Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
M…, residente na Rua …, Carcavelos, inconformada com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 30.ABR.08, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, por si instaurado contra o Município da Figueira da Foz, e em que figuram como contra-interessados M…, viúva, residente na Rua …, Figueira da Foz; A…, divorciado, residente na Rua …, Parede; L…, casada, residente na Rua …, Sintra, consistente na Suspensão de Eficácia do despacho de 26-10-2007 do Chefe de Divisão Administrativa do Urbanismo daquela Câmara Municipal que ordenou à Requerente que procedesse às obras de conservação do prédio urbano sito na Rua …, Figueira da Foz, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. A RECORRENTE é comproprietária de 1/8 do prédio urbano que faz parte da herança indivisa.
2. Em Novembro de 2007 a RECORRENTE, foi notificada do despacho que ordenou à RECORRENTE, a proceder às obras de conservação, do mencionado prédio urbano, no prazo de 30 dias, sob pena de ser instaurado processo de contra-ordenação.
3. Assim, em Novembro de 2007, a RECORRENTE requereu a suspensão da eficácia do Despacho do Chefe de Divisão Administrativa do Urbanismo da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
4. Tendo, o Tribunal “a quo”, julgado improcedente a acção, indeferindo a decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 26 de Outubro de 2007 do Chefe de Divisão da Administrativa do Urbanismo da Câmara Municipal da Figueira da Foz, com fundamento na inexistência do periculum in mora.
5. Ora, enquanto comproprietária, a RECORRENTE não possui legitimidade para proceder às obras de conservação do prédio urbano.
6. E caso a RECORRENTE procedesse à realização das mencionadas obras de conservação, sem o prévio consentimento dos restantes comproprietários, verificar-se-iam prejuízos de reparação difícil, susceptíveis de ocasionar problemas com os restantes comproprietários do imóvel, com o inerente rol de consequências nefastas para a efectivação da partilha a realizar.
7. Na verdade, se a RECORRENTE efectuasse as obras de conservação, sem o prévio consentimento dos restantes comproprietários, os mesmos não se responsabilizariam pelos prejuízos que a RECORRENTE sofresse no seu património.
8. Porém, contrariamente ao proferido na mui douta sentença, o acto administrativo que ordenou a realização de obras padecia de vários vícios.
9. Com efeito, tendo o Chefe de Divisão determinado a execução de obras de conservação do imóvel de que a REQUERENTE é comproprietária, impunha-se a audiência prévia da mesma, lesada pelo acto administrativo, nos termos do disposto nos artigos 100º e 101º do CPA.
10. Sendo certo que, a referida Autoridade Administrativa não alegou nem provou que a decisão que proferiu se podia enquadrar numa das situações previstas no art. 103º do CPA.
11. Pelo que, não tendo a RECORRENTE sido notificada para efeitos do disposto no art. 100º do CPA, a preterição da sua audição invalidava os actos praticados sem ela, tornava-os anuláveis por vício de forma.
12. Assim, a omissão da formalidade da audiência prévia, deveria produzir o respectivo efeito anulatório da decisão proferida.
13. Todavia, nos termos do disposto no artigo 90º, nº 1 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, no âmbito da vistoria prévia, esta deveria ser realizada por três técnicos a nomear pela Câmara Municipal, dois dos quais com habilitação legal para ser autor do projecto, correspondentes à obra objecto de vistoria, segundo o regime de qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição do projecto.
14. Ora, a referida Comissão de Vistorias foi constituída pelo Senhor Delegado de Saúde Concelhio, Engº C…, bem como, pelo Técnico Profissional de Construção Civil, J….
15. Perante o exposto, verifica-se que a comissão de vistorias não respeitou o quórum exigido pelo Decreto-Lei 555/99.
16. Ou seja, a comissão de vistorias deveria ser composta por três técnicos, contudo, a mesma só foi constituída por dois técnicos.
17. Nos termos do disposto no artigo 133º, nº 2, alínea g) do CPA, são actos nulos, as deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas com inobservância do quórum legalmente exigidos.
18. Assim, sendo o referido auto de vistoria nulo, em virtude de não respeitar o quórum exigido por lei, o mencionado acto não poderia produzir quaisquer efeitos jurídicos, nos termos do disposto no artº 134º do CPA.
19. Perante o exposto, conclui-se que, o Chefe de Divisão ao determinar a execução de obras, sem que se procedesse à audição prévia da REQUERENTE, violou o disposto nos artigos 100º e 101º do CPA.
20. Assim, a omissão da formalidade da audiência prévia, produz efeito anulatório da decisão proferida, nos termos do disposto no artº 135º do CPA.
21. Quanto ao quórum de vistorias, estabelece o artº 90º, nº 1 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que o mesmo deve ser composto por três técnicos.
22. Sucede porém que, a comissão de vistorias não respeitou o quórum exigido, uma vez que, a mesma foi constituída por dois técnicos, violando frontalmente, o artº 90º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
23. Nos termos do disposto no artº 133º,nº 2, alínea g) do CPA, são actos nulos, as deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas com inobservância do quórum legalmente exigido.
24. Assim, sendo o referido auto de vistoria nulo, em virtude de não respeitar o quórum exigido por lei, não poderia produzir quaisquer efeitos jurídicos, nos termos do disposto no artº 134º do CPA.
25. Perante o exposto, mal andou o Tribunal “a quo”, julgar a acção improcedente, uma vez que, foram violados os artigos 100º e 101º do CPA, bem como, o artigo 90º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.
O Recorrido contra-alegou tendo pugnado pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nesta instância no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O invocado erro de julgamento na apreciação dos critérios de decisão das providências cautelares no contencioso administrativo, com referência à providência requerida, constantes dos nºs 1-b) e 2 do artº 120º do CPTA.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos:
1. A Requerente é comproprietária de 1/8 do prédio urbano sito na Rua …, concelho da Figueira da foz, descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº…, e inscrito na matriz nº… da freguesia de S. Julião - documento de fls. 16 dos autos.
2. No âmbito do Processo nº 144/01 da Câmara Municipal da Figueira da Foz, e no seguimento de exposição apresentada em 29-10-2007 pela comproprietária do imóvel M… (constante de fls. 45 do Processo Administrativo Apenso à acção principal – nº 978/07.3BECBR) foi aposto no verso daquela exposição o despacho datado de 26-10-2007 da Chefe de Divisão Administrativa do Urbanismo da Câmara Municipal da figueira da Foz, com o seguinte teor:
«Notifiquem-se todos os comproprietários a dar início às obras de conservação, enviando-se cópia do auto de vistoria e medição.
Prazo – 30 dias a contar da recepção da notificação.» - Fls. 45 a 47 do PA (apenso à acção principal).
3. A Requerente foi notificada em 06-11-2007 do ofício constante de fls. 20 dos autos, subscrito pelo Director do Departamento de Urbanismo, com o seguinte teor:
«Relativamente ao processo em epígrafe, em conformidade com o despacho proferido em 2007/10/26, pela Chefe de Divisão Administrativa de Urbanismo, notifica-se V. Exª, na qualidade de co-proprietária, para no prazo de trinta dias a contar do dia seguinte à recepção do presente ofício, proceder às obras de conservação do prédio, sob pena de ser instaurado processo de contra-ordenação.» - Documento de fls. 20 dos autos.
4. À Requerente foi ainda entregue o Auto de Vistoria constante de fls. 23 dos autos, com o seguinte teor: - Documento de fls. 23 dos autos.
5. E as medições e estimativa constantes de fls. 21 e 22 dos autos. - Documento de fls. 23 dos autos.
6. O Processo nº 144/01 da Câmara Municipal da Figueira da Foz, no âmbito do qual foi proferido o despacho referido em 2 supra, teve o seu início no ano de 2001, no seguimento do requerimento datado de 05-04-2001 dirigido ao Presidente daquela Câmara Municipal, constante de fls. 71 dos autos, que tem o seguinte teor:
- Documento de fls. 71 dos autos e PA.
7. No âmbito daquele mesmo Processo nº 144/01 o Serviço Municipal de Protecção Civil emitiu, em 19-08-2004, a Informação constante de fls. 70 dos autos, com o seguinte teor:
- Documento de fls. 70 dos autos.
8. Naquele Processo nº 144/01 apenas foi sendo notificada e nele interviu a comproprietária M…, até à prolação do despacho de 26-10-2007 (referido em 2 supra) e à notificação referida em 3 supra.
9. Só pela exposição apresentada em 29-10-2007 pela comproprietária do imóvel M… (constante de fls. 45 do Processo Administrativo Apenso à acção principal – nº 978/07.3BECBR) foi dada a conhecer a existência dos demais comproprietários do imóvel, ali identificados. - Documento de fls. 73 dos autos e PA.
III- 2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento quanto à apreciação dos pressupostos ou critérios de decisão das providências cautelares, com referência à providência requerida.
A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar da suspensão de eficácia requerida com fundamento na falta de verificação dos respectivos pressupostos legais, maxime dos critérios de decisão “evidência da procedência da pretensão principal “ e “periculum in mora”.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
Nos termos das disposições conjugadas das alíneas a) e b) do nº1 e do nº2 do artigo 120º do CPTA as providências cautelares são adoptadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” ou “quando estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”, e desde que, neste caso, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
Importa, assim, e antes do mais, aplicar o critério plasmado na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA.
O artigo 120º do CPTA estabelece na alínea a) do nº1 como único critério o do “fumus boni iuris”, ou seja, a providência cautelar destinada a garantir o efeito útil da decisão a proferir em processo principal deve ser decretada “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
A Requerente sustenta a ilegalidade do despacho suspendendo, assacando-lhe os vícios de falta de audiência prévia e de violação do disposto no artigo 90º nº 1 do DL. nº 555/99, de 16 de Dezembro, no que respeita à composição da Comissão de vistoria, invocando o artigo 133º nº 2 alínea g) do CPA e pugnando pela nulidade do acto.
A apreciação que em sede de processo cautelar é feita do direito em causa, é sempre, por definição, uma apreciação abreviada e sintética. Não se impõe em sede de providência cautelar, que se aprecie do mérito da acção principal, essa sim destinada a apreciar e decidir da existência ou não de vícios do acto e/ou da pretensão material do autor. Assim, a apreciação da invalidade do acto é uma apreciação sumária, destinada, tão só e apenas a determinar da viabilidade ou inviabilidade da acção principal, cujo efeito útil se pretende acautelar através da providência cautelar requerida.
É de aplicar o critério previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, sempre que resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal. Não basta, portanto, que a acção principal seja viável ou possível, é necessário que seja evidente a sua procedência.
O que haverá que descortinar é, pois, se ocorre ilegalidade manifesta, que acarrete a evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
Ora, na situação dos autos, não é de concluir, atendendo à sua concreta natureza e aos fundamentos de facto e de direito em que a Requerente suporta a sua alegação e ao carácter sumário da sua apreciação em sede cautelar, e bem ainda face aos elementos constantes do processo, e que incluem já o Processo Administrativo no âmbito do qual o despacho foi proferido, não resulta que seja evidente, explícita e inequívoca a procedência da pretensão impugnatória dirigida ao acto suspendendo já formulada no processo principal entretanto instaurado.
É que quanto ao invocado vício de falta de audiência prévia, tratando-se de vício de forma, não é de concluir de imediato e de forma indubitável pela anulação do acto. Ao que acresce que o DL 555/99 prevê situações em que possa ser determinada a realização de obras de conservação sem necessidade de proceder previamente à audição dos interessados.
E quanto ao invocado vício atinente à composição da Comissão de vistoria realizada ao prédio (cujo auto data de 08-10-2004 – cfr. factualidade assente) e às habilitações das pessoas que nele intervieram, dos elementos trazidos aos autos não é possível concluir que ocorra a invocada violação do disposto no artigo 90º nº 1 do DL. nº 555/99, de 16 de Dezembro, nem, por conseguinte, da sustentada nulidade por falta de quórum.
E não sendo possível concluir ocorrerem de forma manifesta qualquer uma das invocadas ilegalidades do acto suspendendo, não é também de concluir ser manifesta ou evidente a procedência do pedido impugnatório dirigido àquele acto na acção principal.
Forçoso é pois concluir que não se encontra verificado o requisito previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA.
