Fundamentação
Foi a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida:
- «1.A presente ação foi intentada a 30.12.2020.(cfr. comprovativo de entrega integrados nos autos)
- 2.Em diversos Cadernos de Encargos dos procedimentos relativos à aquisição de bens pelo Centro Hospitalar de Setúbal EPE, ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021 constam expressas cláusulas de proibição de cedência da posição contratual sem autorização da entidade adjudicante.
(cfr. Cadernos de Encargos dos procedimentos juntos como doc. 1 primeira e segunda parte,
junto à contestação)
3. A 14.01.2020 o Réu emitiu os ofícios n.º 07/CA dirigido à Autora e o ofício n.º 08/CA dirigido à B………. F………………SPA, em Milão, sobre os quais se encontra aposta a referência a registo com AR e pelos quais comunicou que todos os contratos de fornecimento outorgados pelo Centro Hospital de Setúbal EPE preveem que a cessão de créditos depende de autorização para o efeito, como se dá por reproduzido.
(cfr. doc.3 da contestação)
4. A 22.01.2020 e a 28.01.2020 a Autora recebeu, na sua sede de Lisboa e na sede sita em Milão
correspondência expedida pelo Réu, sob registo com AR. (cfr. doc. 3 da contestação)
5. O Réu procedeu à emissão de ordens de pagamento a sociedades que a Autora indica como
cedentes, relativamente a dívidas de faturas emitidas em 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, num
montante que calcula em 2.079.487,22€ (conforme alegado no art.º 11 da contestação e faturas apresentadas como doc. 5 a 10 da contestação)
6. O Réu admite a falta de pagamento, por desconhecimento de faturas cujo pagamento é
reivindicado pela Autora, no valor de 94.596,85€, bem como a falta de pagamento de faturas
no valor total de 196.107,87€, emitidas em 2020 por três das sociedades que a Autora identifica como cedentes. (facto assente pelo alegado no art.º 12.º e 14.º da contestação)
a) Factos relativos à cedência celebrada com a B……….. Medical ……….Unipessoal Lda, com a anterior designação D…………Lda., com o NIF 508.592.909.
7. A 14.12.2018 a Autora celebrou um contrato de cessão de créditos com a sociedade D……………Lda., com o NIF …………., que se dá por reproduzidos e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida.
(cfr. doc. 1 da p.i, apresentado na réplica).
8. A 14.12.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência
celebrado nessa data com a sociedade D………….. Lda., no qual consta aposta a referência ao
envio sob carta registada com AR, sem referência ao número de registo.
(cfr. doc.1 da p.i., apresentado na réplica)
9. A 12.12.2019 a Autora celebrou um contrato de cessão de créditos com a sociedade B……….
Medical …………. Lda. e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida.
(cfr. doc. 2 da p.i., apresentado na réplica)
10. A 12.12.2019 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência
celebrado nessa data com a sociedade B………….. ………. Unipessoal Lda., do qual
consta aposta a referência ao envio sob carta registada com AR, sem referência ao número de
registo. (cfr. doc. 2 da p.i., apresentado na réplica)
b) Factos relativos à cedência celebrada com a B…………….. P………..Unipessoal Lda., com o NIF ………….
11. A 20.12.2018 a Autora celebrou um contrato de cessão de créditos com a sociedade
B……………… Portugal Unipessoal Lda., que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora
apresenta a lista de créditos cedidos, que dá por reproduzida.
(cfr doc. 3 da p.i., apresentado na réplica)
12. A 20.12.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência
celebrado nessa data com a sociedade B……………… Portugal Unipessoal Lda., do qual consta
aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo.
(cfr. doc. 3 da p.i., apresentado na réplica)
c) Factos relativos à cedência celebrada com a B………….-M……………Q............ Farmacêutica Portuguesa, com o NIF …………
13. A 25.01.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade BRISTOL – M….. S…………Farmacêutica Portuguesa S.A, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dão por reproduzidos.
(cfr doc. 4 e 5 p.i. apresentado na réplica)
14. A 25.01.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência
celebrado nessa data com a sociedade B………….-M………… Q............ Farmacêutica Portuguesa S.A do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número
de registo. (cfr. doc. 4 e 5 da p.i., apresentado na réplica)
15. A 29.01.2019 o Réu celebrou um contrato de ajuste direito com a sociedade B………………Q............ SA, para o fornecimento de N................, no montante de 154.848,62€, no qual consta a cláusula quinta, de proibição da cedência de posição contratual sem a autorização do primeiro outorgante, Réu na presente causa.
(cfr. contrato junto como doc. da contestação)
d) Factos relativos à cedência celebrada com a C…………. HEALTH Portugal Comércio e Prestação ……………………. Lda., com o NIF …………………...
16. A 26.09.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade
C........................ HEALTH, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a
lista de créditos cedidos, que se dão por reproduzidos.
(cfr doc. 7 da p.i apresentado na réplica)
17. A 26.09.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência
celebrado nessa data com a sociedade C........................ HEALTH do qual consta aposta a
referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo.
(cfr. doc. 7 p.i., apresentado na réplica)
18. A 29.07.2020 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade
C........................ HEALTH, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a
lista de créditos cedidos, que se dão por reproduzidos.
(cfr doc. 8 da p.i. apresentado na réplica)
19. A 29.07.2020 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência
celebrado nessa data com a sociedade C........................ HEALTH do qual consta aposta a
referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 8 p.i., apresentado na réplica)
e) Factos relativos à cedência celebrada com a Centro …………, SA., com o NIF …….
20. A 19.07.2019 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade Centro
Hospitalar de …………, SA, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta
a lista de créditos cedidos, que se dão por reproduzidos.
(cfr doc. 9 da p.i., apresentado na réplica)
21. A 19.07.2019 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência
celebrado nessa data com a sociedade Centro Hospitalar de ………….. SA., do qual consta
aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo.
(cfr. doc. 9 da p.i., apresentado na réplica)
f) Factos relativos à cedência celebrada com a C…. B……….. Unipessoal Lda.
(nada consta provado)
g) Factos relativos à cedência celebrada com a E……………… L………….S Portugal Comércio e Distribuição de Dispositivos Médicos Lda., com o NIF …………………..
22. A 14.08.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade E……….. L…………..S Portugal Comércio e Distribuição, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida.
(cfr doc. 11 da p.i. apresentado na réplica)
23. A 14.08.2028 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência
celebrado nessa data com a sociedade E………….. L…………… Portugal Comércio e Distribuição, do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 11 da p.i., apresentado na réplica)
h) Factos relativos à cedência celebrada com a G……………Produtos ……………. Lda., com o NIF ………..
24. A 23.11.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade G....................... Produtos Farmacêuticos Lda., que se dá por reproduzido e junto ao
qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 12 da p.i. apresentado na réplica)
25. A 23.11.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência
celebrado nessa data com a sociedade G........................, do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 12 da p.i. apresentado na réplica).
26. A 18.12.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade G....................... Produtos Farmacêuticos Lda., que se dá por reproduzido e junto ao
qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 14 da p.i. apresentado na réplica)
- 27.A 18.12.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade G........................, do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 14 da p.i., apresentado na réplica).
- 28.A 23.07.2020 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade G....................... Produtos Farmacêuticos Lda., que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 15 da p.i. apresentado na réplica)
- 29.A 23.07.2020 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência
celebrado nessa data com a sociedade G........................, do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo.
(cfr. doc. 15 da p.i. apresentado na réplica).
30. A 27.11.2020 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade G....................... Produtos Farmacêuticos Lda., que se dá por reproduzido e junto ao
qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 16 da p.i. apresentado na réplica)
31. A 27.11.2020 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade G........................, do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 16 da p.i. apresentado na réplica).
- i)Factos relativos à cedência celebrada com a H……… F………. Portugal SA. (nada consta provado)
- j)Factos relativos à cedência celebrada com a I…………… Produtos Farmacêuticos Lda., com o NIF ………..
32. A 14.08.2020 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade I………… Produtos Farmacêuticos Lda., que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida.
(cfr doc. 19 da p.i. apresentado na réplica)
33. A 14.08.2020 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade B………………….. Portugal Unipessoal Lda., do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 19 da p.i. apresentado na réplica)
k) Factos relativos à cedência celebrada com a I………….. E D…….. (I……….) S.A., com o NIF ……………..
- 34.A 26.07.2019 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade I………… E DERIVADOS (I…..) S.A, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 20 da p.i. apresentado na réplica)
- 35.A 26.07.2019 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade I………. E DERIVADOS (I…….) S.A., do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 20 da p.i. apresentado na réplica)
l) Factos relativos à cedência celebrada com a L………….. E………… Produtos Farmacêuticos Lda.
- 36.A 6.06.2018 o Réu dirigiu à Autora os ofício n.º 135/CA para o efeito de comunicação da reserva do direito à invocação da ilicitude da cessão de créditos por falta de autorização, relativamente à sociedade L……….. E........... Produtos Farmacêuticos Lda., como se reproduz, sobre o qual se encontra aposta a referência a R/AR. (cfr. doc. 3 da contestação)
- 37.Em 2019 a Autora recebeu, na sua sede em Milão, correspondência expedida pelo Réu, sob registo com AR. (cfr. doc. 3 da contestação)
- 38.A 28.05.2019 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade LABORATORIO E........... Produtos Farmacêuticos Lda., que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 21 da p.i. apresentado na réplica)
- 39.28.05.2019 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade LABORATORIO E………… Produtos Farmacêuticos Lda., do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr doc. 21 da p.i. apresentado na réplica).
m)Factos relativos à cedência celebrada com a L......................... Produtos de Saúde Lda., com o NIF …………..
40. A 26.07.2019 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade L......................... Produtos de Saúde Lda., que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora
apresenta a lista de créditos cedido, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 23 da p.i. apresentado na réplica)
41. A 26.07.2019 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade L…………….. Produtos de Saúde Lda., do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo.
(cfr. doc. 23 da pi. apresentado na réplica).
- 42.A 20.12.2019 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade L......................... Produtos de Saúde Lda., que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 24 da p.i., apresentado na réplica)
- 43.A 20.12.2019 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade L......................... Produtos de Saúde Lda., do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 24 da p.i. apresentado na réplica).
- 44.A 24.04.2020 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade L......................... Produtos de Saúde Lda., que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 25 da p.i. apresentado na réplica)
- 45.A 24.04.2020 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade L......................... Produtos de Saúde Lda., do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 25 da pi. apresentado na réplica).
n) Factos relativos à cedência celebrada com a R………… I……….. S.L., com o NIF ……….
- 46.A 27.12.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade R…………… I…….. S.L, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 26 da p.i. apresentado na réplica)
- 47.A 27.12.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade R……………….. I…………. S.L., do qual consta aposta a
referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 26 da p.i., apresentado na réplica)
o) Factos relativos à cedência celebrada com a S……….. II Produtos ……… Lda., com o NIF …………….
- 48.A 27.12.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade S………II …………. Lda., que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 27 da p.i., apresentado na réplica)
- 49.A 27.12.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade S..................... II Produtos Médicos Lda., do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 27 da p.i., apresentado na réplica)
- 50.A 7.04.2020 o Réu dirigiu à Autora os ofício n.º 61/CA e n.º 62/CA para o efeito de comunicação da reserva do direito à invocação da ilicitude da cessão de créditos por falta de autorização, relativamente à sociedade S..................... II Produtos Médicos Lda., como se reproduz, sobre o qual se encontra aposta a referência a R/AR. (cfr. doc. 3 da contestação)
- 51.A 13.04.2020 a Autora recebeu, na sua sede da sucursal em Lisboa correspondência expedida pelo Réu, sob registo com AR. (cfr. doc. 3 da contestação)
p) Factos relativos à cedência celebrada com a T.................. MEDICAL S.A. Sucursal em Portugal, com o NIF 980.249.783.
