Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…… propôs no TAF do Porto acção declarativa de condenação do Município de Gondomar por prejuízos decorrentes de violação da deliberação favorável de pedido de informação prévia para a construção por ele apresentado.
1.2. Por sentença de 21.10.2011 (fls. 380-409), a acção foi julgada parcialmente procedente e o Município condenado ao pagamento de 79750,00 euros, acrescido de juros.
1.3. O Município de Gondomar recorreu para Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 31-10-2013 (fls. 448-478), lhe negou provimento.
1.4. É desse acórdão que vem o mesmo Município de Gondomar interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Segundo a recorrente, a admissão da revista justifica-se para se apreciar se num pedido de informação prévia favorável o requerente adquire o direito à construção com base na orientação pretendida ou apenas o direito de exigir a aprovação do licenciamento nos termos em que o pedido foi aprovado.
1.5. O recorrido não alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática que vem trazida ao presente recurso é como se viu, a de saber «se num pedido de informação prévia favorável o requerente adquire o direito à construção com base na orientação pretendida ou apenas o direito de exigir a aprovação do licenciamento nos termos em que o pedido foi aprovado».
Nas circunstâncias do caso, trata-se de uma questão mais aparente que real.
O acórdão considerou, entre o mais: «o pedido de informação prévia tem como finalidade obter da Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas, assumindo o conteúdo da informação prévia efeitos vinculativos para as entidades competentes, na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento, e sendo a sua aprovação um acto constitutivo de direitos (concretamente do direito à construção, mas nos exactos termos e condicionalismos constantes da informação emitida]».
E continuando o acórdão, transcrevendo a sentença: «A acção da Ré […] atingiu o Autor num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva – o direito ao licenciamento de construção nos precisos termos em que o pedido de informação prévia foi aprovado».
Temos, portanto, o direito ao licenciamento de construção «nos precisos termos em que o pedido de informação prévia foi aprovado» na expressão das instâncias, e o direito a exigir a aprovação de licenciamento, na expressão do recorrente. Não se afigura que seja realidade diversa. Direito a licenciamento, direito a exigir o licenciamento, direito a exigir aprovação de licenciamento, cobrem a mesma realidade. E o licenciamento, o direito a exigir aprovação de licenciamento, está, naturalmente, visando o que se quer que seja licenciado, isto é, a construção.
Portanto, embora com expressão gramatical diversa, não se vê divergência. Afinal, as instâncias, nesse ponto, limitaram-se a dizer o que constava expressamente do regime legal então aplicável, do DL 445/91, de 20.11, na redacção do DL 250/94, de 15.10:
«Artigo 12.º
Deliberação final
[…]
3- A deliberação da câmara municipal é constitutiva de direitos, e da respectiva notificação deve constar obrigatoriamente a indicação das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações, bem como a respectiva natureza, condicionem a licença a emitir e dos prazos legais para a respectiva emissão.
Artigo 13.º
Validade
O conteúdo da informação prévia prestada pela câmara municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano relativamente à data da sua comunicação ao requerente».
Nos autos, a verdadeira questão está antes em saber do conteúdo mesmo da informação prévia e dos efeitos desse conteúdo, isto é, do que poderia ser exigido perante esse conteúdo, para depois se determinar eventual dano. Mas essa é já matéria muito localizada. Respeita ao específico caso, sem possibilidade de servir de referencial jurisprudencial para casos futuros.
Neste quadro, não se verifica que a matéria trazida ao debate revista importância fundamental, nem que a revista seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito, pelo que não se preenche a previsão do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.