Assim sendo, e porque estamos no âmbito de uma providência cautelar conservatória, cumpre averiguar da verificação dos requisitos enunciados na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 120º do CPTA.
Vejamos se ocorre periculum in mora, ou seja, se há “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” − condição necessária para a adopção da providência cautelar conservatória de suspensão de eficácia prevista na primeira parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Os processos cautelares têm função instrumental, destinando-se a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal – o que tem por objecto a decisão sobre o mérito do litígio. Daí a opção do legislador em fazer depender a concessão de providência cautelar da existência de uma aparência de bom direito. Por outro lado, e dentro ainda desta perspectiva, o que há que apreciar é se ocorre periculum in mora para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal.
Ora, quanto a este particular a Requerente nada invoca, suportando o pedido de decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia única e exclusivamente na invocada manifesta ilegalidade do acto, como expressamente declara no artigo 46º do Requerimento Inicial.
De qualquer forma sempre se diga não ser de concluir, face à concreta factualidade apurada, que haja fundado receio de verificação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação. É que, caso a Requerente venha a obter vencimento na acção principal será ainda possível proceder ao restabelecimento no plano dos factos da situação conforme à legalidade, reintegrando-se de forma específica a sua esfera jurídica. Com efeito, anulado (ou declarado nulo) por sentença judicial transitada em julgado o despacho aqui em causa, por força do regime de execução de sentença anulatória, previsto actualmente nos artigos 173º e seguintes do CPTA, a Administração ficará constituída no “dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no facto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado” podendo ficar constituída “no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva (…) bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação” (é o que resulta do disposto no art. 173º nºs 1 e 2 do CPTA). Sendo que caso a Requerente tenha entretanto realizado as obras, o que estará em causa são os gastos delas decorrentes, por conseguinte, prejuízos exclusivamente pecuniários, avaliáveis e passíveis de reintegração.
Conclui-se não haver, pois, periculum in mora para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal
Não se verificando a existência de periculum in mora, em nenhuma das condições alternativas prevista na primeira parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, tal comprometerá irremediavelmente a concessão da providência cautelar requerida.
(...)”.
Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente.
Sustenta, para tanto, por um lado, a violação flagrante dos artºs 100º do CPA e 90º-1 do DL 555/99, de 16.DEZ, com as alterações introduzidas pelo DL 177/01, de 4.JUN e pela Lei 60/2007, de 4.SET, em matéria de audiência prévia dos interessados e de composição da Comissão de vistoria; e, por outro lado, a existência de prejuízos de difícil reparação caso procedesse à realização das obras de conservação, em referência nos autos, sem o prévio consentimento dos restantes comproprietários.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sob a epígrafe de “Critérios de decisão” dispõe-se o nº 1 do artº 120º do CPTA, que:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento de pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2- Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
(...)”
A alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA estabelece como critério de decisão das providências cautelares, a “evidência da procedência da pretensão principal”.
Efectivamente, as providências cautelares devem ser decretadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Para além do critério especial contido na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, da evidência da legalidade ou ilegalidade da pretensão principal, constituem condições de procedência das providências cautelares conservatórias, nos termos do disposto no artº 120º-1-b) e 2, o “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; o “fumus non malus iuris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito”); e a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” - ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).
Por “periculum in mora” entende-se, pois, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, isto é o fundado receio de que, quando o processo principal atinja o seu termo e nele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar uma resposta adequada ao litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. Não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo ou a falta de preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.
E, finalmente, pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” considera-se o juízo de valor relativo fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos.
Avaliam-se, num juízo de prognose, os resultados de cada uma das situações, não se concedendo a providência quando os prejuízos da concessão sejam superiores aos prejuízos que resultariam da recusa.
O que está em causa são os resultados ou prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, públicos ou privados.
A concessão da providência não depende apenas da formulação de um juízo de valor absoluto consubstanciado nos critérios do periculum in mora e do fumus boni juris (ou fumus non malus juris) mas também da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados e relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados.
(Cfr. neste sentido MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, pp. 606, e JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, pp.353 e segs.).
Na presente providência cautelar, a Recorrente insurge-se contra a sentença por não ter decretado a providência requerida ao abrigo do disposto naquele normativo legal, por falta de enquadramento da situação alegada na previsão das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.
Ora, vejamos, então, se a sentença fez o devido enquadramento legal da situação fáctica provada em matéria de critérios de decisão das providências cautelares, com relação à providência requerida.
Como é sustentado pela doutrina e pela jurisprudência, o critério de decisão das providências cautelares contemplado na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA reporta-se a situações em que o decretamento da providência é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência.
O critério legal é o do carácter evidente da procedência da acção, designadamente por manifesta ilegalidade do acto, que se impõe para lá de qualquer dúvida razoável (e não seja fruto apenas de uma impressão do julgador), e que se impõe à primeira vista, ou melhor, sumária e perfunctoriamente, sem necessidade das indagações jurídicas próprias de um processo principal.
Trata-se de casos de ilegalidade ostensiva, que justificam, por conseguinte, que o juízo de proporcionalidade quanto à decisão de emissão da medida cautelar se constranja perante a exigência da célere reposição da legalidade.
Nestes termos, a manifesta ilegalidade do acto, uma vez sumariamente demonstrada, impõe ou vincula o juiz a decretar a providência peticionada pelo requerente ainda que existam contra-interessados.
Importa, todavia, precisar o conceito de “manifesta ilegalidade”.
Tal como se decidiu, por exemplo no acórdão deste mesmo TCAN de 20.JAN.05, in Proc. n.º 1314/04.6BEPRT, cuja jurisprudência aqui se reitera “(…) Na situação contemplada na alínea a) do n.º 1 do art. 120º o fumus boni iuris adquire a máxima intensidade, pois a providência é automaticamente concedida sem necessidade de atender ao periculum in mora e à ponderação de interesses públicos e privados. Trata-se de providências dirigidas contra “actos manifestamente ilegais”, por si ou por referência a actos idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes, e contra actos de aplicação de normas já anuladas. Nas situações de manifesta, ostensiva e grave ilegalidade, sumariamente demonstrada, que evidencie a procedência da acção principal, é imperioso repor rapidamente a legalidade, ainda que haja interessados particulares a pugnar pela sua manutenção. Dispensa-se a ponderação de interesses públicos e privados e o juízo de proporcionalidade quanto à decisão da providência porque o critério da evidência da pretensão principal incorpora já a salvaguarda de tais interesses, do interesse público, porque a Administração não pode praticar actos ilegais, e dos interesses particulares, porque têm direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada.
O juízo sobre a evidência da pretensão principal em face da manifesta ilegalidade do acto impugnado, uma situação excepcional perante as situações que normalmente justificam as providências cautelares, é ainda mais excepcional quando a ilegalidade do acto impugnado deriva de vícios formais. É que as ilegalidades verificadas nos elementos formais ou extrínsecos do acto administrativo, susceptíveis de produzir invalidade, podem não conduzir necessariamente à sua anulação, quer por ser um vício irrelevante no caso concreto, quer por ser possível o seu aproveitamento pelo juiz.
Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal. Já quanto à violação de preceitos de forma em sentido amplo, que inclui a forma propriamente dita e o procedimento, que seja cominada com a anulabilidade nem sempre a preterição da forma conduz à anulação. Existem vícios formais com potência invalidante que, pela menor importância da forma ou por motivos de economia de actos públicos, possibilitam ao juiz recusar a anulação, declarando a irrelevância do vício, ou realizar o aproveitamento do acto. No primeiro caso, o acto não será anulado se o juiz comprovar que no caso concreto foram alcançados os fins específicos que o preceito violado visava alcançar. Esta é a posição sufragada pela generalidade da doutrina e jurisprudência portuguesa que considera «formalidades não essenciais», aquelas cuja omissão ou preterição não tenha impedido a consecução do objectivo visado pela lei ao exigi-las, e que, para este efeito, serve para distinguir “vícios essenciais” de “vícios não essenciais”, conforme impliquem, ou não, a anulação do acto. No segundo caso, se a decisão tomada corresponde à solução imposta pela lei para o caso concreto, o que só se pode saber nos actos vinculados, o juiz pode conservar o acto administrativo, uma vez que não existem dúvidas que um administrador normal e razoável o irá repetir com o mesmo conteúdo (…).”
(Cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acs. do TCA Norte de 16.SET.04, in Rec. nº 00764/04.2BEPRT; de 16.DEZ.04, in Rec. nº 00467/04.8BECBR; de 17.FEV.05, in Rec. nº 00617/04.4BEPRT; de 03.MAR.05, in Rec. nº 00687/04.5BEVIS; e de 11.MAI.06, in Rec. n.º 00910/05.9BEPRT).
Ora, no caso dos autos são imputados ao acto suspendendo vícios de forma, por falta de audiência prévia, e de violação de lei, mais propriamente do disposto no artº 90º-1 do DL 555/99, de 16.DEZ, com as alterações introduzidas pelo DL 177/01, de 4.JUN e pela Lei 60/2007, de 4.SET.
Com relação a tais vícios, trata-se de vícios a que corresponde, em sede de sancionamento jurídico, a mera anulabilidade – Cfr. artºs 133º e 135º do CPA.
Tais vícios imputados ao acto suspendendo são, todavia, objecto de impugnação por parte da Recorrente.
Com efeito, com referência à verificação do invocado vício de forma, por falta de audiência prévia, insurge-se o Rdo. referindo ter sido a Rte. notificada do acto que determina a realização da vistoria sem que posteriormente tivesse intervindo, designadamente para indicar um perito para participar na vistoria, improcedendo, assim, a alegada falta de audiência prévia; e com relação ao vício de violação de lei, quanto à falta de quórum do auto de vistoria, no que concerne à composição e às habilitações legais dos seus membros, o Rdo. contesta, igualmente, a tese da Rte., referindo que o mesmo se encontra constituído por técnicos qualificados para o efeito, embora seja do entendimento que a comissão de vistoria não constitui um órgão colegial para efeitos de aplicação do disposto no artº 133º -2-g) do CPA.
Assim, trata-se, por um lado de um vício de forma, em relação aos quais sempre se pode vir a colocar a teoria do aproveitamento dos actos substancialmente válidos; e, por outro lado, com referência a ambos os vícios alegados, os mesmos são objecto de contestação por parte do Rdo., pelo que, a apreciação da eventual procedência da pretensão formulada no processo principal não dispensa uma indagação com vista ao assentimento da convicção a formular, pelo que, tratando-se de uma interpretação possível das normas aplicáveis, do texto do acto, em referência, e de todo o procedimento administrativo que o precedeu não resulta de forma evidente, a sua violação, sendo certo que para determinação, em definitivo, do sentido e alcance do mencionado normativo legal se exige um juízo valorativo incompatível com o juízo sumário e perfunctório a formular em sede cautelar, pelo que é forçoso concluir que não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido pela alínea a) do artigo 120º do CPTA, que é manifesto o fumus boni iuris da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
Com efeito, confrontada a factualidade alegada no requerimento inicial com a que se mostra assente nos autos, bem como as ilegalidades assacadas naquele articulado nos termos e com o alcance ali explicitados, temos que, em termos informatórios e sumários, não se mostra minimamente demonstrada a manifesta ilegalidade assacada ao acto administrativo, em causa, conducente à evidente procedência da pretensão principal deduzida ou a deduzir no processo principal.
É que, desde logo, nada foi alegado ou provado quanto ao acto em crise assentar em norma já anteriormente anulada ou que tenha havido acto idêntico anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
Por outro lado, também dos fundamentos de ilegalidade nos quais a Recorrente assentou a sua pretensão, assacadas ao despacho, em questão, não se vislumbra que os mesmos sejam manifestos ou inequivocamente evidentes no sentido de conduzirem, nas palavras do Prof. J. C. Vieira de Andrade, à “evidência evidente” da procedência da acção principal porque é claramente controvertida a sua apreciação e a sua verificação inequívoca não resulta ou é fruto dum juízo de certeza racional e objectivo.
Na verdade, as exigências que “in casu” se mostram necessárias em termos da tarefa do julgador cautelar de ponderação dos vícios em crise em conjugação com a factualidade assente tendentes à emissão dum juízo de evidência da procedência da pretensão principal não são compatíveis com o tipo de juízo decorrente da al. a) do n.º 1 do art. 120.º.