- 52.A 13.12.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade T.................. MEDICAL S.A. Sucursal em Portugal, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 28 e 29 da p.i., apresentado na réplica)
- 53.A 13.12.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade T.................. MEDICAL S.A. Sucursal em Portugal, do
qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 28 e 29 da p.i., apresentado na réplica)
q) Factos relativos à cedência celebrada com a T.................. E.................. ESPANA SL., com o NIF 980.472.024.
- 54.A 20.04.2019 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade T.................. E.................. ESPANA SL, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 31 da p.i., apresentado na réplica)
- 55.A 20.04.2019 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade T.................. E.................. ESPANA SL, do qual consta aposta
a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 31 da p.i., apresentado na réplica)
r) Factos relativos à cedência celebrada com a V................ H................. Unipessoal Lda., com o NIF …
- 56.A 18.12.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade V................ H................. Unipessoal Lda, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 32 da p.i., apresentado na réplica).
- 57.A 18.12.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência
celebrado nessa data com a sociedade V................ H................. Unipessoal Lda., do qual
consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo.
(cfr. doc. 32, apresentado na réplica)
58. A 23.11.2018 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade V................ H................. Unipessoal Lda, que se dá por reproduzido e do qual consta junta a lista de
créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 34 da p.i., apresentado na réplica)
59. A 23.11.2018 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência
celebrado nessa data com a sociedade V................ H................. Unipessoal Lda., do qual
consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 34 da p.i., apresentado na réplica)
- 60.A 23.06.2020 a Autora celebrou o contrato de cessão de créditos com a sociedade V................ H................. Unipessoal Lda, que se dá por reproduzido e junto ao qual a Autora apresenta a lista de créditos cedidos, que se dá por reproduzida. (cfr doc. 35 da p.i., apresentado na réplica)
- 61.A 23.06.2020 a Autora emitiu o ofício de comunicação ao Réu do contrato de cedência celebrado nessa data com a sociedade V................ H................. Unipessoal Lda., do qual consta aposta a referência ao envio sob carta registada, sem referência ao número de registo. (cfr. doc. 35 da p.i., apresentado na réplica)
s) Factos relativos à cedência celebrada com a Z……….. B…………. PORTUGAL. (nada consta provado)
Factos não Provados.
1. A cedência por dívidas do Réu às sociedades CSL B………… Unipessoal Lda., H……..
Farmacêutica Portugal SA. e Z……………B…….. PORTUGAL.
2. Que os pagamentos realizados pelo Réu respeitem aos contratos de cedência em causa nos
autos.
3. Que as faturas que o Réu diz desconhecer, por não terem sido apresentadas a pagamento, e aquelas sobre as quais o Réu admite a falta de pagamento respeitem aos contratos objeto das cedências em causa nos autos.
Da análise crítica da prova documental junta aos autos o Tribunal conclui que, perante a matéria alegada por cada uma das Partes, não se verificam outros factos que importe dar por assentes como provados, nem outros factos que importe considerar não provados.
Motivação
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto considerada provada fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos até ao momento de encerramento da instrução, sendo desconsiderados os documentos apresentados após esse momento, pelas razões e fundamentos expressos no despacho antecedente.
Tendo em conta que a questão a decidir é a pretensão da Autora de condenação do Réu no
pagamento das quantias peticionadas a título de capital, juros e indemnização por custos de cobrança dos créditos, relativamente a contratos de cedência, importa, essencialmente, verificar, quais os termos da celebração, validade e oponibilidade dos contratos de cedência de créditos em que a Autora sustenta a sua pretensão, verificar a existência das dívidas reclamadas e a existência de atrasos no pagamento, consoante o admitido ou provado pelas Partes.
