I–Relatório
Na presente acção emergente de acidente de trabalho, a seguir a forma de processo especial, em que é sinistrado AAA, e responsáveis as Seguradoras, BBB, CCC, DDD e EEE, ao sinistrado foi atribuída uma IPP DE 13,78%.
Em 09-01-2020 foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de acidente de trabalho, em face do disposto no artigo 17º, n.º 1, alínea d) e 33º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro e nos artigos 56º, n.º 1 e 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, este último na redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, porque a pensão se tornou obrigatoriamente remível desde 2005 atento o seu montante.
Nesta conformidade, defiro o pedido de remição e entrega do respectivo capital, na proporção da respectiva responsabilidade de cada uma das entidades seguradoras, com efeitos reportados a cada uma delas ao dia seguinte da data em que pagaram a última pensão.
Notifique* Após trânsito, proceda ao cálculo do capital de remição, indo depois os autos ao Ministério Público.”
O Ministério Público promoveu então “seja ordenado o cálculo da remição da pensão com reporte a 2003.12.31 e idade que o sinistrado então tinha.”
Foi então proferido o seguinte despacho: “Como resulta do despacho proferido em 09.01.2020, os efeitos da remição devem ser reportados ao dia seguinte ao pagamento da última pensão, uma vez que a entender-se de outra forma, sempre seria desfavorável ao sinistrado visto que as pensões lhe foram legalmente pagas até essa data.”
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
“- Por sentença de 24 de março de 1995, foi reconhecido o direito do sinistrado a haver uma pensão anual e vitalícia de 274.564$ a partir de 24 de novembro de 1993;
-À data vigorava o regime de acidentes de trabalho regulado pela Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, regulamentada pelo D.L. 360/71, de 21/8, D.L. 668/75, de 24/11, na redação dada pelo art. 1.º do D.L. nº 39/81, de 07/07 e 1.º do D.L. nº 21/96, de 19/04 e D.L. 180/97, de 04/04;
-Na sequência de exame de revisão realizado foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 13,78% em 1999.12.13, a cargo das seguradoras O Trabalho (38%), Fidelidade (27%), AXA (21%) e Lusitânia (14%), com efeitos desde 1995.10.11.
-A Lei 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo D.L. 143/99, de 30 de Abril veio alterar o regime da remição de pensões.
-O legislador veio ainda instituir um regime transitório para a remição das pensões em pagamento em 2000.01.01 -In casu, apesar de se tratar de uma pensão remível após 2003.01.01 e sê-lo obrigatória até 2003.12.31, por razões que se desconhecem as operações do respetivo cálculo não foram concretizadas.
-Assim, há lugar à remição, a qual há muito deveria ter sido efetuada nos termos do disposto nos art.ºs 41.º n.º 2 al. a) da Lei 100/97, de 13/09 e 74.º do D.L. 143/99, de 30/04, redação do art. 2.º do D.L.382-A/99, de 22/09.
-Mais o cálculo da remição da pensão em apreço deve ser efetuado com reporte a 2003.12.31 e idade que o sinistrado então tinha e não com reporte ao dia seguinte ao pagamento da última pensão.
-Houve uma desadequada interpretação e aplicação das disposições legais supracitadas, pelo que deve a decisão que determinou que o cálculo da remição da pensão deve ser efectuado com reporte ao dia seguinte ao pagamento da última pensão, ser revista e substituída por outra.
Termos em que deverá o recurso interposto proceder, e a douta decisão proferida ser substituída por outra que determine que o cálculo da remição da pensão deve ser efetuado com reporte a 2003.12.31 e idade que o sinistrado então tinha, assim se fazendo JUSTIÇA!”.
As recorridas contra-alegaram, concluindo que:
“I- Estando o sinistrado devidamente representado por ilustre mandatário judicial, não tem o Ministério Público legitimidade ou interesse em recorrer da decisão sob censura II- A decisão proferida não viola lei expressa, já que a situação de facto que teve de serapreciada (mais precisamente a solução jurídica a dar num caso em que a pensão não foi remedida, mas entretanto, prosseguiu o pagamento da pensão) não está expressamente prevista na Lei III- Assim, estando em causa uma interpretação de normas jurídicas e não a aplicação do direito contra norma expressa, não tem o Ministério Público legitimidade ou interesse do Ministério Público para recorrer, pelo que deve ser rejeitado o recurso.
IV- O decreto-lei 143/99, de 30 de Abril, que entrou em vigor no dia 01.01.2000 (por força do artigo 1º do DL nº382-A/99, de 22.09), estabeleceu no seu artigo artº 74º um regime transitório de remição das pensões.
V- De acordo com esse regime transitório, a remição da pensão deveria ter ocorrido até Dezembro de 2005.
VI- Uma vez que, naquela data, não se procedeu à remição da pensão, as recorridas continuaram a pagar ao sinistrado a pensão anual.
VII- O pagamento do capital de remição não estava ao alcance das seguradoras responsáveis.
VIII- Desde logo, no termos do ponto 3º da portaria 11/2000, de 13 de Janeiro, competia ao Ministério Público a iniciativa dessa remição e a sua entrega ao sinistrado estava dependente de um conjunto de formalismos, entre eles a prévia prolação de decisão judicial que a autorizasse e o seu cálculo pela secretaria, que as impediam de, de forma espontânea e extrajudicial, liquidar aquele capital.
