Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DE VALONGO [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 2669/2726 dos presentes autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa contra si instaurada por A……………. SA [doravante A.] negou provimento ao recurso intentado e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/PNF] que havia julgado a ação parcialmente procedente e condenado o mesmo a indemnizar a A. «por quantia correspondente à diferença entre os montantes arrecadados no estacionamento à superfície e os montantes que corresponderiam a 40% de ocupação de lugares existentes efetivamente pagos, à taxa de 0,45€/hora, em cada uma das freguesias (com exclusão dos lugares da Rua …., no local onde decorreu a obra levada a cabo pela “…., SA”, pelo período da sua duração), desde 22/12/2007 até 02/12/2010, data da entrada da presente ação em Tribunal» e «ao pagamento de indemnização, a apurar em liquidação de sentença, desde 03/12/2010 até 31/12/2017, altura em que houve transferência da fiscalização para a concessionária (excluídos os lugares e períodos temporais em que houve ocupação de lugares concessionados por motivo não imputável ao Réu)», «[q]uantia essa acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, em montante total a liquidar em incidente de liquidação de sentença».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 2734/2777] na relevância jurídica e social das questões/objeto de dissídio [respeitantes, mormente, à verificação/preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e contratual do concedente (in casu da ilicitude, da culpa e do dano), aferindo das obrigações e dos riscos que recaem ou impedem sobre cada uma das partes no quadro da celebração e execução de um contrato de concessão da gestão/exploração de serviço público de estacionamento pago à superfície e do que, nesse contexto e risco contratual, constituem os pressupostos/elementos relativos ao modo cômputo e determinação de eventuais prejuízos e da sua indemnização] e para uma «melhor aplicação do direito», justificada esta com os acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação já que proferido em violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 05.º, n.º 1, al. d), do DL n.º 44/2005, de 23.02, 02.º, n.º 2, do DL n.º 48051, de 21.11.1967, 07.º e 09.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas [RRCEEEP], anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, 342.º, 563.º, 564.º, 566.º, n.º 3, 798.º e 799.º do Código Civil [CC].
3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 2786/2837] nas quais pugna, desde logo, pela sua inadmissibilidade.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PNF julgou a presente ação administrativa parcialmente procedente e condenou o R. no pagamento à A. de indemnizações nos termos supra reproduzidos e acrescidas de juros de mora [cfr. fls. 1993/2068], fundando o seu juízo na responsabilidade civil do R
7. Tal juízo objeto de recurso de apelação foi mantido pelo TCA/N que lhe negou provimento.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
10. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos, em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
12. Pese embora a convergência dos juízos firmados pelas instâncias, somos confrontados, no caso, com litígio onde mostra-se peticionada indemnização pela concessionária que atingia um valor global líquido à data da propositura da ação de 3.119.825,09 € e no qual são objeto de discussão quaestiones juris que envolvem complexidade, visto constituir objeto de dissídio, como referido supra, matéria que envolve a aferição do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e contratual de entidade concedente, aqui ora recorrente, in casu da ilicitude, da culpa e do dano, aferindo, no contexto, das obrigações e dos riscos que recaem ou impedem sobre cada uma das partes no quadro da celebração e execução de um contrato de concessão da gestão/exploração de serviço público de estacionamento pago à superfície e do que nesse âmbito e do risco contratual constituem os pressupostos/elementos relativos ao modo cômputo e determinação de eventuais prejuízos e da sua indemnização, matérias e questões que assumem, como tal, relevo jurídico fundamental.
13. Assim, impõe-se concluir pela existência de manifesto relevo jurídico quanto às referidas questões e para cuja dilucidação e demais objeto recursivo importa fazer intervir este Supremo Tribunal, para além de que, prima facie, quanto aos aspetos dubitativos sinalizados mostram-se igualmente carecidos de devida e aprofundada análise/ponderação por este Supremo, pois o juízo firmado pelo acórdão recorrido não está imune à dúvida, nem isento de controvérsia, revelando-se necessária a admissão da revista para serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta.
14. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 08 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.