I- A intervenção principal, nos termos do art. 269, n.1, do Cod. Proc. Civil, so e admissivel no caso de, no despacho saneador, se julgar ilegitima alguma das partes por não estar em juizo determinada pessoa.
II- Se a ilegitimidade, com a consequente absolvição dos reus, da instancia, e decretada na sentença final, ja não e admissivel a intervenção principal da pessoa cuja falta determinou a ilegitimidade.