2491/25.8T8BRG.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Rui Pereira Ribeiro
Processo: 2491/25.8T8BRG.G1
Acórdão
Descritores: Contrato de crédito ao consumidor, Forma
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/7d9640e0d1fe5ee180258e8a00515fa7
Sumário
- O artº 1143º do CCiv. exceciona a sua aplicação quanto à forma dos contratos de mútuo regulados em legislação especial; - Os contratos de crédito ao consumidor não estão sujeitos á forma prevista no artº 1143º do CCiv. mas apenas ao disposto no Decreto-Lei nº. 133/2009 de 2 de Junho.
Texto
Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, RELATÓRIO: Banco 1..., S.A. , com os demais sinais dos autos, veio instaurar ação declarativa sob a forma de processo comum, contra, AA , também, com os demais sinais dos autos, pedindo a condenação do Réu no pagamento a seu favor da quantia de €31.640, acrescida de juros moratórios até efetivo e integral pagamento. Usando a síntese constante da sentença recorrida, para tanto alega ter celebrado com o Réu em 13.04.2023 um contrato de crédito no valor de €26.821,92, com vista ao financiamento da aquisição por este de um veículo automóvel. O Réu vinculou-se a reembolsar o valor mutuado em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor unitário de €366,73, sendo que não pagou a prestação que se venceu em Maio de 2024, correspondente à prestação n.º 13, nem as seguintes, não obstante as interpelações que lhe foram dirigidas para o efeito. Afirma que por esse motivo resolveu o contrato em 24.12.2024, reclamando o pagamento de €25.384,32 a título de capital, €1.809,14 a título de juros remuneratórios, €126,53 a título de juros moratórios, €3.661,20 a título de cláusula penal indemnizatória, €114,53 a título de despesas contratuais com o imposto de selo e €228,46 a título de imposto de selo. Regularmente citado, o R não contestou. Tramitados regularmente os autos, veio a ser proferida sentença julgando-se a ação parcialmente procedente por provada e consequentemente declarado nulo, por falta de forma, o contrato de mútuo celebrado entre Autor e Réu e, consequentemente, condenar o Réu na restituição ao Autor da quantia de €22.421,16 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros moratórios contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o do mais peticionado. Não se conformando com a sentença proferida, veio o Autor interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: O Apelante não se pode conformar com o entendimento perfilhado pela decisão recorrida que declarou nulo, por falta de forma, o contrato de mútuo celebrado entre o Autor e Réu. Fundando-se no entendimento de que o contrato celebrado entre as partes, ainda que se encontre abrangido pelo DL 133/2009 , de 02.06, tal não invalida as exigências de forma impostas pelo art. 1143.º CC. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à aplicação do direito, ao desconsiderar o regime jurídico específico aplicável aos contratos de crédito aos consumidores, previsto no Decreto-Lei nº 133/2009 , aplicando indevidamente o regime geral do contrato de mútuo civil previsto no artigo 1143 ,º do Código Civil . O contrato celebrado entre as partes constitui um contrato de crédito ao consumidor. Tal contrato encontra-se sujeito ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 133/2009 . Nos termos desse diploma, o contrato de crédito deve apenas ser reduzido a escrito, contendo os elementos legalmente exigidos. O referido regime não exige escritura pública nem documento autenticado para a validade do contrato. O Tribunal a quo aplicou indevidamente o regime do contrato de mútuo civil previsto no artigo 1143.º do Código Civil . O regime do crédito ao consumo constitui lei especial, prevalecendo sobre o regime geral do mútuo civil. Ao declarar a invalidade do contrato por alegada falta de formalidade, a sentença recorrida incorreu em erro de direito. A aceitar-se esta decisão, estaríamos perante a possibilidade da invalidade massiva de contratos de crédito em curso, com o óbvio e consequente colapso da perda de confiança no sistema bancário vigente. Também, a exigência de escritura pública ou documento particular autenticado, neste tipo de contratos, não só é incompatível com o Direito Europeu, como o impacto económico de tal solução traduzir-se-ia num aumento significativo de custos para o consumidor e na inviabilização do crédito imediato. O contrato celebrado entre as partes observa a forma legalmente exigida, sendo plenamente válido. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os Vistos legais cabe decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras - cf. artºs 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, todos do CPC -. Assim, e tendo em conta as conclusões apresentadas, neste recurso cabe conhecer: Da nulidade do contrato de crédito ao consumo de valor superior a €25.000,00 por não ter sido celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado. FUNDAMENTAÇÃO: - DOS FACTOS Na decisão recorrida foi dada por assente a seguinte factualidade: « Com relevância para a boa decisão da causa, mostram-se provados os factos descritos nos arts. 2.