Acordam – em conferência – na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos foi o arguido AA condenado na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 4 (quatro) anos, sujeitando tal suspensão a regime de prova e ao cumprimento de deveres, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a), do Código Penal.
Esta condenação resultou da seguinte factualidade provada:
“1. O arguido AA e BB (doravante designada por BB) iniciaram uma relação de namoro no mês de Dezembro de 2012 e passaram a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, em data não apurada, mas situada no ano de 2013.
2. Entre o mês de Abril de 2021 e o mês de Julho de 2023, o casal separou-se, tendo reatado o relacionamento no mês de Agosto de 2023.
3. O casal separou-se definitivamente no mês de Dezembro de 2023.
4. Durante a relação amorosa, o casal residiu nas seguintes residências:
- No início da vivência comum e pelo período de seis meses, na habitação dos pais do arguido, sita na Rua 1;
- Posteriormente, e durante cerca de seis meses, numa residência sita em Belas;
- Durante cerca de três anos na habitação sita na …, em Almargem do Bispo; e
- Na habitação sita na …, em Almargem do Bispo.
5. Fruto da relação entre o casal nasceram dois filhos:
- CC, no dia 28-03-2014; e
- DD, no dia 14-02-2018.
6. A relação entre o casal foi pautada por conflitos e discussões, ocorridas na sequência de ciúmes do arguido para com BB, potenciadas pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte dele.
7. Em data não concretamente apurada, mas situada no Inverno do ano de 2013, quando ainda mantinham uma relação de namoro e BB estava grávida do filho mais velho, na via pública, em Queluz, o casal iniciou uma discussão motivada porque o arguido dizia que o filho que BB “carregava na barriga” não era dele.
8. Em data não concretamente apurada, mas situada no final do ano de 2014, quando o filho mais velho comum tinha cerca de nove meses de idade, no interior da residência comum, em Queluz, o arguido iniciou uma discussão com BB em que a acusava de ter amantes.
9. Na sequência dessa discussão, o arguido desferiu vários empurrões em BB e várias chapadas na cara dela, causando-lhe dores na cara.
10. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2015, quando tinham acabado de fazer compras, e se encontravam com o filho menor comum, na via pública, em Belas, na sequência de uma discussão relativa às compras, e perante pessoas que por ali passavam, o arguido dirigiu-se a BB e desferiu-lhe vários murros na cara.
11. Como consequência directa e necessária desse comportamento do arguido, além de dores e sangramento, BB ficou com um dente da parte superior frontal partido.
12. Em data não concretamente apurada, mas situada no Verão de 2015, no interior da residência comum, o arguido, alcoolizado, iniciou uma discussão com BB, por ciúmes, acusando-a de ter amantes.
13. Na sequência dessa discussão, o arguido, exaltado, e na presença do filho menor comum, desferiu várias pancadas na mesa da cozinha, partindo-a, e assustando BB que, com medo dele, telefonou à mãe dele a pedir ajuda, a qual se deslocou à residência deles, e o acalmou.
14. A partir do mês de Agosto de 2015, altura em que passaram a residir em Vale de Lobos, e durante cerca de um ano, o arguido não manteve comportamentos de agressividade para com BB.
15. Após esse ano, o arguido passou a frequentar regularmente cafés da área da residência e a embriagar-se amiúde.
16. Na mesma altura, BB começou a trabalhar na Sociedade do Sabugo, onde fazia atendimento ao público no café, e fazendo um horário de trabalho nocturno.
17. Na altura, o arguido, com ciúmes, estava constantemente no local de trabalho dela, e acusava-a de se envolver amorosamente com os clientes e de ser amante dos mesmos.
18. Em data não concretamente apurada, mas situada no decurso do mês de Janeiro de 2016, no interior da residência comum, em Vale de Lobos, o arguido, que estava embriagado, iniciou uma discussão com BB, em que a acusava de ser amante dos homens que iam ao café onde ela trabalhava.
19. BB apenas dizia ao arguido que não era verdade, que não tinha amante nenhum.
20. E o arguido, embriagado e exaltado, agarrou numa faca de cozinha e apontou-a na direcção de BB, ao mesmo tempo que lhe dizia que a matava à facada.
21. Algum tempo depois, o arguido largou a faca e deslocou-se em direcção a BB.
22. Quando já se encontrava junto dela, o arguido agarrou em BB com força pelo pescoço e arrastou-a até ao quarto.
23. Já no quarto do casal, o arguido colocou BB em cima da cama, e colocou o braço à volta do pescoço dela e uma mão atrás das costas dela, ao mesmo tempo que, exaltado, gritava que a ia matar.
24. O arguido apenas cessou com tal comportamento quando se apercebeu que BB estava quase a desfalecer com falta de ar.
25. Ao presenciar os factos descritos em 18. a 24, perpetrados pelo arguido o filho menor do casal ficou perturbado e em estado de choque.
26. Nesse dia, BB chamou os pais à habitação, os quais levaram o filho do casal dali para o acalmarem.
27. Após esse dia, para evitar mais situações de ciúmes por parte do arguido, BB deixou de trabalhar na Sociedade do Sabugo e passou a trabalhar num restaurante denominado “Simões da Aldeia”.
28. No ano de 2017, na sequência de BB ter engravidado novamente, o arguido passou novamente a acusá-la de ter amantes.
29. Numa dessas ocasiões, ocorrida no final do mês de Abril de 2017, quando ela se encontrava com uma gravidez de gémeos de cerca de cinco semanas, no interior da residência comum, o arguido desferiu vários empurrões em BB, que embateu várias vezes no lavatório da casa de banho que, em consequência, se partiu.
30. Como consequência directa e necessária desse comportamento do arguido,
BB teve um sangramento vaginal, tendo dado entrada nas urgências do Hospital da Amadora, onde foi submetida a vários exames e detectado que os bebés que ela esperava estavam sem vida, tendo-lhe sido recomendado regressar a casa e ficar em repouso.
31. Mais tarde, nesse dia, cerca das 21h00m, BB teve um sangramento maior, abortando, tendo sido chamados os bombeiros que a transportaram para o Hospital da Amadora, onde permaneceu internada por 24 horas.
32. Cerca de um mês depois, BB engravidou novamente.
33. Após o parto da filha menor comum, e quando BB ainda estava internada no Hospital, em pelo menos uma ocasião, sem qualquer motivo, o arguido dirigiu-se a ela e disse-lhe: “Se for filha de um preto, dou-te um murro”.
34. Em Dezembro de 2020, BB passou a trabalhar no Hospital da Amadora e o arguido passou novamente a iniciar discussões diárias por ela trabalhar num local onde havia outros homens.
35. No decurso dessas discussões o arguido dizia a BB que ela tinha amantes no trabalho.
36. Em face das acusações do arguido, e com medo dos comportamentos dele, BB ficou impedida de fazer um círculo de amizades no trabalho.
37. A partir dessa altura, o arguido passou a mexer no telemóvel de BB, sem a autorização dela, e a visualizar o respectivo conteúdo.
38. Após, o arguido, com uma periodicidade diária, confrontava BB com publicações e mensagens que ela tinha nas redes sociais dela e dirigia-se a ela e dizia-lhe:
- “Puta! És pior que as minha ex-namoradas, sua puta!”.
39. Muitas dessas situações ocorriam durante a noite, quando BB estava na cama a dormir.
40. Nessas alturas, o arguido acordava-a de madrugada, confrontando-a com o conteúdo do telemóvel dela, dizendo-lhe consecutivamente que ela era amante dos colegas de trabalho dela e impedindo-a de dormir e de descansar, causando-lhe cansaço físico e emocional.
41. Em data não concretamente apurada, mas situada no decurso do mês de Abril de 2021, no interior da residência comum em Vale de Lobos, na presença da filha menor comum, na sequência de mais uma discussão iniciada por ele, por ciúmes, em que a acusava de ter amantes, BB disse-lhe que queria terminar o relacionamento e pediu-lhe que abandonasse a residência.
42. Perante as palavras de BB, o arguido, irritado, agarrou-a pela cabeça e tentou projectá-la contra a pedra mármore da chaminé, o que não logrou por motivos não concretamente apurados.
43. Após, o arguido agarrou-a com força pelos braços, impedindo-a de se movimentar, agarrou na cabeça dela e projectou-a várias vezes contra a parede.
44. Como consequência directa e necessária desses comportamentos do arguido, BB ficou com dores e com um hematoma na parte lateral esquerda da cabeça, que ainda se mantém.
45. Nesse dia, e depois de conversar com a mãe, o arguido abandonou a residência comum, tendo o casal ficado separado até ao mês de Julho de 2023.
46. Durante o período em que estiveram separados, o arguido, que não aceitava a separação, passou a telefonar constantemente a BB, e, na sequência dessas chamadas, em tom de voz sério e grave, dizia-lhe:
- “Se te encontro com outro homem, mato-vos!”;
- “Se te apanho com algum filho da puta pego numa arma que tenho em casa e matote a ti e a ele”.
47. Também durante esse período de separação, o arguido deslocava-se amiúde ao local de trabalho de BB.
48. A partir do mês de Agosto de 2023, depois de terem reatado o relacionamento, o arguido continuou a manter o mesmo tipo de comportamento.
49. Com efeito, continuava a acusar BB de ter amantes.
50. Contactava-a constantemente perguntando-lhe onde estava e com quem.
51. Quando ela não lhe atendia as chamadas, ele discutia com ela, com ciúmes.
52. E dizia-lhe para deixar de fazer turnos nocturnos no trabalho.
53. Após a separação definitiva, ocorrida no decurso do mês de Dezembro de 2023 e pelo menos até ao dia 19 de Novembro de 2024, inconformado com o respectivo terminus, o arguido continuou a seguir BB e a contactá-la diariamente, dizendo-lhe que ia fazer de tudo para lutar por ela.
54. Em muitos desses contactos, o arguido, em tom de voz sério e grave, disse a BB que a ia matar se a encontrasse com outro homem.
55. No dia 27-07-2024, entre as 16h00m e as 17h00m, BB, que se encontrava na sua residência, sita na …, em Almargem do Bispo, BB saiu à rua para ir buscar umas compras de comida que tinha feito pela internet.
56. Quando BB estava na rua, junto da sua residência, o arguido encontrava-se à frente da residência, embriagado, à espera dela.
57. Nessa altura, o arguido dirigiu-se a BB e dirigindo-se a ela, disse-lhe:
“Puta, estás envolvida com outro homem!”.
58. Amedrontada, BB agarrou nas compras e entrou novamente na sua propriedade e dirigiu-se à residência da irmã, contígua à dela.
59. O arguido permaneceu junto à residência de BB, dizendo que queria ver os filhos.
60. Perante o estado de embriaguez do arguido, e temendo pelos filhos, BB disse-lhe que não o deixava ver os filhos.
61. Então, o arguido forçou a entrada na propriedade que dá acesso à residência de BB, impedindo-a de fechar o portão da rua.
62. Apavorada, BB saiu a correr em direcção à sua habitação e o arguido foi no encalço dela.
63. Nessa altura, BB pediu ao arguido para sair do local e ele negou-se a fazê-lo.
64. Ainda na mesma ocasião, o arguido disse a BB que ela tinha um namorado e que os ia matar se os visse juntos.
65. Ao aperceber-se da presença do arguido no local, e após BB ter pedido ajuda, EE, padrasto dela, apareceu e pediu ao arguido que se retirasse.
66. O arguido negou-se a sair do local.
67. Entretanto, BB saiu do local e foi para a residência.
68. E durante o período em que ela esteve na residência, o arguido envolveu-se em confrontos físicos com o irmão dela FF, que juntamente com EE o conseguiram retirar de dentro da propriedade deles e colocá-lo na rua.
69. Entretanto a GNR foi chamada ao local, mas o arguido continuava agressivo e, na presença daquela Guarda, desferiu um pontapé em GG.
70. Em consequência do estado de extrema exaltação do arguido, os guardas da GNR algemaram-no.
71. No dia 18-08-2024, o arguido telefonou a BB e disse-lhe que a tinha visto na bomba de gasolina sentada com os dois filhos.
72. O arguido continua a seguir os movimentos de BB, causando-lhe medo.
73. Como consequência desses comportamentos do arguido, BB teve que alterar as suas rotinas, passando a andar acompanhada do padrasto, que a levava e a ia buscar ao local de trabalho dela nos turnos da noite.
74. Como consequência de todos os comportamentos do arguido para com ela, BB padeceu de problemas de ansiedade, encontrando-se a ser acompanhada pela médica de família.
75. Com as condutas acima descritas o arguido quis e tem conseguido ofender BB na sua honra e dignidade, na sua integridade física, e na sua liberdade pessoal, por forma a que esta se sinta lesada na sua dignidade enquanto ser humano, e pessoa com quem mantinha uma relação análoga à dos cônjuges, o que igualmente conseguiu, bem sabendo que praticando grande parte desses actos no interior da residência comum a privava de qualquer possibilidade de reacção, causando-lhe um profundo sentimento de insegurança, e não se inibindo, ainda assim, de praticar parte deles na presença dos dois filhos menores comuns.
76. O arguido actuou com o propósito alcançado de atingir e lesar o corpo e saúde de BB, sabendo que dessa forma lhe causaria dores e lesões.
77. O arguido sabe que as expressões que dirigiu a BB eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir.
78. As expressões ameaçadoras que o arguido dirigiu a BB, considerando todas as circunstâncias que as rodearam, nomeadamente o facto de o arguido se encontrar num estado de extrema exaltação e embriagado, quando as anunciava, e de já a ter anteriormente agredido fisicamente, foram proferidas de forma a provocarlhe receio e inquietação pela sua vida, o que logrou conseguir.
79. O arguido actuou sempre com intenção de maltratar física e psiquicamente BB, o que de facto tem vindo a conseguir.
80. O arguido agiu e tem agido sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas pela lei penal.
81. O arguido não tem antecedentes criminais registados conforme certificado do registo criminal, actualizado, constante de fls. 315, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
82. O arguido é solteiro e é servente de pedreiro, de profissão.
83. A ofendida é solteira; reside com os seus três filhos que estudam.
84. A ofendida é técnica auxiliar de saúde auferindo, em média e mensalmente, a quantia de cerca de €870, sendo que por força dos turnos que faz, acaba por auferir no total, em média e mensalmente, a quantia de cerca de €1200.
85. Por força do acordo sobre as responsabilidades parentais foi, no Tribunal de Família e Menores, fixada a quantia mensal de €200 como pensão a pagar pelo arguido em relação aos seus 3 filhos, sendo que o arguido apenas pagou 2 prestações, pelo que os referidos filhos são sustentados apenas pela ofendida”.
Inconformado com a Sentença o arguido interpôs o presente recurso, com a formulação das seguintes conclusões:
“1. A sentença condenou o arguido por crime de violência doméstica agravado;
2. A acusação limitava-se à forma base;
3. Não houve comunicação de alteração de factos (substancial ou não substancial) nem foi exercido o contraditório quanto a esta passagem da forma base ou simples para agravado;
4. A agravação exige elementos autónomos que devem ser fundamentados também de forma autónoma;
5. Verifica-se, nestes termos, a violação do princípio do acusatório;
6. A sentença é nula (art.º 379.º CPP);
7. A decisão carece de fundamentação quanto à agravação e relativamente ao doseamento da medida da pena em relação à agravação;
8. Foi violado, assim, o art.º 374.º CPP;
9. Os factos dados como provados, muitos deles apenas dados como provados com base nas declarações da vítima, não preenchem, com a força necessária, o tipo agravado, ainda para mais considerando que o arguido não prestou declarações;
10. Verificando-se, desta forma, erro de qualificação jurídica;
11. A prova é insuficiente para condenação agravada segura;
12. A pena que condenou o arguido a 4 (quatro) anos de pena de prisão é desproporcional;
13. Considerando realidades análogas julgadas por este mesmo tribunal, a pena deve situar-se, salvo a opinião de V. Exas. em cerca de 3 (três) anos de pena de prisão permanecendo a suspensão da execução da pena por período idêntico.
IX- PEDIDO
Nestes termos, deve o recurso ser julgado procedente e:
1. Ser declarada a nulidade da sentença;
OU
2. Ser o arguido absolvido;
OU
3. Ser requalificado o crime para a forma simples;
OU
4. Ser reduzida a pena aplicada.
Face ao exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida, que condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa, na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50.º, do Código Penal, pelo período de 4 (quatro) anos, sujeitando tal suspensão a regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º, ambos do Código Penal impondo, igualmente, ao arguido, nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 3, do Código Penal, as obrigações aí mencionadas, a saber:
1) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
2) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
3) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; e
4) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.
Mais condenou o arguido, AA na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida, BB, devendo afastar-se da residência desta, do local de trabalho e de local onde aquela se encontre, pelo período de 4 (quatro) anos (artigo 152.°, n.ºs 4 e 5, do Código Penal), sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Condenou ainda o arguido, AA, enquanto demandado, a pagar à ofendida, BB, a título de reparação por danos morais a quantia de €3500, acrescida de juros legais.
E por fim, condenou o arguido, ao pagamento das custas do processo fixando-se, a taxa de justiça, em 2 U.C.s”.
O Ministério Público em 1.ª instância apresentou resposta, com a formulação das seguintes conclusões:
“A. A sentença recorrida não procedeu a qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, mas apenas à concretização do tipo imputado como agravado, como já o era, de resto, pelas disposições constantes da acusação pública, i.e., artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a), do Código Penal.
