I- Proferida sentença no processo daclarativo em que se entendeu que a relação existente entre as partes era laboral, tal sentença condenatória, ainda que despida de força e autoridade de caso julgado, por estar pendente de recurso, constitui título executivo como resulta do disposto no n. 1 do artigo 47 do Código de Processo Civil e ainda do preceituado nos artigos 91 e 79 n. 1 do Código do Processo de Trabalho.
II- Na execução, não pode considerar-se oposição à liquidação pelo executado a alegação em que procura demonstrar que entre ele e o exequente jamais existiu um contrato de trabalho e antes um contrato de prestação de serviços, por falta de efectiva impugnação da liquidação.
III- Não pode, na fase de recurso, conhecer-se de questão que não tenha sido submetida a apreciação do tribunal recorrido.