Contudo, na petição inicial a Autora limitou-se a juntar duas listagens, como documentos de prova. Tais listagens constituem documentos particulares, elaborados ou pelo menos apresentados pela própria, cuja eficácia probatória se circunscreve ao âmbito de declarações da Autora, da qual não resulta que os factos aí compreendidos possam se considerados provados, ou que estas constituam prova plena dos factos descritos. Razão pela qual não foram relevadas para a fixação da matéria de facto julgada provada para a decisão da causa.
Na petição inicial a Autora alega a notificação dos contratos de cedência celebrados com
sociedades credoras do Réu, enunciando 19 sociedades, em relação às quais refere a junção de 37 documentos.
Da análise dos documentos que a Autora juntou aquando da apresentação da Réplica, a 27.02.2021, constata-se, em relação aos documentos relativos à prova dos contratos de cedência e à emissão dos respetivos ofícios de comunicação ao Réu, que nem todos foram apresentados. Efetivamente, a Autora não apresentou qualquer documento numerado como n.º 6, n.º 10, n.º 13, n.º 22, n.º 30, n.º 33, n.º 37 ou n.º 38.
Pelo que o Tribunal não pode deixar de concluir pela falta de prova da cedência de dívidas relativas às pelas sociedades CSL B…………. Unipessoal Lda., H………. Farmacêutica Portugal SA. E Z………. B……….. PORTUGAL, como consta no probatório.
Acresce que os documentos que a Autora apresenta sobre as restantes cedências não se encontram completos.
Nem todos os contratos de cedência estão completos e dos diversos anexos aos contratos a Autora limita-se a juntar a lista de créditos cedidos, de modo que permite aferir o ano e a entidade cedência, mas sem uma correspondência rigorosa ao contrato.
A Autora também apresenta ofícios de comunicação ao Réu sobre as cedências celebradas, dos quais se compreende a referência aos períodos das dívidas cedidas. A tais ofícios, que foram emitidos sempre com referência ao envio sob registo com Aviso de Receção, a Autora junta comprovativos de registo ou comprovativos de receção, mas que, em rigor, não permitem associar os ofícios a esses registos, por falta de indicação do número de registo no ofício ou, mesmo, do número do ofício no impresso de registo ou de receção postal.
Por sua vez, em relação à prova apresentada pelo Réu também importa ter em conta que a mesma não permite concluir pela prova de factos nos termos que este alega.
O Réu junta diversos Cadernos de Encargos dos procedimentos relativos à aquisição de bens pelo Centro Hospitalar de Setúbal EPE, ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, onde constam expressas cláusulas de proibição de cedência da posição contratual sem autorização da entidade adjudicante.
Mas tal não permite concluir ou dar como provado que em todos os contratos subjacente às dívidas reclamadas se encontre a mesma cláusula, uma vez que a Autora não alega, nem se encontram provados os contratos subjacentes às dívidas objeto das cedências, que a Autora reclama.
Relativamente às comunicações dirigidas pelo Réu à Autora encontram-se ofícios e registos de receção da mesma data, mas em relação aos quais se coloca a mesma questão de falta de indicação do número de registo no ofício ou, mesmo, do número do ofício no impresso de registo ou de receção postal, para que a receção de correspondência possa ser assente como provada com o rigor exigível.
Assim, Foi assente como provada celebração de contratos de cedência, com referência à data e à entidade cedente e a junção pela Autora das listas de créditos cedidos ao abrigo de cada um dos contratos.
Não obstante a verificação de outros documentos integrados nos autos, da análise dos mesmos não resulta a prova de factos que interessem levar ao probatório para o efeito de decisão da causa, por falta de alegação.
