Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
Na presente acção emergente de acidente de trabalho, a seguir a forma de processo especial, em que é sinistrado AAA, e responsáveis as Seguradoras, BBB, CCC, DDD e EEE, ao sinistrado foi atribuída uma IPP DE 13,78%.
Em 09-01-2020 foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de acidente de trabalho, em face do disposto no artigo 17º, n.º 1, alínea d) e 33º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro e nos artigos 56º, n.º 1 e 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, este último na redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, porque a pensão se tornou obrigatoriamente remível desde 2005 atento o seu montante.
Nesta conformidade, defiro o pedido de remição e entrega do respectivo capital, na proporção da respectiva responsabilidade de cada uma das entidades seguradoras, com efeitos reportados a cada uma delas ao dia seguinte da data em que pagaram a última pensão.
Notifique*
Após trânsito, proceda ao cálculo do capital de remição, indo depois os autos ao Ministério Público.”
O Ministério Público promoveu então “seja ordenado o cálculo da remição da pensão com reporte a 2003.12.31 e idade que o sinistrado então tinha.”
Foi então proferido o seguinte despacho: “Como resulta do despacho proferido em 09.01.2020, os efeitos da remição devem ser reportados ao dia seguinte ao pagamento da última pensão, uma vez que a entender-se de outra forma, sempre seria desfavorável ao sinistrado visto que as pensões lhe foram legalmente pagas até essa data.”
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
“- Por sentença de 24 de março de 1995, foi reconhecido o direito do sinistrado a haver uma pensão anual e vitalícia de 274.564$ a partir de 24 de novembro de 1993;
-À data vigorava o regime de acidentes de trabalho regulado pela Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, regulamentada pelo D.L. 360/71, de 21/8, D.L. 668/75, de 24/11, na redação dada pelo art.º 1.º do D.L. nº 39/81, de 07/07 e 1.º do D.L. nº 21/96, de 19/04 e D.L. 180/97, de 04/04;
-Na sequência de exame de revisão realizado foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 13,78% em 1999.12.13, a cargo das seguradoras O Trabalho (38%), Fidelidade (27%), AXA (21%) e Lusitânia (14%), com efeitos desde 1995.10.11.
-A Lei 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo D.L. 143/99, de 30 de Abril veio alterar o regime da remição de pensões.
-O legislador veio ainda instituir um regime transitório para a remição das pensões em pagamento em 2000.01.01
-In casu, apesar de se tratar de uma pensão remível após 2003.01.01 e sê-lo obrigatória até 2003.12.31, por razões que se desconhecem as operações do respetivo cálculo não foram concretizadas.
-Assim, há lugar à remição, a qual há muito deveria ter sido efetuada nos termos do disposto nos art.ºs 41.º n.º 2 al. a) da Lei 100/97, de 13/09 e 74.º do D.L. 143/99, de 30/04, redação do art. 2.º do D.L.382-A/99, de 22/09.
-Mais o cálculo da remição da pensão em apreço deve ser efetuado com reporte a 2003.12.31 e idade que o sinistrado então tinha e não com reporte ao dia seguinte ao pagamento da última pensão.
-Houve uma desadequada interpretação e aplicação das disposições legais supracitadas, pelo que deve a decisão que determinou que o cálculo da remição da pensão deve ser efectuado com reporte ao dia seguinte ao pagamento da última pensão, ser revista e substituída por outra.
Termos em que deverá o recurso interposto proceder, e a douta decisão proferida ser substituída por outra que determine que o cálculo da remição da pensão deve ser efetuado com reporte a 2003.12.31 e idade que o sinistrado então tinha, assim se fazendo JUSTIÇA!”.
As recorridas contra-alegaram, concluindo que
“I- Estando o sinistrado devidamente representado por ilustre mandatário judicial, não tem o Ministério Público legitimidade ou interesse em recorrer da decisão sob censura II- A decisão proferida não viola lei expressa, já que a situação de facto que teve de serapreciada (mais precisamente a solução jurídica a dar num caso em que a pensão não foi remedida, mas entretanto, prosseguiu o pagamento da pensão) não está expressamente prevista na Lei
III- Assim, estando em causa uma interpretação de normas jurídicas e não a aplicação do direito contra norma expressa, não tem o Ministério Público legitimidade ou interesse do Ministério Público para recorrer, pelo que deve ser rejeitado o recurso.
