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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA , melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 31.08.2018, que julgou totalmente procedente a presente impugnação judicial deduzida pela sociedade A..., S.A. , contra o ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º ...43, referente ao exercício de 2007, na parte que respeita à correção da menos valia registada, no valor de € 787.733,50, em resultado de um processo de liquidação e partilha de duas sociedades, veio dela interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso: «(…) I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... SA, da liquidação de IRC referente ao exercício 2007. A liquidação que resulta de correções efetuadas pelos serviços de inspeção da direção de serviços de inspeção tributária, verificando-se que o correspondente relatório de inspeção fundamenta a aplicação do artigo 42º, nº 3 do CIRC. A sentença recorrida considerou, em síntese, que o regime previsto no artigo 42.º do CIRC, não é aplicável aos casos de liquidação e partilha de sociedades cujo procedimento se encontra previsto nos artigos 72.º a 75.º do CIRC Com o devido respeito a Fazenda Publica não pode concordar com este entendimento. Importa desde logo referir que a fundamentação da sentença por remissão e citação do acórdão do STA nº 01401/14 padece de erro quanto à identidade do objeto e das normas jurídicas aplicáveis, porquanto como se pode verificar pelo acórdão que consultámos em www.dgsi.pt, o exercício em causa era o de 2010, sendo pois diferentes os pressupostos. Verifica-se nomeadamente que o artigo 75º, nº 2, al b) previa apenas uma condição de titularidade nos três anos anteriores cuja previsão nesta norma se compreende, dada a sua especificidade. Contudo, esta norma especial não afasta das normas gerais, incluindo a limitação da dedução a metade, prevista no nº 3 do artigo 42º do CIRC. A Impugnante em resultado da liquidação e partilha das sociedades B... Lda e C..., Lda, procedeu à contabilização do resultado da partilha, apurando uma menos valia fiscal total de € 1.831.599,71. O regime fiscal da liquidação das sociedades para efeitos do IRC, encontra-se previsto nos artigos 73.º a 76º do CIRC. Neste regime, vem o artigo 75.º do CIRC definir que o resultado da partilha é englobado para efeitos de tributação dos sócios, no período de tributação em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do custo de aquisição das correspondentes partes sociais. E estabelece na alínea b), do seu n.º 2 do artigo 75º do CIRC que “(...) No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deve observar-se o seguinte: (...) b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.” Neste seguimento, prevê o artigo 42 .º do CIRC, no seu n.º 3, que a diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor . (sublinhado nosso). XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. Ora a questão fundamental que se impõe é a de saber se as mais valias e menos valias decorrentes de liquidação de sociedade estão sujeitas ao regime contido no artigo 42.º, n.º 3 do CIRC. Com a redação do n.º 3, do artigo 42.º CIRC, refere expressamente “A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital (…) bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio (…)” (sublinhado nosso). Daqui resulta que o legislador pretendeu abarcar outras situações que não decorressem unicamente de transmissão onerosas de partes de capital. Assim sendo, face à previsão legal, é nosso entendimento de que a parte do resultado da partilha considerada como menos-valia concorre em 50% para a determinação do lucro tributável em sede de IRC, por força do n.º 3 do artigo 42.º, articulado com a alínea b), do n.º 2 do artigo 75.º, ambos do CIRC Neste sentido foi emitido parecer pelo Ministério Público, no sentido de ser negada procedência à impugnação. Relativamente aos juros indemnizatórios, verifica-se que não estão preenchidos os pressupostos previstos no artigo 43º , nº 1 da LGT , nomeadamente erro imputável aos serviços, tendo ficado demonstrado em face dos factos concretos apurados que para efeitos de determinação da matéria tributável, o resultado negativo é dedutível em metade do valor. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de apreciação da prova e de erro de interpretação de lei, violando assim o disposto nos artigos 23º, nº 1, alíneas i), bem como o disposto nos artigos 42º , nº 3 e 75º , todos do CIRC, bem como o artigo 43º , nº 1 da LGT . Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente. Porém, V. Exas decidindo, farão a costumada JUSTIÇA. (…)» 1.3. A Impugnante, ora Recorrida, apresentou contra-alegações formulando as seguintes conclusões: «(…) A questão material controvertida no presente recurso prende-se em determinar se o disposto no número 3 do artigo 42.º do CIRC se aplica às menos-valias obtidas pela Recorrida no ano de 2007 na sequência do processo de liquidação e partilha de duas sociedades. Esta questão já foi abordada de forma clara e inequívoca por parte do Venerando STA, no acórdão n.º 01401/14, de 17.02.2016 (o qual tinha por objeto o ato de autoliquidação de IRC de 2010 da ora Recorrida), conforme resulta da decisão ora recorrida, bem como pelo TCA Sul e pelos Tribunais Arbitrais nas decisões acima transcritas. Como questão prévia, a Recorrida entende que este Venerando Tribunal não é a instância jurisdicional competente, em razão da hierarquia, para apreciação do presente recurso, nos termos dos artigos 31.º e 26. º do ETAF e 280.º do CPPT , pois da análise das alegações de recurso da Fazenda Pública facilmente se conclui que o presente recurso versa apenas sobre matéria de direito, uma vez que a Recorrente não questiona nas suas conclusões de recurso a factualidade dada por assente pelo Tribunal a quo, o que se invoca para os devidos efeitos legais. A questão controvertida no presente recurso consiste em averiguar a legalidade da correção subjacente ao ato tributário ora sindicado no sentido da restrição à integral dedutibilidade das menos-valias resultantes da liquidação de 2 sociedades em virtude da aplicação do disposto no número 3 do artigo 42.º do CIRC. Na ótica da Recorrida, a referida norma não se mostra aplicável às menos-valias resultantes de processos de liquidação de sociedades - como sucede no caso em apreço - porquanto estas últimas encontram-se sujeitas a um regime tributário autónomo, previsto nos artigos 73.º a 76.º do CIRC à data dos factos tributários, sendo que o artigo 75.º contém uma disciplina especial de regras que regulam a dedutibilidade das perdas resultantes da liquidação de sociedades. De um ponto de vista de inserção sistemática das matérias, a liquidação e partilha de sociedades beneficia de um regime próprio, com regras específicas e autónomas, regime esse, que não contempla qualquer remissão legal para o disposto no artigo 43º do CIRC. Ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, já no ano de 2007 aqui sindicado, existiam expressamente regras específicas aplicáveis ao cálculo das menos-valias apuradas na sequência de processo de liquidação de sociedades, sem prejuízo das alterações posteriores ao referido regime. De um ponto de vista interpretativo, caso o legislador pretendesse transpor a disciplina geral prevista no artigo 42.º, número 3 do CIRC para o regime especial de apuramento de menos valias decorrentes de liquidação de sociedade teria expressamente consagrado tal opção na lei, o que não sucedeu, conforme acima referido. Como resulta da análise das normas que estabelecem o regime fiscal da liquidação de sociedades, é inequívoco que o legislador foi claro no sentido da definição do regime que pretendeu aplicar ao apuramento de mais e menos valias decorrentes da partilha e liquidação de sociedades, uma vez que o artigo 75.º do CIRC dispõe de todos os elementos indispensáveis à qualificação e quantificação de mais e menos valias imputáveis aos sócios das sociedades em liquidação. Como elemento interpretativo adicional, importa salientar que, no que diz respeito aos rendimentos qualificáveis como rendimentos de capital, o legislador estendeu expressamente a aplicabilidade do regime de eliminação da dupla tributação económica dos lucros previsto no artigo 46 º do CIRC (ver n. e 3 do artigo 75º do CIRC - na redação em vigor à data dos factos ), numa prova inequívoca que as regras gerais de apuramento do lucro tributável não se aplicam in totum aos rendimentos de capitais e às mais ou menos-valias apuradas em resultado da dissolução de sociedades. Sendo certo que inexiste qualquer remissão idêntica no que diz respeito ao artigo 42 º do CIRC e sua aplicabilidade às menos-valias resultantes da liquidação e dissolução de sociedades, facto que a Recorrente não logrou contrariar nas suas alegações de recurso, o que se invoca para os devidos efeitos legais. A não aplicação do artigo 42º, n.º 3 - enquanto norma especial anti-abuso - às menos-valias resultantes da dissolução de sociedades encontra justificação na diferente natureza dos factos tributários que estão na origem do seu apuramento, pois nos casos de dissolução e partilha não se justificam os receios de evasão fiscal que estão na génese da regra prevista no n.º 3 do artigo 42º do CIRC, desde logo porquanto o risco de manipulação do resultado fiscal é particularmente diminuto - facto que a Recorrente não logrou contrariar em nenhuma passagem dos presentes autos. Acresce que, é verdade que o artigo 42.º número 3 do CIRC abrangia (à data dos factos tributários) outras situações para além das mais e menos valias decorrentes de transmissão onerosa de partes de capital, nomeadamente, as perdas ou outras variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio. Contudo, as menos valias apuradas em sede do resultado da partilha não se incluem em qualquer um dos conceitos previstos na norma de incidência, o que bem se entende dada a diferente natureza das operações e conceitos em análise - veja-se decisão arbitral do CAAD no processo n.º 108/2013-T (decisão arbitral de 25.11.2013). A expressão "outras perdas" empregue no número 3 do artigo 42.º do CIRC não pode ser entendida como uma disposição de caráter genérico - uma cláusula aberta - mas sim uma remissão para outras perdas legalmente definidas e por expressa remição legal, sob pena de violação do princípio da tipicidade e da legalidade tributária. Como bem notou o Tribunal a quo , invocando o acórdão do STA proferido no processo n.º 01401/14, "(...) sendo o art. 81.º, n.º 2, alínea b), do CIRC que, qualificando a natureza dos rendimentos, equipara a menos-valias a diferença negativa entre o resultado da partilha e o custo de aquisição das partes sociais, não faria sentido considerar agora essa diferença como outra perda ou outra variação patrimonial negativa.". Importa, ainda, referir que o entendimento exposto pela Recorrida nos presentes autos foi já aceite por Despacho do Diretor-Geral dos Impostos de 12 de Março de 1997, ao sancionar o parecer 103/1996 do Centro de Estudos Fiscais (CEF), de 12 de Março de 1997, a propósito da não aplicação dos coeficientes de correção monetária às mais-valias obtidas em processo de liquidação de sociedades. Parece evidente que se o coeficiente de correção monetária não é aplicável às mais-valias obtidas em processo de liquidação e dissolução, também a limitação à dedutibilidade das menos-valias constante do artigo 42.º n.º 3 do CIRC não deverá ser aplicável, não sendo de crer que, num Estado de Direito, seja aceite um entendimento quando se trate de aumentar a receita fiscal e outro diametralmente oposto quando se trate de aceitar as perdas efetivas resultantes da extinção de uma pessoa coletiva. Note-se, aliás, que o artigo 75.º do CIRC disciplinava, à data dos factos, de forma autónoma as causas de não dedutibilidade das menos-valias resultantes da liquidação e partilha de sociedades, num sinal claro de que estas seguem um regime de apuramento, cálculo e dedução específicos e, por isso, prevalecentes sobre o regime geral. Padece, assim, de qualquer fundamento, a tese da ora Recorrente no sentido de que o acórdão do STA (n. º 01401/14) mencionado na decisão ora recorrida não seria aplicável à situação sub judice, pois, como vimos, a questão material controvertida era exatamente a mesma. Face a tudo o acima exposto nas presentes contra-alegações, deverá o presente recurso ser julgado manifestamente improcedente, confirmando-se a sentença ora recorrida, bem como a decisão de anulação parcial do ato tributário ora sindicado, por vício de violação de lei decorrente da aplicação do artigo 42.º número 3 do CIRC, tudo com as devidas consequências legais. Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se a este Venerando Tribunal que reconheça a procedência da exceção de incompetência em razão da hierarquia, remetendo os autos ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo, requerendo-se aos mui Ilustres Juízes CONSELHEIROS desse Venerando Tribunal determinarem no seu MUI douto juízo, a total improcedência do presente recurso interposto pela Recorrente, confirmando a sentença recorrida e determinando a consequente anulação do ato tributário ora sindicado, por vício de violação de lei, tudo com as devidas consequências legais. Assim fazendo, VOSSAS EXCELÊNCIAS, a costumada Justiça! (…)» O Tribunal Central Administrativo Sul, através de «Decisão Sumária» datada de 16.09.2024, julgou procedente a suscitada exceção dilatória de incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, e competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do mesmo, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e da manutenção da sentença recorrida, nos termos seguintes: «(…) 1. Âmbito do recurso Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 31/8/2018, que julgou procedente a impugnação da liquidação de IRC, ano de 2007. Foram apresentadas contra-alegações de recurso. Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pela recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações. Apreciação A recorrida, no ano de 2007, teve uma menos-valia de €1.831.599,71 resultante da dissolução e partilha de duas sociedades, por si detidas a 100%, B..., Ldª e C..., Ldª. A Autoridade Tributária e Aduaneira, ora recorrente, considerou que tal perda, a título de menos-valias, concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor, nos termos do disposto no nº 3, do art. 42º, do CIRC, na redacção então em vigor. A douta sentença recorrida, louvando-se no Ac. do STA de 17/2/2017, proferido no proc. nº 01401/14, entendeu que o disposto no nº 3, do art. 42º, do CIRC, não é aplicável à situação dos autos. A questão fundamental a decidir é a de saber se as menos-valias decorrentes de liquidação e partilha de sociedade estão ou não sujeitas ao regime contido no artigo 42.º, n.º 3 do CIRC. O art. 42º, nº 3, do CIRC, na redacção então vigente, está sistematicamente inserido, na Secção II do CIRC, que estabelece as regras de determinação do lucro tributável. Por sua vez, a al. b), do nº 2, do art. 75º, do CIRC, está sistematicamente inserido na Subsecção V, da Secção VI, do CIRC. Aquela Subsecção V, regulamenta a liquidação de sociedades. O art. 75º, do CIRC, constitui um regime especial para tributação do resultado da partilha de sociedades no âmbito do qual as menos-valias resultantes da liquidação e partilha de sociedades têm uma forma própria de cálculo e com deduções específicas. Do exposto, é possível extrair uma primeira conclusão os artigos 42º e 75º, do CIRC tratam de realidades distintas. Por outro lado, o art. 75º, do CIRC constitui um regime autónomo em relação ao regime do art. 42º, do CIRC, inexistindo qualquer remissão do art. 75º para o art. 42º. Sobre a mesma questão fundamental, a decidir nos presentes autos, já se pronunciaram de forma uniforme o Tribunal Central Administrativo Sul (Ac. de 4/7/2012, proc. 05315/12 e Ac. de 15/2/2024, proc. nº 2023/11.5BELRS ) e o Supremo Tribunal Administrativo (Ac. de 17/2/2016, proc. nº 1401/14, Ac. de 14/10/2020, proc. nº 01055/18.7BEBRG e Ac. de 16/2/2022, proc. 0194/15.OBEAVR ). “I - O art. 81.º, n.º 2, alínea b), do CIRC, não só qualificava como menos-valia a diferença negativa entre o resultado da partilha e o custo de aquisição das partes sociais no caso da dissolução e partilha da sociedade, como também fixava o respectivo regime, especial, para a tributação do resultado da partilha, com uma forma própria de cálculo e com deduções específicas. II - Dado o regime especial assim fixado e na ausência de remissão para o regime de limitação da dedutibilidade então fixado pelo n.º 3 do art. 45.º do CIRC, este não é aplicável àquela situação”, Ac- do STA de 17/2/2016, proc. nº 01401/14. “O regime das menos-valias associadas à liquidação de sociedades participadas, o qual convoca regras específicas em matéria de partilha de partes sociais, afasta o regime geral de dedução das menos-valias decorrentes de operações com participações sociais”, Ac. do TCAS de 15/2/2024, proc. nº 2023/11.5 BELRS. A douta sentença recorrida não viola qualquer disposição legal, motivo pelo qual a mesma deverá ser mantida na ordem jurídica. Conclusão : Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. (…)» 1.6. Com dispensa dos vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento (cfr. artigo 657.º , n.º 4 do CPC , ex vi do artigo 281.º do CPPT ). Fundamentação De Facto Com relevância para a decisão, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A impugnante procedeu à entrega da declaração Modelo 22, relativa ao ano de 2007, onde registou, além do mais, a uma menos valia de 1.831.599,71 euros (cfr. acordo, artigo 14.º da PI e contestação artigo 14.º da contestação) ; A menos valia registada foi obtida com a liquidação e partilha das sociedades B..., Lda, e, C..., Lda., detidas pela impugnante em 100% (cfr. acordo, artigo 15.º e 16.º da PI e artigo 14.º da contestação) ; A impugnante foi alvo de acção de inspecção, que incidiu sobre o exercício de 2007 (cfr. documento de fls. 51 e seguintes dos autos) ; Da acção de inspecção resultaram, além do mais, correcções à matéria colectável de IRC, no valor de 1.026.732,36 euros (cfr. quadro resumo das conclusões da acção de inspecção, de fls. 54 dos autos) ; Lê-se do relatório de inspecção, além do mais o seguinte (cfr. documento de fls. 51 e ss. dos autos, em concreto a fls. 60 dos autos): [IMAGEM] A impugnante foi alvo de liquidação de IRC, n.º 43, datada de 09/09/2009, onde se apurou um valor a pagar de 268.285,16 euros (cfr. documento de fls. 119 dos autos) ; A 23/10/2009 a impugnante procedeu ao pagamento da dívida (cfr. documento de fls. 119 do PAT). Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa. Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório. 2.2. De Direito A questão que se coloca no presente recurso é a de determinar se o disposto no artigo 42.º, n.º 3, do CIRC se aplica às menos-valias obtidas pela recorrida no ano de 2007, na sequência do processo de liquidação e partilha de duas sociedades. A AT, diversamente da recorrida que afasta a aplicação do n.º 3, do artigo 42.º, do CIRC, entende que, não obstante se considerar que nas situações em que as perdas resultem da liquidação da sociedade, o regime aplicável será o previsto no artigo 75.º do CIRC, tendo em conta que com o artigo 42.º, n.º 3 do CIRC, o legislador pretendeu «abarcar todas as outras situações relativas a partes de capital que não decorressem unicamente de transmissões onerosas», esta última disposição ainda seria de aplicar. De modo a facilitar o enquadramento da questão, evoca-se o texto das disposições mais relevantes; Artigo 42.º, n.º 3, do CIRC «A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.» Artigo 75.º do CIRC «1 - É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das correspondentes partes sociais. 2- No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deve observar-se o seguinte: Essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação de capitais até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável; Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução». Importa relembrar, ainda a título de contextualização, que, tal como resulta dos factos provados [alínea b)] «[a] menos valia registada foi obtida com a liquidação e partilha das sociedades B..., Lda, e, C..., Lda., detidas pela impugnante em 100% (cfr. acordo, artigo 15.º e 16.º da PI e artigo 14.º da contestação)»; o que é devidamente reconhecido pela Administração Tributária e justifica que seja convocado o artigo 75.º do CIRC. O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre a questão enunciada em vários acórdãos, com destaque para o proferido em 17.02.2016, no Proc. n.º 01401/14, (disponível www.dgsi.pt ) onde se concluiu: «I - O art. 81.º, n.º 2, alínea b), do CIRC [à data 75.º, n.º 2, aliena b) do CIRC], não só qualificava como menos-valia a diferença negativa entre o resultado da partilha e o custo de aquisição das partes sociais no caso da dissolução e partilha da sociedade, como também fixava o respectivo regime, especial, para a tributação do resultado da partilha, com uma forma própria de cálculo e com deduções específicas. II - Dado o regime especial assim fixado e na ausência de remissão para o regime de limitação da dedutibilidade então fixado pelo n.º 3 do art. 45.º do CIRC [à data n.º 3 do art. 42.º do CIRC], este não é aplicável àquela situação». Destacamos, pela sua enorme relevância e por sintetizar com mestria o essencial da fundamentação de direito, o argumento constante do seguinte excerto do referido acórdão: «…existindo, como existe, um regime especial para tributação do resultado da partilha de sociedades no âmbito do qual as menos-valias resultantes da liquidação e partilha de sociedades têm uma forma própria de cálculo e com deduções específicas, mal se compreenderia que lhe fosse também aplicado o regime geral do n.º 3 do art. 45.º do CIRC [à data n.º 3 do art. 42.º do CIRC], a menos que o legislador expressamente remetesse para o mesmo, o que não fez.». Esta posição tem sido reiterada por este Supremo Tribunal em vários arestos que versam sobre questões em tudo semelhantes (processos: n.º 01055/18.7BEBRG , de 14.10.2020; n.º 0194/15.0BEAVR , de 16.02.2022; n.º 0313/16.0BEAVR de 06.03.2024; n.º 0464/09.7BEPNF , de 03.07.2024; disponíveis em https://www.dgsi.pt ). Por acompanharmos a posição neles expressa e no sentido de promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito ( artigo 8.º , n.º 3 do Código Civil ), remetemos para a fundamentação que deles se consta, reafirmando, por não haver mais a acrescentar, o entendimento que de todos se extrai adaptando-o à situação sub judice, no sentido de que o disposto no número 3 do artigo 42.º do CIRC não se aplica às menos-valias obtidas pela Recorrida no ano de 2007 na sequência do processo de liquidação e partilha de duas sociedades. Perante este entendimento terá de ser mantida integralmente a sentença recorrida, incluindo o que foi decidido acerca dos juros indemnizatórios, e a cuja fundamentação aderimos. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela recorrente ( artigo 527.º , n.º 1 e 2 do CPC , aplicável ex vi artigo 280.º do CPPT ). Lisboa, 4 de dezembro de 2024. – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo - Gustavo André Simões Lopes Courinha.