I- A indemnização devida no âmbito da reforma agrária a proprietário de prédios rústicos expropriados pela privação do uso e funções destes, desde a data da ocupação à da devolução, corresponde ao valor das "rendas não recebidas" (art.º 14º n.º 4 do DL 199/88 de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14 de Fevereiro, e no ponto 2.4 da Portaria 197/A/95).
II- Para o efeito referido em I, "rendas não recebidas", serão as que seriam, devidas ao proprietário do prédio nacionalizado se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor e não, como se decidiu no acto recorrido, as que estavam em vigor à data da ocupação do prédio.