B. A sentença recorrida não padece de nulidade, por falta de fundamentação da agravação do crime de violência doméstica, por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (cf. artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Diploma Legal).
C. Na verdade, analisada a sentença recorrida é manifesto o integral cumprimento de todo este condicionalismo, relativamente à fundamentação da sentença e preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica agravado por que o arguido vinha acusado.
D. Por outro lado, dúvidas inexistem que as condutas do arguido em causa nos presentes autos e que constam da matéria de facto provada devidamente fixada consubstanciam a prática de crime de violência doméstica agravado (cf. artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e c) e 2, alínea a), do Código Penal), mostrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo.
E. A sentença recorrida não padece do vício de erro notório na apreciação da prova, cf. artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo mais não fez do que extrair, a partir da prova produzida, conclusão perfeitamente lógica, não atentatória das regras da experiência comum, decorrente do exercício (tão legítimo quanto devido) da livre apreciação da prova).
F. O recorrente pretende fundamentalmente pôr em crise é o princípio da livre apreciação da prova; na verdade, do que se trata é da discordância do mesmo relativamente ao modo como a prova produzida foi apreciada pelo Tribunal a quo, designadamente, o seu próprio depoimento, o depoimento da ofendida BB e das demais testemunhas presenciais que, quando conjugadas com as demais prova permitiram conferir credibilidade ao depoimento da ofendida e, consequentemente, fixar a matéria de facto considerada provada (sendo certo que o arguido não procurou, em audiência de discussão e julgamento, em que se remeteu ao silêncio, contrariar tal versão).
G. Sucede que, mesmo nos casos em que haja gravação da prova (como sucede(u) no caso concreto), o Tribunal da Relação não pode sindicar a valoração das provas, em termos de criticar o tribunal a quo por ter dado prevalência a uma(s) em detrimento de outra(s);
H. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto jamais poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais e flagrantes erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto;
I. Como tal, necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, o que foi feito - e bem feito - na sentença recorrida.
J. Tendo em conta a prova produzida e a fundamentação do enquadramento fáctico, é manifesto que a sentença recorrida fez uma acertada e ponderada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento.
K. Por último, sopesadas os factos provados e todas as circunstâncias atenuantes e agravantes (devidamente explanadas na sentença recorrida), e globalmente, a culpa do arguido, não nos merece censura a determinação da pena concreta aplicada ao arguido, pelo Tribunal a quo, quanto ao crime de violência doméstica, sendo de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução e subordinada a regime de prova, por igual período, porquanto, a mesma mostra-se justa, adequada e proporcional.
L. Por tudo o exposto, a sentença recorrida não merece qualquer censura, não padece de qualquer vício (mormente, aqueles que vêm invocados na peça processual a que se responde), achando-se em absoluta conformidade com a lei.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença condenatória recorrida nos seus precisos termos, pois que assim Vossas Excelências farão, como sempre, a tão costumada JUSTIÇA!”.
Neste Tribunal da Relação o Ministério Público emitiu parecer em que aderiu aos fundamentos já expostos com a motivação do recurso na 1.ª instância.
Feito o exame preliminar e colhidos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º, nº1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
E, por obediência ao estipulado no n.º 3 do mesmo art. 412.º do Código de Processo Penal, pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, “o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
Para este efeito obriga do n.º 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Com este enquadramento, o recorrente apresentou as seguintes questões:
a. Nulidade da sentença;
b. Insuficiência da prova para os factos provados;
c. Excessividade do quantum da pena aplicada.
Apesar da referência esparsa e vazia conteúdo nas conclusões (ou mesmo no corpo do recurso),
Apreciação do recurso
1. O recorrente diz que a sentença recorrida é nula, nos termos previstos no art. 379.º do Código de Processo Penal, por ter condenado o arguido por crime diverso (mais grave) do que aquele pelo qual foi acusado, sem que tivesse ocorrido comunicação de alteração de qualificação jurídica, e por inexistir fundamentação em relação à agravante verificada e na parte respeitante à determinação da medida da pena.
a) Embora não decorra de qualquer das previsões do disposto no art. 379.º do Código de Processo Penal a nulidade da sentença que condene por qualificação jurídica distinta da que consta da acusação ou pronúncia1, na realidade não ocorreu sequer a alteração invocada pelo recorrente.
Por isso, não se percebe minimamente o suporte para a invocação feita.
O recorrente foi acusado da prática de “1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal” e foi condenado pela prática de “um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a), do Código Penal”.
Assim, improcede este fundamento de nulidade da sentença.
b) Pretende ainda o recorrente que a sentença é nula por não fundamentar a verificação da agravante da incriminação de violência doméstica e a determinação da medida da pena.
Há que lembrar que, conjugando o disposto no art. 374.º, n.º2 com o disposto no art. 379.º, n.º1, a), ambos do Código de Processo Penal, verifica-se a nulidade da sentença quando ocorra a falta essencial da explicação dos motivos da decisão tomada, sendo genericamente aceite a sua verificação apenas quando falte totalmente tal explicação (ou a mesma seja ininteligível) e não apenas quando se verifique alguma deficiência no seu desenvolvimento ou exposição (caso em que apenas ocorre irregularidade).
Por isso, interessa destacar que na sentença recorrida, em relação à subsunção dos factos à incriminação agravada concretamente aceite, fez-se constar que:
“Quanto ao crime de violência doméstica:
Refere o artigo 152°, nºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a), do Código Penal, que:
“1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3- Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4- Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6- Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos”.
Ora, no crime de violência doméstica o que está em causa é a protecção da pessoa individual, da sua dignidade humana, podendo afirmar-se, como Taipa de Carvalho, que “o bem jurídico protegido é a saúde – bem jurídico complexo, que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos”.
Trata-se, pois, de um crime específico, cuja prática pode ser, ou não, reiterada no tempo, tudo dependendo das circunstâncias do caso concreto.
No caso concreto, este tipo de crime preenche-se com a acção de infligir “Maus-tratos físicos e psíquicos (que podem consistir, como diz Taipa de Carvalho, em “humilhações, provocações, molestações, ameaças, mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça”) á, na altura dos factos, companheira e ex-companheira do agente.
Ora, o arguido, tal como se provou, nas circunstâncias de tempo e espaço resultantes da matéria de facto provada, assumiu comportamento, conforme resulta da matéria de facto provada, que têm um denominador comum – o arguido atingiu a ofendida, enquanto sua companheira e ex-companheira, na sua integridade física, assim como na sua liberdade pessoal, perseguindo-a, controlando-a e ameaçando-a, atingindo-a na sua honra e dignidade, injuriando-a.
E, por sua vez, o tipo subjectivo do ilícito exige o dolo (nesta particular situação, trata-se de crime de mera actividade - está em causa o infligir de “maus-tratos psíquicos e físicos”) - bastando o dolo de perigo de afectação da saúde, aqui o bem estar físico e psíquico – o que também se verificou “in casu”.
Assim sendo, os actos praticados, dolosamente, pelo arguido, nos dias, locais e circunstâncias constantes da matéria de facto provada, contra a sua companheira e ex-companheira, parte substancial dos factos praticados na residência comum do arguido e da ofendida, provocaram-lhe dor e lesaram a sua saúde, em tudo nocivo á sua saúde, integrando o crime de violência doméstica que lhe foi imputado.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 52/2007, de 4/9, que não é sustentável defender, como regra geral, que o crime de violência doméstica depende da conduta descrita no tipo revestir uma especial gravidade ou atingir uma certa intensidade ou assumir um “carácter violento”.
Portanto, tendo em atenção o bem jurídico protegido (que orienta a interpretação do tipo legal aqui em causa) e o caso concreto para a consumação do crime de violência doméstica não é necessário que a conduta do agente/arguido assuma um carácter violento, no sentido de exceder o crime de ameaça e de injúria.
Neste caso concreto, resultou provado, que a agressividade do arguido para com a sua companheira e ex-companheira se encontrava em crescendo, perante a sua agressividade física, consubstanciada nas agressões verbais, físicas, ameaças e injurias e perseguição perpetradas á ofendida e as consequências na saúde física e psíquica desta.
A nível do tipo subjectivo de ilícito, exige-se o dolo, mas tratando-se nestas situações de um crime de mera actividade (está em causa o infligir de “maus-tratos psíquicos e físicos”), basta o dolo de perigo de afectação da saúde, aqui o bem-estar psíquico e a dignidade humana do sujeito passivo.
Citando o Acórdão da Relação de Évora de 14/02/2012: " O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é complexo. Neste crime protege-se a saúde física e mental do cônjuge (ou legalmente equiparado pela Lei) e a dignidade da pessoa humana, em contexto de coabitação conjugal ou análoga e, actualmente, mesmo após cessar essa coabitação".
Não há, por isso, quaisquer dúvidas que toda a descrita conduta do arguido integra os pressupostos objectivos e subjectivos do crime pelo qual vem acusado da prática, inexistindo causas que excluam a ilicitude ou a sua culpa, merecendo a acusação procedência, porquanto o comportamento do arguido integra a autoria do crime de violência doméstica imputado, previsto nas alíneas b) e c), do nº 1, nº 2, alínea a), do artigo 152º, do Código Penal.
Na verdade, resultou apurado que o arguido praticou o referido crime, infligindo maus-tratos físicos, psíquicos e de controle à ofendida enquanto sua companheira e ex-companheira (nº 1, alínea b), do referido artigo 152º, do C. Penal) e a progenitor de descendente comum em 1.º grau (nº 1, alínea c), do referido artigo 152º, do C.Penal).
Finalmente, a maioria dos episódios, dados como provados, foram praticados pelo arguido no domicilio comum do arguido e da ofendida e, alguns dos factos foram praticados na presença de menor (alínea a) do nº 2, do referido artigo 152º, do C.Penal).
Assim sendo, a materialidade fáctica provada e fixada supra, verificados em concreto os elementos constitutivos do “tipo”, integra a prática pelo arguido, do referido crime”.
Da análise deste excerto da decisão recorrida resulta evidente que foi explicada a subsunção dos factos provados à incriminação, pelo crescendo de agressividade e maus tratos, sendo ostensivamente clara a recondução daqueles às circunstâncias agravantes assumidas; ou seja “infligindo maus-tratos físicos, psíquicos e de controle á ofendida enquanto sua companheira e ex-companheira (nº 1, alínea b), do referido artigo 152º, do C. Penal) e a progenitor de descendente comum em 1.º grau (nº 1, alínea c), do referido artigo 152º, do C.Penal)”.
Por isso, também nesta parte a sentença não é nula.
c) Finalmente, de acordo com o recorrente, não é apresentada na sentença recorrida fundamentação dirigida à determinação da medida concreta da pena.
Da simples leitura dessa decisão resulta evidente a inverdade dessa alegação.
Ali foi escrito o seguinte:
“Quanto ao crime de violência doméstica os limites mínimo e máximo da pena aplicável situam-se em prisão de 2 anos até 5 anos (cfr. artigo 152º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 2, alínea a), do Código Penal).
No caso concreto, são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, pois, os crimes em apreço têm um grau de ressonância ética negativa no tecido social.
Na verdade, o crime de violência doméstica é um crime que contribui e, em muito, para um sentimento de insegurança nas pessoas das vítimas e, concomitantemente, no seio da comunidade, não só onde as mesmas se inserem, mas que se reflectem em todo o colectivo, reflectindo-se num sentimento de impunidade perante as normas impostas pelas instituições que fazem aplicar a justiça.
Assim, deverá ser sopesado:
- O grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- A intensidade do dolo ou da negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- A falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Volvendo ao caso em apreço, importa ponderar, em desfavor do arguido, a intensidade do dolo, na modalidade mais gravosa de dolo directo.
Ainda, o grau muito elevado de ilicitude dos factos, atento o seu modo de execução, através de agressões físicas e de controlo, de injurias, de ameaças e perseguição ocorridas no domicílio comum do casal e, por vezes, na presença dos filhos, bem como a violência utilizada em tais agressões, o que revela especial energia criminosa.
O arguido, não ignora essa realidade e, ainda assim, sabendo das consequências nefastas que do seu comportamento advinham para a ofendida, nada fez para inverter esse trilho, antes optou pelo caminho para si mais cómodo.
É, ainda, elevado o grau de violação dos deveres impostos ao arguido, porquanto se lhe exige conduta exactamente contrária, de respeito e consideração por quem havia mantido consigo uma relação de companheira, ao invés do seu comportamento.
São por demais conhecidas e divulgadas as estatísticas que apontam para uma significativa expressão na sociedade dos maus-tratos infligidos a namorada/ex-namorada, companheira/ex-companheira ou cônjuge/ex-cônjuge, com consequências devastadoras para o equilíbrio e harmonia das vítimas.
E como já foi supra referido, no âmbito do crime da violência doméstica, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, por via da ressonância fortemente negativa que adquiriram.
Ainda, como circunstâncias agravantes resultam, no caso concreto, o facto de o arguido não ter demonstrado qualquer arrependimento (não prestou quaisquer declarações), o longo período em que viveu com a ofendida, mantendo sempre o mesmo tipo de comportamento de agressividade, de todo o tipo, em relação àquela, mesmo durante os períodos em que a mesma se encontrava grávida, bem como o facto de quanto ás agressões físicas a ofendida ter ficado com sequelas físicas e ter tido, num dos episódios, necessidade de se dirigir ao hospital, assim como ter praticado alguns dos factos, após a separação definitiva da ofendida.
Por sua vez, cumpre atentar apenas como circunstâncias atenuantes, o facto de o arguido, não ter registo de quaisquer antecedentes criminais, bem como a sua situação pessoal apurada, de onde resulta que é pessoa, aparentemente, integrada, por força do Relatório Social do arguido, porquanto o mesmo não prestou quaisquer declarações em julgamento, pelo que nada esclareceu sobre tal situação.
Assim, no caso concreto, atenta a gravidade dos factos, as expectativas comunitárias na afirmação do direito que reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito, a gravidade da sua actuação, tudo ponderado, bem como a pena abstracta aplicável, considera-se por adequado, proporcional e necessário, condenar o arguido pela prática do ilícito criminal típico, ilícito e culposo que se logrou provar, na pena de 4 anos de prisão”.
Desta fundamentação resulta a consideração, de forma completa, de todos os elementos que legalmente devem relevar para o efeito, com destaque correcto, na intensidade do dolo, no grau de ilicitude da conduta, nas consequências verificadas e na ausência de total de arrependimento.
Com esta explicação, e tendo dado rigoroso cumprimento ao disposto no art. 374.º, n.º2, do Código de Processo Penal, a sentença não é nula.
2. Conforme foi já exposto, a impugnação alargada quanto à matéria de facto exige a especificação nas conclusões dos excertos factuais delimitados cuja impugnação é pretendida, acompanhado das referências probatórias que sustentam posição diversa da assumida pelo tribunal recorrido, fazendo-se a ligação e justificação individualizada e especificada entre eles, por forma a que este Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação de forma criteriosa.
Contudo, o recorrente, ainda que considerando a totalidade do recurso, não faz nenhuma especificação da essência de facto que efectivamente considera ter sido incorrectamente julgada, nem acompanha a sua genérica alegação de insuficiência da prova da referência probatória separada dirigida a pontos de facto concretos, com uma explicação relacional entre o ponto de facto e os meios de prova indicados.
A mera referência ao exercício do direito ao silêncio por parte do arguido não perturba de qualquer modo a qualidade da prova aceite pelo tribunal recorrido
Por causa de tal omissão, o recurso vago e genérico terá de ser rejeitado nesta medida.
Não pode ser esquecido que o recurso da matéria de facto não foi, em qualquer caso, concebido como instrumento ao serviço da realização de um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes2.
A intromissão da Relação no domínio factual, nestes casos, cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»3.
3. Finalmente, entende o recorrente que se verifica uma excessividade do quantum da pena de prisão (suspensa na sua execução) que lhe foi aplicada.
Ainda que fora das conclusões, é pretendida a violação dos critérios dessa fixação previstos nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal.
Analisado o teor da sentença recorrida – cujo excerto relevante foi já citado - é evidente que aqueles elementos foram mencionados e avaliados na decisão recorrida. Não se percebe de onde poderia decorrer uma condenação abaixo do meio da moldura abstracta da pena, como pretendido.
Incluindo, em particular, aqueles cuja valoração é pretendida no recurso, da ausência de antecedentes criminais e do seu enquadramento pessoal e social.
Assim, e porque a intervenção dos tribunais superiores em matéria de definição das penas deve ser restrita à ilegalidade das operações da sua determinação ou à respectiva desproporcionalidade manifesta – que não se descortina com a fundamentação exposta -, pois que a mesma não se destina à repetição do julgamento da causa, mas apenas à verificação e correcção de erros de julgamento4, também aqui terá manifestamente de improceder o recurso.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo arguido que se fixam em 4UC (art. 514.º do Código de Processo Penal).
Notifique também o parecer do Ministério Público.
Lisboa, 01 de Julho de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
-Relator –
Joaquim Jorge da Cruz
- 1º Adjunto –
Mário Pedro Seixas Meireles
- 2º Adjunto -
1. Do disposto no art. 379.º, n.º1, b), do Código de Processo Penal, de forma próxima, apenas resulta a nulidade da sentença “que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.°”.
2. Cf Ac. do TC n.º 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197
3. Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.
4. A título de exemplo, cita-se o Acórdão do STJ de 31/10/2024, proferido no Proc. n.º 2390/18.0T9AVR.P1.S1 - 5.ª Secção, in “Sumários Criminais do Supremo Tribunal de Justiça”: “Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.