IRelatório
A… intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R… pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 20.000 e € 3.000, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais advenientes de acidente de viação causado por segurado da Ré, e juros vencidos e vincendos.
A Ré contestou por impugnação.
A final foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 10.000 a título de danos não patrimoniais e € 12,27 e o mais que se vier a liquidar, bem como juros desde a citação.
Inconformada, apelou a Ré, concluindo, em síntese, pelo exagero do montante indemnizatório por danos não patrimoniais.
Não houve contra-alegação.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde já importa realçar mostrar-se a decisão da 1ª instância transitada quanto à condenação por danos patrimoniais, constituindo objecto do recurso unicamente a questão da quantificação da indemnização por danos não patrimoniais.
III – Fundamentos de Facto
Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 125-126, para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.