Acordam na Secção Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Presidência do Conselho de Ministros recorrem para o Pleno do acórdão de fls. 462-478.
- 1.2.Nas alegações da Presidência do Conselho de Ministros, além de diversos erros de julgamentos, vem assacada ao acórdão nulidade. Essa alegação de nulidade está sintetizada na respectiva conclusão a):
“a) O acórdão recorrido enferma de omissão de pronúncia sendo, consequentemente, nulo ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, uma vez que não se pronunciou acerca da totalidade dos pedidos, maxime do pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes e dos juros de mora respectivos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998”
Nos termos dos artigos 668.º, n.º 4, 670.º, n.ºs 1, 3 e 5, e 716.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do artigo 140.º do CPTA, cumpre conhecer da nulidade arguida.
1.3. Exactamente ao problema do pagamento das diferenças salariais dedicou o acórdão o seu ponto 2.2.6., aí dizendo:
“Pois que, além do pedido de declaração de ilegalidade por omissão de regulamentação, veio formulado o pedido de pagamento das diferenças salariais a que teriam direito os interessados enquanto trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia, que é um pedido de indemnização, julga-se adequado que toda a matéria da indemnização seja apreciada conjuntamente, uma vez que nada obsta a que as partes cheguem a um acordo sobre o montante global da indemnização devida”.
Ponderou, pois, o acórdão, expressamente, que essa matéria seria concretamente apreciada em momento ulterior, e justificou essa ponderação.
Não deve esquecer-se que o processo não terminou com o acórdão sob recurso. O acórdão sob recurso não põe termo ao processo, antes determina a modificação objectiva da instância, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do CPTA.
E a decisão da matéria em causa não só é típica da que deve ser tomada nessa nova fase, como qualquer decisão antecipada poderia inviabilizar o acordo para o qual as partes são convidadas.
1.6. Entende-se, assim, salvo melhor, que não foi cometida a nulidade invocada, não havendo lugar a qualquer reparação ou supressão.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2011. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Américo Joaquim Pires Esteves – Fernanda Martins Xavier e Nunes.