quando antes não se julgue o Juízo de Trabalho de Penafiel como materialmente incompetente para julgar a presente acção.
Assim se fará justiça.”.
3. - O sinistrado, patrocinado pelo M.ºP.º, respondeu, concluindo:
“O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade, a liquidação do património do devedor insolvente, visando repartir o produto obtido pelos credores de acordo com as garantias que apresentem ou de acordo com um plano de insolvência acordado entre os interessados.
Todos os créditos têm de ser reclamados na insolvência e por isso faz todo o sentido que processos pendentes em que estejam em causa pedidos que afectem a massa insolvente, terminem por inutilidade superveniente da lide, a não ser que subsistam outros interesses juridicamente relevantes que justifiquem a continuação da lide.
O facto duma das entidades demandadas ter sido declarada insolvente não impõe e não exige que a competência para conhecer das questões relativas a acidentes de Trabalho, atribuída aos Tribunais de Trabalho no artigo 126º da Lei 62/2013 de 26 de Agosto [Lei da Organização dos Tribunas Judiciais] ceda ou seja postergada em face do disposto no artigo 98º do CIRE.
A acção foi proposta quer contra a entidade empregadora, quer contra a seguradora e a eventual procedência desta não vai afectar, limitar ou condicionar o pagamento dos créditos que venham a ser reconhecidos e graduados no âmbito da própria insolvência.
A eventual procedência da acção, na medida em que condene a entidade empregadora em determinadas prestações ou quantias, não pode ser paga à custa da massa insolvente, mas determinará que o FAT (Fundo de Atualização de Pensões) assegure o respectivo pagamento, ficando esta entidade subrogada nas prestações que haja pago (cf. alínea a) do nº 1 do art. 1º e art. 5-B do DL 142/99de 30 de Abril com as alterações decorrentes do DL 185/2007de 10 de Maio.
Tudo na lei aponta no sentido da entidade empregadora ter de discutir neste processo ou nesta acção as circunstâncias, a forma ou modo com ocorreu o acidente, em termos de ver delimitada e concretizada a sua responsabilidade no pagamento de determinadas prestações e é neste processo que as deve discutir por força da celebração do contrato de seguro feito com entidade seguradora que confere a esta a legitimidade passiva para a acção, legitimidade passiva essa que se estende à própria insolvente, enquanto sujeita da relação material controvertida, sem que do desfecho ou resultado da acção sejam postas em causa os princípios e as normas da insolvência.
Não ocorre e não se verifica a incompetência em razão da matéria do Tribunal de Trabalho para conhecer do pedido formulado.
Nestes termos, V.Excias, negando provimento ao recurso farão a devida Justiça.”.
4. – Em 12.04.2018, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho:
“A fls. 354 a 359 veio a Ré Massa Insolvente de D..., Lda, interpor recurso do despacho saneador constante de fls. 336 a 347, na parte em que julgou este Tribunal competente em razão da matéria para conhecer da presente acção, bem como da parte em que julgou aquela Ré parte legítima para a presente acção.
Quanto ao recurso do despacho saneador na parte em que julgou este Tribunal competente em razão da matéria para conhecer da presente acção, por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pela Ré Massa Insolvente de D..., Lda, o qual é de apelação, sobe imediatamente, em separado, e tem efeito meramente devolutivo – artigos 79º, nº1, a. B); 79º-A, nº2, al. b); 80º, nº2; 81º; 82º, nº1 e 83º e 83º-A, nº2 do Código de Processo do Trabalho e artigos 644º, nº2, al. b); 645º, nº2 e 647º, nº1, todos do Código de Processo Civil.
Quanto ao recurso do despacho saneador na parte em que julgou a Ré Massa Insolvente de D..., Lda parte legítima para a presente acção cumpre apreciar a questão da admissibilidade do mesmo.
(…).
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 641º, nº2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1º, nº2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, decido não admitir o recurso interposto pela Ré Massa Insolvente de D..., Lda do despacho saneador na parte em que a julgou parte legítima para a presente acção, por intempestivo, em razão da decisão recorrida apenas poder ser impugnada no recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final, nos termos estabelecidos no nº3 do artigo 79º-A do Código de Processo do Trabalho.