IX- Até ser autorizada a remição da pensão, as recorridas (e demais seguradoras responsáveis) estavam judicialmente obrigadas a pagar uma pensão e não um capital de remição.
X- Face ao exposto, a data a considerar para o cálculo do capital de remição da pensão do autor deveria ser aquela em que, por força da decisão judicial proferida nestes autos, ocorreu a novação da obrigação que, até então, cabia à seguradora, que era a de pagar uma pensão ao sinistrado.
XI- Sendo, no entanto, de admitir que, como bem se entendeu na decisão impugnada, essa data se retrotraia, quanto a cada uma das seguradoras, até ao momento em que pagou a última pensão.
XII- De facto, insistindo no que acima se disse, a indemnização fixada ao sinistrado deveria ser paga em forma de pensão e só assim deixou de ser quando foi determinada a sua remição.
XIII- Daí que se tenha de entender que, até à data em que cada uma das seguradoras pagou a respetiva pensão, a obrigação de indemnização, nos termos em que estava fixada, foi integralmente cumprida.
XIV- Consequentemente, se o capital de remição fosse calculado com referência à data de Dezembro de 2005 (ou Dezembro de 2003, como sustenta o recorrente), ocorreria um injustificado benefício para o sinistrado, já que, entretanto, recebeu a pensão que se destinou, precisamente, a satisfazer o mesmo direito que seria reparado por via daquele capital de remição.
XV- Portanto, a única solução justa e que se coaduna com as supra citadas normas legais, é a de ser calculado o capital de remição, quanto a cada uma das seguradoras, com referência à data em que pagaram a última pensão a remir.
XVI- Pelo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão sob censura.
XVII- Caso fosse acolhida a posição do recorrente, nunca se poderia decidir nos termos doutamente sustentados nas alegações de recurso XVIII- Desde logo, a pensão do sinistrado, porque superior a 400.000$00 (1995,19€) anuais, só deveria ter sido obrigatoriamente remível até Dezembro de 2005 e não Dezembro de 2003 (cfr artigo 74.º do decreto-lei 143/99, de 30 de Abril.
XIX- Por outro lado, se se entendesse que o capital de remição deveria ser calculado com referência à data de 31/12/2003 (ou 31/12/2005), sempre se teria de determinar, também, o abatimento nesse mesmo capital das pensões pagas pelas seguradoras responsáveis entre essa data e a data em que fosse pago o capital de remição.
XX- De facto, não nos podemos esquecer que, caso a pensão tivesse sido remida em 31/12/2003 (ou 31/12/2005), o sinistrado teria deixado de receber, nesse mesma data, a respetiva pensão.
XXI- Assim, forçosamente, sob pena de duplicação de indemnizações pelo mesmo dano, sempre se teria de determinar no douto acórdão a proferir, que ao capital de remição calculado com referência a 31/12/2003 (ou 31/12/2005), se abateria, ainda, as pensões entretanto pagas (desde aquelas datas) e as que venham a ser pagas até à entrega do capital de remição.
XXII- Assim, em caso de procedência do recurso, impõe-se alertar este Tribunal para a necessidade de acautelar este risco, seja determinando, desde já, que ao capital de remição, se calculado com referência à data de 31/12/2003 (ou 31/12/2005), devem ser abatidas as pensões pagas pelas seguradoras desde essas datas até ao momento do pagamento do capital, seja fixando, apenas, a data do cálculo do capital, sem prejuízo de ser apreciado ulteriormente, já no tribunal a quo, se devem ou não ser abatidas essas pensões.
XXIII- Caso se entenda que as questões enunciadas na conclusão XXII constituem uma ampliação do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público, desde já se requer a este Tribunal Superior que, quanto às mesmas, profira decisão.
XXIV- Assim, as recorridas dão aqui por integralmente reproduzido e integrado tudo o que sustentaram no ponto III destas contra-alegações de recurso.
XXV- E, prevenindo a possibilidade de ser dado provimento ao recurso, requerem a este Tribunal Superior que:
1.– Caso venha a entender que o capital de remição deve ser calculado com referência à data de 31/12/2003 ou 31/12/2005, se digne, ainda, ordenar que, nesse capital de remição, sejam abatidas as pensões pagas pelas seguradoras responsáveis a partir de 31/12/2003 ou 31/12/2005 (consoante seja uma ou outra a data a considerar), estabelecendo, ainda, que as seguradoras só deverão pagar ao sinistrado a eventual diferença entre aquele capital e as pensões que tenham, entretanto, pago 2.– Em alternativa, ainda nesse caso, que se digne relegar para conhecimento pelo Juiz do Tribunal de Primeira instância a questão do abatimento das pensões entretanto pagas no capital de remição.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença sob censura e atendendo-se, no caso de procedência do recurso, às questões enunciadas nestas contra-alegações e sumariadas nas conclusões XVII a XXV, como é de inteira e liminar JUSTIÇA”
Foi proferida decisão pela relatora, que admitiu o recurso interposto pelo Ministério Público, sem reclamação.
Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos
Cumpre apreciar e decidir
II–Objecto
Considerando as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, cumpre decidir se o cálculo do capital de remição deve retroagir a 31 de Dezembro de 2013 (ou 2005) ou à data do pagamento da última pensão. No primeiro caso, se deve ser descontado o valor das pensões pagas ao sinistrado desde então.
III–Fundamentação de Facto
Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.