RELATÓRIO:
Não se conformando com a sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de €8724,78 referente a dividas de IRC do ano de 2009 de que era devedora originária B…………….. Ldª veio o oponente A…………….. dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo concluindo assim as suas alegações:
A- Sem prejuízo da declaração de insolvência da sociedade devedora originária B………………. Ldª em 18 11 2012 ou seja dois anos após a instauração da execução fiscal contra a mesma devedora originária para pagamento da divida de IRC de 2009 no montante de €8 724,78
B- À data da declaração da insolvência em 18 11 2012 a sociedade devedora tinha um activo patrimonial de cerca de €9 788 880,00 não obstante o seu passivo ascender a cerca de €11000000,00
C- Resulta dos documentos juntos pelo recorrente que não foram impugnados pelas partes que à data da declaração da insolvência a sociedade devedora era proprietária de um conjunto de bens imóveis que constituíam mais de 80 fogos correspondentes ao empreendimento turístico denominado a ………… sita na freguesia de santa Maria -Lagos
D- Os bens da sociedade devedora originária eram assim manifestamente suficientes para fazer face ao pagamento das dívidas tributárias em seu nome.
E- Estando em causa o pagamento de dívida de IRC do ano de 2009 o Estado goza do privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre os bens existentes no património da devedora originária à data da penhora ou acto equivalente por força do disposto no artigo 116 do CIRC
F- É à Administração Tributária que cabe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo cabendo por isso o ónus de demonstrar que não existiam à data do despacho de reversão bens penhoráveis do devedor originário ou existindo que eles eram fundadamente insuficientes cf. Acórdão do TCA Sul de 18 06 2013 in processo 06386/13.
G- O despacho de reversão nos seus fundamentos limita-se a referir que se verifica a insuficiência de bens mas em nome da devedora originária, e pese embora se refira à insolvência da sociedade o ora recorrente não tem conhecimento de que a Administração Tributária tenha efectuado qualquer diligência no sentido de provar a insuficiência de bens cuja prova lhe competia.
H- A Administração Tributária não logrou provar qualquer impossibilidade da quantia exequenda e acrescidos em dívida no valor de € 8724,28 serem pagas por conta da venda dos bens da massa insolvente da sociedade devedora originária.
I- Os factos julgados não permitem o julgamento pelo Tribunal “a quo” de ter sido provada a fundada insuficiência de bens da devedora originária e concluir pela verificação dos pressupostos da reversão contra o oponente.
J- O despacho de reversão contra o oponente não obedeceu aos pressupostos da e efectiva verificação da inexistência ou fundada insuficiência de bens do património da devedora originária para satisfação da divida e do acrescido
K- Na linha do entendimento do acórdão do STA de 19 12 2012 no processo nº 01020/12 cabe à Administração Tributária o ónus da prova referente à insusceptibilidade de os créditos serem pagos pela massa insolvente por motivo não imputável à Fazenda Pública.
L- Assim se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos créditos exequendos provenientes de dívida tributária pela massa insolvente da sociedade devedora originária a lei admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários.
M- Já não será assim se ficar demonstrado que o pagamento dos créditos exequendos não foi feito pela massa insolvente por a Fazenda Pública não ter oportunamente reclamado o seu pagamento no processo de insolvência pois nessas situações não poderá imputar-se a falta de pagamento àqueles que poderiam ser responsabilizados subsidiariamente.
N- O Tribunal “a quo” julgando incorrectamente o pressuposto da fundada insuficiência de bens da devedora originária e tendo concluído erroneamente pela verificação dos pressupostos legais da reversão contra o recorrente aplicou incorrectamente as disposições legais dos artigos 23 /2, 24 e 74/1 da LGT e 153 n.º2 al. b) e artigo 180 do CPPT.
Deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida e em substituição anular-se o despacho de reversão.
Não houve contra alegações
O Mº Pº junto deste Tribunal pronuncia-se pela incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal
Colhidos os vistos cumpre decidir
FUNDAMENTAÇÃO:
De facto:
O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos: