IIFundamentação
1. Questão prévia (ou das vicissitudes do procedimento abreviado)
No âmbito de um processo judicial abreviado, após a marcação judicial de dia para audiência, o arguido, mediante requerimento dirigido ao Ministério Público, requereu a suspensão provisória do processo, medida esta que em devido tempo e na fase própria (antes de ser produzida acusação) recusara!
Clarifiquemos: quando a lei no § 4.º do artigo 391.º-B do CPP refere que «É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º», quer lembrar o intérprete que «se o Ministério Público entender que estão preenchidas as condições para que se possa suspender o processo e desde que haja a concordância do arguido, do assistente e do juiz de instrução, o Ministério Público deve optar por suspender provisoriamente o processo, ao invés do processo seguir a forma abreviada.»1
Nas suas alegações recursivas o recorrente refere-se por vezes a um «processo sumário» que deveras nunca existiu! Certo sendo que o facto de o Ministério Público ter inicialmente denominado o seu dossier preliminar de «Processo Sumário – Fase Preliminar», tal não significa mais do que isso mesmo: o título dado pelo Ministério Público a esse dossier.
Bem visto o quadro normativo vigente e verificados os requisitos para julgamento em processo sumário ou abreviado, logo resulta não haver lugar a inquérito nem a instrução (artigo 286.º, § 3.º CPP). Tal não significando, porém, que o Ministério Público não possa/deva ter um dossier onde junta os elementos documentais relevante, dando-lhe a designação que entender.
Importa lembrar, sublinhando, que as designações «processo sumário» ou «processo abreviado», em sentido técnico, constituem formas especiais do processo judicial - e não nomen uma qualquer fase preliminar dele.
O procedimento judicial que corre nestes autos (como tal devendo ser entendido após o despacho judicial proferido a 4/6/2025), segue o rito do processo abreviado (cf. acusação do Ministério Público, ref.ª 34385298, de 12/5/2025; e despacho judicial antes referido – ref.ª 34489360).
Sendo um processo judicial na fase de julgamento, ele é da competência exclusiva do Tribunal – e não já do Ministério Público – cf. 381.º ss. CPP.
Sublinhe-se que a referência no § 4.º do artigo 391.º-B do CPP, onde se faz constar que: «É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º», significa apenas que reunidas as condições para o arguido vir a ser acusado para ser julgado em processo abreviado, nem por isso o Ministério Público, no âmbito das suas competências, isto é, antes da elaboração da acusação e sua remessa ao Tribunal, pode decidir-se pela suspensão provisória do processo.
Sendo justamente por essa razão que neste caso o Ministério Público, no tempo próprio, fez uma proposta nesse preciso sentido ao arguido, a qual foi por ele recusada.
Mas após a dedução da acusação e remessa dos autos ao Tribunal para julgamento por uma das formas especiais de processo previstas na lei, já não é possível mobilizar a referida medida de diversão processual.
Nas circunstâncias do presente caso, tendo a acusação remetido o processo para a forma abreviada, não se admite instrução (artigo 286.º, § 3.º CPP). Relevando esta menção porquanto se a acusação tivera sido deduzida em processo comum, o arguido poderia ter requerido a abertura de instrução, e nesta, suscitar a mobilização do instituto da suspensão provisória o processo (artigo 307.º, § 2.º CPP).
O que seguramente não pode é pretender mobilizar um instituto (a suspensão provisória do processo), que tem por natureza e escopo desviar o curso processo da acusação (que não é deduzida), na fase de julgamento (na qual tal não é admissível). De contrário seria contranatura, na medida em que por natureza a suspensão provisória do processo é prévia (visa evitar a) à dedução da acusação.
