I- Nos termos do nº 3 do artº. 687º. do C.P.C. o requerimento de interposição de recurso não tem de indicar o Tribunal a que é dirigido;
II- Contudo, tem sido indicado, erradamente o Tribunal "ad quem" o processo não pode ser rejeitado com este fundamento;
III- A competência do Tribunal deve ser aferida pelos termos da pretensão deduzida pelo A. através da acção proposta;
IV- A competência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos é a que se encontra fixada nos artigos 212º, nº 3 da C.R.P. e 4º do E.T.A.F.;
V- É da competência dos Tribunais judiciais, o conhecimento de acção intentada contra uma autarquia local e/ou Associação de Municípios, em que os AA. pedem seja declarada a existência de um caminho que permite o acesso a um prédio que alegam pertencer-lhes e que está a ser ocupado por terras e lixos depositados pelos RR em terrenos confinantes com o aludido imóvel.