Custas do incidente pela Ré recorrente, com taxa de justiça que fixo em 1 UC.”.
5. - Nada mais foi requerido.
6. - O M Público não emitiu parecer, por patrocínio do sinistrado.
7. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. – Fundamentação de facto
Para além da factualidade que consta do Relatório que antecede, consigna-se ainda que o acidente de trabalho descrito nos autos, ocorreu no dia 14.07.2014.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.
2. - Questão a apreciar
- Da (in)competência material do Tribunal do Trabalho.
3. - Da (in)competência material do Tribunal do Trabalho.
3.1. – A ré/recorrente alegou na contestação:
“Por excepção dilatória – incompetência absoluta:
1.º O Autor veio aos autos peticionar que seja a Massa Insolvente de D..., Ld.ª a proceder ao pagamento do valor de 4.301,04€,
2.º Isto por, alegadamente, no dia 14 de Julho de 2014 trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
3.º Ora, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 2 do CIRE, “as acções (…) relativas a dívidas da Massa Insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepções das execuções por dívidas de natureza tributária”
4.º Isto é, por lei especial e que tem em conta a especial natureza da ré Massa Insolvente, foi reservada a competência para julgar as dívidas da Ré ao tribunal em que se julga o processo de insolvência.
5.º Para que estas acções corram por apenso ao processo de insolvência.
6.º É a única forma de garantir que não serão tomadas quaisquer decisões que sejam incompatíveis com o processo de insolvência.
7.º Termos em que deverá ser julgada a incompetência material deste tribunal.”.
3.2. – O Mmo Juiz consignou no despacho saneador recorrido:
“A Ré Massa Insolvente de D..., Lda, veio invocar a excepção dilatória da incompetência material deste Tribunal para conhecer da presente acção.
Alega, para tanto, que nos termos do disposto no artigo 89º, nº2, do CIRE “as acções (…) relativas às dívidas da Massa Insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária”.
Termos em que considera que a presente acção sempre teria de correr por apenso ao processo de insolvência, sendo essa a única forma de garantir que não serão tomadas quaisquer decisões que sejam incompatíveis com o processo de insolvência.
Cumpre decidir.
Diga-se, desde já, que entendemos que não assiste razão à 2ª Ré Massa Insolvente de D..., Lda, ou seja, consideramos que esta acção não se enquadra nas acções a que se reporta o artigo 89º, nº2, do CIRE. Isto porque estamos perante um processo especial de acidente de trabalho em que o legislador previu um regime jurídico específico para os casos em que a entidade empregadora vem a ser declarada insolvente, que se encontra consignado no Decreto-lei nº 142/99, de 30.04, que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT). Ou seja, sempre que no processo laboral fique demonstrada a impossibilidade do responsável proceder à reparação em dinheiro devida ao sinistrado pelo acidente de trabalho dada a insolvência da entidade empregadora responsável por esse pagamento, haverá oportunamente que fazer intervir no processo laboral esse organismo estadual, que passará a assegurar o pagamento das prestações que estavam a cargo do responsável. Daí que se entenda que esta acção deve prosseguir contra a massa insolvente representada pelo administrador da insolvência e, caso se venha a concluir pela responsabilidade dessa Ré, em seu devido tempo, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença a proferir nestes autos, caso na mesma se venha a condenar a 2ª Ré, haverá que transferir para o FAT a responsabilidade da entidade empregadora insolvente. Aliás, tal entendimento é perfilhado por Adelaide Domingues, in IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, Memórias, Almedina, págs. 285 e 286.
Pelo exposto, e com tais fundamento, julgo improcedente a excepção dilatória da incompetência material deste Tribunal para conhecer da presente acção, declarando-o competente.”.
3.3. - Quid iuris?
Nos termos do artigo 126.º - Competência cível -, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário -, “Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”.
É consabido que a competência do tribunal em razão da matéria se afere pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, determina-se pelo thema decidendum, pelo pedido conjugado com os factos jurídicos que fundamentam a pretensão deduzida, não estando o tribunal vinculado às qualificações jurídicas do autor, como resulta do artigo 5.º, n.º 3 do CPC.