Repisemos clarificando: a suspensão provisória do processo constitui um mecanismo de diversão processual, aplicável à criminalidade de baixa intensidade, que assenta num consenso entre o arguido e o Ministério Público2 (verificadas as condições previstas no §1.º do artigo 281.º CPP), pelo qual se afasta o arguido da fase judicial do processo penal, sendo nesse contexto as injunções fixadas meras medidas processuais, conforme deflui das normas contidas nos artigos 281.º e 282.º CPP).3
A subtração do arguido à fase de julgamento através deste mecanismo de diversão procedimental e ao contacto com as instâncias formais de controlo (com o Tribunal), bem como a celeridade, são os ingredientes que integram o programa político-criminal de cariz preventivo,4 que desviam o processo da fase de julgamento, sobrestando-se na acusação (a que se procederá apenas se o arguido não cumprir as injunções a que voluntariamente se obrigou).
Conforme lembra José Faria Costa, a diversão ou desjudicialização que este mecanismo integra, traduz-se na «tentativa de solução do conflito jurídico-penal fora do processo normal da justiça penal: isto é, de um modo desviado, divertido, face àquele procedimento» que ocorre «antes da determinação ou declaração da culpa, ou antes da determinação da pena»5.
É justamente por ser esta a natureza do referido instituto jurídico processual, que carece de sentido tratá-lo (como faz o recorrente) como se de um procedimento judicial se tratara. Ou pretender mobilizá-lo na fase de julgamento (e com requerimento dirigido ao Ministério Público!), o que é uma outra dimensão do mesmo erro de perspetiva.
A suspensão provisória do processo foi – em devido tempo – uma possibilidade equacionada, que o arguido desaproveitou. E depois se arrependeu. Isso apenas porque não compreendeu (ou não quis compreender) a diferença entre teste qualitativo e teste quantitativo na deteção da presença de álcool no sangue (e que só o segundo é que vale para apurar esta TAS), bem assim como o tempo decorrido entre a realização de um e de outro teste, o qual de acordo com as regras da experiência e tendo em conta a distância percorrida não deixa margem para dúvidas que foi em tempo.
Efetivamente, conforme decorre do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros6, entende-se por «alcoolímetros» os instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado.7 Certo sendo que os chamados «alcoolímetros qualitativos ou de despiste são usados principalmente por entidades policiais, industriais e hospitalares. Este tipo de alcoolímetro permite uma utilização prática e rápida e não está sujeito a controlo metrológico».8
A utilização dos dois tipos de aparelhos tem a ver com razões operacionais, porquanto os aparelhos qualitativos têm uma grande portabilidade, sendo utilizados (apenas) para despiste ou rastreio sobre a presença de álcool no sangue. E verificada esta, transporta-se então o cidadão suspeito até ao local onde se encontra o aparelho de medição quantitativa (artigo 2.º, § 2.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas), dispositivo este que por regra se encontra em local mais reservado, mais protegido e mais adequado à realização do exame.
Mas só o exame quantitativo releva para efeito da prova do ilícito, tendo a TAS registada no medidor valor meramente indicativo (não servindo de prova para nenhuma imputação criminal ou contraordenacional).9
O «argumento» de ter havido um «aditamento» ao auto de notícia nunca seria um verdadeiro fundamento, na medida em que nada de essencial10 fora aditado - apenas esclarecido.
Essencial é que requerer na fase judicial do processo, após dedução da acusação, a aplicação de um instituto que por natureza lhe é preliminar (por ser da sua natureza evitar a acusação11 - desvia o processo da acusação), dirigindo requerimento a entidade que já não é titular do processo, é desconsiderar a natureza jurídica do instituto em causa e as competências dos órgãos do foro, preconizando do mesmo passo a subversão não apenas das regras do rito procedimental mas também do quadro institucional vigente.
2. Da nulidade e vulneração das garantias de defesa
O recurso interposto pelo arguido, ao qual nos vimos referindo, respeita ao despacho preliminar proferido em audiência; bem assim como à sentença condenatória. Alegando-se nele - na parte que ora releva - que «a decisão recorrida padece de nulidade por violação dos direitos de defesa e do contraditório do arguido, bem como por omissão de apreciação do mérito quando tal era legalmente devido.»
Atentemos. O Tribunal recorrido poderia simplesmente ter extraído e remetido ao Ministério Público o requerimento que a este fora dirigido; ou indeferi-lo liminarmente por o órgão jurisdicional de julgamento não ter competência para a suspensão provisória do processo.
Ao invés disso, entendendo-o como se fora a si dirigido, deu ao Ministério Público a possibilidade de exercer o contraditório que sempre seria devido. E após pronúncia deste, conheceu e decidiu a questão que arrediamente ao rito procedimental estava colocada (se seria ou não admissível enxertar naquela fase processual a suspensão provisória do processo requerida pelo arguido), tendo-a indeferido – e muito bem.
Volvamos aos argumentos recursivos.
O recorrente alude a uma qualquer nulidade (ou a um conjunto de nulidades!) que nunca é (são) precisada(s)!
Vejamos como rege a lei em matéria de nulidades processuais.
Começa por as sujeitar aos princípios da legalidade e da tipicidade, conforme resulta do artigo 118.º, § 1.º CPP. Regendo depois que constituem apenas nulidades insanáveis as previstas no artigo 119.º ou as que como tal são cominadas em outras disposições legais.
Fixando também as que dependem de arguição (artigo 120.º CPP).
Ora, não se vislumbra que qualquer dos atos judiciais referidos pelo recorrente constitua nulidade (não consta da lei). E a haver alguma invalidade (que deveras se nos não apresenta nem cogita), sempre se trataria de mera irregularidade (artigo 123.º CPP), impugnável no prazo previsto no § 1.º daquele retábulo normativo.
Sendo seguro que o recorrente não reclamou no prazo legal (na própria audiência – artigo 123.º, § 1.º CPP), porquanto só no recurso suscitou a violação do princípio do contraditório e vagamente fez referência (assim em geral) «às garantias de defesa».
De que modo então terá o contraditório sido vulnerado; ou qualquer dos demais valores impregnados no princípio do processo equitativo (previsto nos artigos 20.º, § 4.º e 32.º, § 2.º da Constituição, 6.º da CEDH; 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia; e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem)?
No respeitante ao contraditório, que sempre seria devido, ele foi plenamente exercitado - conforme documenta a ata da audiência. E no mais, o recorrente não identifica nem da ata da audiência decorre que tenha ocorrido qualquer outra violação das garantias de defesa! Isto é, qualquer ato vulnerador do due process of law com a gravidade pressuposta (pelo menos equiparável à das nulidades elencadas como insanáveis).
Sendo por isso mesmo manifestamente improcedente este fundamento do recurso.
3Da medida da pena acessória de proibição de conduzir
Conforme assinala a doutrina e a jurisprudência na exegese da lei vigente, a intervenção do tribunal superior na avaliação da decisão recorrida constitui um mero remédio jurídico (instrumento processual), para detetar incorreções e ilegalidades concretamente assinaladas. Tal significando, no essencial, que a intervenção/alteração das penas pelo Tribunal de recurso só deverá acontecer se e «quando detetar incorreções ou distorções no processo de aplicação da pena, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena.»12
A moldura abstrata prevista na lei para a pena acessória de proibição de conduzir veículos é de 3 meses a 3 anos.
Tendo o Tribunal recorrido aplicado ao arguido/recorrente, que é um jovem nascido a ---…/2002, que no dia 7/3/2025, conduzia na via pública um veículo …, com uma TAS de 1,33 g/l, uma pena 3 meses e 20 dias de proibição de conduzir veículos motorizados, atendendo justamente às circunstâncias pessoais este, desse modo lhe conferiu um (enorme) sinal de confiança de emenda no porvir.
Nenhuma razão justifica a alteração das penas concretas aplicadas, nomeadamente a pena acessória de proibição de conduzir.
E, nesses termos, por razão da sua manifesta improcedência (artigos 417.º, § 6.º, al. b) e 420.º, § 1.º, al. a) e 2.º CPP), deverá o recurso ser rejeitado.