º a 7.º da petição inicial bem como os alegados na resposta ao convite ao aperfeiçoamento que foi dirigido à A., atentos os documentos junto com a p.i. e a ausência de impugnação da factualidade descrita neste articulado, dada situação de revelia absoluta em que o R. incorreu (art. 567.º/1 CPC).» Acrescentamos nesta sede, dando aqui por reproduzidos os documentos 3 a 7 juntos com a p.i. b) DO DIREITO Da factualidade apurada resulta ter sido celebrado entre Réu e Autor um contrato de crédito ao consumo para aquisição de uma viatura automóvel no montante total de €26.821,92. Entendeu-se na decisão recorrida que atento o valor do crédito concedido ser superior a €25.000,00 o mesmo estava sujeito quanto à forma a ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado de acordo com o disposto no artº 1143º do CCiv Vejamos então. Reza o artº 1143º do CCiv. que “Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário”. A expressão “Sem prejuízo do disposto em lei especial” que consta do início da disposição legal citada visa excecionar a possibilidade de em legislação especial poder a necessidade de forma ali consagrada ser afastada. Os contratos de crédito aos consumidores estão atualmente regulados no Decreto-Lei nº. 133/2009 de 2 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a esta matéria. Do nº 1 do artº 12º deste diploma legal resulta que “Os contratos de crédito devem ser exarados em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade”, nada se dizendo quanto à necessidade de escritura pública nem de documento particular autenticado, sendo que, da forma prevista - papel ou outro suporte durador o que pressupõe o arquivo informático - nada faz conceber ter estado no espirito do legislador as exigências de formas previstas no indicado artº 1143º do CCiv. Por outro lado, este género de contratos era antes regulado no Decreto-Lei nº 359/91 de 21 de Setembro, em cujo nº 1 do artº 6º se exigia apenas que fosse “reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respetiva assinatura”. Destarte, considerando o género de operações que estão subjacentes a este tipo de contratos - vg. Cartões de crédito, contas correntes, aquisição de bens -, a existência de legislação especial que regula a forma e os requisitos a que devem obedecer e a ressalva no início da redação do artº 1143º do CCiv excecionando a sua aplicação caso exista legislação especial, que é o caso, enferma a decisão recorrida de erro na aplicação do direito ao concluir pela nulidade decorrente da falta de forma. Assim se concluindo, impõe-se revogar a decisão recorrida, apreciando-se o pedido. Conforme resulta da factualidade dada por assente em 1ª instância - por remissão para o requerimento refª ...81 - em maio de 2024 o Ré não procedeu ao pagamento da 13ª prestação. Em julho de 2024 o Autor comunicou ao Réu que o seu contrato tinha sido integrado no PERSI tudo conforme consta do documento nº 3 junto com a p.i.- doc: ...71 -. Na ausência de resposta por parte do Réu foi o PERSI encerrado conforme consta do documento nº 4 junto com a p.i.- doc: ...67 -. Em julho de 2024 e novembro de 2024 voltou o Autor a instar o Réu a proceder ao pagamento dos valores em divida conforme consta dos documentos nº 5 e 6 juntos com a p.i.- doc: ...68 e ...69-. Em 24 dezembro de 2024 o Réu procedeu à resolução do contrato celebrado com o Réu, tudo conforme consta do documento nº 7 junto com a p.i.- doc: ...70 -, solicitando o pagamento dos seguintes montantes: Capital em Dívida 25.384,32 € Juros Remuneratórios 1.809,14 € Juros Moratórios 126,53 € Cláusula Penal Indemnizatória 3.661,20 € Despesas contratuais com Imposto de Selo 114,53 € Imposto do Selo 228,46 € Total 31.324,18 € Não tendo o Réu impugnado os factos invocados, concluindo pela validade do contrato contestado, estando demonstrado que o Réu não cumpriu pontualmente o contrato nos termos do nº 1 do artº 406º, pelo que nos termos do artº 798º se verifica que culposamente faltou ao cumprimento da obrigação, incorrendo na obrigação de indemnizar o credor desde a data da resolução do contrato - 24.12.2024 - indemnização essa que corresponde ao valor dos juros a contar à taxa legal desde aquela data até integral pagamento de acordo com o disposto nos artº 805º nº 2 al a) e 806º - todas as disposições legais indicadas neste parágrafo são do CCiv -. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, concedendo-se provimento ao recurso revoga-se a decisão recorrida e em consequência julga-se a ação procedente condenando-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de €31.324,18 acrescida de juros de mora calculados á taxa fixada no contrato. Custas a cargo do Réu em ambas as instâncias. Notifique. Guimarães, 1 de outubro de 2026 Relator: Rui Pereira Ribeiro 1º Adjunto: Maria Amália Santos 2ª Adjunta: Elisabete Coelho de Moura Alves