01331/16.3BEPRT.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 01331/16.3BEPRT.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Emprego público, Regime disciplinar
Recorrente: Aa
Recorridos: Ministerio da Saude
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36199
Nr Documento: SA12026101501331/16
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/04ec7d3d25a29a6c80258e920047e0f8
Sumário
Não é de admitir a revista quando o recorrente não alega, nas conclusões nem no corpo das alegações, qualquer dos pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, limitando-se a reiterar os erros de julgamento já imputados à sentença, como se de um novo recurso ordinário se tratasse; as nulidades imputadas ao acórdão recorrido só justificam a admissão da revista ao abrigo do critério da necessidade de melhor aplicação do direito, quando se evidencie erro manifesto e evidente, e a revista não se destina a conhecer de questões novas, não suscitadas perante as instâncias nem por estas decididas, ainda que o recorrente lhes associe a nulidade do acto impugnado, quando a verificação desta não seja evidente.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo AA propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE , impugnando o despacho do Ministro da Saúde de 15 de Fevereiro de 2016, proferido no processo disciplinar n.º ..., que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias, e, acessoriamente, a sanção de cessação da comissão de serviço em que se encontrava investido como Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM), e formulando o seguinte pedido: «(…) Declare a nulidade da decisão que pôs termo ao processo disciplinar instaurado indevidamente ao autor, ou determine a sua anulação, materializada na sanção disciplinar aí melhor identificada, com as demais consequências legais, designadamente: A reconstituição da situação jurídico-funcional atual hipotética do trabalhador, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 300.º da LGTFP; A restituição do valor correspondente à remuneração que deixou de auferir desde a data de suspensão preventiva, 13/10/2015, até ao trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 300.º da LGTFP; E ainda, O pagamento de uma indemnização por todos os danos patrimoniais causados que deverá ser fixada a final e pelos danos não patrimoniais causados no montante de € 150.000,00, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 300.º da LGTFP» Por despacho de 20 de Junho de 2019, o Tribunal indeferiu os requerimentos probatórios das partes, ao abrigo do artigo 90.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e dispensou a realização da audiência prévia; por saneador-sentença de 25 de Maio de 2023, julgou a acção improcedente e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos. O Autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 24 de Abril de 2026, negou provimento ao recurso. Julgou não verificada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação e confirmou a improcedência dos vícios imputados ao acto punitivo - nulidade do procedimento por omissão de diligências requeridas na fase de inquérito, falta de apensação de processos, suspeição da Inspectora-Geral das Actividades em Saúde, prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e violação do prazo de instrução (artigos 203.º, 199.º, 209.º, 178.º e 205.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 , de 20 de Junho - LGTFP) e erro nos pressupostos de facto e de direito -, bem como do invocado défice instrutório, a propósito do qual afirmou: «Mas para isso é preciso que o Autor individualize, desde logo, na petição inicial, e por referência à decisão punitiva, quais os factos que foram mal julgados. Mas não apenas. É preciso também que o Autor abale a prova na qual o instrutor se baseou para dar tais factos como provados ou não provadas, demonstrando objetivamente o juízo errado do instrutor E concomitantemente que demonstre ao tribunal a essencialidade de ser produzida nova prova sobre tais factos. A petição inicial mistura factos com direito e não permite extrair com clareza este juízo crítico que se impunha que o Autor fizesse. A petição inicial evidencia que o que o Autor/Recorrente pretende é uma mera renovação ou revisão do processo disciplinar» O Autor interpôs recurso de revista desse acórdão, arguindo também a sua nulidade. Por acórdão de 25 de Setembro de 2026, o TCAN revisitou a decisão, refutou a existência das alegadas nulidades- por o Recorrente não ter impugnado, no recurso de apelação, a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, por a rejeição da prova testemunhal ter sido expressamente apreciada a propósito do défice instrutório e por as demais imputações configurarem, quando muito, erro de julgamento - e ordenou a subida dos autos a este Supremo Tribunal. Nas 162 conclusões das alegações de revista, o Recorrente sustenta, em síntese: a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia e oposição entre os fundamentos e a decisão ( artigo 615.º , n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil - CPC), por não ter apreciado a matéria de facto alegadamente impugnada, nem a rejeição da prova testemunhal; o erro de julgamento quanto a cada um dos vícios do acto punitivo e ao défice instrutório, bem como quanto à valoração da prova recolhida no processo disciplinar (autoria do accionamento do helitransporte, respectivo custo e nexo de causalidade, tratamento privilegiado da utente); e a nulidade do acto impugnado por incompetência absoluta do Ministro da Saúde, por ser militar do quadro permanente do Exército e caber a competência disciplinar ao Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 71.