Na verdade, desde, pelo menos, a Lei n.º 82/77, de 06.12 - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais -, que a resolução dos litígios emergentes de acidentes de trabalho está atribuída à jurisdição especializada do Trabalho – cf. art. 56.º, alinea f) e art. 66.º, alínea c) da Lei n.º 82/77, de 06.12 - que aborda esta competência num quadro processual próprio - o processo dos acidentes de trabalho - que integra disciplina processual específica para a realização deste ramo do Direito, articulando a dimensão pericial da determinação das consequências do acidente, com a realização dos interesses de natureza pública que estão subjacentes - a reparação da perda da capacidade de ganho.
[cf., entre outros, acórdãos do STJ de 14.12.2016 e de 08.06.2017; acórdão do TRL de 19.09.2017].
A questão que é colocada no presente recurso é a de saber se face à causa de pedir – acidente de trabalho - e ao pedido formulado na petição inicial – indemnização por período de incapacidade temporária sofrida e despesas - contra uma entidade declarada insolvente, se impõe ou exige que a competência para dirimir o litígio, atribuída aos Tribunais de Trabalho no referido artigo 126.º da Lei 62/2013, de 26.08, seja preterida em face do disposto no alegado artigo 89.º, n.º 2 do CIRE.
Entendemos que não, pelas razões que passamos a expor.
A relação material controvertida, descrita na petição inicial, comporta o autor (vítima no acidente de trabalho), a seguradora (responsável por transmissão obrigatória - artigo 79.º da LAT) e a empregadora (responsável originária - artigo 7.º da LAT), e cuja resolução jurídica a lei atribui aos Tribunais do Trabalho, no exercício da sua competência especializada, nos termos supra referidos.
E no que reporta às garantias do sinistrado, o artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), dispõe:
“1- A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.
2- São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as actualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.”.
Na verdade, o regime jurídico de acidentes de trabalho em Portugal assenta na subscrição de um seguro privado de contratação obrigatória, entregue a entidades privadas (Empresas de Seguros).
Tal não significa que o Estado não assuma ele próprio um papel fundamental e directo no âmbito da protecção e reparação dos danos aos sinistrados de acidentes de trabalho e seus beneficiários legais.
Esse papel está atribuído ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), um fundo que visa essencialmente a promoção de fins de cariz eminentemente social, no âmbito da reparação dos acidentes de trabalho.
Em concreto, através do Fundo de Acidentes de Trabalho, o Estado funciona como o garante das situações que o mercado segurador, de per si, não contempla, como é o caso das actualizações das pensões, nos termos do citado artigo 82.º da LAT, ou aquelas em que intervém, subsidiariamente, relativamente à sociedade civil no que concerne à substituição da entidade responsável, sempre que esta não possa assumir o pagamento das prestações devidas em caso de acidente de trabalho em que foi condenada, por motivos de incapacidade económica, insolvência, ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da mesma.
O Fundo de Acidentes de Trabalho, previsto no artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13.09, foi criado pelo DL n.º 142/99 de 30.04, actualizado pelo DL 185/2007, de 10.05, cujo artigo 1.º prescreve:
“1- É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete:
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;
(…).”.
Daqui resulta que sempre que na acção especial emergente de acidente de trabalho ficar demonstrada, por declaração de insolvência, a incapacidade económica do responsável patronal para proceder ao pagamento das prestações devidas ao sinistrado pelo acidente de trabalho de que foi vítima, deverá, oportunamente, fazer-se intervir o FAT no âmbito dessa acção especial, o qual passará a assegurar o pagamento dessas mesmas prestações.
Deste modo, é no âmbito desta acção especial emergente de acidente de trabalho que deve ser apreciada e decidida a responsabilidade da Massa Insolvente de D..., Lda., e não por apenso ao processo de insolvência.
Improcede, pois, o recurso de apelação em separado apresentado pela ré Massa Insolvente de D..., Lda.
IV- Decisão
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso de apelação em separado improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
As custas são a cargo da ré recorrente.
Porto, 2018-07-11
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha