IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- -Nulidade da sentença.
- -Ineptidão da p.i.
(…)
- -Inexistência de uso anormal do processo.
- -Procedência da acção a favor da A.
- -Improcedência dos pedidos formulados contra os recorrentes.
2. Os recorrentes vieram arguir a nulidade da sentença ao abrigo dos arts. 615º, nº 1, b), d) e e), do NCPC, porquanto nenhuma prova tem os demais RR, de que tal prédio lhes pertença, pois que com efeito, não invocaram a seu favor a aquisição originária, nem a aquisição derivada de tal prédio a seu, favor, pelo que jamais o tribunal poderá reconhecer que tal prédio é pertença daqueles, violando o tribunal o principio dispositivo, porque foi além do peticionado (cfr. a conclusão de recurso 15. e último parágrafo das conclusões de recurso).
Em relação às referidas b) – que trata da nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – e d) – que trata da omissão de pronúncia e excesso de pronúncia de questões que o juiz devia tomar conhecimento ou de que não podia tomar conhecimento –, os recorrentes não apresentam qualquer justificação/fundamentação para tanto, tanto nas conclusões de recurso como no corpo das alegações.
Não sendo função do tribunal de recurso pôr-se a adivinhar tal justificação/fundamentação, tal nulidade não será conhecida nestas partes.
Respeitante à referida e) – que trata da nulidade da sentença por ultra petitum – verificamos que dos vários segmentos da decisão proferida em nenhuma foi reconhecida aos demais RR a pertença do prédio identificado nos autos e objecto de litígio. Pelo que tal arguição é infundada e tem de ser indeferida.
3. Os recorrentes também vieram arguir a ineptidão da p.i., por ininteligibilidade da mesma (cfr. conclusões de recurso 9. e 10.). Os recorrentes na sua contestação haviam arguido a ineptidão da p.i. por contradição entre o pedido e a causa de pedir, que foi julgada improcedente no despacho saneador.
Agora, em recurso, vêm arguir a ineptidão da p.i., não com o mesmo fundamento, previsto no art. 186º, nº 2, b), do NCPC, mas com fundamento em falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, a que se reporta o mesmo número, mas a a).
Ora, a ineptidão é uma nulidade de acto processual (art. 186º, nº 1, do NCPC) e este tipo de nulidade só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado (art. 198º, nº 1, do mesmo código), para serem conhecidas antes do desp. saneador, neste ou até à sentença final (art. 200º, nº 2, de tal diploma).
Quer isto significar que a sua arguição em recurso é extemporânea e descabida, indeferindo-se, portanto tal arguição.
(…)
5. Na fundamentação de direito da sentença apelada considerou-se que o negócio da doação observou a forma exigida na lei, ou seja, foi celebrada por escritura pública, e, portanto, válido o negócio de compra e venda.
A seguir sobre a existência de uso anormal do processo, escreveu-se o seguinte:
“No entanto tal negócio assenta numa vontade que foi formada em erro, ou seja numa falsa representação da realidade, a existência do prédio autónomo.
Pois a acção n.º 22/21.... foi intentada, não foi contestada, que tem como consequência a confissão dos factos e a consequente prolação de sentença em conformidade, tendo por finalidade a obtenção de um título registal, que doutra forma não seria obtido, e dai um prédio independente face ao prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º ...98 actualmente da propriedade dos Réus BB e CC
Questiona-se por um lado que efeito tem tal sentença ante a autora e os 1ª e 2ºs réus, e sobre o registo.
De acordo com a lição de Lebre de Freitas (em CPC Anotado, Vol. 3º, T. 1, 2ª Ed., anotação 13. ao anterior art. 771º do CPC = à actual redacção, pág. 230), são requisitos deste recurso de revisão: a) a decisão impugnada ser uma decisão final transitada; b) essa decisão pôr termo a um litígio simulado entre demandante e demandado; c) o tribunal não ter feito uso dos poderes conferidos pelo art. 665º.
Dissertando sobre este requisito, doutrina o mesmo autor (Ob. Cit, Vol. 2º, 2ª Ed., anotação 2. ao anterior art. 665º do CPC = à actual redacção, págs.695/696) que tem lugar a simulação processual quando as partes, de comum acordo, criam a aparência de um litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si. Tem lugar a fraude processual quando as partes, de comum acordo, criam a aparência de um litígio para obter uma sentença cujo efeito pretendem, mas que lesa um direito de terceiro (ou viola uma lei imperativa predisposta no interesse geral).
A simulação do litígio, comum a ambas as figuras, passa quase sempre, mediante prévio acordo entre as partes, entre si conluiadas. A primeira parte da previsão legal (prática de acto simulado) deve ser interpretada extensivamente, de molde a nela caberem não só os casos de simulação propriamente dita, mas também os de fraude a uma lei predisposta para a salvaguarda de interesses particulares. (Cfr. Ac. TRC de 10-07-2024, in www.dgsi.pt)
O uso anormal do processo (art. 665 do CPC) pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade.
Na vertente de simulação processual, pressupõe-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obter sentença cujo efeito querem apenas relativamente a terceiros, enganando estes, mas não entre si.
Na vertente de fraude processual, exige-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obterem determinado efeito jurídico, que efectivamente querem, mas que prejudica terceiros. (sumário do Ac. TRC de 20-11-2012).
Ora ante os factos provados resulta à saciedade que a acção judicial n.º 22/21...., fi intentada com simulação processual com o propósito único de criar um prédio independente face ao prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º ...98 actualmente da propriedade dos Réus BB e CC, que nunca existiu.
No caso dos autos estamos perante uma situação de fraude processual, pois resulta que nesse processo pretendem as partes, com esse processo um efeito que prejudica terceiro, no caso dos autos os compradores da execução, e a autora.
No entanto tal “sentença” que foi o resultado do erro que o tribunal foi induzido, não produz efeitos para além das partes, por a simulação é absoluta, mesmo quanto ao registo, pois o registo e inscrição matricial fudam-se num documento que resultou de uma falsidade ideológica em que as partes induziram o titulador – o juiz.
Assim, não podem os pedidos 1 a 5 serem atendidos, pois não temos a aquisição do direito de propriedade pela autora, não temos o carácter ilícito das acções da ré A... na sua actuação (…)”.
Os recorrentes dissentem, pelos motivos constantes das suas conclusões de recurso - as 4., 7., 12. e 16. b). Analisando.
Diga-se que ambos os acórdãos da Rel. Coimbra, citados pelo tribunal recorrido e partes são relatados pelo actual Relator e num deles interveio o actual 1º adjunto.
O art. 612º do NCPC, sobre o uso anormal do processo, dispõe que “Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo normal prosseguido pelas partes”.
Recordando o que se disse nesses acórdãos e repetindo o que escreveu o tribunal a quo, de acordo com a lição de Lebre de Freitas (em CPC Anotado, Vol. 3º, T. 1, 2ª Ed., anotação 13. ao anterior art. 771º do CPC = à actual redacção do art. 696º do NCPC, pág. 230), são requisitos do recurso de revisão previsto nesse art. 696º, g): a) a decisão impugnada ser uma decisão final transitada; b) essa decisão pôr termo a um litígio simulado entre demandante e demandado; c) o tribunal não ter feito uso dos poderes conferidos pelo art. 665º.
Os indicados requisitos a) e c) estão pacificados, apenas o requisito da b) é disputado pelos recorrentes.
Dissertando sobre este requisito, doutrina o mesmo autor (ob. cit, Vol. 2º, 2ª Ed., anotação 2. ao anterior art. 665º do CPC = à actual redacção do referido art. 612º, págs. 695/696) que tem lugar a simulação processual quando as partes, de comum acordo, criam a aparência de um litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito apenas querem relativamente a terceiros, mas não entre si. Tem lugar a fraude processual quando as partes, de comum acordo, criam a aparência de um litígio para obter uma sentença cujo efeito pretendem, mas que lesa um direito de terceiro (ou viola uma lei imperativa predisposta no interesse geral).
A simulação do litígio, comum a ambas as figuras, passa quase sempre, mediante prévio acordo entre as partes, entre si conluiadas, pela alegação pelo autor, não contraditada pelo R., duma versão fáctica não correspondente à realidade.
E na variante de simulação processual também pode consistir no acordo entre as partes em que o efeito que o autor declara pretender obter numa acção constitutiva não deverá valer entre elas, ainda que a fundamentação fáctica do pedido, base duma sentença de mérito favorável que ambas as partes pretendem que seja proferida, corresponda à realidade.
A primeira parte da previsão legal (prática de acto simulado) deve ser interpretada extensivamente, de molde a nela caberem não só os casos de simulação propriamente dita, mas também os de fraude a uma lei predisposta para a salvaguarda de interesses particulares.
Estes os termos legais e doutrinais da simulação de um litígio.
Descendo ao caso concreto, verificamos que o prédio urbano descrito em 1. nunca foi objecto de qualquer “divisão”/demarcação junto das entidades, designadamente finanças ou câmara municipal, mantendo–se desde sempre uno, indivisível, englobando o prédio rústico “doado” à A., e que no processo de licenciamento nº ...96 que deu entrada na Câmara Municipal ..., no ano de 1996, em que foi requerente e proprietário do prédio, à data, II (cfr. doc. 14 junto com a PI), o prédio é assinalado como uma unidade vedada por um muro e com a descrição constante em 1. (factos 45., 47. e 53.). Esta a realidade física e legal do prédio.
Apesar disso, comprovou-se que o conteúdo da PI da acção 22/21.... não corresponde à realidade, e que a alegação factual nessa acção, segundo a qual o imóvel foi classificado como “prédio rústico de grandes dimensões” foi doado verbalmente “entre 1990 e 1992, pelos seus avós II e JJ”, uma parte ao aí autor e outra parte ao aí réu, que, cada qual passou, a possuir as respectivas partes do terreno, o que sucedia, no caso do aí autor, “há mais de 20, 25 e mais anos, de boa fé, de forma pública, à vista de toda a gente, de forma ininterruptamente, continuadamente, e pacifica, sem oposição de quem quer que fosse, com intenção de exercer um verdadeiro direito próprio de proprietário”, teve por finalidade a obter com, a não contestação dos réu (acordo simulatório), sentença a ver declarada a existência do prédio rústico autónomo com a área de 600,00m2 “omisso à matriz” e não descrito na Conservatória do Registo Predial, como propriedade do aí autor, “decorrente da doação efetuada pelos avós do autor, de tal parcela de um prédio mãe” (factos 11., 12., 46. e 52.).
Ou seja, está demonstrada a simulação do litígio, no caso na variante de fraude processual, pois, com a sentença proferida, no aludido processo, que julgou procedente o pedido do aí A. e ora R. DD, criou-se um prédio independente face ao prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ...98º (actualmente da propriedade dos RR BB e CC), que nunca existiu. Pretendendo as partes, com esse processo, um efeito jurídico que prejudica terceiros, os terceiros credores na execução em que o prédio identificado em 1. estava penhorado (facto 1.) e em que eram executados os RR GG e EE e, também, a compradora na execução a R. A....
Conclui-se, por isso, que a situação de simulação do litígio ocorreu, ao contrário do que os recorrentes defendem.
6. No que respeita à pretensão de procedência da acção a favor da A. - conclusões de recurso 6., 11. a 14. e 16. a).
No seguimento, do exposto no ponto 5. que antecede, acrescentar-se-á que a “sentença” obtida foi o resultado do erro em que o tribunal foi induzido pelos RR DD e GG e mulher HH, mas que não produz efeitos para além das partes nesse processo, por a simulação ser absoluta, o que abrange o correspondente registo predial a favor do R. DD, pois o mesmo fundou-se num documento que resultou de uma falsidade ideológica em que as partes induziram o juiz.
Apesar de a sentença aí proferida não produzir efeitos contra a A. que nesse processo não participou, a pretensão dos recorrentes não pode proceder.
A A. não recorreu relativamente à sua pretensão, que correspondia ao seu pedido formulado sob 1. E os RR também não podem recorrer, face ao disposto no art. 631º, nº 1, do NCPC, pois não são vencidos quanto a tal pedido.
7. Finalmente quanto à última questão em apreço, deixou-se dito na fundamentação jurídica da dita sentença que:
“Quanto aos pedidos subsidiários formulados contra os réus DD, EE, FF, GG e HH, a devolverem a quantia de €23.500,00 a título do preço da venda de uma coisa inexistente, e de €2.277,79 a título de danos patrimónios e não patrimoniais.
Dispõe o artigo 483º, n.º 1 do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
(…)
Com as referidas condutas, constituem-se os 4.os RR em responsabilidade civil por factos ilícitos e na consequente obrigação de indemnizar a autora pelos danos sofridos (cfr. artigo 483º, n.º1, 496º, 566º do Código Civil).
Em tais casos a lei impõe ao lesante a obrigação de indemnizar o lesado por todos os danos de natureza patrimonial e não patrimoniais sofridos, obrigando-o a reconstituir a situação em que o último estaria não fora o evento danoso – restauração ou reposição natural – ou a indemnizá-lo, em dinheiro, caso tal reconstituição não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa, (cfr. artigos 562º e 566º do Código Civil).
Danos não patrimoniais são aqueles prejuízos, tais como as dores físicas, os desgostos, os aborrecimentos, os vexames, a perdas de prestígio e de reputação, os complexos de ordem estética, que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens, como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a perfeição física, a honra, o bom-nome, que não integram o património do lesado e apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização (Vide, por todos, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, Coimbra, vol. 1º, pág. 561, 5ª edição).
No que concerne aos danos não patrimoniais, preceitua o artigo 496º, n.º1, do Código Civil, enquanto princípio geral para a responsabilidade civil, que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Tal significa que a gravidade dos danos sofridos tem de aquilatar-se por padrões objectivos, e não à luz de factores subjectivos, devendo o dano ser de tal modo grave que justifique a tutela da ordem jurídica.
E, conforme dispõe o artigo 496º, n.º 3, do Código Civil, esta reparação dos danos não patrimoniais obedecerá a juízos de equidade, atendendo às circunstâncias concretas do caso. Ou seja, ter-se-á que atender a critérios de justiça material que se prendem por um lado com a lesão que foi sofrida – o dano efectivamente causado na vítima – a intensidade do dolo do agente, o tempo e modo de execução dos actos, os sentimentos do agente exteriorizados no acto e, do lado do agente – obrigado da indemnização – a possibilidade de satisfazer o cumprimento dos valores indemnizáveis para que esta se não transforme numa pena.
Na fixação do quantitativo não se pode olvidar que os 4.os réus urdiram um plano usando o tribunal como titulador, usando os mecanismos legais da confissão ficta, para produzirem um documento cujo conteúdo não corresponde à verdade material.
Pelo exposto entende o tribunal terá que atribuir respectiva indemnização.
Assim fixa em €1.000,00 os danos não patrimoniais, para cada um dos demandantes, quantia que além disso será havida como uma pena.
Quanto aos danos patrimoniais, provado que se encontra que a autora despendeu em escrituras, registo e materiais, há uma diminuição patrimonial causada pela acção dos 4.os réus, que terá que ser suportado por estes, pois a ré FF iniciou as conversas, com a autora, que deram origem à compra e venda tendo, inclusivamente mostrado o terreno.
Destes elementos ter-se-á que concluir que há um plano, aceite por todos, ou pelo menos uma adesão ao plano, pelo que a obrigação é solidária.
Quanto ao pedido de devolução da quantia paga pela autora aos 4.os réus:
Tal questão centra-se na responsabilidade civil contratual.
Com efeito estes réus induziram em erro a autora, tendo usado de dolo, como é definido no artigo 253º do CC, que determinam a anulabilidade do negócio.
Acresce que, por inexistência do objecto, o prédio vendido pelos 4.os réus à autora, não existe do ponto de vista jurídico, pelo que o contrato não pode ser desde o seu início cumprido, na modalidade de entrega efectiva e jurídica do objecto da compra e venda, sendo por isso nulo o negócio – artigos 286º do CC.
Tal nulidade tem como consequência a devolução de tudo o que foi prestado – artigo 289º do CC.
Razões pelas quais os pedidos subsidiários de devolução terão de ser julgados procedentes.”.
A este discurso jurídico os 4 recorrentes limitaram-se a contrapor que se julgue improcedente os pedidos formulados contra eles - conferir conclusão de recurso 16. c).
No corpo das alegações a única menção que fizeram sobre esta questão foi a que “Acresce ainda que, quanto á recorrente FF, nenhuma prova se fez, quanto á sua responsabilidade, nos acontecimentos aqui ajuizados, limitando-se em determina altura em informar a AA da intenção do seu filho em vender o imóvel. Pelo que não poderá esta singela intervenção ser sancionada conforme faz a douta sentença.
Por sua vez,
O recorrente EE, apenas interveio como procurador/mandatário do vendedor.. por isso, também a sua intervenção não poderá ter o efeito, que a douta sentença lhe atribui, devendo ser absolvido do pedido.”
Como atrás foi dito, o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC).
Ora, no corpo das alegações nenhuma razão de direito ou de facto, nenhum argumento jurídico ou de facto, nenhum fundamento legal, nenhum preceito substantivo ou adjectivo vem invocado para rebater a decisão de direito quanto aos demais RR DD, GG e mulher.
Ou seja, a dita conclusão de recurso não encontra apoio algum, mínimo que seja, nas alegações de recurso, pois, repetimos, nem uma só palavra foi dedicada a tais demais recorrentes. Não se trata, porém, de qualquer conclusão deficiente carecida de aperfeiçoamento, porquanto a lei só prevê o dito aperfeiçoamento para as conclusões, não para as alegações propriamente ditas (art. 639º, nº 3, do NCPC = ao art. 685º-A, nº 3, do CPC). Por isso, por mais deficientes, obscuras e complexas que as alegações sejam, a lei não admite que o recorrente seja convidado a corrigi-las ou ampliá-las.
É sabido que as conclusões consistem na enunciação de proposições, que sintetizam os fundamentos do recurso. A exigência de que a alegação conclua pela indicação sintética dos fundamentos, pressupõe necessária e logicamente que se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos: a lei exige não só que o recorrente conclua senão também que alegue. O recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua impugnação, a fim de que este tribunal decida se tais razões procedem ou não. Quando isso não suceda, i.e., quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha sido exposta nas alegações, em face da impossibilidade legal de convidar o recorrente a ampliá-las, deve considerar-se não impugnada, nessa parte, a decisão recorrida, com a consequente impossibilidade de conhecimento, nesse segmento, do objecto do recurso (cfr. neste sentido, por ex., os Acds. do STJ de 2.12.1988, BMJ 382, pág. 497, de 12.1.1995, C.J., T. 1, pág. 20, de 13.1.2005, Proc.04B4132, de 24.5.2005, Proc.05A1414 e Abrantes Geraldes, Recursos em P. Civil, 2ª Ed., 2008, nota 4. ao artigo 684º do anterior CPC, pág. 92).
Como assim, não encontrando a dita conclusão de recurso 16.c), sobre este aspecto dos demais recorrentes, apoio algum, por mínimo que seja, na motivação de recurso, é como se não houvesse formulação.
Pelo que inelutavelmente não é cognoscível, nesta parte, o recurso dos recorrentes, quanto aos RR DD e GG.
No respeitante aos RR FF e EE recordem-se os factos.
A R. FF questionou a A. se não estaria interessada em adquirir o prédio rústico pertença do seu filho DD; aquando a deslocação ao local a R. FF mostrou à A. os limites do terreno, o qual apesar de se encontrar todo vedado e murado tinha patente no chão uns sinais, que lhe foram indicados como marcos, em pedra a delimitar, tendo a A. (factos 17. e 19.)
Ora, apurou-se que não havia nenhum prédio autónomo pertença do seu filho, só havia um único prédio “mãe”. E apurou-se que esse prédio “mãe” nunca foi dividido. Pelo que a abordagem da FF à A. e informação a esta prestada assenta em artifício com intenção ou consciência de induzir em erro a A. Age com dolo (art. 253º, nº 1, do CC).
O R. EE outorgou a escritura pública, na qualidade de procurador do seu filho DD, na qual declarou doar à autora, que o aceitou, o dito prédio, apesar da A., aquando da celebração do negócio, querer realizar uma compra e venda, tendo o R. EE dito que só faria o negócio através de doação, por tal lhe ser mais benéfico fiscalmente e tendo entregue em mão, em dinheiro, ao R. EE, em representação do seu filho DD, o valor de 23.500 € para aquisição do referido imóvel (factos 21. 48, e 49.).
Repetimos, que se apurou que não havia nenhum prédio autónomo pertença do seu filho, só havia um único prédio “mãe”. E apurou-se que esse prédio “mãe” nunca foi dividido. Sendo também estranho que querendo a A. realizar uma compra e venda, o R. EE tenha dito que só faria o negócio através de doação, por tal lhe ser mais benéfico fiscalmente, e tendo recebido o dinheiro, da “doação”/venda, em representação do seu filho DD.
Pelo que a abordagem do EE também assenta em artifício com intenção ou consciência de induzir em erro a A. Age com dolo (art. 253º, nº 1, do CC).
Considerando agora estes e os demais factos, designadamente que o R. EE e o seu filho GG eram os executados na execução em que existia a penhora sobre o prédio “mãe” identificado no facto 1., pertença do seu filho GG, e que os filhos da FF e EE, os RR DD e GG simularam um litígio processual, não é difícil, nem ousado, afirmar que a família agia em conjunto sabedora e consciente de todos os factos que decorreram e decorriam, colaborando todos eles para o mesmo desígnio. São, por conseguinte, todos co-autores, nomeadamente a FF e o EE, no negócio praticado com dolo com a A.
Desta sorte, concordamos com a sentença recorrida, quando na fundamentação jurídica, se afirma que “Destes elementos ter-se-á que concluir que há um plano, aceite por todos, ou pelo menos uma adesão ao plano, pelo que a obrigação é solidária.” – o itálico é nosso.
Como assim, não procede o recurso dos 4 RR recorrentes.
8. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
(…)