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009 , de 22 de Julho (RDM). O Ministério da Saúde contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso, por o Recorrente não ter alegado os pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA e por suscitar, nas conclusões 154 a 161, questões novas. Cumpre apreciar e decidir Nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, «das decisões proferidas em segunda instância pelos tribunais centrais administrativos pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» Trata-se de um recurso excepcional, que não configura um terceiro grau de jurisdição generalizado, antes funcionando como uma «válvula de segurança do sistema», cuja admissão não pode ser banalizada, sob pena de se converter numa segunda apelação. Acresce que, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito, o Supremo Tribunal aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo ser objecto de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo nos casos ali ressalvados. Ora, como esta formação já teve oportunidade de afirmar em outros casos, cabe ao recorrente alegar e demonstrar a verificação daqueles pressupostos, e fazê-lo nas conclusões das alegações. No acórdão de 30.09.2026 (proc. n.º 018/26.3BEALM.CS1.SA1 ) afirmou-se o seguinte: «Incumbe à Recorrente alegar e demonstrar o preenchimento destes pressupostos, e fazê-lo nas conclusões das alegações, pois são estas que delimitam o objecto do recurso ( artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 140.º, n.º 3, e 1.º do CPTA). […] Não tendo a Recorrente cumprido o ónus de alegação que sobre si impendia, o recurso tem de ser rejeitado» Também aqui o Recorrente não cumpriu esse ónus. O artigo 150.º do CPTA é apenas mencionado no requerimento de interposição, como norma habilitante do recurso, e nem nas 162 conclusões, nem sequer no corpo das alegações, se encontra uma única referência à relevância jurídica ou social das questões suscitadas ou à necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito. As conclusões limitam-se a imputar ao acórdão recorrido os erros de julgamento que haviam sido imputados à sentença - as conclusões 121 a 152 reproduzem, quase literalmente, as conclusões 37 a 67 do recurso de apelação, e o pedido final é idêntico ao então formulado -, como se a revista fosse um novo recurso ordinário. Essa omissão basta, por si só, para que a revista não seja admitida. Ainda que assim não fosse, os pressupostos de admissão do recurso não se encontrariam preenchidos, pelas razões que passamos a explicitar: quanto às nulidades arguidas, só poderiam fundamentar a admissão da revista ao abrigo do critério da necessidade de melhor aplicação do direito, ou seja, se o acórdão recorrido padecesse, nesse plano, de erro manifesto e evidente, o que não sucede: a rejeição da prova requerida foi expressamente apreciada a propósito do défice instrutório e o TCAN, no acórdão de 25 de Setembro de 2026, explicou de forma plausível que a apelação não continha verdadeira impugnação da matéria de facto e que a discordância quanto à selecção dos factos relevantes configura, quando muito, erro de julgamento; quanto aos erros de julgamento, o Recorrente reedita questões que as instâncias decidiram em sentido coincidente, com fundamentação desenvolvida, e cuja solução se mostra circunscrita às particularidades do caso, sem demonstrar que seja ostensivamente errada; no mais, a sua discordância incide sobre a valoração da prova produzida no processo disciplinar e sobre os factos fixados - quem accionou o helitransporte, o respectivo custo, a existência de prejuízo -, matéria que, nos termos do artigo 150.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA, escapa ao âmbito da revista. A convicção do Recorrente quanto à correcção da sua actuação como Presidente do INEM não demonstra, por si, qualquer erro do acórdão recorrido; por último, a invocada incompetência absoluta do Ministro da Saúde é uma questão nova, que não foi suscitada perante as instâncias nem apreciada no acórdão recorrido. Como esta formação afirmou no acórdão de 13.01.2022 (proc. n.º 0374/13.3BECBR ), a propósito de vícios só invocados em revista e alegadamente geradores da nulidade de uma sanção disciplinar: «Quanto às também só agora invocadas [lembra-se que] […] a revista apenas poder ter por objecto o acórdão recorrido quanto às questões submetidas à apreciação do mesmo, e não novas questões, este recurso mostra-se inviável, não se afigurando que este STA sobre elas possa tomar posição na presente sede de revista por não terem sido objecto do recurso sobre que esta incide» O mesmo vale no caso presente. Nem a qualificação do vício como gerador de nulidade, de conhecimento oficioso ( artigo 162.º , n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo - CPA), altera esta conclusão, pois a sua verificação está longe de ser evidente: a sanção foi aplicada por factos praticados no exercício do cargo de Presidente do Conselho Directivo do INEM, para o qual o Recorrente fora nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Saúde (pontos 1 e 2 do probatório), e o Recorrente nem sequer demonstra que estaria em causa um acto estranho às atribuições do Ministério ( artigo 161.º , n.º 2, alínea b), do CPA ), e não, quando muito, um vício de incompetência relativa, gerador de mera anulabilidade. Em suma, o Recorrente não alegou, nas conclusões ou sequer no corpo das alegações, qualquer dos pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, acrescendo que não se divisa erro manifesto do acórdão recorrido que, mesmo perante aquela falta, reclame a intervenção deste Supremo Tribunal. Pelo exposto, acordam não admitir a revista. Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques.