322/91 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Vitorino
Processo: 322/91
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 126/91
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da CostaMapa do Site
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910322.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro António Vitorino Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. Por despacho de 22 de Janeiro de 1991, o juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo celebrado entre o sinistrado em acidente de trabalho A. e a B.– Seguros S.A. que atribuiu àquele sinistrado a pensão anual e vitalícia de 24.205$00. A secretaria do Tribunal procedeu oficiosamente ao cálculo, do capital de remição da pensão, tendo utilizado para o efeito a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro e não a Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro. 2. Sob promoção do Ministério Público, o mesmo juiz proferiu em 30 de Janeiro de 1991 despacho que, ao julgar aplicáveis, para o cálculo do capital da remição, as tabelas da Portaria n.º 632/71, implicitamente recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85. 3. Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, versando a questão da inconstitucionalidade da norma desaplicada no processo, conjugada com a Tabela I anexa. Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa. Decorrido o prazo para alegações, apenas as apresentou o Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal. 4. Tendo o Relator dispensado os vistos legais, nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. II Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida. Lisboa, 1 de Julho de 1991 António Vitorino Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa