IIFundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 ex vi do art. 726º do C.P.Civil).
Nesta conformidade a única questão que aqui urge apreciar e decidir é a de saber se o documento/declaração a fls. 13 dos autos pode ser reputado como testamento.
A 1ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto:
- a)DD faleceu no dia 1 de Maio de 2006, em Lestiac sur Garone (Gironde), França (doc. de folhas 4).
- b)DD contraiu casamento católico, sem convenção antenupcial, com a R. CC, no dia 21 de Agosto de 1986, na Igreja Paroquial de São Vicente, Guarda (doc. de folhas 5).
- c)DD, através de acto unilateral e revogável praticado no Cartório Notarial de Pinhel em 14 de Janeiro de 1997, dispôs, para depois da sua morte, todos os seus bens a favor da R., tendo sido nomeado testamenteiro EE (doc. de folhas 9 a 12).
- d)Foram testemunhas do acto descrito em C) FF e GG, ambas casadas com domicílio em Penhaforte (doc. folhas 9 a 12).
- e)Na presença simultânea de DD e das testemunhas referidas em D) foi o acto escrito referido em C) lido em voz alta e explicado o seu conteúdo (doc. folhas 9 a 12).
- f)DD na presença de ....... (Conselheiro Consular de Portugal em Bordéus), residente em Pessac/França, emitiu uma declaração escrita com o seguinte teor: «Eu abaixo assinado, DD, natural da freguesia de Lamegal, concelho de Pinhel, nascido a 25 de Maio de 1938, declaro sob minha honra o seguinte: - No caso de minha morte, desejo que todo o dinheiro que tenho nos bancos portugueses e franceses sejam dados aos meus familiares a saber: a minha irmã AA e ao meu cunhado BB. Quanto aos imóveis que tenho em Penha Forte e na Guarda no bairro de São Domingos, em comunhão de bens com CC, desejo também que a minha parte seja dada aos meus familiares já acima referidos, que se responsabilizam por meu bem estar e estimado por eles. Enquanto eu, DD estiver vivo não admito que ninguém mexa nas minhas contas bancárias nem em terrenos, nem em casas nem em tudo o que for meu. Feito na presença do Sr. ............., residente em Pessac/França aos 20 de Junho de 2005» (doc. folhas 13).
- g)A declaração referida em D) encontra-se assinada e a assinatura foi reconhecida pelo Cônsul-Geral de Portugal em Bordéus, no dia 21 de Junho de 2005 (doc. folhas 13).
- h)Pela declaração referida em D) foi paga a quantia de €11,00 segundo o artigo 42º, nº 1 da tabela e de imposto de selo € 5,00 (doc. folhas 13).
- i)Em escritura de habilitação de herdeiros referente ao óbito de DD, outorgada no dia 24 de Maio de 2006, no Cartório Notarial de Pinhel, a R. instituiu-se como única e universal herdeira de todos os bens de DD (doc folhas 6 a 8).
2-2- A questão que se coloca, como já se disse, é a de saber se o documento referenciado na alínea f) pode ser reputada como um testamento.
Diga-se desde já que as decisões recorridas, de 1ª instância e da Relação, são correctas, pelo que se irão confirmar.
O testamento é um acto unilateral, revogável, pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os bens ou parte deles (art. 2179º nº 1 do C.Civil, diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem).
Constitui o testamento um negócio jurídico formal, pois a sua validade depende de, formalmente, obedecer às determinações inscritas na lei (arts. 2204º e segs. e prescrições notariais).
O art. 2204º estipula que as formas comuns do testamento, são o testamento público e o testamento cerrado.
É público o testamento escrito (manuscrito com grafia de fácil leitura) por notário no seu livro de notas (arts. 2205º e 36º nº 1, 38º nº 1do C. do Notariado).
Como resulta do art. 56º do Dec-Lei 381/97 de 30/12 os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares têm competência para a prática de actos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal. A realização de testamentos públicos (ou instrumentos de aprovação, depósito, ou abertura de testamentos cerrados e internacionais) é exclusiva dos cônsules titulares ou dos encarregados das secções titulares, excepto no caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento em que serão essas pessoas substituídas pelo vice-cônsul, pelo chanceler principal e pelo chanceler mais antigo, sucessivamente (nºs 2 e 3 desse art. 56º).
De sublinhar que o exercício de funções consulares no âmbito do notariado, rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Notariado (art. 57º do Dec-Lei 381/97 de 30/12).
Daqui resulta, nomeadamente, que um testamento público feito num consulado português deve ser inscrito num livro de notas e manuscrito com grafia de fácil leitura.
É cerrado o testamento que é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado, sendo que o testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina (art. 2206º nºs 1 e 2 e art. 106º nº 1 do C. Notarial). Acresce que o testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado, sendo que a violação das determinações referidas nos nºs do art. 2206º implica a nulidade do testamento (nº 5 da disposição).
Caracteriza o testamento cerrado o facto de ser escrito e assinado pelo testador (ou por pessoa a seu rogo). A validade do testamento cerrado depende da realização do instrumento de aprovação por notário, nos termos dos arts. 2006º nº 4 e 108º nº 1 do C. Notariado, devendo conter esse instrumento as declarações a prestar pelo testador a que se refere o nº 2 da mesma disposição(1) Sem a aprovação notarial, o escrito não se consubstancia em testamento.
Tudo isto serve para dizer que a declaração em análise não pode ser considerada um testamento nas ditas formas. Não é público porque, para além da ausência de outras formalidades(2)., não foi lavrado por notário ou agente consular com competência para o acto, não se encontra inscrito em livro de notas próprias, nem foi manuscrito em letra de fácil leitura. Não é um testamento cerrado, porque não está escrito pelo testador (é um escrito dactilografado), não foi elaborado o instrumento de aprovação por notário ou por agente consular com atribuições para o acto, para além de omissão de outras formalidades(3). Mas a considerar-se um testamento cerrado, ele seria nulo, de harmonia com o referido art. 2006º nº 5, por violação das determinações insertas nos nºs 1 a 4 da disposição.
Existe também, fora das formas comuns de testamentos, o testamento internacional.
Este tipo de testamento terá que ser elaborado, para ser válido, conforme as formalidades prescritas nos arts. 2º a 5º da Lei Uniforme Sobre a Forma de um Testamento Internacional (art. 1º desta Lei), introduzida na ordem interna através do Dec-Lei nº 252/75 de 23/5.
Para o que aqui interessa, o testamento deverá ser escrito em qualquer língua, à mão ou por outros meios, não sendo necessário ser o testador a escrevê-lo (art. 3º da Lei). Deverá, porém, o testador declarar na presença de duas testemunhas e de uma pessoa habilitada a tratar de matérias relativas ao testamento internacional que o documento constitui o seu testamento e que conhece as disposições nele contidas (art. 4º da Lei Uniforme). Deverá, igualmente, o testador assinar o testamento na presença das testemunhas e da pessoa habilitada ou, se já o houver previamente assinado, reconhecer a sua assinatura (art. 5º nº 1 da mesma Lei).
As pessoas habilitadas para tratar dos testamentos internacionais são os notários e os agentes consulares portugueses em serviço no estrangeiro, como estabelece o Dec-Lei 177/79 de 7/6, no seu art. 1º.
Ora, no caso vertente, não consta que no acto tenham intervido duas testemunhas. Além disso, não resulta que o declarante, perante a testemunha indicada e o agente consular, tenha afirmado que o documento constituía o seu testamento e que conhecia as disposições nele contidas.
Por outro lado, estabelece o art. 2º deste diploma que “à aprovação, registo depósito, abertura e arquivamento do testamento internacional são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do Código do Notariado relativas ao testamento cerrado”, donde resulta, para além do mais, que a validade desse testamento depende da realização de instrumento de aprovação por notário ou agente consular competente, nos termos dos art. 108º nº 1 do C. Notariado, elemento que o documento dos autos, claramente, não possui.
Acresce que a pessoa habilitada (notário ou agente consular) deverá juntar ao testamento um certificado segundo a forma prescrita no art. 10º, em que declare que as disposições contidas na Lei Uniforme foram cumpridas (art. 9º dessa Lei Uniforme), o que, igualmente, não foi realizado.
Em virtude de todas estas razões o documento não poderá ser reputado (também) como testamento internacional.
Não passa, pois, tal documento de uma mera declaração sem valor jurídico em termos de testamento (como acto unilateral dispositivo de bens para depois da morte), sendo que a intervenção da autoridade consular se resumiu a um simples reconhecimento de assinatura.
O recurso é, de todo, improcedente.