Na verdade, a Autora limita-se a dizer “por referência às notificações supra juntas, a Autora
adquiriu as facturas emitidas pelas respectivas cedentes ao Réu, que se encontram discriminadas no documento-índice de Doc. A, e que se juntam como Docs. 38 a 714” e que “Réu apenas pagou as facturas em causa à Autora, que se identificam no documento-índice que se junta como Doc. B, e por referência aos contratos de cessão de créditos celebrados com as cedentes ali identificadas, nas datas indicadas nesse documento-índice”.
Em relação às dividas que admite terem sido pagas a Autora afirma que foram emitidas notas de débitos por falta de pagamento de juros, que refere como docs. 715 a 729. Acontece que as notas de débito emitidas pela Autora não poderão permitir a demonstração de quaisquer factos para além dos cálculos realizados pela própria, não tendo o alcance que esta pretende, de prova dos montantes e períodos das dívidas. O que apenas pode ser provado e verificado pelo confronto entre a data de vencimento de cada fatura, o comprovativo de pagamento e o respetivo cálculo, acerca do qual a Autora nada alega na petição.
A alegação do Réu sobre pagamentos realizados às cedentes não permite ao Tribunal verificar se se tratam de pagamentos relativos aos contratos de cedência em causa, nem o Réu alega isso, como não permite verificar, sequer, se são os pagamentos que a Autora admite terem sido realizados e sobre os quais apenas peticiona o pagamento de juros ou se respeitam a valores que a Autora ainda considera em dívida. A Autora limita-se a afirmar que “não logrou localizar nos seus registos bancários que os alegados pagamentos tenham sido efetivamente efetuados”.
Nos presentes autos está em causa o pagamento dos créditos que a autora alega ter adquirido através de contrato de cessão de créditos.
O tribunal a quo, após a fase dos articulados, dispensou a realização da audiência prévia e a produção de prova requerida pelas partes, por considerar que a prova da matéria controvertida era documental.
No despacho que dispensou a produção de prova testemunhal, foi declarada encerrada a instrução da causa e determinada a notificação das partes para alegações escritas.
No decurso do prazo para apresentação de alegações veio a autora requerer a junção de documentos, em substituição de versões incompletas já juntas aos autos.
Pelo tribunal a quo foi foi indeferida a referida junção e determinado o desentranhamento dos documentos juntos.
Por sentença da mesma data foi a ação julgada improcedente, por não provada.
A recorrente afronta o julgado, na parte correspondente ao indeferimento da junção dos documentos e à improcedência do pedido, invocando a violação do dever de gestão processual e do inquisitório, previstos nos artigos 7.ºA, n.º 1, 87.º, n.º 1, alínea c) e 90.º, n.º3, do CPTA..
Vejamos.
No caso em apreciação, o tribunal a quo decidiu não proceder à abertura de uma fase de instrução com vista à produção de prova sobre os factos relevantes para a decisão, não obstante as partes terem apresentado requerimentos probatórios nos articulados, designadamente com vista à produção de prova testemunhal.
E fê-lo sem assegurar às partes a possibilidade de virem proceder à junção de documentos dentro dos limites temporais previstos no artigo 423.º do CPC que, pese embora determine que os requerimentos probatórios, documentais, sejam apresentados com os articulados, permite a sua junção até 20 dias antes da realização da audiência final e mesmo em momento posterior, desde que verificados os condicionalismos previstos no n.º 3.
No caso dos autos, o tribunal a quo, dispensou a realização das diligências probatórias respetivas, deu por encerrada a instrução e notificou as partes para apresentação de alegações simultâneas, ao abrigo do disposto no artigo 91.ºA do CPTA. Após, veio ainda a autora requerer a junção das versões completas de documentos juntos anteriormente, no decurso do prazo para apresentação de alegações escritas, tendo o tribunal indeferido a junção, por estar já encerrada a instrução e, assim, ultrapassado o limite temporal para a apresentação de documentos, podendo ler-se, na fundamentação desse despacho, designadamente que,
«(…)
A junção de prova documental na presente fase é, efetivamente, inadmissível.
