Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
M- Construção Civil, Lda., deduziu, em 9 de junho de 2012, oposição à execução para pagamento de quantia certa, que T – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., lhe move, no 1.º Juízo de Competência Cível da Comarca de Almada, alegando para o efeito, em síntese, o justo impedimento na apresentação extemporânea da oposição ao requerimento de injunção, que serve de título executivo após a aposição da fórmula executória, para além de que, também, não existe a obrigação exequenda.
A 10 de outubro de 2012, a oposição à execução foi rejeitada, nos termos do despacho de fls. 81 a 83.
Não se conformando com esse despacho, recorreu a Executada e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) O facto de não ter havido oposição ao requerimento de injunção, na sequência da notificação, não faz precludir a possibilidade da recorrente suscitar meios de defesa posteriormente, ainda que pudesse tê-los usado quando foi notificada.
b) Não pode falar-se em caso julgado, por inexistir qualquer intervenção jurisdicional.
c) Há, por isso, violação do disposto nos artigos 371.º, 342.º, n.º 1, do Código Civil, e 485.º, alínea d), do Código do Processo Civil.
d) A interpretação do disposto nos arts. 814.º e 816.º do CPC, no sentido que impeça a recorrente de poder fazer a prova da inexistência da obrigação exequenda é materialmente inconstitucional (arts. 18.º, n.º 2, 20.º, n.º s 1 e 4, e 202.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
e) Existe, também, uma violação das exigências decorrentes do princípio da igualdade de tratamento, porque é injustificado o défice das garantias processuais conferidas ao requerido em processo de injunção, por contraposição ao demandado em qualquer processo judicial.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, com a substituição por outra que ordene o prosseguimento da oposição.
A Exequente não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
No recurso, está essencialmente em discussão a rejeição da oposição à execução, depois da executada não ter apresentado oposição ao requerimento de injunção e ter sido aposta a fórmula executória.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas respetivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente acaba de ser especificada.
A decisão recorrida, rejeitando a oposição à execução, baseou-se, por um lado, na circunstância da alegação do justo impedimento, para a apresentação extemporânea da oposição ao requerimento de injunção, não se enquadrar em qualquer uma das alíneas do n.º 1 do art. 814.º do Código de Processo Civil (CPC), e, por outro lado, quanto à falta de título executivo, por inexistência da obrigação exequenda, na preclusão do direito, por a Apelante não ter suscitado, como podia, a questão no âmbito do procedimento de injunção.
Insurgiu-se a Apelante contra este entendimento, alegando que a oposição à execução tem uma fundamentação mais ampla do que a prevista no n.º 1 do art. 814.º do CPC, a ponto de sustentar a inconstitucionalidade material do disposto no n.º 2 do art. 814.º do CPC, que equipara a injunção à sentença (na redação introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de novembro).
Identificada a controvérsia dos autos, que já não é nova, que posição tomar?
Desde logo, não se questiona que a execução tem, como título executivo, um requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, nos termos do art. 14.º, n.º 1, do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de setembro. Com efeito, a aposição da fórmula executória, nos termos de que “este documento tem força executiva”, resultou da Apelante ter sido notificada, no âmbito do procedimento de injunção, e não ter deduzido oposição.
Havendo, porém, oposição, já não há aposição da fórmula executória, e o procedimento de injunção é apresentado à distribuição, seguindo-se depois os termos da ação declarativa, regulada nos termos dos arts. 3.º e 4.º do mencionado Anexo (art. 17.º do Anexo). Na oposição ao requerimento de injunção, o requerido pode oferecer toda a sua defesa, não estando limitado quanto à sua amplitude, como aliás ficou bem patente no preâmbulo do DL n.º 269/98, quando se enfatizou que não podia “limitar-se o direito de ação”. No entanto, acentuava-se, também, que importava encarar “vias de desjudicialização consensual de certo tipo de litígios”, designadamente das ações de cobranças de dívidas, que eram propostas em “elevadíssimo número”, “sobretudo nos tribunais dos grandes centros urbanos”.
Deste modo, o requerimento de injunção, com a aposição da fórmula executória, transformou-se num meio processual expedito e eficaz de obter um título executivo, podendo facilitar, pela sua rapidez e eficácia, a cobrança de dívidas, que vinham massificando os tribunais, sem que, por outro lado, fosse sequer enfraquecido o direito de defesa, nomeadamente através de ação judicial, do devedor. Logrou-se, assim, nesta matéria, um justo equilíbrio entre os interesses do credor e devedor, sem desrespeitar princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Esclarecido o procedimento processual que conduz à formação do título executivo, resultante da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção, interessa agora determinar o âmbito dos fundamentos de oposição à execução baseada em semelhante título executivo.
A este propósito dispõe o n.º 2 do art. 814.º do CPC que é aplicável à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, ou seja, nomeadamente os enumerados no n.º 1 do art. 814.º do CPC.
Assim, a lei não deixa dúvidas quanto à opção do legislador, nesta matéria, equiparando a injunção à sentença. Esta equiparação, no entanto, ficou salvaguardada por uma condição, que corresponde à admissibilidade de oposição pelo requerido no procedimento de injunção. Esta condição permite, como se viu, que o requerido, no procedimento de injunção, possa invocar qualquer um dos fundamentos do processo declarativo, e, desse modo, exercer, com a máxima amplitude, o direito ao contraditório relativamente à pretensão jurídica formulado pelo requerente.
Possibilitar de novo, agora na ação executiva, o exercício do contraditório, com a mesma amplitude, seria tanto excessivo como injustificado. Excessivo porque o requerido teve oportunidade de deduzir toda a sua defesa e, não a aproveitando, desinteressou-se. Injustificado porque, estando o aparelho judiciário demasiado sobrecarregado, agravaria ainda mais a situação, dificultando a tutela jurisdicional efetiva para outros casos, quando a mesma tutela, num caso como o presente, foi oferecida.
De resto, a admitir-se tal situação, para além de uma contradição frontal com a lei, frustrar-se-ia ainda, em grande medida, o objetivo que presidiu à consagração do regime da injunção, nomeadamente o de conferir maior rapidez e eficácia à cobrança de dívidas.
Aliás, mesmo antes da redação introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de novembro, tendo em consideração a estrutura do procedimento de injunção, nomeadamente do funcionamento do contraditório, já se defendia que os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção com fórmula executória são, com a necessária adaptação, aqueles a que se reporta o art. 814.º do CPC, sem que tal interpretação estivesse afetada de inconstitucionalidade (SALVADOR DA COSTA, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 6.ª edição, 2008, pág. 325).
Em face de tudo quanto se deixou afirmado, nomeadamente da tutela jurisdicional efetiva conferida ao requerido no procedimento de injunção, não pode vingar a alegação de inconstitucionalidade material do art. 814.º, n.º 2, do CPC.
A doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 283/2011, de 7 de junho de 2011 (acessível em www.dgsi.pt), citada pela Apelante, não tem aplicação nos presentes autos, designadamente porque a situação versada naquele aresto respeitava a um título executivo a que fora aposta a fórmula executória em procedimento de injunção instaurado antes da vigência do DL n.º 226/2008, de 20 de novembro, o que não sucedeu no requerimento de injunção que esteve na origem do título executivo apresentado na execução a que foi deduzida a oposição rejeitada, dando como certa a alegação da Apelante (fls. 2).
Apesar do título executivo, resultante da aposição da fórmula executória, não ser um título executivo judicial e ter uma natureza jurídica distinta da sentença, isso não impede a sua equiparação legal à sentença, para efeitos de oposição à execução. Com efeito, só não existe sentença se o requerido, notificado do requerimento de injunção, não deduzir oposição e, por isso, não obrigar à pronúncia de um juiz, sendo certo que a pronúncia se justifica, especialmente, nos casos de verdadeiro litígio. Por outro lado, e no essencial, o direito ao contraditório está assegurado ao requerido, no procedimento de injunção, como numa ação judicial, não se surpreendendo um desfavorecimento da situação jurídica do requerido.
No caso vertente, como a Apelante teve oportunidade, no procedimento de injunção, de deduzir oposição ao requerimento de injunção e, dessa forma, implicar a pronúncia do juiz, como numa ação judicial, não existe também qualquer violação do princípio da igualdade ou reserva de juiz.
Deste modo, conclui-se que os fundamentos de oposição à execução, fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, são os especificados no n.º 1 do art. 814.º do CPC, com as necessárias adaptações.
Neste mesmo sentido, decidiram expressamente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de dezembro de 2011 (Processo n.º 447/10.4TBLSB-A.L1-1) e implicitamente os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de dezembro de 2011 (Processo n.º 9523/08.2YYLSB-A.L1-2), 4 de março de 2010 (Processo n.º 45/05.4TBOFR-A.L1-2, 10 dezembro de 2009 (Processo n.º 4641/06.4TMSNT-A.L1-7) e 6 de julho de 2009 (Processo n.º 12898/07.7YYLSB-A.L1-7), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Fica assim, por outro lado, excluída a aplicação do disposto no art. 816.º do Código de Processo Civil.
Face aos fundamentos invocados na oposição à execução, ou seja, o justo impedimento na apresentação extemporânea da oposição ao requerimento de injunção e a inexistência da obrigação exequenda, é óbvio que o alegado na oposição não se enquadra em qualquer uma das alíneas do n.º 1 do art. 814.º do CPC, justificando-se o indeferimento liminar, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 817.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Nestes termos, não relevando as conclusões do recurso, improcede a apelação.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. Os fundamentos de oposição à execução fundada em requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória são os especificados no n.º 1 do art. 814.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
II. O art. 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo DL n.º 226/2008, de 20 de novembro, não é inconstitucional.
III. No procedimento de injunção obteve-se um justo equilíbrio entre os interesses do credor e devedor, sem desrespeitar princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.
2.3. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas do recurso, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2) Condenar a Apelante (Executada) no pagamento das custas.
Lisboa, 28 de fevereiro de 2013
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Manuel José Aguiar Pereira)