Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Sindicato Independente Livre da Polícia - SILP (Avenida ..., ... ...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidão por si intentada (“em substituição processual do seu associado «AA», Agente-principal da Polícia de Segurança Pública com a matrícula n.º ...08”) contra Ministério da Administração Interna (Praça ... – ..., ... ...), julgou « totalmente improcedente, por não provada, a presente ação, e absolvo o Requerido do pedido».
Conclui:
I- Considerou a douta decisão recorrida a ação improcedente, por não provada, porquanto a requerente deveria especificar a sua pretensão informativa junto da administração, antes de recorrer a juízo.
II- Resulta dos factos dados como provados em 1. que a requerente pretendia informações relativamente ao “andamento do procedimento de pagamento dos serviços remunerados ao nosso associado, pelos serviços remunerados prestados e acima melhor identificados, mais concretamente:
a) A data do pagamento à PSP, pelos interessados, dos serviços prestados pelo nosso associado, caso os serviços remunerados prestados por aquele tenham sido considerados não consecutivos;
b) A data do pagamento à PSP, pelos interessados, dos serviços prestados pelo nosso associado, caso os serviços remunerados prestados por aquele tenham sido considerados regulares e consecutivos;
c) A data prevista para pagamento dos mesmos ao nosso associado.”
III- E também resulta como provado em 2., de documento anexo ao requerimento inicial, que o requerido prestou uma informação tempestiva, mas – no entender da requerente – incompleta.
IV- Daí, o pedido da presente intimação é referente à informação em falta, ou seja, as “informações relativamente ao pagamento dos serviços remunerados ao associado da requerente, pelos serviços remunerados prestados aos 16.03.2024 turno 15H30/19H30, mais concretamente, o valor da comparticipação prestada pelo Estado, e a data da mesma, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 216/2012, de 09 de outubro” – leia-se, a data do pagamento pelos interessados, implica a data do pagamento pelo MAI do valor da sua comparticipação;
V- Até porque, o serviço remunerado prestado pelo associado da recorrente aos 16.03.2024, turno 15h30/19h30, e conforme resulta provado em 2., é relativo ao “jogo entre os clubes ... (promotor) e o ...” – o que implica uma comparticipação do MAI, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 216/2012, de 09 de outubro (que regula o regime de policiamento de espetáculos desportivos) – o que é do conhecimento da Administração.
VI- Ou seja, a requerente especificou a sua pretensão junto da Administração – conforme decorre do facto provado 1. –, antes de recorrer a tribunal;
VII- E a Administração não prestou a informação relativamente à data em que o MAI efetuou tal pagamento;
VIII- E não justificou a ausência de tal informação, seja no procedimento administrativo, seja em sede de intimação.
IX- Entende a recorrente, que nos termos do disposto nos artigos 82.º a 85.º do CPA, há um direito à informação procedimental, por parte de quem seja diretamente interessado num procedimento em curso ou mostre interesse legítimo na informação em causa
X- E por força do artigo 83.º do CPA, os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, e ainda que, pese embora aquele direito abranja os documentos relativos a terceiros, tem de ser salvaguardada a proteção dos dados pessoais, nos termos legais.
XI- Neste contexto, e dos factos dados como provados e carreados aos autos, resultará a nulidade da douta sentença do tribunal de 1.ª instância, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão.
XII- Além do mais, a douta sentença do tribunal de 1.ª instância faz uma incorreta interpretação do vertido nos artigos 82.º a 85.º do CPA, e consequentemente, uma incorreta interpretação do vertido no artigo 105.º, n.º 2, al. c) do CPTA.
Sem contra-alegações.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
Factos, que o tribunal “a quo” fixou como provados:
1. Em 20.09.2024, o Requerente dirigiu o seguinte requerimento ao Sr. Comandante do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, com vista à obtenção de informações relativas ao pagamento dos serviços remunerados prestados em 16.03.2024 e em 16.06.2024 pelo seu representado «AA»:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” (cfr. doc. 1 do r.i.).
2. Em 10.10.2024, os serviços do Requerido enviaram ao Requerente um ofício com o seguinte teor parcial:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” (cfr. doc. 2 do r.i.).
Adita-se:
3. A presente intimação foi intentada em 18-10-2024 (registo SITAF).
A apelação.
O requerente peticionou: «deve a presente ação de intimação ser considerada procedente por provada, devendo o requerido ser condenado a fornecer as informações solicitadas e relativas ao associado da requerente, «AA», Agente-principal da Polícia de Segurança Pública com a matrícula n.º ...08, nomeadamente, informações relativamente ao pagamento dos serviços remunerados ao associado da requerente, pelos serviços remunerados prestados aos 16.03.2024 turno 15H30/19H30, mais concretamente, o valor da comparticipação prestada pelo Estado, e a data da mesma, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 216/2012, de 09 de outubro».
O tribunal “a quo” viu que:
«Apesar de ter obtido uma resposta às questões por si colocadas (cfr. ponto 2 do probatório), o Requerente vem a juízo afirmar que, quanto ao dia 16 de junho, da resposta não resulta o valor da comparticipação prestada pelo Estado e a data da mesma, nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 216/2012, de 9 de outubro.
Sucede, porém, que o Requerente não especificou esta pretensão informativa em concreto junto dos serviços do Requerido, tendo peticionado apenas “a data do pagamento à PSP, pelos interessados, dos serviços prestados” e a “data prevista para pagamento dos mesmos”.
Ora, a presente ação apenas permite ao Requerente exigir a disponibilização de informação previamente requerida junto dos serviços competentes, conforme limpidamente decorre do art. 105.º do CPTA. Sucede que a pretensão informativa a cuja intimação se pretende condenar o Requerido não foi especificamente formulada junto deste em momento anterior à entrada da ação, não sendo possível afirmar que o Requerido omitiu a informação que havia sido solicitada perante os seus serviços. Se o Requerente pretendia informação específica, face àquela que lhe foi transmitida, impunha-se que o tivesse feito de forma clara perante a Administração, especificando a sua concreta pretensão informativa, antes de recorrer a juízo.
Não pode pretender, através da presente ação, obter informação ou sequer esclarecimentos sobre informação dada que não tenham sido requeridos previamente junto da Administração.
Assim, há que considerar que o Requerido efetivamente disponibilizou a informação que lhe havia sido solicitada, improcedendo totalmente o pedido formulado pelo Requerente».
O recorrente não tem razão para a censura.
O presente meio processual está ao alcance “Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (…)” - art.º 104º, n.º 1, do CPTA.
Um direito à informação procedimental só poderia ser negado se exercido.
Face ao pedido formulado, a informação prestada satisfaz integralmente.
Como se julgou, não se pode ter em falta “informação ou sequer esclarecimentos sobre informação dada que não tenham sido requeridos previamente junto da Administração”.
Sem que o tribunal “a quo” tenha efectuado qualquer “incorreta interpretação do vertido nos artigos 82.º a 85.º do CPA, e consequentemente, uma incorreta interpretação do vertido no artigo 105.º, n.º 2, al. c) do CPTA”; como não há qualquer nulidade da sentença porque “os fundamentos estão em oposição com a decisão”, quando antes com ela estão conformes.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 10 de Janeiro de 2025.
Luís Migueis Garcia
Ana Paula Martins
Celestina Caeiro Castanheira