Como já havia sido considerado, o art.º 423.º do CPC ex. vi art.º 1.º do CPTA estabelece que os documentos destinados a fazer prova dos documentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, não sendo juntos nesse momento, poderá haver lugar à junção de documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte condenada em multa, exceto se provar que não os pôde oferecer com o articulado, e após esse limite temporal só poderão ser admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
A Autora continuou sem justificar a razão pela qual não apresentou os documentos de forma completa, na altura devida, e não tem qualquer razão quando afirma que, pelo facto de não ter sido realizada audiência final, a junção de documentos ainda se mostra tempestiva, apesar do encerramento da instrução e da notificação para alegações.
No caso, não foi realizada audiência final e a fase de instrução foi expressamente encerrada por despacho de 8.07.2025. Foi concedido prazo para alegações escritas, apesar da falta de realização de audiência final, pelos possíveis desenvolvimentos ocorridos na pendência dos autos e pelo motivo de apresentação de documentos após a fase dos articulados, de acordo com o disposto no art.º 91.º-A do CPTA.
Em rigor, o ónus da produção de prova não se confunde com o ónus da prova, de modo que as partes devem oferecer aos autos a prova dos fundamentos que alegam e assumir as consequências decorrentes dessa falta de produção, bem como da produção em tempo útil.
Apesar de o juiz ter a iniciativa da prova e poder realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, de acordo com o princípio do inquisitório consagrado no art.º. 411º do CPC, a iniciativa ao abrigo de tal princípio não poderá colmatar a falta das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, sob pena de violação de outros princípios do processo civil, como o princípio do dispositivo e da igualdade das partes.
Razão pela qual se decide o desentranhamento de todos os documentos apresentados pela Autora a 13.08.2025 e a 31.08.2025, após o encerramento da instrução.».
Esse julgado não pode manter-se.
No caso em litígio, não pode considerar-se que a omissão da fase de instrução da causa, com realização das diligências probatórias respetivas, tenha sido indiferente para o desfecho da causa, cujo juízo de improcedência derivou da falta de prova dos factos alegados pela autora.
O dever de gestão processual, previsto nos artigos 7.º A do CPTA e 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual, não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n. º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida.
Acresce que a dispensa de instrução, nos casos consentidos do artigo 90.º, n.º 3, não pode afastar a possibilidade de apresentação de documentos com relevância para a prova dos factos controvertidos, antes da prolação da sentença e da ultrapassagem dos limites temporais previstos no artigo 423.º do CPC.
Podendo a junção de documentos ocorrer até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos e sob o condicionalismo previsto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC, a decisão de não realizar audiência final, nos casos em que ainda exista matéria de facto controvertida, não pode limitar o exercício dos direitos que processualmente assistem às partes, designadamente e com relevância no contexto de que nos ocupamos, quanto à prova dos factos alegados.
Por outro lado, não podia o tribunal a quo ter indeferido o requerimento de junção de documentos apresentado pela autora no seguimento da notificação da dispensa de produção de prova testemunhal, pois que apenas nesse momento a autora teve conhecimento de que não se realizaria a audiência final e de que, por isso, não disporia do prazo de até 20 dias antes da data respetiva para proceder à junção dos documentos.
Assim, a sentença recorrida e o despacho que a antecedeu, que indeferiu a junção de documentos pela autora, aqui recorrente, não podem manter-se e devem ser revogados, devendo os autos baixar à primeira instância para realização das diligências de prova a que haja lugar, nos termos do disposto nos artigos 89.ºA e 90.º, do CPTA.
Fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.
Em face do que vem de se expender, deve ser concedido provimento ao recurso, revogados os despachos e a sentença recorrida, e ordenada a baixa dos autos à primeira instância, para prosseguimento dos seus termos.
As custas serão suportadas pela recorrida, em razão do decaimento, que foi total.