IV- O decreto-lei 143/99, de 30 de Abril, que entrou em vigor no dia 01.01.2000 (por força do artigo 1º do DL nº382-A/99, de 22.09), estabeleceu no seu artigo art.º 74º um regime transitório de remição das pensões.
V- De acordo com esse regime transitório, a remição da pensão deveria ter ocorrido até Dezembro de 2005.
VI- Uma vez que, naquela data, não se procedeu à remição da pensão, as recorridas continuaram a pagar ao sinistrado a pensão anual.
VII- O pagamento do capital de remição não estava ao alcance das seguradoras responsáveis.
VIII- Desde logo, no termos do ponto 3º da portaria 11/2000, de 13 de Janeiro, competia ao Ministério Público a iniciativa dessa remição e a sua entrega ao sinistrado estava dependente de um conjunto de formalismos, entre eles a prévia prolação de decisão judicial que a autorizasse e o seu cálculo pela secretaria, que as impediam de, de forma espontânea e extrajudicial, liquidar aquele capital.
IX- Até ser autorizada a remição da pensão, as recorridas (e demais seguradoras responsáveis) estavam judicialmente obrigadas a pagar uma pensão e não um capital de remição.
X- Face ao exposto, a data a considerar para o cálculo do capital de remição da pensão do autor deveria ser aquela em que, por força da decisão judicial proferida nestes autos, ocorreu a novação da obrigação que, até então, cabia à seguradora, que era a de pagar uma pensão ao sinistrado.
XI- Sendo, no entanto, de admitir que, como bem se entendeu na decisão impugnada, essa data se retrotraia, quanto a cada uma das seguradoras, até ao momento em que pagou a última pensão.
XII- De facto, insistindo no que acima se disse, a indemnização fixada ao sinistrado deveria ser paga em forma de pensão e só assim deixou de ser quando foi determinada a sua remição.
XIII- Daí que se tenha de entender que, até à data em que cada uma das seguradoras pagou a respetiva pensão, a obrigação de indemnização, nos termos em que estava fixada, foi integralmente cumprida.
XIV- Consequentemente, se o capital de remição fosse calculado com referência à data de Dezembro de 2005 (ou Dezembro de 2003, como sustenta o recorrente), ocorreria um injustificado benefício para o sinistrado, já que, entretanto, recebeu a pensão que se destinou, precisamente, a satisfazer o mesmo direito que seria reparado por via daquele capital de remição.
XV- Portanto, a única solução justa e que se coaduna com as supra citadas normas legais, é a de ser calculado o capital de remição, quanto a cada uma das seguradoras, com referência à data em que pagaram a última pensão a remir.
XVI- Pelo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão sob censura.
XVII- Caso fosse acolhida a posição do recorrente, nunca se poderia decidir nos termos doutamente sustentados nas alegações de recurso
XVIII- Desde logo, a pensão do sinistrado, porque superior a 400.000$00 (1.995,19€) anuais, só deveria ter sido obrigatoriamente remível até Dezembro de 2005 e não Dezembro de 2003 (cfr artigo 74.º do decreto-lei 143/99, de 30 de Abril.
XIX- Por outro lado, se se entendesse que o capital de remição deveria ser calculado com referência à data de 31/12/2003 (ou 31/12/2005), sempre se teria de determinar, também, o abatimento nesse mesmo capital das pensões pagas pelas seguradoras responsáveis entre essa data e a data em que fosse pago o capital de remição.
XX- De facto, não nos podemos esquecer que, caso a pensão tivesse sido remida em 31/12/2003 (ou 31/12/2005), o sinistrado teria deixado de receber, nesse mesma data, a respetiva pensão.
XXI- Assim, forçosamente, sob pena de duplicação de indemnizações pelo mesmo dano, sempre se teria de determinar no douto acórdão a proferir, que ao capital de remição calculado com referência a 31/12/2003 (ou 31/12/2005), se abateria, ainda, as pensões entretanto pagas (desde aquelas datas) e as que venham a ser pagas até à entrega do capital de remição.
XXII- Assim, em caso de procedência do recurso, impõe-se alertar este Tribunal para a necessidade de acautelar este risco, seja determinando, desde já, que ao capital de remição, se calculado com referência à data de 31/12/2003 (ou 31/12/2005), devem ser abatidas as pensões pagas pelas seguradoras desde essas datas até ao momentodo pagamento do capital, seja fixando, apenas, a data do cálculo do capital, sem prejuízo de ser apreciado ulteriormente, já no tribunal a quo, se devem ou não ser abatidas essas pensões.
XXIII- Caso se entenda que as questões enunciadas na conclusão XXII constituem uma ampliação do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público, desde já se requer a este Tribunal Superior que, quanto às mesmas, profira decisão.
XXIV- Assim, as recorridas dão aqui por integralmente reproduzido e integrado tudo o que sustentaram no ponto III destas contra-alegações de recurso.
XXV- E, prevenindo a possibilidade de ser dado provimento ao recurso, requerem a este Tribunal Superior que:
1. Caso venha a entender que o capital de remição deve ser calculado com referência à data de 31/12/2003 ou 31/12/2005, se digne, ainda, ordenar que, nesse capital de remição, sejam abatidas as pensões pagas pelas seguradoras responsáveis a partir de 31/12/2003 ou 31/12/2005 (consoante seja uma ou outra a data a considerar), estabelecendo, ainda, que as seguradoras só deverão pagar ao sinistrado a eventual diferença entre aquele capital e as pensões que tenham, entretanto, pago
2- Em alternativa, ainda nesse caso, que se digne relegar para conhecimento pelo Juiz do Tribunal de Primeira instância a questão do abatimento das pensões entretanto pagas no capital de remição.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença sob censura e atendendo-se, no caso de procedência do recurso, às questões enunciadas nestas contra-alegações e sumariadas nas conclusões XVII a XXV, como é de inteira e liminar JUSTIÇA”
Foi proferida decisão pela relatora, que admitiu o recurso interposto pelo Ministério Público, sem reclamação.
Os autos foram aos vistos aos Exmos. Desembargadores Adjuntos
Cumpre apreciar e decidir
II- Objecto
Considerando as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, cumpre decidir se o cálculo do capital de remição deve retroagir a 31 de Dezembro de 2013 (ou 2005) ou à data do pagamento da última pensão. No primeiro caso, se deve ser descontado o valor das pensões pagas ao sinistrado desde então.
III- Fundamentação de Facto
Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.
IV- Apreciação do Recurso
Está em causa o momento a considerar para efeitos de cálculo do capital de remição: se 31-12-2003 (ou 2005), se o dia seguinte ao do pagamento da última pensão.
No presente caso, a pensão atribuída ao sinistrado não era remível. Tal situação alterou-se por força da entrada em vigor do regime transitório aprovado pelo Decreto-Lei 143/99 de 30 de Abril, depois pelo Decreto-Lei 382-A/99 de 22 de Setembro (que alterou a data da entrada em vigor do primeiro e os períodos de concretização da remição).
Por razões que se desconhece não foi ordenado o cálculo do capital de remição quanto ao sinistrado, o que só veio a acontecer em 09 de Janeiro de 2020.
À data da entrada em vigor do regime transitório a que se referem os autos, vigorava o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pela Lei 100/97 de 13 de Setembro, que, para o que ao caso nos interessa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17º nº1 d) e 33º nº1, se do acidente resultar redução da capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito, ocorrendo incapacidade permanente parcial inferior a 30% – como sucede no caso – ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
De acordo com o disposto no artigo 43º da citada Lei 143/99 de 30 de Abril (que regulamenta a Lei 100/97), “As pensões respeitantes a incapacidade permanente são fixadas em montante anual.” E as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta (cfr. art.º 17º nº4 da Lei 100/97).
A remição extingue a obrigação de pagar a pensão que, ao invés de ser paga anualmente, é liquidada de forma unitária, convertendo-se em capital [1]. Por outro lado, a remição “não prejudica: (…) b) [O] direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação; (…) d) [A] actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.” [2]
Como refere o acórdão da Relação de Coimbra de 02-05-2014[3] “Todavia, embora sendo prestações distintas (art.º 47.º n.º 1 al. c) da LAT/2009 e tal como no regime anterior do art.º 10.º al. b) da Lei 100/97), a verdade é que na sua tradução normativa verificamos que a lei faz corresponder aquela obrigação de pagamento de capital ao valor da remição da pensão anual e vitalícia (art.ºs 48.º n.º 3 al. c) e 75.º da LAT/2009).
Significa, quanto a nós, que na génese (evolutiva) do direito ao capital da remição está o direito a uma pensão anual e vitalícia. “
Os diplomas legais em causa não contém normas que indiquem o momento do vencimento do capital da remição, sendo que as normas do regime transitório o que dizem é que as remições das pensões aí previstas “ serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte”, estabelecendo metas temporais para o efeito, com vista a permitir “a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição, com a inerente instabilidade que lhe estaria associada.” (sic preâmbulo)
Como se afirma no acórdão da Relação do Porto de 02-05-2016[4], “Mas, se é certo que a lei nada diz quanto ao momento em que se vence o direito ao capital de remição da pensão, é igualmente certo que, constituindo tal capital o valor que resulta da remição da pensão anual e vitalícia e constituindo a satisfação do mesmo o pagamento antecipado daquela pensão, o intérprete é necessariamente reconduzido para o momento que a lei fixa para o vencimento desta, a saber, o “dia seguinte ao da alta” …. É nesta data que o sinistrado, com as lesões já consolidadas, adquire o direito ao pagamento do capital da remição da pensão que a lei lhe reconhece para reparar a incapacidade permanente de que ficou afectado e, por isso mesmo, é também a partir desta data que o sinistrado tem direito a ser ressarcido pela mora que se verifique em tal pagamento, ainda que o crédito não esteja desde logo liquidado por razões de natureza processual.
Justamente porque o capital de remição não é uma realidade compensatória distinta da pensão anual e vitalícia, …, não se vislumbram razões para considerar que o momento em que se vence o direito ao capital é distinto do momento em que se vence o direito à pensão que o mesmo se destina a satisfazer de uma só vez.”.
No presente caso, decorreram vários anos desde a data em que a remição da pensão deveria ter sido concretizada, sendo certo que o sinistrado continuou sempre a receber a pensão a que tem direito, paga pelas diversas responsáveis. O capital de remição mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia, que, por força da lei, assume a natureza de prestação instantânea, devendo ser paga de uma só vez e no montante correspondente a um capital, donde resulta que, fazer reportar o capital de remição a uma data do período temporal legalmente previsto para a sua concretização, teria necessariamente a consequência de, ao montante apurado, serem descontadas as pensões pagas desde essa data, pois ao proceder ao pagamento do valor do capital de remição, opera-se a extinção da pensão, entendendo-se reparado o direito do sinistrado.
Bem andou assim a primeira instância, ao fixar os efeitos da remição por referência ao dia seguinte ao pagamento da última pensão.
Improcede, pois, o recurso interposto, ficando prejudicado o conhecimento da ampliação do pedido formulada pelas requeridas.
V- Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Registe.
Notifique.
Lisboa, 2020-07-13
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso
[1] Cfr, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, pág. 156.,
[2] Cfr. art.º 77º da LAT.
[3] Processo 121/12.7TTFIG-A.C1, com referência à Lei 98/2009 de 04-09, mas, face à similitude dos regimes, com inteira aplicação ao presente caso.
[4] Processo 2255/15.7T8MTS.P1.