I- Não pode discutir-se, de novo, o pressuposto da culpa quando já foi dado como assente por decisão judicial anterior, transitada em julgado.
II- Não se tendo provado a existência de danos sob a forma de lucros cessantes, não tem sentido chamar à colação, a este respeito, o disposto no artigo 661º CPC, que apenas funciona para tornar líquido o montante deles e não para averiguar se se produziram ou não.
III- Não há que falar em ampliação do pedido quanto a juros de montantes a dispender com a reparação do veículo, se tais juros foram logo pedido na petição inicial, ainda que subordinados à condição do A. poder vir a realizar a reparação.