No caso “sub judice” não existe, de forma alguma, uma evidência de procedência da pretensão formulada pela Recorrente face aos desvalores dos vícios invocados, para além de que a solução das questões jurídicas discutidas nos autos estará longe de uma posição pacífica, sendo, por conseguinte, desejável que tal discussão quanto às ilegalidades invocadas pela Recorrente se realize no quadro da decisão definitiva, estabilizada na acção administrativa principal e no recurso jurisdicional que, eventualmente, venha a ser interposto da decisão a proferir naqueles autos.
Deste modo, imputando-se vícios ao acto suspendendo, cuja apreciação pressupõe uma análise ou indagação exaustiva que passará por uma interpretação aturada do procedimento administrativo e das normas legais cuja violação é imputada, essa indagação situa-se muito além duma sumariedade de apreciação, própria da tutela cautelar.
Nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal, sendo certo que, em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar.
Deste modo, não se configura como evidente a ilegalidade ou a procedência da pretensão principal.
Para além do critério especial contido na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, da evidência da legalidade ou ilegalidade da pretensão principal, constitui objecto do recurso jurisdicional, a apreciação feita pela sentença recorrida do pressuposto das providências cautelares “periculum in mora”.
Vejamos, então, se a sentença fez o devido enquadramento legal da situação fáctica provada em matéria de critérios de decisão das providências cautelares, com relação à providência requerida, no que tange ao critério do “periculum in mora”.
Da matéria de facto, indiciariamente provada, resulta consubstanciar-se o acto suspendendo na intimação da Recorrente no sentido de proceder às obras de conservação de prédio urbano de que é comproprietária.
Ora, tal como refere a sentença proferida pelo tribunal a quo,:
(...)
De qualquer forma sempre se diga não ser de concluir, face à concreta factualidade apurada, que haja fundado receio de verificação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação. É que, caso a Requerente venha a obter vencimento na acção principal será ainda possível proceder ao restabelecimento no plano dos factos da situação conforme à legalidade, reintegrando-se de forma específica a sua esfera jurídica. Com efeito, anulado (ou declarado nulo) por sentença judicial transitada em julgado o despacho aqui em causa, por força do regime de execução de sentença anulatória, previsto actualmente nos artigos 173º e seguintes do CPTA, a Administração ficará constituída no “dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no facto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado” podendo ficar constituída “no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva (…) bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação” (é o que resulta do disposto no art. 173º nºs 1 e 2 do CPTA). Sendo que caso a Requerente tenha entretanto realizado as obras, o que estará em causa são os gastos delas decorrentes, por conseguinte, prejuízos exclusivamente pecuniários, avaliáveis e passíveis de reintegração.
Conclui-se não haver, pois, periculum in mora para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal.
(...)”.
Com efeito, com referência aos gastos decorrentes das obras de conservação a realizar no prédio, tal consubstancia-se como sendo um prejuízo absolutamente quantificável e ressarcível, em caso de procedência da pretensão principal, pelo que, uma vez julgada procedente a acção principal e, consequentemente, expurgado da ordem jurídica tal acto administrativo, em execução do anulatório, seria sempre possível a reintegração do património lesado.
Em função do que se deixa exposto, somos de concluir no sentido de que o circunstancialismo alegado pela Recorrente, em matéria de prejuízos sofridos com a execução do acto suspendendo, parece não poder subsumir-se ao conceito de “periculum in mora”, supra explicitado, designadamente por não consubstanciar um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para a Requerente da providência cautelar nem da constituição de uma situação de facto consumado.
Nesta medida, sufragando o entendimento perfilhado pela sentença recorrida, somos de considerar não verificado também, no caso dos autos, o critério de decisão das providências cautelares do “periculum in mora”, improcedendo, também, em igual medida, as conclusões de recurso.
Deste modo improcedem as conclusões de recurso no que respeita à apreciação dos critérios de decisão contemplados pelo nº 1, alíneas a) e b) do artº 120º do CPTA, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente - Cfr. artºs 73º-A-1, 73º-E-a) e f) do CCJ e 34º e 189º do CPTA.
Porto, 25 de Setembro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho